Maria De Jesus Melo Da Silva Ramos

Maria De Jesus Melo Da Silva Ramos

Número da OAB: OAB/PI 000190

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013210-90.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS - PI190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MOISES ALVES DE ARAUJO MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS - (OAB: PI190) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800172-42.2023.8.18.0060 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. C. F., A. B. C. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por ANA BARBOSA COELHO e LEONARDO COELHO FERREIRA. Acordo celebrado entre as partes em audiência no id. 69632391. Manifestação do Ministério Público opinando pela homologação do acordo no id. 71012065. É o que tinha a relatar. Decido. Fundamentação A composição consensual dos conflitos é sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada. Por esse motivo, prestigia esse juízo o consenso entre as partes, em consonância com o que dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Nesse sentido, verifico o acordo celebrado entre as partes no id. 69632391, a respeito do qual o Ministério Público opinou pela homologação. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consoante petição eletrônica (id. 69632391), para decretar o divórcio de ANA BARBOSA COELHO e LEONARDO COELHO FERREIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Custas processuais pela parte autora (art. 485, §2º, do CPC), sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório responsável para que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda, à margem do Livro de Registro de Casamentos, (Livro B:115, Termo 44468, Folha 280, Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Teresina) a averbação do divórcio, observando-se que a requerente optou por continuar usando o nome de casada, a saber, ANA BARBOSA COELHO. Sem honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Considerando a renúncia ao prazo recursal, após formalidades necessárias, arquivem-se os autos. LUZILÂNDIA-PI, 22 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801603-14.2023.8.18.0060 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: F. M. D. D. L. S. REQUERIDO: C. A. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de visitas proposta por F. M. D. D. L. S. em desfavor de C. A. S.. Acordo celebrado entre as partes no id. 61286752. Manifestação do Ministério Público opinando pela homologação do acordo no id. 67578404. Contudo, em análise do termo de acordo, verifico que os bens que se pretende partilhar não foram suficientemente descritos. Isso porque o termo de acordo menciona um imóvel, mas sem indicar qual o endereço, qual a área, quais os dados da matrícula de registro do bem, se as partes possuem a titularidade da propriedade ou exercem a posse do imóvel. Igualmente, as partes informam a partilha de um veículo, mas não descrevem marca, modelo, placa, ano, cor do bem móvel. Ademais, o acordo não especifica a origem da dívida com o Banco do Brasil. Além disso, as partes não apresentaram documentação hábil a demonstrar a existência do bem imóvel (certidão de registro do imóvel, contrato de compra e venda e outros documentos idôneos), do veículo (certificado de registro e licenciamento de veículo, contrato do consórcio) e da dívida indicada na partilha (contrato ou outro documento idôneo), limitando-se afirmar sua intenção de partilhá-los, o que não atende aos requisitos legais. A propósito, visando resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros, a homologação da partilha de bens exige a comprovação da existência e da titularidade dos bens e das dívidas, vedada a partilha de bens inexistentes ou alheios às partes (TJ-MG - Apelação Cível: 50155480220238130433, Relator.: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 08/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 14/02/2025). Ante o exposto, intimem-se as partes, por meio da advogada constituída nos autos, para adequar o acordo firmado, no prazo de 15 dias, a fim de especificar todos os bens e as dívidas objeto da partilha, bem como apresentar a documentação comprobatória respectiva, sob pena de homologação parcial do acordo de id. 61286752, sem contemplar a partilha dos bens e da dívida indicados. Habilite-se a advogada que também patrocina o requerido, conforme procuração de id. 61286760. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 23 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801656-58.2024.8.18.0060 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. I. S. S. REU: F. W. S. S. F. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda, proposta por M. I. S. S. representado por sua genitora C. C. C. B. de S. em desfavor de F. W. S. S. Acordo celebrado entre as partes em audiência no id. 66582813. Manifestação do Ministério Público opinando pela homologação do acordo no id. 69915948. É o que tinha a relatar. Decido. Fundamentação A composição consensual dos conflitos é sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada. Por esse motivo, prestigia esse juízo o consenso entre as partes, em consonância com o que dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Nesse sentido, verifico o acordo celebrado entre as partes no id. 66582813, a respeito do qual o Ministério Público opinou pela homologação. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consoante petição eletrônica (id. 66582813), extinguindo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. E sem honorários sucumbenciais, em razão do consenso entre as partes e a ausência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. LUZILÂNDIA-PI, 22 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 (sec.luzilandia@tjpi.jus.br) PROCESSO: 0001719-97.2016.8.18.0060 PARTE AUTORA: FRANCIANE REGO SILVA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: DHEIMISON ALVES LIMA DESPACHO A parte exequente foi devidamente intimada para anexar nova planilha de débito, conforme ID 57907023, contudo, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado. Diante da inércia da parte interessada e considerando o dever de impulso processual que lhe compete, intime-se novamente a parte exequente, por seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, e voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Luzilândia, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101914064841100000011917660 Anexo.viewFull.mtw-processo 0001719-97.2016.8.18.0060 Processo Digitalizado Themis Web 20101914064853600000011917670 Anexo.viewEletronicos.mtw-0001719-97.2016.8.18.0060 Processo Digitalizado Themis Web 20101914064965900000011917673 Intimação Intimação 20102008155771300000011928581 Certidão Certidão 21030416495309800000014312825 Despacho Despacho 21101520072582500000019804837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011310545113100000021985444 Intimação Intimação 22020808310071700000022698513 Intimação Intimação 22020808310085700000022698514 Intimação Intimação 22020808310085700000022698514 Petição Petição 22020814462006000000022724711 Petição Petição 22020814462006800000022724712 Ata da Audiência Ata da Audiência 22032810560156300000024190257 Certidão Certidão 22040611523126300000024545424 Despacho Despacho 22081709255217900000028954855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509292965500000029298298 Intimação Intimação 22091510143010500000030045964 Intimação Intimação 22091510143026300000030045965 Intimação Intimação 22091510143026300000030045965 Intimação Intimação 22091510191402900000030046515 Sistema Sistema 22091510192640900000030046517 Manifestação Manifestação 22091910110627900000030152233 Ciente Manifestação 22092009363779800000030174346 Diligência Diligência 22092312131837200000030383052 Processo 0001719-97.2016 Dheimison Alves Lima Diligência 22092312131859900000030383055 Ata da Audiência Ata da Audiência 22112511080842400000032546415 Certidão Certidão 23061413224806000000039690203 Sistema Sistema 23061413232238800000039690213 Despacho Despacho 24022923510175200000049609138 Intimação Intimação 24052713294140200000054413006 Sistema Sistema 24090912133817600000059220414
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