Vilnete De Araujo Souza

Vilnete De Araujo Souza

Número da OAB: OAB/PI 000204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilnete De Araujo Souza possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2000 e 2003, atuando no TJPI e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI
Nome: VILNETE DE ARAUJO SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
1
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000012-80.2000.8.18.0052 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OLECIVAL ALVES DA SILVA E OUTROS, MANOEL SIRQUEIRA SILVA, MANACESIO SIRQUEIRA DA SILVA, NAIR PEREIRA DA SILVA, LÍDIO MARQUES DE ARAÚJO, OLECIVAL ALVES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, IDALINA SIRQUEIRA DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento de bens deixados por Gabriel Pereira da Silva, em cujos autos Olecival Alves da Silva foi nomeado inventariante. Através do despacho no id. 67626707 – fls. 73/74, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no entanto, permaneceu inerte. Por fim, determinou-se a intimação pessoal do inventariante para que informasse se possui interesse no feito e, em caso positivo, recolher as custas (id. 68174130). Mas, conforme certidão de id. 71217360, "o intimando afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vendeu sua parte e os demais se mostram desinteressados no prosseguimento". Decorrido o prazo, não houve manifestação nos autos. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (Art. 290 CPC). Ademais, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não houve decisão deferindo tal benefício. A respeito, tratando-se de arrolamento de bens, o espólio responde pelas despesas, o que afasta a presunção da hipossuficiência alegada. Por outro lado, determinou-se o recolhimento das custas (id. 67626707 – fls. 73/74), mas não houve cumprimento nos autos, nem insurgência da parte autora a respeito disso. Verifico, outrossim, que o processo permaneceu sem movimentação, não havendo manifestação de outros herdeiros questionando a nomeação do inventariante. Assim, considerando que a parte autora deixou de atender a diligências determinadas, apesar de intimado pessoalmente, a extinção do processo também é medida que se impõe (art. 485, III, do CPC). Ilustrativamente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. [...] “3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, artigo 290, do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, determinado, assim, o cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000012-80.2000.8.18.0052 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OLECIVAL ALVES DA SILVA E OUTROS, MANOEL SIRQUEIRA SILVA, MANACESIO SIRQUEIRA DA SILVA, NAIR PEREIRA DA SILVA, LÍDIO MARQUES DE ARAÚJO, OLECIVAL ALVES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, IDALINA SIRQUEIRA DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento de bens deixados por Gabriel Pereira da Silva, em cujos autos Olecival Alves da Silva foi nomeado inventariante. Através do despacho no id. 67626707 – fls. 73/74, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no entanto, permaneceu inerte. Por fim, determinou-se a intimação pessoal do inventariante para que informasse se possui interesse no feito e, em caso positivo, recolher as custas (id. 68174130). Mas, conforme certidão de id. 71217360, "o intimando afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vendeu sua parte e os demais se mostram desinteressados no prosseguimento". Decorrido o prazo, não houve manifestação nos autos. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (Art. 290 CPC). Ademais, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não houve decisão deferindo tal benefício. A respeito, tratando-se de arrolamento de bens, o espólio responde pelas despesas, o que afasta a presunção da hipossuficiência alegada. Por outro lado, determinou-se o recolhimento das custas (id. 67626707 – fls. 73/74), mas não houve cumprimento nos autos, nem insurgência da parte autora a respeito disso. Verifico, outrossim, que o processo permaneceu sem movimentação, não havendo manifestação de outros herdeiros questionando a nomeação do inventariante. Assim, considerando que a parte autora deixou de atender a diligências determinadas, apesar de intimado pessoalmente, a extinção do processo também é medida que se impõe (art. 485, III, do CPC). Ilustrativamente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. [...] “3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, artigo 290, do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, determinado, assim, o cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000012-80.2000.8.18.0052 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OLECIVAL ALVES DA SILVA E OUTROS, MANOEL SIRQUEIRA SILVA, MANACESIO SIRQUEIRA DA SILVA, NAIR PEREIRA DA SILVA, LÍDIO MARQUES DE ARAÚJO, OLECIVAL ALVES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, IDALINA SIRQUEIRA DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento de bens deixados por Gabriel Pereira da Silva, em cujos autos Olecival Alves da Silva foi nomeado inventariante. Através do despacho no id. 67626707 – fls. 73/74, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no entanto, permaneceu inerte. Por fim, determinou-se a intimação pessoal do inventariante para que informasse se possui interesse no feito e, em caso positivo, recolher as custas (id. 68174130). Mas, conforme certidão de id. 71217360, "o intimando afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vendeu sua parte e os demais se mostram desinteressados no prosseguimento". Decorrido o prazo, não houve manifestação nos autos. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (Art. 290 CPC). Ademais, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não houve decisão deferindo tal benefício. A respeito, tratando-se de arrolamento de bens, o espólio responde pelas despesas, o que afasta a presunção da hipossuficiência alegada. Por outro lado, determinou-se o recolhimento das custas (id. 67626707 – fls. 73/74), mas não houve cumprimento nos autos, nem insurgência da parte autora a respeito disso. Verifico, outrossim, que o processo permaneceu sem movimentação, não havendo manifestação de outros herdeiros questionando a nomeação do inventariante. Assim, considerando que a parte autora deixou de atender a diligências determinadas, apesar de intimado pessoalmente, a extinção do processo também é medida que se impõe (art. 485, III, do CPC). Ilustrativamente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. [...] “3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, artigo 290, do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, determinado, assim, o cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000012-80.2000.8.18.0052 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OLECIVAL ALVES DA SILVA E OUTROS, MANOEL SIRQUEIRA SILVA, MANACESIO SIRQUEIRA DA SILVA, NAIR PEREIRA DA SILVA, LÍDIO MARQUES DE ARAÚJO, OLECIVAL ALVES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, IDALINA SIRQUEIRA DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento de bens deixados por Gabriel Pereira da Silva, em cujos autos Olecival Alves da Silva foi nomeado inventariante. Através do despacho no id. 67626707 – fls. 73/74, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no entanto, permaneceu inerte. Por fim, determinou-se a intimação pessoal do inventariante para que informasse se possui interesse no feito e, em caso positivo, recolher as custas (id. 68174130). Mas, conforme certidão de id. 71217360, "o intimando afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vendeu sua parte e os demais se mostram desinteressados no prosseguimento". Decorrido o prazo, não houve manifestação nos autos. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (Art. 290 CPC). Ademais, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não houve decisão deferindo tal benefício. A respeito, tratando-se de arrolamento de bens, o espólio responde pelas despesas, o que afasta a presunção da hipossuficiência alegada. Por outro lado, determinou-se o recolhimento das custas (id. 67626707 – fls. 73/74), mas não houve cumprimento nos autos, nem insurgência da parte autora a respeito disso. Verifico, outrossim, que o processo permaneceu sem movimentação, não havendo manifestação de outros herdeiros questionando a nomeação do inventariante. Assim, considerando que a parte autora deixou de atender a diligências determinadas, apesar de intimado pessoalmente, a extinção do processo também é medida que se impõe (art. 485, III, do CPC). Ilustrativamente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. [...] “3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, artigo 290, do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, determinado, assim, o cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000012-80.2000.8.18.0052 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OLECIVAL ALVES DA SILVA E OUTROS, MANOEL SIRQUEIRA SILVA, MANACESIO SIRQUEIRA DA SILVA, NAIR PEREIRA DA SILVA, LÍDIO MARQUES DE ARAÚJO, OLECIVAL ALVES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA, IDALINA SIRQUEIRA DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento de bens deixados por Gabriel Pereira da Silva, em cujos autos Olecival Alves da Silva foi nomeado inventariante. Através do despacho no id. 67626707 – fls. 73/74, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no entanto, permaneceu inerte. Por fim, determinou-se a intimação pessoal do inventariante para que informasse se possui interesse no feito e, em caso positivo, recolher as custas (id. 68174130). Mas, conforme certidão de id. 71217360, "o intimando afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que já vendeu sua parte e os demais se mostram desinteressados no prosseguimento". Decorrido o prazo, não houve manifestação nos autos. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (Art. 290 CPC). Ademais, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não houve decisão deferindo tal benefício. A respeito, tratando-se de arrolamento de bens, o espólio responde pelas despesas, o que afasta a presunção da hipossuficiência alegada. Por outro lado, determinou-se o recolhimento das custas (id. 67626707 – fls. 73/74), mas não houve cumprimento nos autos, nem insurgência da parte autora a respeito disso. Verifico, outrossim, que o processo permaneceu sem movimentação, não havendo manifestação de outros herdeiros questionando a nomeação do inventariante. Assim, considerando que a parte autora deixou de atender a diligências determinadas, apesar de intimado pessoalmente, a extinção do processo também é medida que se impõe (art. 485, III, do CPC). Ilustrativamente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. [...] “3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, artigo 290, do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, determinado, assim, o cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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