Franklin Alexsandro Mendes Siqueira

Franklin Alexsandro Mendes Siqueira

Número da OAB: OAB/PI 000192

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJMA, TJMT, TRF1
Nome: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0818402-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: SOFIA LAURENTINO BARBOSA PEREIRA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para apresentar - no prazo legal - contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos (Id 77178847). QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SOFIA LAURENTINO BARBOSA PEREIRA Rua Juiz João Almeida, 2251, Condomímio Belo Horizonte, Ap. 102, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-650 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051118051917800000025643986 INICIAL AÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - SOFIA Petição 22051118051935700000025643992 2. PROCURAÇÃO - SOFIA laurentino Procuração 22051118051975900000025643993 3. IDENTIDADE E CPF - SOFIA LAURENTINO Documentos 22051118052017000000025643994 4. comprovante de residencia Comprovante 22051118052051800000025643996 5. Contrato iluminação e estrutura. sofia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052090400000025643997 6. contrato serviço de open bar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052133100000025643998 7. CONTRATO assessoria e decoração. FESTEJARTHE - SOFIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052182900000025643999 8. contrato espaço e buffet. haras ninizo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052233400000025644000 9. Orçamento floricultura Sofia-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052309900000025644001 10. recibo pagamento da banda musical DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052347600000025644002 11. Imagens do local do casamento com a tenda. preocupação da juíza com a chuva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052385500000025644003 12. Imagens do momento que a noiva e família são informadas da ausência da juíza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052432100000025644004 13. Imagens do primo da noiva simulando um casamento. irresignação da noiva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052476400000025644005 14. Imagem do altar. cerimônia diurna. sem iluminação artificial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052521400000025644006 15 CERTIDAO CASAMENTO. data diversa da que consta no diário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052568800000025644007 16. Diário com a data do casamento civil que não ocorreu DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052625800000025644008 17. conversas do app whatsapp com a juíza_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052674500000025644009 18. conversas do app whatsapp com o motorista contratado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052733000000025644010 20. Contrato e comprovante de pagamento foto alessandro gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052780400000025644011 21. Contrato vestido de noiva. atelie Andressa leao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052836500000025644012 22. contrato fornecimendo de doces. armazem brigadeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052905600000025644013 23. convite virtual. folhagens sofia e samuel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118052957800000025644014 24. orçamento maquiagem e cabelo. pacote lírio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118053012100000025644015 25. orçamento tenda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118053051400000025644016 26. comprovante de pagamento cartório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118053088600000025644017 28. atestado psicológico. ansiedade agravada pelo não casamento. documento sigiloso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118053141800000025644018 29. orçamento e comprovante de pagamento de materiais. casa rosado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118053174900000025644020 30. comprovante de pagamento dos convites DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118053216500000025644021 31. comprovantes de pagamento. outros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051118053250000000025644022 Certidão Certidão 22051210355102200000025662935 Decisão Decisão 22051214405558300000025671755 Intimação Intimação 22051214405558300000025671755 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22053015265037100000026282983 MANIFESTAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SOFIA Petição 22053015265047100000026283292 COMPROVANTE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SOFIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015265072300000026283294 COMPROVANTE DE GASTOS COM ÁGUA, LUZ E CONDOMÍNIO - SOFIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015265095700000026283296 contrato aluguel - SOFIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015265124700000026283298 plano saude - SOFIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053015265149900000026283301 Despacho Despacho 22072112281191500000027398694 Citação Citação 22072112281191500000027398694 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22072812304602800000028317257 Intimação Intimação 22091507101028900000030034125 Certidão Certidão 22101912465805400000031254903 Sistema Sistema 22101912471184600000031254907 Petição Petição 22102116591332900000031339738 PETIÇÃO RÉPLICA SOFIA Petição 22102116591340800000031339741 SEI_TJPI-3689690- CERTIDÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102116591351400000031339743 SEI_TJPI-3689723-Certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102116591361700000031339744 SEI_TJPI-3697139-Certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102116591372800000031339746 Manifestação Manifestação 22111713174806500000032244764 Intimação Intimação 22111918031708300000032321550 Intimação Intimação 22111918031717600000032321551 Petição Petição 22121517342981100000033222650 Petição Petição 23011211571097700000033631947 Sistema Sistema 23080411333224700000041997332 Decisão Decisão 