Josue Braga Campelo Neto

Josue Braga Campelo Neto

Número da OAB: OAB/PI 000245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josue Braga Campelo Neto possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: JOSUE BRAGA CAMPELO NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) INVENTáRIO (3) INTERDIçãO (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000842-79.2024.5.22.0105 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES MEDEIROS RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 058a21f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. A parte Ré, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, requer o benefício da gratuidade da justiça. Apresentou o estatuto social, comprovando sua natureza beneficente, além do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e outros documentos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exclui a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, ainda que a lei se refira a pessoas naturais (art. 790, § 3º, da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem admitido a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, especialmente entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (AIRR-1053-96.2015.5.09.0007). No caso em tela, a documentação apresentada demonstra a natureza beneficente da Ré, bem como sua qualificação como entidade sem fins lucrativos. Assim, em face da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do TST, defere-se, por ora, o pedido de isenção dos honorários periciais. Adote-se a Secretaria as providências para a perícia deferida, conforme Despacho de Id. b6e5718, isentando as partes do pagamento dos honorários, que deverá ser realizado ao final, por meio de recursos do Fundo gerido pelo TRT da 22ª Região. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES MEDEIROS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000842-79.2024.5.22.0105 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES MEDEIROS RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 058a21f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. A parte Ré, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, requer o benefício da gratuidade da justiça. Apresentou o estatuto social, comprovando sua natureza beneficente, além do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e outros documentos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exclui a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, ainda que a lei se refira a pessoas naturais (art. 790, § 3º, da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem admitido a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, especialmente entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (AIRR-1053-96.2015.5.09.0007). No caso em tela, a documentação apresentada demonstra a natureza beneficente da Ré, bem como sua qualificação como entidade sem fins lucrativos. Assim, em face da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do TST, defere-se, por ora, o pedido de isenção dos honorários periciais. Adote-se a Secretaria as providências para a perícia deferida, conforme Despacho de Id. b6e5718, isentando as partes do pagamento dos honorários, que deverá ser realizado ao final, por meio de recursos do Fundo gerido pelo TRT da 22ª Região. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000929-40.2012.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: JOSE ALVES NETO REU: MANOEL PEREIRA NETO, RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ ALVES NETO em desfavor de MANOEL PEREIRA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega ter pactuado contrato verbal com o Réu para a venda de 47 (quarenta e sete) cabeças de gado, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com data de entrega e pagamento acordada para 23 de maio de 2011. Afirma ter cumprido sua obrigação, entregando os semoventes na data aprazada, mas o Réu não efetuou o pagamento, mesmo após tentativas amigáveis. O valor era destinado ao tratamento de saúde da matriarca da família do requerente. O Autor requereu os benefícios da justiça gratuita. Pugnou pela citação do Réu e sua condenação ao pagamento de R$ 26.000,00, acrescidos de atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios. O Réu MANOEL PEREIRA NETO apresentou contestação e denunciação à lide. Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que os fatos ocorreram de forma diversa da narrada pelo Autor. Afirmou que os animais bovinos foram vendidos ao Sr. RAIMUNDO NONATO DA CARNE (nome pelo qual é conhecido RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO) e que ele, Manoel, apenas esteve presente na negociação, mas não foi o comprador do gado. Diante disso, denunciou a lide a RAIMUNDO NONATO DA CARNE, sustentando que este foi quem efetivamente comprou o gado do Requerente e já havia efetuado o pagamento de grande parte da dívida. Requereu a declaração de inépcia da inicial e, no mérito, sua absolvição, com a condenação do Autor em custas e honorários. RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO, devidamente citado como denunciado à lide, apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, o denunciado afirmou que o Réu (Manoel Pereira Neto) confessou que ele próprio foi quem comprou as 47 cabeças de gado do Autor (José Alves Neto), e não o denunciado. Detalhou que em 2011, Manoel Pereira Neto comprou o gado de José Alves Neto, e ele (Raimundo Nonato) apenas ficou com uma parte do gado, precisamente 13 cabeças de gado de corte, que abateu e comercializou pelo valor de R$ 5.238,00. Mencionou que Manoel também vendeu 2 vacas paridas a "SONRIZAL" por R$ 2.400,00 e recebeu 3 gados de abate de "TIADORA" por R$ 2.429,00, além de R$ 3.400,00 do Sr. ANTONIO LAGOA. Afirmou que prestou contas a Manoel Pereira Neto, entregando-lhe dois cheques (um de R$ 5.000,00 e outro de R$ 5.100,00) e R$ 2.690,00 em dinheiro, totalizando mais de R$ 13.000,00, e que não deve nada a ninguém. Alegou que Manoel Pereira Neto agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, e pleiteou, em reconvenção, a condenação de Manoel ao pagamento em dobro do que indevidamente pretende cobrar, com base no Art. 940 do Código Civil, além de custas e honorários advocatícios. O processo tramitou, com diversas intimações, despachos e designações de audiências. Houve tentativas de conciliação e audiências de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de abril de 2024, por videoconferência, compareceram o requerente JOSÉ ALVES NETO, os requeridos MANOEL PEREIRA NETO e RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO, o Defensor Público Dr. EDUARDO FERREIRA LOPES e o Advogado Dr. JOSUE BRAGA CAMPELO NETO (representando Raimundo Nonato). O Advogado de Manoel Pereira Neto, Dr. CLODOMIR CASTRO BRAGA, estava ausente. As partes foram ouvidas, e o Defensor Público e o Advogado de Raimundo Nonato apresentaram alegações finais remissivas. O Juiz determinou a intimação do Dr. Clodomir Castro Braga para apresentar alegações finais em memoriais. Após decurso do prazo para as alegações finais do advogado de Manoel Pereira Neto, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial e do Benefício da Justiça Gratuita: Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Réu Manoel Pereira Neto. A petição inicial do Autor José Alves Neto preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo a ampla defesa e o contraditório. A alegação do Réu de que os fatos teriam ocorrido de forma diversa diz respeito ao mérito da demanda e será analisada com as provas produzidas. Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita ao Autor JOSÉ ALVES NETO. O Autor declarou ser pobre na forma da lei e é assistido pela Defensoria Pública do Estado, o que, por si só, já presume sua hipossuficiência. Do Mérito da Ação de Cobrança Principal (JOSÉ ALVES NETO vs. MANOEL PEREIRA NETO): A controvérsia central reside em saber se MANOEL PEREIRA NETO, de fato, adquiriu o gado de JOSÉ ALVES NETO e se o valor de R$ 26.000,00, ou parte dele, permanece devido. O Autor JOSÉ ALVES NETO manteve sua versão dos fatos de forma consistente ao longo do processo e em seu depoimento em audiência. Afirmou ter vendido 47 cabeças de gado a MANOEL PEREIRA NETO por R$ 26.000,00, embora em seu depoimento tenha mencionado R$ 25.100,00. Informou ter recebido um cheque de R$ 5.100,00, que compensou, e que o restante de R$ 20.900,00 ainda estava pendente. O negócio, segundo o Autor, foi exclusivamente com Manoel Pereira Neto, que comprou sozinho, e o Autor não tinha suspeitas de que não seria pago. O Réu MANOEL PEREIRA NETO, em sua contestação, negou ser o comprador direto de José Alves Neto, alegando que quem comprou foi RAIMUNDO NONATO DA CARNE. Contudo, em seu depoimento em audiência, suas declarações foram contraditórias. Embora inicialmente tenha tentado negar a compra direta de José Alves Neto, ele afirmou que "o gado era para nós dois", referindo-se a ele e Raimundo Nonato. Além disso, admitiu ter recebido dinheiro de Raimundo Nonato pelo gado e ter manuseado parte dos animais ("fiquei com quatro vacas, eu troquei em outro caso de apuro e botei numa [matador]"). Sua defesa se mostrou frágil e inconsistente. O depoimento do Denunciado à Lide e Reconvinte RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO foi crucial e detalhado, corroborando a versão do Autor José Alves Neto de forma indireta, ao mesmo tempo em que refutou categoricamente a alegação de Manoel Pereira Neto de que ele seria o devedor principal de José. Raimundo Nonato esclareceu que comprou o gado de MANOEL PEREIRA NETO, e não de José Alves Neto. Ele detalhou os negócios que fez com Manoel, incluindo a aquisição de 13 cabeças de gado para abate, pelas quais pagou R$ 5.238,00. Raimundo Nonato também descreveu como Manoel vendia outras partes do gado a terceiros (como "Sonrizal" e "Tiadora") e como Manoel recebia dinheiro de "Antônio Lagoa". Mais importante, Raimundo Nonato apresentou uma prestação de contas detalhada a Manoel Pereira Neto, entregando-lhe dois cheques (um de R$ 5.000,00 e outro de R$ 5.100,00) e R$ 2.690,00 em dinheiro, totalizando R$ 12.790,00, referente aos gados que Manoel Pereira Neto havia passado para ele. Ele foi enfático ao afirmar que quitou sua dívida com Manoel Pereira Neto e que não deve nada a José Alves Neto. A coerência e detalhe do depoimento de Raimundo Nonato Mendes de Araujo, somadas à consistência da narrativa do Autor José Alves Neto e às contradições do Réu Manoel Pereira Neto, levam à conclusão de que o contrato de compra e venda das 47 cabeças de gado foi, de fato, celebrado entre JOSÉ ALVES NETO e MANOEL PEREIRA NETO. As transações posteriores entre Manoel Pereira Neto e Raimundo Nonato Mendes de Araujo (e outros) são negócios jurídicos distintos, que não eximem Manoel de sua obrigação primária para com José Alves Neto. Portanto, ficou provado que José Alves Neto vendeu o gado para Manoel Pereira Neto e que este não efetuou o pagamento integral. Considerando a discrepância entre o valor da causa na inicial (R$ 26.000,00) e o valor da venda declarado em audiência (R$ 25.100,00), bem como o fato de que a petição inicial é o documento formal que delimita o pedido, será considerado o valor de R$ 26.000,00 como o montante da dívida original. Deduzindo o valor já recebido de R$ 5.100,00, o saldo devedor principal é de R$ 20.900,00. Assim, o pedido de cobrança do Autor é procedente em face do Réu MANOEL PEREIRA NETO. Da Denunciação à Lide (MANOEL PEREIRA NETO vs. RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO): A denunciação da lide visa trazer ao processo um terceiro que tenha o dever de garantia ou regresso em relação ao denunciante, caso este seja vencido na demanda principal. No presente caso, MANOEL PEREIRA NETO denunciou a lide a RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO alegando que este seria o verdadeiro comprador do gado e que já havia pago parte da dívida. Contudo, como analisado na fundamentação acima, a prova oral, em especial o depoimento de Raimundo Nonato Mendes de Araujo, demonstrou que este adquiriu gado de MANOEL PEREIRA NETO, e não diretamente de JOSÉ ALVES NETO. Raimundo Nonato comprovou ter quitado suas obrigações com Manoel Pereira Neto referentes às compras que fez dele. Dessa forma, não há relação de direito de regresso ou garantia que vincule Raimundo Nonato Mendes de Araujo à dívida de Manoel Pereira Neto para com José Alves Neto. A denunciação à lide, nesse contexto, mostrou-se improcedente, pois não se comprovou que Raimundo Nonato Mendes de Araujo devesse a Manoel Pereira Neto qualquer valor relacionado à dívida cobrada por José Alves Neto, ou que ele tivesse responsabilidade direta com José Alves Neto. Da Reconvenção (RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO vs. MANOEL PEREIRA NETO): RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO apresentou reconvenção contra MANOEL PEREIRA NETO, requerendo a aplicação do Art. 940 do Código Civil. Alegou que Manoel agiu de má-fé ao tentar imputar-lhe uma dívida que já havia sido paga e ao alterar a verdade dos fatos, buscando obter objetivo ilegal. O Art. 940 do Código Civil estabelece que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.". O conjunto probatório, em especial o depoimento pormenorizado de Raimundo Nonato Mendes de Araujo, demonstrou que Manoel Pereira Neto, de fato, recebeu de Raimundo os valores referentes aos gados adquiridos de Manoel. Raimundo detalhou os pagamentos feitos a Manoel, incluindo os cheques de R$ 5.000,00 e R$ 5.100,00 e o valor em dinheiro de R$ 2.690,00. A tentativa de Manoel Pereira Neto de desviar a responsabilidade da dívida de José Alves Neto para Raimundo Nonato, através da denunciação à lide, configura uma demanda indevida por dívida já paga (no que tange à relação entre Manoel e Raimundo) e uma alteração da verdade dos fatos processuais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida, conduta que amolda à litigância de má-fé, prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 940, do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3. Comprovado que a dívida havia sido quitada antes do ingresso da demanda, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e determinação de pagamento em dobro do valor requerido na inicial. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52158862120198090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A má-fé de Manoel Pereira Neto é evidenciada pela inconsistência de seu depoimento e pela clareza da narrativa de Raimundo Nonato Mendes de Araujo, que detalhou os pagamentos e a quitação de suas obrigações para com Manoel. Ao tentar se eximir da dívida com José Alves Neto e transferir a responsabilidade para Raimundo Nonato, Manoel Pereira Neto agiu de forma a demandar indiretamente de Raimundo por uma dívida já quitada, configurando a conduta prevista no Art. 940 do Código Civil. Assim, a reconvenção apresentada por Raimundo Nonato Mendes de Araujo é procedente, e MANOEL PEREIRA NETO deverá ser condenado ao pagamento em dobro do valor que indevidamente tentou imputar a Raimundo Nonato por meio da denunciação à lide. O valor que Manoel tentou fazer Raimundo pagar indevidamente corresponde ao que José Alves Neto cobrava, que era de R$ 26.000,00. Contudo, Raimundo alegou ter pago Manoel pelo gado que ele pegou, totalizando o valor de R$ 12.790,00. A má-fé está em Manoel tentar fazer Raimundo responder por toda a dívida (ou parte significativa dela) para com José, sendo que Raimundo já havia quitado a parte dele com Manoel. O valor cobrado indevidamente na denunciação à lide, ou seja, o montante que Manoel tentou transferir para Raimundo, é o total da dívida de José, ou o valor pelo qual Raimundo estaria sendo supostamente responsável. A prova de Raimundo é que ele pagou ao autor pelo gado que adquiriu, em torno de R$ 12.790,00. A condenação em dobro será sobre o valor principal que Manoel tentou se eximir da responsabilidade, que indiretamente imputaria a Raimundo. Considerando que o cerne da denunciação era que Raimundo havia comprado o gado de José e pago "grande parte", e que Manoel alega que o gado era para "nós dois", o valor que Manoel tentou indevidamente cobrar/transferir a Raimundo seria o total da dívida, R$ 26.000,00. No entanto, a condenação em dobro se dá sobre o valor "cobrado", e não sobre a totalidade da causa. A demanda de Manoel por meio da denunciação à lide tentou forçar Raimundo a responder pela dívida que Manoel tinha com José. Assim, o valor que Manoel tentou cobrar indevidamente de Raimundo (ou transferir a ele) é o da dívida principal de José, R$ 26.000,00. No entanto, o Art. 940 visa o valor indevidamente exigido. A interpretação mais adequada para o Art. 940 é o valor efetivamente cobrado ou exigido em excesso. Considerando que Manoel tentou transferir a responsabilidade da dívida de José (R$ 26.000,00), e Raimundo comprovou ter quitado sua parte com Manoel (R$ 12.790,00), a condenação em dobro deve recair sobre o valor que Manoel indevidamente tentou cobrar de Raimundo ao denunciá-lo à lide, qual seja, o total da demanda inicial (R$ 26.000,00) já que a denunciação tentava atribuir essa responsabilidade a Raimundo. Contudo, a jurisprudência exige prova inequívoca de má-fé e cobrança de dívida JÁ PAGA. Raimundo comprovou que pagou a Manoel por gado que Manoel lhe vendeu, não que pagou José. A má-fé de Manoel está em tentar enganar o juízo sobre a real responsabilidade. Portanto, a condenação em dobro deve ser sobre o valor que Manoel falsamente alegou que Raimundo lhe devia em relação à dívida de José, que seria o total que José cobrava. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 940 do Código Civil, JULGO: PROCEDENTE o pedido principal formulado por JOSÉ ALVES NETO contra MANOEL PEREIRA NETO, para condenar o Réu MANOEL PEREIRA NETO ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), deduzido o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) já recebido pelo Autor. Assim, o valor a ser pago é de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde 23 de maio de 2011 (data do vencimento do contrato) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07 de novembro de 2012). IMPROCEDENTE a Denunciação à Lide formulada por MANOEL PEREIRA NETO contra RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO, por ausência de fundamento legal e probatório que vincule Raimundo Nonato à dívida principal. PROCEDENTE a Reconvenção formulada por RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO contra MANOEL PEREIRA NETO. Condeno MANOEL PEREIRA NETO ao pagamento em dobro do valor que indevidamente tentou imputar a RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO por meio da denunciação à lide, aplicando o Art. 940 do Código Civil. Considerando que Manoel tentou transferir a responsabilidade da dívida de R$ 26.000,00 para Raimundo, condeno Manoel Pereira Neto a pagar a Raimundo Nonato Mendes de Araujo a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), correspondente ao dobro do valor da dívida que Manoel indevidamente buscou imputar a Raimundo. