Francisco Linhares De Araujo Junior

Francisco Linhares De Araujo Junior

Número da OAB: OAB/PI 000181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Linhares De Araujo Junior possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) INVENTáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000319-30.2006.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: EDMAR DOS SANTOS LIBERATO INTERESSADO: DIOCESE DE PARNAIBA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de reparação civil por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por EDMAR DOS SANTOS LIBERATO em face da DIOCESE DE PARNAÍBA, cuja tramitação se arrasta desde o ano de 2006. Após longa instrução e inúmeras diligências, foi finalmente realizada perícia médica judicial no autor, por determinação deste juízo e nos termos do despacho de ID 21683854. Foi nomeado perito o médico Dr. Felipe Ribeiro Machado, CRM/PI nº 3658, por indicação da Secretaria de Saúde do Município de Buriti dos Lopes, conforme ofício de ID 71226936. Findo o ato pericial, a parte requerida apresentou impugnação à validade do laudo, por meio da petição protocolada sob ID 74996927, insistindo na tese de nulidade absoluta do laudo pericial. Passo à análise. O sistema processual civil brasileiro, sobretudo após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, adotou com clareza e rigor o princípio da instrumentalidade das formas, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo para que se reconheça nulidade de ato processual. O art. 282, §1º, do CPC, é categórico ao dispor: "Art. 282. (...) §1º – O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." No caso em exame, a manifestação da requerida é genérica, retórica e destituída de prova concreta de prejuízo. Alega-se, por exemplo, que o laudo não teria respondido quesitos, mas não há nos autos sequer comprovação de que a parte ré tenha, em momento anterior, formulado quesitos ou requerido prazo para fazê-lo. Da mesma forma, não houve qualquer arguição tempestiva de impedimento ou pedido de substituição do perito antes da realização da perícia. A alegação de que não houve prazo razoável para manifestação sobre a nomeação do perito não se sustenta. Os autos demonstram que o perito foi indicado pela Secretaria de Saúde, conforme despacho judicial; as partes foram regularmente intimadas para a realização da perícia (ID 71227464); o laudo foi devidamente juntado aos autos e a parte ré teve oportunidade para se manifestar sobre o laudo e assim o fez – inclusive apresentou impugnação detalhada no ID 74996927 – o que por si só afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O perito respondeu às indagações formuladas, apresentou a descrição do quadro clínico do autor, identificou a existência de sequelas permanentes, irreversíveis e incapacitantes nos membros superiores e inferiores, além de dano estético grave, compatível com a idade do autor à época (23 anos), e concluiu pela invalidez permanente para o trabalho. Se, porventura, a parte ré entende que a estruturação técnica do laudo é insuficiente ou que não foram respondidas perguntas específicas, deveria ter apresentado quesitos técnicos complementares, conforme previsto no art. 477, §2º, do CPC, o que não fez. Chama atenção o fato de que a DIOCESE DE PARNAÍBA, mesmo reconhecendo que foi regularmente intimada da perícia, não apresentou qualquer diligência anterior ou contemporânea ao ato para exercer seu direito processual de indicar assistente técnico, formular quesitos ou impugnar o perito. Em vez disso, manifesta-se a posteriori, apenas após o resultado desfavorável do laudo, buscando anular o ato sob alegações que não foram previamente levantadas. Trata-se de comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ambos consagrados no art. 5º do CPC: Importante também destacar que os autos tramitam há mais de 19 anos, e diversas perícias já foram tentadas sem êxito por questões formais, administrativas ou ausência de profissionais. Este juízo deve observar, com rigor, o comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura às partes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Aceitar a anulação de um ato processual válido, útil e realizado com controle judicial apenas porque a parte adversa obteve resultado desfavorável seria permitir o uso estratégico do processo como meio de procrastinação, o que é reprovado tanto no plano ético quanto jurídico. Assim, inexistindo qualquer vício sanável, reputa-se encerrada a fase de instrução preliminar, razão pela qual o feito comporta saneamento e regular prosseguimento. