Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides
Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides
Número da OAB:
OAB/PI 000182
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1, TST, TRT22
Nome:
MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000306-82.2012.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA ENEDINA DA SILVAREQUERIDO: INSS DECISÃO Decorrido o prazo de impugnação do INSS sem qualquer resistência, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente. Ademais, DEFIRO o pedido de ID 78649431, determinando a expedição dos RPV's em favor da parte autora e seu advogado com a exclusão do que exceder o teto legal. Até a conclusão dos expedientes, junto ao TRF-1, mantenha-se o feito suspenso. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000293-62.2021.5.22.0109 AUTOR: MARIA ZENEUDA DA SILVA RÉU: MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0039ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que foi depositado o valor integral do RPV expedido, referente aos honorários de sucumbência, determino sua liberação ao procurador da reclamante, na conta indicada no Id cc9ce18, efetuando os lançamentos no sistema GPREC. Por outro lado, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000292-77.2021.5.22.0109 AUTOR: CLEBEN MONTEIRO DA SILVA RÉU: MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6809c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que foi depositado o valor integral do RPV expedido, referente aos honorários de sucumbência e honorários contratuais, determino sua liberação ao procurador da reclamante, na conta indicada no Id d914161 e do perito no Id 3e3cdb0, efetuando os lançamentos no sistema GPREC. Por outro lado, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000293-62.2021.5.22.0109 AUTOR: MARIA ZENEUDA DA SILVA RÉU: MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0039ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que foi depositado o valor integral do RPV expedido, referente aos honorários de sucumbência, determino sua liberação ao procurador da reclamante, na conta indicada no Id cc9ce18, efetuando os lançamentos no sistema GPREC. Por outro lado, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENEUDA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000292-77.2021.5.22.0109 AUTOR: CLEBEN MONTEIRO DA SILVA RÉU: MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6809c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que foi depositado o valor integral do RPV expedido, referente aos honorários de sucumbência e honorários contratuais, determino sua liberação ao procurador da reclamante, na conta indicada no Id d914161 e do perito no Id 3e3cdb0, efetuando os lançamentos no sistema GPREC. Por outro lado, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEBEN MONTEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000383-70.2021.5.22.0109 AUTOR: PEDRO JOSE DE SOUSA FILHO RÉU: MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca98405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que foi depositado o valor integral do RPV expedido, referente aos honorários de sucumbência, determino sua liberação ao procurador da reclamante, na conta indicada no Id 90f8cbb, efetuando os lançamentos no sistema GPREC. Por outro lado, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000383-70.2021.5.22.0109 AUTOR: PEDRO JOSE DE SOUSA FILHO RÉU: MANDACARU LOCACOES E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca98405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que foi depositado o valor integral do RPV expedido, referente aos honorários de sucumbência, determino sua liberação ao procurador da reclamante, na conta indicada no Id 90f8cbb, efetuando os lançamentos no sistema GPREC. Por outro lado, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSE DE SOUSA FILHO
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