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da apresentação da contestação/reconvenção (maio de 2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação de Manoel Pereira Neto sobre a Reconvenção. Condeno o Réu MANOEL PEREIRA NETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Autor JOSÉ ALVES NETO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Condeno, ainda, o Réu MANOEL PEREIRA NETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Reconvinte RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000131-40.2016.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: PAULO FERNANDO BORGES REU: PASSOS ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. PEDRO II, 9 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009640-60.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIA MARIA RODRIGUES ALVES, FRANCISCO FLAVIO VIANA DO NASCIMENTO, ANTONIO VALDIR SOARES DE SOUSA, ANTONIO VALDIR S. DE SOUSA - ME, CLAUDIA MARIA RODRIGUES ALVES - ME Advogados do(a) REU: PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO - PI13292, WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS - PI15915 Advogados do(a) REU: JOSUE BRAGA CAMPELO NETO - PI245, WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS - PI15915 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECIDO. Compulsando os presentes autos, constato que os acusados ANTÔNIO VALDIR SOARES DE SOUSA, a pessoa jurídica ANTÔNIO VALDIR SO. DE SOUSA – ME e FRANCISCO FLÁVIO VIANA DO NASCIMENTO, efetivamente cumpriram o período de prova que lhes foi imposto - conforme docs de págs.1-4, id 2185637784; págs.1-4, id 2185637874 e págs.1-4, 2185638057, nesta ordem - tendo expirado o prazo de suspensão do processo, sem que tenha havido motivo para sua revogação. Assim, julgo extinta a punibilidade dos réus ANTÔNIO VALDIR SOARES DE SOUSA, da pessoa jurídica ANTÔNIO VALDIR SO. DE SOUSA – ME e de FRANCISCO FLÁVIO VIANA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 89, §5°, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após, voltem-me conclusos para despacho. Teresina, 18 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802068-13.2020.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: ELISABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: IZABELLE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CICERO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação de interdição interposta por ELISABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES BRANDÃO e IZABELLE DA SILVA OLIVEIRA em face de CÍCERO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos em tela. Aduzem as autoras, em síntese, que o interditando fora acometido por complicações de saúde após ter sofrido um acidente de motocicleta no ano de 1984 e por isso, é incapaz de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil. A decisão de id. 13523197 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear uma das autoras como curadora provisória do requerido. Laudo Pericial acostado em id. 42532490, cuja conclusão foi pela incapacidade total do requerido em decorrência de Retardo mental não especificado (CID 10 F 06.9) de forma permanente. Interrogatório do interditando realizado em id. 42630593, conforme arquivo audiovisual. Foi nomeado curador especial do interditando e apresentado contestação por negativa geral. O Estudo Social realizado e juntado aos autos, concluiu pela interdição do requerido (id. 42599429). Em id. 62261491 fora apresentado pela filha do autor pedido de substituição da antiga curadora, tendo a mesma concordado com o pedido (id.63608015). Alegações finais apresentada pela autora e o Ministério Público, em suas alegações finais, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, bem como pela substituição da antiga curadora pela filha do interditando. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade. Estabelece o art. 2º da referida lei que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil. A aferição da doença deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se Cícero José Rodrigues de Oliveira é relativamente incapaz, ou seja, se deve ser decretada sua interdição e se deve a parte requerente ser nomeada curadora. Estatui o art. 4º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade; (…) O Laudo Médico acostado, atestou a incapacidade do interditando, vez que o enfermo padece de transtorno mental moderado (CID 10 F 06.9), o que lhe retira a capacidade de reger sua pessoa e os negócios da vida civil. Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento total de sua capacidade intelectual e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Com as provas apresentadas, restou comprovado que a Sra. Izabelle da Silva Oliveira mostra-se apta ao exercício do encargo, e que já o vem fazendo de forma fática e já pratica os cuidados deste, sendo de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus de curador(a). Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, o que o impede de isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil). Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de CÍCERO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA sua filha a Sra. IZABELLE DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do(a) curador(a), atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente após a publicação dos editais. Demais expedientes necessários. Custas finais. Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e após, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. PEDRO II-PI, 19 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802068-13.2020.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: ELISABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: IZABELLE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CICERO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação de interdição interposta por ELISABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES BRANDÃO e IZABELLE DA SILVA OLIVEIRA em face de CÍCERO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos em tela. Aduzem as autoras, em síntese, que o interditando fora acometido por complicações de saúde após ter sofrido um acidente de motocicleta no ano de 1984 e por isso, é incapaz de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil. A decisão de id. 13523197 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear uma das autoras como curadora provisória do requerido. Laudo Pericial acostado em id. 42532490, cuja conclusão foi pela incapacidade total do requerido em decorrência de Retardo mental não especificado (CID 10 F 06.9) de forma permanente. Interrogatório do interditando realizado em id. 42630593, conforme arquivo audiovisual. Foi nomeado curador especial do interditando e apresentado contestação por negativa geral. O Estudo Social realizado e juntado aos autos, concluiu pela interdição do requerido (id. 42599429). Em id. 62261491 fora apresentado pela filha do autor pedido de substituição da antiga curadora, tendo a mesma concordado com o pedido (id.63608015). Alegações finais apresentada pela autora e o Ministério Público, em suas alegações finais, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, bem como pela substituição da antiga curadora pela filha do interditando. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade. Estabelece o art. 2º da referida lei que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil. A aferição da doença deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se Cícero José Rodrigues de Oliveira é relativamente incapaz, ou seja, se deve ser decretada sua interdição e se deve a parte requerente ser nomeada curadora. Estatui o art. 4º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade; (…) O Laudo Médico acostado, atestou a incapacidade do interditando, vez que o enfermo padece de transtorno mental moderado (CID 10 F 06.9), o que lhe retira a capacidade de reger sua pessoa e os negócios da vida civil. Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento total de sua capacidade intelectual e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Com as provas apresentadas, restou comprovado que a Sra. Izabelle da Silva Oliveira mostra-se apta ao exercício do encargo, e que já o vem fazendo de forma fática e já pratica os cuidados deste, sendo de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus de curador(a). Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, o que o impede de isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil). Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de CÍCERO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA sua filha a Sra. IZABELLE DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do(a) curador(a), atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente após a publicação dos editais. Demais expedientes necessários. Custas finais. Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e após, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. PEDRO II-PI, 19 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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