Jose Luciano Malheiros De Paiva
Jose Luciano Malheiros De Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 000261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luciano Malheiros De Paiva possui 96 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJRJ, TRT7, TJPI, TJPR, TJBA, TJRN, TRF5, TJGO
Nome:
JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-28.2017.8.10.0137. EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/PI 261-A). EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA - MA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA - MA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria do Socorro da Silva Lima, com o objetivo de sanar suposta omissão quanto à fixação da sucumbência no acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu parcialmente o direito da parte autora ao recebimento de diferenças salariais, férias com terço constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da Taxa Selic conforme a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à distribuição da sucumbência, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão relevante, tendo consignado que, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais ocorrerá apenas na fase de liquidação do julgado. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de manifestação expressa e numérica sobre os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, desde que as matérias jurídicas tenham sido devidamente analisadas no acórdão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são cabíveis quando utilizados apenas com o intuito de obter manifestação explícita sobre dispositivos legais, sem demonstração de vício decisório. A jurisprudência do TJMA reafirma que o julgador não está obrigado a responder teses ou argumentos impertinentes levantados pela parte, tampouco se vincula ao prequestionamento formal numérico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais indicados pela parte quando a questão jurídica for devidamente enfrentada no acórdão. A omissão referente à fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida não se configura, quando prevista sua definição na fase de liquidação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 927, III; 947, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1313093/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 18.09.2013; TJMA, ApelRemNec 0835079-92.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro da Silva Lima, visando sanar vício no âmbito de acórdão (ID 40699127) desta Terceira Câmara de Direito Público. O órgão colegiado, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais, das férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e a Emenda Constitucional 113/2021, quanto a aplicação da Taxa Selic. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no que concerne à sucumbência. Por fim, requer seja sanado o vício apontado, pleiteando pelo conhecimento e provimento destes embargos. Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial em três situações: quando houver obscuridade ou contradição na decisão (inciso I); quando o juiz ou tribunal omitir ponto sobre o qual deveria se pronunciar (inciso II); ou para corrigir erro material (inciso III). Nessa linha, demonstram-se insubsistentes as alegações da Embargante sobre a existência de vício no julgado atacado. É que restou perfeitamente esclarecido que: “Sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Já em relação ao "prequestionamento", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ... 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico. ... 6. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ; REsp 1313093 / MG; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2; DJe 18/09/2013, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24200381) Em igual compreensão decide a Corte Maranhense: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES OBJETIVANDO AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO DOS ARTS. 927, III E 947, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. 4. A tese fixada pelo Tribunal Pleno do Eg. TJMA ao julgar o IAC 18.193/2018, tem aplicação imediata, visto que sobre a mesma não existe nenhuma decisão de sobrestamento, o que torna inquestionável que aos juízos das execuções individuais da sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, bem como aos Órgãos fracionários do TJMA, cabem observá-la, sob pena de ofensa à autoridade da decisão do TJMA, sendo que as alegações objetivando afastar a aplicação da referida tese não devem, a rigor, sequer ser conhecidas, por constituírem argumentos impertinentes e indignos de apreciação, visto que objetivam levar o Órgão julgador a decidir em desacordo com as regras estabelecidas nos art. 927, III, c/c art. 947, § 3º, do CPC. (ApelRemNec 0835079-92.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/05/2023, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2175726774/inteiro-teor-2175726776) Assim, saliento que os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020028-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000529-50.2017.8.10.0137 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INGRID TAIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A, MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A e KAROLLINE MARIA DOS SANTOS PAIVA - PR82892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020028-74.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INGRID TAIANE RODRIGUES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020028-74.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INGRID TAIANE RODRIGUES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a sentença extintiva, pelas razões constantes do voto condutor. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020028-74.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INGRID TAIANE RODRIGUES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) DECRETADA A REVELIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000918-08.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BERNARDO DOS REIS SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BERNARDO DOS REIS SILVEIRA JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - (OAB: PI261-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0804628-53.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA PAULA TEIXEIRA DELGADO Parte ré: BARBARA AGUIAR PRESTES PITOMBEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão anexada o ID 155546938, requerendo o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo deferido sem manifestação da autora, à conclusão dos autos para sentença de extinção. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0803283-29.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: R. M. A. N. Requerido: I. N. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 152305746, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF. Araioses, 24 de junho de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula: Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0826123-68.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ERIC RODRIGUES SARAIVA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2215, Pedreiras, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 Reclamado: Nome: BARBARA AGUIAR PRESTES PITOMBEIRA Endereço: Rua Maestro Delê Andrade, 120, Apartamento 202, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30260-210 SENTENÇA/MANDADO A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 141123148 e 141123150), alegando que a decisão de ID 140311866 teria incorrido em erro. Requer, em síntese, a manifestação deste juízo quanto a omissão deste juízo ao não conhecimento dos embargos de declaração opostos anteriormente. É o breve relatório, passo a decidir. Com relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deixo de recebê-los, em razão da ausência de previsão legal, Esclareço à parte que a interpretação do embargante quanto ao artigo 48 da Lei 9.099/95 é equivocada, pois quando menciona “nos casos previstos no código de processo civil”, quer dizer que: caberá embargos de declaração CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, SUPIRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO E CORRIGIR ERRO MATERIAL. Assim, não é cabível embargos de declaração contra decisão ou despacho em sede de juizados, por expressa previsão legal, bem como por atentar contra o princípio pilar dos juizados à celeridade. P.R.I.C. Belém, 23 de junho de 2025. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém