Jose Luciano Malheiros De Paiva
Jose Luciano Malheiros De Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 000261
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJGO, TJRN, TRT7, TJPR, TJPA, TRF1, TJBA, TJMA, TJRJ, TJPI
Nome:
JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803044-49.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR(A): FRANCISCO CLICIOMAR DOS SANTOS SILVA e outros RÉU(S): RILDO JOSE MONTE BORGES e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, acerca do retorno do AR de ID: 78580016, com a informação "não existe o número". Parnaíba-PI, 4 de julho de 2025. LOURRANE DE ALENCAR SILVA Estagiária
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo: 0000864-79.2017.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: L. F. D. O. Polo Passivo: M. D. A. D. D. M. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. F. D. O. e seu patrono, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID68785575, transitada em julgado em 04/10/2022, conforme certidão de ID81265937. O(s) exequente(s) pleiteia(m) o recebimento da importância de R$ 14.580,10 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e dez centavos) e R$ 1.267,68 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID83401117. O executado, M. D. A. D. D. M., foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deixando escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID139496165. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo(s) exequente(s), homologo os cálculos constantes nos autos de ID83401116. Proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 11/01/2023, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do Novo CPC, intime-se o M. D. A. D. D. M., para, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada. Findo o prazo, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line do valor apurado, com o posterior repasse ao(s) credor(es), mediante expedição de alvará judicial. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Arquivem-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030116-61.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - (OAB: PI261-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438737070) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SILVANA CARVALHO DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000390-55.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0000819-65.2017.8.10.0137 EMBARGANTE: LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - OAB PI261-A E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUTOIA/MA PROCURADOR: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________/2025 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0000819-65.2017.8.10.0137 EMBARGANTE: LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - OAB PI261-A E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUTOIA/MA PROCURADOR: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________/2025 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0000819-65.2017.8.10.0137 EMBARGANTE: LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - OAB PI261-A E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUTOIA/MA PROCURADOR: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________/2025 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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