24071023224941600000055736483 Certidão Certidão 24071909451106300000056862687 Sistema Sistema 24071909453506000000056862695 Decisão Decisão 24071911433501200000056865131 Intimação Intimação 24072609113851500000057160139 Sistema Sistema 24082209150683300000058370328 Decisão Decisão 24112908420688400000063153563 Intimação Intimação 24112908420688400000063153563 Intimação Intimação 24112908420688400000063153563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011611421026600000064747182 Intimação Intimação 25011611421026600000064747182 Manifestação Manifestação 25012015115418300000064877228 comprovante residencia sofia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012015115451000000064877784 Certidão Certidão 25012410303300300000065102450 Citação Citação 25012410401295800000065103520 Intimação Intimação 25012410401310100000065103521 Manifestação Manifestação 25012811271065300000065254705 Certidão Certidão 25041112591933800000069122233 Manifestação Manifestação 25042719424525200000069738691 Manifestação Manifestação 25042719434011800000069738699 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DENISE- CAMILA - JOSIEL - SAMARA - OLÍVIA - MÁRCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042719434061400000069738700 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042809021768800000069750306 Sistema Sistema 25042809023565300000069750321 Sentença Sentença 25050607562324600000069966594 Intimação Intimação 25051414322251700000070618914 Intimação Intimação 25051414322267400000070618915 Recurso Inominado Recurso Inominado 25060914161888600000072005828 Certidão Certidão 25061013215126900000072077263 TERESINA, 10 de junho de 2025. MARLOS DOS SANTOS SILVA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  2. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000508-36.2025.8.11.0109 Autor: DEUZIRENE DA SILVA DOS SANTOS Réu: DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS COLIDER LTDA e outros Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por DEUZIRENE DA SILVA DOS SANTOS em face de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS COLIDER LTDA e outros, todos qualificados nos autos. Alega o falecimento de seu companheiro, Sr. ADÃO PEREIRA DA SILVA, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/11/2024, vindo a óbito em 01/12/2024, conforme narrado na petição inicial, imputando a responsabilidade aos réus. A autora alega ter mantido união estável com o falecido e dependia economicamente deste, postulando indenização por danos materiais – sob a forma de pensão mensal vitalícia – e danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus no ônus da sucumbência. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. I – Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM. II – Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF. Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), notadamente em razão da presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. III - Da inversão do ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a inaplicabilidade das disposição da legislação consumerista, uma vez que a vítima, no caso, não pode ser qualificada como "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. Na hipótese, a partir dos fatos narrados na inicial, trata-se de situação jurídica a ser apurada nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e Código Civil e, consequentemente, as regras de distribuição do ônus nos termos do art. 373 do CPC. Assim sendo, não verifico necessidade de alteração da distribuição clássica, uma vez que inexiste, a priori, dificuldade da parte autora de cumprir com o encargo nos termos do caput do art. 373 do CPC. Portanto, indefiro o pedido. Ante o exposto: 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos acima consignados. 4. Inclua-se o processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme a necessidade; art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), cujo ato será realizado por conciliador/mediador. A solenidade será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º, §1 º, IV, Resolução n. 354/2020, do CNJ, cujo link será fornecido nos autos pela Secretaria Judicial. 5. Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. 6. Cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR e DISSOLVER a União Estável entre P.C.A.P. e M. P. de P., havida no período compreendido entre outubro de 20216 até abril de 2023. Condeno ambas as partes ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e expedido o necessário, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023318-11.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA GOIS COSTA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CONCEICAO DE MARIA GOIS COSTA VASCONCELOS FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - (OAB: PI192) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010413-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANTONIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - (OAB: PI192) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0001631-81.2016.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º RECORRIDO: JOSUÉ LIMA DE ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO 2º RECORRIDO:MARCOS ROGÉRIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: FRANKLIN SIQUEIRA ADVOGADO – OAB/MA-10323A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 171 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – LEI Nº 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que reconheceu a extinção da punibilidade dos denunciados pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com fundamento na ausência de representação da vítima, exigida após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público defende que a alteração legislativa não incide sobre processos já em curso sob a égide da norma anterior, que previa ação penal pública incondicionada, requerendo o prosseguimento do feito. O Juízo de origem manteve a decisão e os autos foram remetidos ao Tribunal, ocasião em que a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A possibilidade de retroação da Lei nº 13.964/2019, que tornou condicionada à representação a ação penal para o crime de estelionato (art. 171 do CP), para alcançar processos em curso iniciados sob a vigência da norma anterior, que previa ação penal pública incondicionada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público é tempestivo, à luz do prazo legal previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação da parte interessada. 