Diogenes Meireles Melo

Diogenes Meireles Melo

Número da OAB: OAB/PI 000267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogenes Meireles Melo possui 298 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 249
Total de Intimações: 298
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: DIOGENES MEIRELES MELO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
298
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (104) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) APELAçãO CíVEL (15) PRECATÓRIO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br PROCESSO: 0802092-80.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO FURTADO RÉU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA CERTIDÃO CERTIFICO, conforme memorial descritivo em anexo, que procedi com a elaboração dos cálculos, através do sistema PROJEF WEB da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, cujo valor foi corrigido monetariamente a partir da data da parcela devida, aplicando juros de mora a partir da data da citação, tendo encontrado os seguintes valores: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO FURTADO – R$ 2.192,80 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta centavos) O referido é verdade. Araioses, 17 de julho de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Administrador Contadoria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br PROCESSO: 0802436-61.2022.8.10.0069 AUTOR: DIEGO JOSE DE CARVALHO FURTADO RÉU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA CERTIDÃO CERTIFICO, conforme memorial descritivo em anexo, que procedi com a elaboração dos cálculos, através do sistema PROJEF WEB da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, cujo valor foi corrigido monetariamente a partir da data da parcela devida, aplicando juros de mora a partir da data da citação, tendo encontrado os seguintes valores: DIEGO JOSE DE CARVALHO FURTADO – R$ 2.192,80 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta centavos) O referido é verdade. Araioses, 17 de julho de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Administrador Contadoria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br PROCESSO: 0801420-09.2021.8.10.0069 AUTOR: JANICE MOREIRA SANTOS e outros (3) RÉU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA CERTIDÃO CERTIFICO, conforme memorial descritivo em anexo, que procedi com a elaboração dos cálculos, através do sistema PROJEF WEB da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, cujo valor foi corrigido monetariamente a partir da data da parcela devida, aplicando juros de mora a partir da data da citação, tendo encontrado os seguintes valores: JANICE MOREIRA SANTOS – R$ 2.202,48 (dois mil, duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos) JOSÉ WILSON SILVA SOUZA – R$ 2.202,48 (dois mil, duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos) MARIA DE DEUS OLIVEIRA – R$ 2.202,48 (dois mil, duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos) RAQUEL MARIA SILVA DE SOUZA – R$ 2.202,48 (dois mil, duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos) O referido é verdade. Araioses, 17 de julho de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Administrador Contadoria
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000473-11.2012.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, MARIA IVONETE BARROS ARAUJO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARROS, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BARROS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BARROS, CRISTOVAO RODRIGUES BARROS EMBARGADO: MARIA IVONETE BARROS ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão em decisão monocrática. Art. 1.022 do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão. Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo. O embargado apresentou não manifestação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais. No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a retificação do nome da instituição financeira na emenda. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima. Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA IVONETE BARROS ARAÚJO, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “ EMENTADireito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Redução do quantum indenizatório. Recurso do Banco Parcialmente Provido. Recurso da Autora desprovido. " O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que o nome da instituição financeira na ementa encontra-se com erro material. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de esclarecer sobre o nome correto do banco. O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática foi contraditória em relação ao ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado ao nome correto do banco. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação. Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a comprovação do erro material em relação ao nome do banco conforme vejamos abaixo: “(…)IV. Dispositivo e tese Recurso da apelante (BANCO BRADESCO) provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso MARIA IVONETE BARROS ARAÚJO desprovido.. Tese de julgamento:"1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.""2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, retificando de forma clara na ementa, para constar “(….) IV. Dispositivo e tese Recurso da apelante (BANCO DO BRASIL S.A) provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ(...)” mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para tão somente determinar a correção do nome da instituição financeira na ementa conforme acima, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL nº 0800880-92.2020.8.10.0069 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogados: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FONTENELLE - MA29799 EMBARGADO: MARIA VANGI BENICIO SALES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogados: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Desembargador em substituição
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0800041-33.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: IRISLANDE SILVA CARVALHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 154667264 e 154667267, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF. Araioses, 16 de julho de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula: Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000118-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001673-06.2016.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A e LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000118-27.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO Advogados do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Raimundo Nonato dos Santos Pinto contra sentença em que se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia, corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir do respectivo vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN. Em suas razões, o INSS se insurge apenas quanto ao critério de fixação dos juros e da correção monetária, sustentando que a EC 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pelo provimento do recurso do INSS para que “os juros e correção monetários a serem aplicados aos valores pretéritos se deem até 09.12.2021 com base no INPC/IBGE, como índice de correção monetária, e juros aplicáveis à poupança, e que, a partir de 09.12.2021 seja aplicado ao cálculo, como fator de correção do débito, a taxa SELIC”. Em seu recurso adesivo, a parte autora aduz que o perito judicial constatou que a incapacidade se iniciou seis anos antes da perícia, ou seja, desde o ano de 2015, em período anterior a DER. Assim, requer que o benefício seja concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 28/4/2016. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000118-27.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO Advogados do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Do termo inicial da aposentadoria por invalidez A parte autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 28/4/2016. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No presente caso, a perícia médica judicial, realizada em 22/4/2021, concluiu que a parte autora estaria incapacitada há seis anos (fl. 151, rolagem única), ou seja, desde 2015. A parte autora requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 28/4/2016 (fl. 20 – rolagem única) Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapaz quando da apresentação do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deferido judicialmente deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (28/4/2016). Dos encargos moratórios Em suas razões, o INSS se insurge tão somente quanto aos parâmetros fixados para incidência dos juros e da correção monetária. Verifica-se que a juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e determinou que a correção monetária se daria pelo IGPM, a partir do respectivo vencimento de cada parcela, e fixou juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN. Todavia, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para alterar o critério de fixação dos juros e da correção monetária e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 28/4/2016, nos termos do presente voto. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000118-27.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO Advogados do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 08/12/2021 E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC. PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. 1. Apelações interpostas por Raimundo Nonato dos Santos Pinto e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial na data da perícia médica e aplicando, para fins de atualização monetária, o IGPM e juros de mora de 1% ao mês. O INSS requer a aplicação da taxa SELIC conforme a EC 113/2021. O autor postula a fixação do termo inicial do benefício desde a DER (28/04/2016), sob o argumento de que a incapacidade laboral já estava presente à época. 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo inicial da aposentadoria por invalidez, considerando a data da incapacidade apontada na perícia e o requerimento administrativo; e (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora conforme a EC 113/2021 e os precedentes vinculantes do STF e STJ. 3. A aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente, além da qualidade de segurado e da carência mínima, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. 4. No caso, a perícia judicial concluiu que a incapacidade teve início em 2015. A parte autora requereu o benefício em 28/04/2016, já estando incapaz na ocasião. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.961.174/SP). 5. Quanto aos encargos moratórios, deve ser aplicada a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido na EC 113/2021. 6. Os honorários advocatícios não devem ser majorados na instância recursal, haja vista a ausência de inversão do resultado do julgamento (Tema 1059/STJ). 7. Apelação do INSS provida para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. 8. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (28/04/2016). Tese de julgamento: "1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do requerimento administrativo, desde que comprovada a existência de incapacidade naquela data. 2. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, incidir apenas a taxa SELIC. 3. Não se admite majoração dos honorários advocatícios na instância recursal quando não houver inversão do resultado da demanda." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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