Jose Luciano Malheiros De Paiva

Jose Luciano Malheiros De Paiva

Número da OAB: OAB/PI 000261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luciano Malheiros De Paiva possui 87 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJRJ, TRT7, TJPI, TJPR, TJBA, TJRN, TRF5, TJGO
Nome: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0027488-93.2008.8.10.0001 AUTOR: JOSE MARIA HONORIO DE CARVALHO FILHO e outros (39) Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOSE MARIA HONORIO DE CARVALHO FILHO e outros (39), em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO ambos qualificados nos autos, objetivando receber os valores decorrentes da sentença prolatada nos autos do presente processo. Compulsando os autos verifico que em petição de ID Num. 125472998, foi requerido pela exequente NEUSITA SANTOS SILVA o desmembramento de sua execução individual, sob o fundamento de que o elevado número de litisconsortes estaria comprometendo a celeridade processual, dada a longa tramitação dos autos. Por meio da petição de ID Núm. 145531295, manifestaram-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID Núm. 143852821), requerendo a homologação dos valores apurados em favor dos exequentes que tiveram os cálculos concluídos, bem como a dilação de prazo para apresentação das fichas financeiras daqueles que não tiveram seus valores ou índices remuneratórios apurados. Ainda, o exequente RAIMUNDO PANTALEÃO BARBOSA, por meio da petição de ID Núm. 147004152, requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por se tratar de pessoa idosa e acometida de moléstia grave, conforme laudo médico acostado aos autos. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de prioridade na tramitação formulado por RAIMUNDO PANTALEÃO BARBOSA, verifico que o mesmo conta com 71 (setenta e um) anos de idade e é portador de miocardiopatia dilatada grave, conforme atestado médico acostado. Nos termos do art. 1.048, incisos I e § 2º, do CPC, é cabível a concessão da prioridade processual em favor de pessoa idosa e portadora de doença grave. No que se refere ao pedido de desmembramento formulado por NEUSITA SANTOS SILVA, não vislumbro fundamento jurídico suficiente para acolhimento. A mera alegação de prejuízo à celeridade processual, em razão do número de litisconsortes, não se mostra bastante para autorizar o desmembramento da execução, sobretudo diante da natureza coletiva do título executivo e da conveniência na tramitação unificada para fins de economia processual, uniformidade de decisões e racionalização dos atos executórios. Ademais, eventual demora na tramitação pode ser combatida com outras medidas processuais, como a concessão de prioridade, quando for o caso. Ante o exposto, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido formulado por RAIMUNDO PANTALEÃO BARBOSA, concedendo-lhe prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, incisos I e § 2º, do CPC. Promova-se a anotação nos sistemas e capas dos autos; DEFIRO o pedido de dilação de prazo para que os exequentes mencionados apresentem as fichas financeiras indispensáveis à apuração dos respectivos valores e índices remuneratórios, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, INDEFIRO o pedido de desmembramento da execução formulado por NEUSITA SANTOS SILVA, por ausência de fundamento jurídico e processual que justifique a cisão do feito neste momento. Juntadas as fichas financeiras, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, digam-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de julho de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010079-76.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0000998-07.2024.8.16.0195 HOMOLOGO, por sentença, com base no artigo 40, da Lei 9099/95, a decisão proferida pela Douta Juíza Leiga (evento 69.1), que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Proceda-se à visualização externa da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente.   GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo: 0000864-79.2017.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: L. F. D. O. Polo Passivo: M. D. A. D. D. M. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. F. D. O. e seu patrono, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID68785575, transitada em julgado em 04/10/2022, conforme certidão de ID81265937. O(s) exequente(s) pleiteia(m) o recebimento da importância de R$ 14.580,10 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e dez centavos) e R$ 1.267,68 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID83401117. O executado, M. D. A. D. D. M., foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deixando escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID139496165. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo(s) exequente(s), homologo os cálculos constantes nos autos de ID83401116. Proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 11/01/2023, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do Novo CPC, intime-se o M. D. A. D. D. M., para, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada. Findo o prazo, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line do valor apurado, com o posterior repasse ao(s) credor(es), mediante expedição de alvará judicial. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Arquivem-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030116-61.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - (OAB: PI261-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438737070) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SILVANA CARVALHO DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000390-55.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0000819-65.2017.8.10.0137 EMBARGANTE: LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - OAB PI261-A E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUTOIA/MA PROCURADOR: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________/2025 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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