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 282, §1º, 188 e 357 do CPC: I – REJEITO, com fundamento jurídico e fático, a impugnação de ID 74996927, por inexistência de vícios na perícia judicial realizada; II – DECLARO SANEADO O FEITO, fixando as seguintes questões controvertidas: a) Existência ou não de conduta culposa ou omissiva por parte da Diocese de Parnaíba que tenha dado causa ao acidente sofrido pelo autor; b) Existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos físicos, estéticos e materiais alegados; c) Extensão e valor dos danos morais, materiais e estéticos experimentados pelo autor. Intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há interesse em produzir prova oral em audiência, apresentando nesse prazo o rol definitivo de testemunhas, devendo indicar a presença ou requerer intimação, sob pena de preclusão. Não havendo interesse em produção de prova oral pelas partes, ou findo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800960-62.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA ajuizada por ANTONIO CARLOS ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidor aposentado desde 2003, mas que teve sua aposentadoria calculada incorretamente; que vem tendo seu direito preterido desde maio de 2005. Requereu em sede de tutela antecipada a realização de cálculos imediatos, apresentação de documentos e prioridade processual. Ao final, o acolhimento dos pedidos com a revisão dos valores recebidos de 2013 em diante, além da condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 100.000,00. Decisão que indeferiu a liminar (ID 4026058). Citado, o Município não apresentou contestação (ID 4563359). Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 4664531), posteriormente anulada em sede de julgamento de recurso de apelação (ID 28100562). O requerido apresentou contestação (ID 64303569), alegando prejudicial de prescrição; no mérito que a autora não comprova o alegado e é incabível condenação por danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. Réplica (ID 65978682). Este juízo determinou a intimação das partes para requererem eventuais provas, inaugurando a fase do art. 357 do CPC, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 74403433), seguido da parte ré (ID 75699113). É o relatório. Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alegou parte requerida a incidência de prescrição, em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Aplica-se, no âmbito da relação jurídico-administrativa entre o servidor público estatutário e a Administração Pública, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, o qual instituiu a prescrição quinquenal, determinando, em seu art. 1º, que os passivos da Administração Pública prescreverão em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Estão englobados os pedidos revisionais de aposentadoria do servidor pública, que deve observar o quinquênio seguinte ao início do recebimento da aposentadoria, é como preceitua o supracitado artigo, e como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, veja: “A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo ‘no que couber’, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF” (Pet 9.156/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.06.2014).” A autora tinha o prazo de 5 anos a partir de quando teve violado seu direito para ingressar com a ação, ou seja, se aposentou em 2003 (ID 3998716 - fl. 15), e apenas em 2018 bateu às portas do Judiciário para buscar a reparação de seu direito supostamente lesado. Ressalte-se que, ainda que fosse considerado o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, estar-se-ia configurada a prescrição. No instituto da prescrição, o interessado na tutela de seu direito material em face da Fazenda Pública perde a oportunidade de formular a pretensão defensiva por intermédio da ação judicial. Conforme entende a Colenda Corte Suprema, “Aqui é indiferente que do ato lesivo haja, ou não, efeitos futuros. Consumada a prescrição quinquenal, a Fazenda fica livre da ação do particular não só em relação ao direito material originário, como também no que toca aos efeitos deste” (RE nº 112.374, 2ª Turma, Rel. Min. CÉLIO BORJA, em RTJ 127/803). Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo entendimento em litígio que versava sobre pedido de enquadramento funcional de servidor, decidindo que, ultrapassado o prazo quinquenal entre o pedido e a propositura da ação, “a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido” (EREsp nº 180.814, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO FONSECA, julg. Em 26.5.1999, Informativo STJ, nº 20 (maio 1999). Ver também EREsp nº 173.964-SP, 3º Seção, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, jul. em 27.11.2002; REsp 851.560-DF, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, em 8.4.2008 Desse modo, em face do pleito ser concernente à relação jurídico-administrativa, a prescrição de pretensões de particulares em face da Fazenda Pública, como vimos, ocorre em cinco anos (prescrição quinquenal), de acordo com a disciplina do Decreto nº 20.910/1932, tendo, portanto, prescrito o direito da Autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão submetida a juízo, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001752-20.2016.8.18.0050 