4. Constatado que o Ministério Público foi intimado da sentença em 02/02/2021, iniciando-se o prazo em 03/02/2021 e encerrando-se em 08/02/2021, e que o recurso foi interposto apenas em 09/02/2021, verifica-se a extemporaneidade da insurgência recursal. 5. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora a inadmissibilidade de recursos interpostos fora do prazo legal, sendo medida impositiva o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A contagem do prazo para Recurso em Sentido Estrito deve observar o art. 586 do CPP, sendo de cinco dias, iniciando-se no dia útil seguinte à intimação da sentença. 2. A intempestividade do recurso constitui vício insanável que impede seu conhecimento pelo órgão jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 586. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap no HC 005752/2014, Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, DJe 31.08.2016; TJMA, Ap 0248092016, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, DJe 10.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0001631-81.2016.8.10.0060, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que extinguiu a punibilidade dos recorridos (ID. 23953635, págs. 133/135). Os recorridos foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal (estelionato), sendo reconhecida a decadência, sob o argumento de que o referido crime, com o advento da Lei n.° 13.964/2019, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação. Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que “a referida lei não tem o condão de atingir as ações penais já em curso, devendo, portanto, seguir o feito, posto que, no momento da propositura da ação penal, a lei vigente, qualificava o crime de estelionato como sendo de ação penal pública incondicionada, não havendo, assim, naquela ocasião, necessidade de representação.” Ao final, pleiteia a desconstituição da sentença do Juiz de primeira instância, restabelecendo-se a tramitação do feito, na fase em que se encontrava antes da decisão combatida. (ID.23953635 – Pág. 149 a 152) As contrarrazões do recorrido Josué Lima de Araújo (ID. 23953635, págs. 157-160) e do recorrido Marcos Rogério Monteiro de Sousa (ID.42652239), ambas pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. Juízo de retratação não exercido nos termos da decisão, sendo mantida a decisão que rejeitou a denúncia oferecida (ID.42652242). Em seguida, os autos foram encaminhados a esta 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, que manifestou o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade (ID.42923628). É o relatório, em resumo. VOTO Por se tratar de prejudicial de mérito, passo à análise da preliminar de intempestividade levantada pela Procuradoria de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público foi intimado da sentença de extinção de punibilidade em 02/02/2021, como se vê do protocolo de entrega de processos no ID 23953635 (pág. 138), iniciando-se, pois, o prazo recursal no dia seguinte, ou seja, 03/02/2021 (quarta-feira) e, encerrando-se no dia 08/02/2021 (segunda-feira), considerando o prazo de cinco dias para interposição do recurso em sentido estrito, conforme o artigo 586 do Código de Processo Pena. Contudo, o Recurso em Sentido Estrito fora interposto em 09/02/2021 (quinta-feira), conforme se extrai do protocolo de ID 23953635 (pág. 140), ou seja, fora do prazo legal. Nesse contexto, não resta alternativa a não ser o reconhecimento da extemporaneidade do apelo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Ministério Público foi intimado da sentença em 12/08/2014 (terça feira), somente em 21/08/2014, foi protocolizado o recurso apelatório, ultrapassando assim, o prazo estipulado no art. 593, do Código de Processo Penal. 2. Apelação não conhecida.” (Ap no HC 005752/2014, Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, julgado em 18.08.2016, DJe 31.08.2016; grifou-se). “Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável na forma tentada. Análise dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal. Recurso interposto após quinquídio das intimações do acusado e seu advogado. Apelo intempestivo. Apelo não conhecido. 1. O recurso de apelação deve ser interposto no prazo legal de cinco dias (art. 593, caput, do CPP), a contar da intimação pessoal do acusado, ou de seu advogado constituído, através de publicação oficial, o que ocorrer por último. 2. Considerando que o réu fora pessoalmente intimado da sentença condenatória em 11/02/2016, e seu procurador constituído, através do DJE, em 26/02/2016, o quinquídio legal para interposição do recurso de apelação findou no dia 04/03/2015; não se conhece, portanto, do recurso protocolado apenas no dia 15/03/2016. 3. Intempestividade do apelo. Não conhecimento.” (Ap 0248092016, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 03.11.2016, DJe 10.11.2016; destacou-se). Destarte, interposto o recurso após o exaurimento do prazo recursal, seu não conhecimento é medida que se impõe. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito, em razão de intempestividade de sua interposição. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0003117-04.2016.8.10.0060 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º RECORRIDO: JOSUE LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º RECORRIDO: MARCOS ROGERIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - OAB/PI 192-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Adote-se a seguinte providência: Nos termos do artigo 681 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo nº: 0801472-14.2024.8.10.0032 Autor(a): MARIA HELENA DO CARMO Ré(u): HOSPITAL IVV - INSTITUTO VOLTA VIDA LTDA DESPACHO Atendendo ao pedido das partes DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/7/2025, às 10:45 horas, a ser realizada na sala de audiências desse fórum (endereço no cabeçalho desta). O ato será realizado de forma presencial e por videoconferência através do link: https://meet.google.com/bpy-wced-uta Serão ouvidas no ato as testemunhas arroladas nos ID's _145214019 e 147380598 que comparecerão em juízo, independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), sob responsabilidade da parte que as arrolou, caracterizando a ausência em desistência/desinteresse na prova, ficando desde já indeferida a apresentação de testemunha sem prévia informação nos autos. À SEJUD para proceder com a intimação das partes por seus advogados (via DJEN ou eletronicamente em caso de assistido da DPE), intimando-se também o Ministério Público como custus legis eletronicamente se for o caso. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  9. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003117-04.2016.8.10.0060 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NELSON NEDES RIBEIRO RECORRIDOS: JOSUÉ LIMA DE ARAÚJO E MARCOS ROGERIO MONTEIRO DE SOUSA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 171, CAPUT, DO CP JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, pela qual reconhecida a extinção da punibilidade de Josué Lima de Araújo e Marcos Rogerio Monteiro de Sousa, ora recorridos. Em parecer elaborado pela Dra. Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pela remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Criminal em face da prévia distribuição de processos conexos ao presente feito. Sem embargo, da análise do sistema PJe de 2º grau, verifico haver prevenção da 1ª Câmara de Direito Criminal, tendo em vista a prévia distribuição dos Recursos em Sentido Estrito de numeração 0002308-14.2016.8.10.0060 (24132016), 0003119-71.2016.8.10.0060 (32612016), 0002427-72.2016.8.10.0060 (25262016) e 0001813-67.2016.8.10.0060 (19012016) ao eminente Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, sendo inegável a conexão com o presente feito, havendo identidade fático-subjetiva, ao passo que a sentença recorrida serviu para todos os processos. Diante do exposto, com fulcro no art. 293, caput, do RITJMA1, ACOLHO o parecer ministerial e determino a devida redistribuição dos autos ao magistrado prevento na 1ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim 1RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifei)
  10. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: vara2_cha@tjma.jus.br Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0803873-57.2022.8.10.0031 Parte Requerente: MARIA DAS GRACAS MARQUES SOUSA Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração, no qual figuram como Embargante Maria das Graças Marques Sousa, e Embargado Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A embargante sustenta que a sentença combatida é omissa e contraditória, ao deixar de avaliar corretamente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A embargado, em resposta, defende a rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A embargante, ao que se infere dos seus argumentos, pretende apenas, e tão somente, a rediscussão da causa, afastando-se, pois, dos propósitos de integração da sentença previstas no art. 1.022, do CPC. Com efeito, a ora embargante pretende sua manutenção no polo ativo da demanda, ao argumento de que a ascendente detém legitimidade para reclamar danos morais, advindos da morte de seu descendente, supostamente causada por ato omissivo da embargada. Ocorre que tal questão foi inteiramente apreciada e julgada na sentença combatida, a qual tomou por base precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa vale a transcrição: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts.12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. Processo REsp 1076160 AM 2008/0160829-9. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA. Publicação DJe 21/06/2012 RT vol. 924 p. 767. Julgamento 10 de Abril de 2012. Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO. Não se cuidou, na espécie, de limitação à condição sucessória, mas sim de delimitação do poder de ingressar em juízo com ação indenizatória por morte de pessoa fora do núcleo familiar imediato, no caso, esposa e filhos deixados pelo autor da herança. Como é possível notar, os embargos se resumem à irresignação da embargante. Nesse contexto, se a parte recorrente entende que o resultado do julgamento lhe foi desfavorável, deve valer-se do recurso cabível, e não alegar a existência de vícios que, na prática, correspondem à devolução da matéria já decidida. Seguindo essa linha de raciocínio, destaco teor da jurisprudência estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO COM PREPARO RECOLHIDO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REPUBLICAÇÃO DE PAUTA. DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO VISTO QUE FOI ULTRAPASSADO O PRAZO DE TRINTA DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO INOMINADO DEVERIA SER CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Com efeito, e considerando as razões dos declaratórios, não se verifica contradição no acórdão embargado, isso a alegada suspensão do prazo foi devidamente rebatida no julgamento da reclamação, não havendo de se falar em violação aos artigos apontados pela embargante. II. Tentativa de rediscussão de matéria. Impossibilidade. III. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) Rcl 034217/2017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 29/11/2019 , DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . PROPOSITURA ANTES TRÃNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3.É de ser reconhecida a inexistência de óbice ao conhecimento da reclamação, sob o argumento do trânsito em julgado da ação subjacente, porquanto a mesma fora proposta antes daquele. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) Rcl 041334/2017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 29/11/2019 , DJe 06/12/2019). Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Advirto que a oposição de novos recursos com rediscussão de matéria poderão ser interpretados como protelatórios, a atrair a incidência de multa. Intimem-se. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou