Amadeu Luiz Pereira Junior
Amadeu Luiz Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 000260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amadeu Luiz Pereira Junior possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000670-42.2016.8.18.0053 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE - PI3797-A EMBARGADO: VALMIR NUNES LIMA, DOMICIANO LIMA NUNES NETTO, M. V. C. N. L., LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA, ELLORA DANNA CARNEIRO NUNES LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260-A Advogado do(a) EMBARGADO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260-A Advogado do(a) EMBARGADO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260-A Advogado do(a) EMBARGADO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260-A Advogado do(a) EMBARGADO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000468-24.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: OZIRAN DA SILVA NOLETO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora, embora intimada da perícia médica designada no feito, não se fez presente ao ato nem justificou a sua atitude. Aplica-se ao caso, então, a norma disposta no art. 51, I, da L. 9.099/95, que trata da extinção do processo quando verificada a ausência do(a) demandante à audiência de instrução. O dispositivo, posto que se refira literalmente a esse ato processual, detém alcance deveras mais amplo. Aqui, vale aquela velha interpretação finalística, aplicável quando as redações dizem menos do que em verdade pretendem. Porque o objetivo da norma é de fazer com que a parte contribua com a instrução, produzindo-se o encerramento prematuro da lide quando ela assim não age. Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800709-72.2024.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe e outros REU: SIMONE ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva movido pela ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 78660442). É o que basta relatar. Inicialmente, cumpre asseverar que a ré se encontra acautelada preventivamente desde 12/09/2024, por ocasião da prisão em flagrante, em virtude da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990 (ECA). Quanto à matéria versada, prescreve o artigo 316 do CPP, verbis: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” A Lei 13.964/2019 estabeleceu, também, que o magistrado tem o dever de revisar, no máximo a cada 90 dias, as prisões preventivas decretadas, de acordo com o art. 316, parágrafo único do CPP, inserido pela Lei n. 13.964/2019. No presente caso, a prisão em flagrante da requerente foi convertida em prisão preventiva em decisão datada de 13/09/2024, isto é, há mais de 9 meses, tendo sido revisada em 22/11/2024 (ID 67151446) e em 02/04/2025 (ID 73396807). A defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva seria indevida devido: (i) ao excesso de prazo na juntada do laudo toxicológico definitivo; e (ii) às condições pessoais favoráveis da acusada, como residência fixa, primariedade e ausência de antecedentes criminais. As alegações não merecem prosperar, conforme se passa a demonstrar. A defesa sustenta que a demora na juntada do laudo toxicológico definitivo configuraria excesso de prazo, gerando constrangimento ilegal. De acordo com precedentes dos Tribunais Superiores, a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, o laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos (ID 77811391), e o processo encontra-se na fase de apresentação de memoriais finais, indicando a iminência da prolação da sentença. Tal circunstância afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ. O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é equiparado a hediondo (artigo 5º, inciso XLIII, da CF), caracterizando-se pela elevada reprovabilidade e pelo impacto nefasto na sociedade, especialmente em razão de sua associação com a violência urbana e a deterioração da saúde pública. No caso concreto, a gravidade da conduta imputada à ré, que inclui a suposta associação para o tráfico em área sensível e com a participação de menores, justifica a manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública. Destarte, não vejo demonstrada condições favoráveis pela defesa que implique na revogação da sua prisão preventiva, assim, é necessária a manutenção da prisão cautelar da acusada para preservar a ordem pública, face a gravidade concreta dos fatos apresentados. Importa mencionar, nessa quadra, que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não garante o direito de liberdade provisória quando devidamente fundamentados os motivos da prisão preventiva e são incapazes de desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos da medida extrema, insculpidos no artigo 312 do CPP. Neste sentido: (…) 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao acusado será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Contudo, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, as medidas alternativas mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando o contexto e a gravidade dos delitos praticados. Não há que se falar, outrossim, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores da prisão cautelar em análise não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PRISÃO PREVENTIVA. CONSTITUCIONALIDADE: A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal. Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado ( CF, art. 5º, LVII). É que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuída. Mas, por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real. Daí a mesma Constituição permitir a prisão em circunstâncias excepcionais. Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais" (STJ, 6a T., RHC 3.715-6/MG , rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ 11/690). Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, e nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva articulada pela acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Ademais, intime-se a defesa para apresentar memoriais finais por escrito, no prazo legal. Após, autos imediatamente à conclusão para prolação de sentença. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000468-24.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZIRAN DA SILVA NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OZIRAN DA SILVA NOLETO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - (OAB: PI260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0006402-64.1998.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A EMBARGADO: ABEL ALVES AVELINO Advogado do(a) EMBARGADO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de maio de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000835-43.2016.8.18.0036 APELANTE: RONALDO SALES SOUSA, LUIS FERREIRA DA COSTA, MARIA GORETH DA SILVA, MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA COSTA APELADO: DANIQUERCIO LUAN DA SILVA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto feito pedido de gratuidade judiciária e juntados documentos com vistas a comprovar a condição de hipossuficiência. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nas contrarrazões, nada opôs a parte apelada. Destarte, com base no artigo 98, § 5º, do CPC, DEFIRO a gratuidade judiciária em relação ao recolhimento do preparo recursal e da taxa judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 178 do mesmo Código. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000670-42.2016.8.18.0053 APELANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE APELADO: VALMIR NUNES LIMA, DOMICIANO LIMA NUNES NETTO, M. V. C. N. L., LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA, ELLORA DANNA CARNEIRO NUNES LIMA Advogado(s) do reclamado: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por VALMIR NUNES LIMA – ME, posteriormente representado por seus sucessores, na qual o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte embargante em regularizar a petição inicial, recolher as custas processuais e comprovar a garantia do juízo. A sentença não impôs condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o que motivou o recurso do ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais e sem instauração do contraditório, há obrigação da parte autora em arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC decorre da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente o não recolhimento das custas iniciais e a ausência de comprovação da garantia do juízo. A ausência de citação para manifestação processual por parte do Estado do Piauí evidencia que não houve instauração do contraditório (impugnação aos embargos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nesses casos, não se configura sucumbência, nem há condenação em honorários advocatícios, já que não se verifica parte vencida nem atividade processual efetiva que justifique a fixação da verba. A fixação de honorários sucumbenciais exige a presença de contraditório instaurado e de parte vencida, o que não se observa na hipótese dos autos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.906.378/MG e REsp 2.053.571/SP). A não atuação do ente público, por ausência de intimação ou impugnação, impede a caracterização de atuação útil à causa, tornando incabível a condenação em honorários, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais e antes da formação do contraditório, afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A inexistência de citação e de manifestação da parte contrária inviabiliza a caracterização de sucumbência, exigida pelo art. 85 do CPC para a fixação da verba honorária. A fixação de honorários somente é cabível quando há atuação útil da parte beneficiária no processo, o que não se verifica na hipótese de extinção prematura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 85; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.05.2021; STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 23 de abril de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIRETO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e negar provimento ao recurso. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por VALMIR NUNES LIMA – ME, posteriormente substituído por seus sucessores D. L. N. N., M. V. C. N. L. e ELLORA DANNA CARNEIRO NUNES LIMA, representados por LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA. A sentença recorrida consistiu na extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte embargante quanto à regularização da petição inicial, recolhimento das custas e comprovação da garantia do juízo. O juízo a quo deixou de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que houve a formação da relação processual, com regular impugnação apresentada e tramitação do feito, o que impõe a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que, mesmo diante da extinção sem resolução de mérito, deve ser imposta à parte vencida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos §§ 3º, 6º e 8º do referido artigo, defendendo a fixação conforme o valor da causa ou por apreciação equitativa. Sem contrarrazões dos apelados. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, não enseja condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas o cancelamento da distribuição. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal cinge-se à necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Piauí, mesmo diante da extinção do feito sem resolução do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a extinção do feito foi fundamentada nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. O art. 290 dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Já o art. 485, IV, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” No presente caso, a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora dos embargos, que, regularmente intimada, não promoveu o recolhimento das custas iniciais nem apresentou os documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, especialmente a comprovação da garantia do juízo, condição de procedibilidade dos embargos à execução, conforme prevê o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Diante da ausência de regularização da petição inicial, não houve despacho de citação nem apresentação de impugnação por parte do Estado do Piauí, razão pela qual não se instaurou o contraditório. Nesse contexto, impõe-se observar o disposto no art. 290 do CPC, que assim estabelece: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” E, conforme o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Como bem decidido pelo juízo de origem, a ausência de recolhimento das custas e de cumprimento de exigências essenciais inviabilizou o desenvolvimento regular do processo. Não havendo sequer citação ou impugnação da parte contrária, não se pode falar em parte vencida, nos moldes exigidos pelo art. 85 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos em que o processo é extinto por ausência de pressupostos processuais, antes da instauração do contraditório, não há falar em sucumbência nem em condenação em honorários advocatícios. Veja-se: “A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 290 e no inciso IV do art. 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” (STJ – REsp 1.906.378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 14/05/2021) No mesmo sentido, o julgamento do REsp nº 2.053.571/SP reafirma que a ausência de desenvolvimento regular da relação processual afasta a caracterização de sucumbência, e, portanto, não se aplica o art. 85, caput e § 6º, do CPC. Referida norma, embora de aplicação geral, exige a existência de parte vencida e de contraditório instaurado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Segue o teor do julgado citado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2 . O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88 .4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5 . A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição .7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) O entendimento consagrado na jurisprudência superior está em consonância com os princípios da causalidade e da proporcionalidade, devendo-se reconhecer que a extinção prematura do feito, sem qualquer avanço útil na fase instrutória ou formação da lide, não gera os encargos processuais de sucumbência. Ressalte-se, ainda, que a não atuação do ente público nos autos (ausência de impugnação aos embargos), pela ausência de intimação ou contraditório, impede a caracterização de qualquer atividade processual útil que justifique a fixação de verba honorária, sob pena de violação ao devido processo legal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sem condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Teresina, 23/04/2025
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