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: J. P. D. M. REU: A. J. G. F. SENTENÇA JAILSON JÚNIOR DE MOURA COELHO, representado por sua mãe JULIANA PEREIRA DE MOURA, ajuizou ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios em face de JAILSON GOMES COELHO. Às fls. 26-27 do ID 5769891, as partes protocolaram termo de acordo extrajudicial celebrado na presença de Defensora Pública. Este juízo determinou a intimação das partes para ratificarem os termos do acordo apresentado para homologação (ID 65498231). O requerido apresentou manifestação nos autos ratificando os termos do acordo (ID 67067043). Embora devidamente intimada, a autora não se manifestou. O MP requereu a intimação da parte autora (ID 74498187). Sucintamente relatado, DECIDO. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Na espécie, ambas as partes assinaram livremente o acordo, com o fim de por termo ao litígio. Cuidando de interesses de incapaz, basta a observância do melhor interesse do menor, o que de fato restou atendido. Assim, um vez preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico, a sua nulidade só se justifica com a efetiva comprovação da existência de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou vícios sociais, como a simulação ou a fraude, o que não se verifica e nem mesmo foi alegado pela autora, embora tenha tido oportunidade de se manifestar. Ademais, o acordo foi celebrado perante a Defensoria Pública, que à época patrocinava os interesses da própria parte autora, além de possuir força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Se é verdade que a verba alimentícia devida pelo executado decorre de um título executivo extrajudicial, conforme acordo celebrado entre as partes e referendado pela Defensoria Pública, impedindo que o feito siga o rito previsto no art. 733 do CPC, inclusive em relação à possibilidade de decretação da prisão da executado, também é verdade que o juiz pode intimar o autor para adequar o seu pedido aos limites legalmente previstos para a execução de título extrajudicial, tornando possível o prosseguimento do feito. (TJ-MG 107020521791170011 MG 1 .0702.05.217911-7/001(1), Relator.: EDUARDO ANDRADE, Data de Julgamento: 10/01/2006, Data de Publicação: 10/02/2006) Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) In casu, verifico que o acordo consensual observou os direitos das partes, bem como aqueles inerentes ao menor, tanto no aspecto patrimonial, quanto afetivo, regulamentando a guarda e os valores a serem pagos como pensão alimentícia. Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem honorários. Custas pelos autores, mas, em tempo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando com a exigibilidade suspensa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001267-88.2014.8.18.0050 APELANTE: MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO APELADO: M. B. CARVALHO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA Advogado(s) do reclamado: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOESCOLA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora que contratou centro de formação de condutores para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, pleiteando a restituição dos valores pagos pelo curso e para encerramento do processo, bem como indenização por danos morais, sob alegação de ausência de prestação de serviço e conduta lesiva da empresa requerida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do centro de formação de condutores que justifique a devolução dos valores pagos; (ii) determinar se a situação narrada configura dano moral indenizável. 3. A responsabilidade do prestador de serviços em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. 4. A empresa comprovou a regular prestação das aulas contratadas, a existência de motocicletas disponíveis e a expedição do certificado do curso prático, afastando a alegação de ausência de estrutura técnica ou falha na prestação do serviço. 5. Inexistente conduta antijurídica ou violação a direito da personalidade, é incabível a indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0001267-88.2014.8.18.0050), ajuizada em face de M. B. CARVALHO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA – ME. Na sentença (ID 19195040), o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços contratados pela autoescola, tampouco o dano alegado. Nas razões recursais (ID 19195043), a apelante sustenta que houve equívoco na apreciação da controvérsia, uma vez que o objeto da demanda não foi adequadamente interpretado. Alega que sua pretensão se limita à devolução dos valores pagos em virtude do não cumprimento do serviço contratado. Defende a existência de relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 19195045), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando que todos os serviços contratados foram prestados de maneira adequada, por profissionais experientes, tendo a apelante reprovado nos exames de direção por questões pessoais e psicológicas, alheias à atuação da autoescola. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público na causa (ID 20397429). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Ausente. III. MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de ressarcimento das parcelas pagas ao requerido, bem como a indenização por danos morais em razão de suposta ausência de prestação de serviço. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre a apelante e o centro de formação de condutores é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal. A apelante afirma ter contratado os serviços da empresa requerida para obtenção da sua Carteira Nacional de Habilitação, pagando R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, não realizou a prova do DETRAN, por falta de capacidade técnica, e não pôde realizar o percurso prático por ausência de motocicleta, apesar de ter registrado sua digital. Alega ter sido orientada a desistir do percurso. Posteriormente, afirma que o proprietário exigiu R$ 700,00 (setecentos reais) para encerrar o processo, valor que pagou, mas do qual se arrependeu, sem conseguir reembolso. Diante disso, pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sabe-se que a mera reprovação em prova prática junto ao Detran para a obtenção da habilitação de motorista não configura por si só, a violação à personalidade apta a ensejar a indenização por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AULAS E EXAMES. AQUISIÇÃO DE CNH. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o decreto da revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pela parte autora, a teor do que preconiza o art. 344 do CPC. Porém tal circunstância não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos ao conjunto probatório existente e, em seguida, às normas de regência. 2. Na hipótese, conquanto os fatos alegados pela autora serem reputados verdadeiros, o contexto fático narrado e os documentos juntados nos autos pela própria parte não revelam o direito à indenização para além do já reconhecido na sentença proferida. 3. A autora firmou com a autoescola ré contrato, cujo objeto incluía aulas teóricas e práticas para a preparação à obtenção da carteira nacional de habilitação. O cancelamento e remarcação de aulas no curso da relação jurídica não induz ao inadimplemento da ré, se a autora aceitou os novos termos e condições e as aulas foram efetivamente prestadas. Assim, é descabida a restituição do valor pago pela autora, bem como eventual multa pelo descumprimento das obrigações e o ressarcimento dos gastos com transporte até a sede da requerida. 4. A mera reprovação da autora na prova prática de condução de veículo não implica violação a atributo da personalidade passível de reparação pecuniária, especialmente ante a ausência de conduta antijurídica imputada ao centro de formação de condutores, que prestou os serviços contratados e não possui a responsabilidade de garantir a aprovação da autora nas avaliações submetidas. 5. Se a ré é revel e não constituiu advogado no curso do processo, deve-se afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/94. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1660438, 0709115-57.2022.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.). Grifou-se. Na hipótese a empresa logrou êxito em comprovar que todas as aulas foram devidamente ministradas por instrutores (ID 19194882; pág. 45), não se podendo atribuir à empresa o título de responsável pelo insucesso da não aquisição da CNH da apelante. Ademais, o centro de formação de condutores comprovou que havia motocicletas disponíveis e certificado do curso prático de primeira habilitação ID 19194882; pág. 28 e 34). No que se refere à suposta exigência do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), verifica-se a ausência de qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação, restando o fato desprovido de comprovação nos autos. Por fim, não obstante as alegações apresentadas pela Recorrente, não há provas, nos autos, a respeito da falha no serviço de ensino e preparo para condução de veículos automotores do tipo carro e motocicleta, por parte da Recorrida, o que afasta a restituição dos valores pagos pela demandante, tampouco indenização por danos morais. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010199-35.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0001902-98.2016.8.18.0050 Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010199-35.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DE JESUS CASTRO FRANCA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024241-89.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010199-35.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0001902-98.2016.8.18.0050 Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010199-35.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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