Washington Luiz Rodrigues Ribeiro

Washington Luiz Rodrigues Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 000276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Washington Luiz Rodrigues Ribeiro possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPI, TJPE e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI, TJPE
Nome: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (2) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000869-91.2016.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, MARCELO DE MACEDO VILARINO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA e MARCELO DE MACEDO VILARINO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Em manifestação datada de 23 de março de 2025 (ID 72807247), o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. É o relatório. Fundamento e Decido. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública e deve ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, caso verificada sua ocorrência. A pretensão punitiva do Estado submete-se a prazos legais, e sua inobservância acarreta a extinção da punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal. No presente caso, os réus foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Considerando a pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos para o delito em questão, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O curso da prescrição é interrompido, entre outras causas, pelo recebimento da denúncia ou da queixa, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2016. Desde o recebimento da denúncia (05/12/2016) até a presente data, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sem a ocorrência de sentença condenatória recorrível ou outra causa interruptiva ou suspensiva relevante que impeça o reconhecimento da prescrição. O prazo prescricional de 8 anos, contado a partir de 05 de dezembro de 2016, consumou-se em 04 de dezembro de 2024. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em sua manifestação de ID 72807247, reconheceu o transcurso do lapso prescricional, pugnando pela declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público (ID 72807247), e com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus RAFAEL FERREIRA DE SOUSA e MARCELO DE MACEDO VILARINO, em relação ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, apurado nos presentes autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. CANTO DO BURITI-PI, 16 de maio de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  3. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0800003-20.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: FRANCISCO RAMOS DA SILVA . APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO À Coordenadoria Criminal para cumprimento das seguintes determinações: Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante, por meio de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as razões do recurso de apelação. Não apresentadas as razões no prazo legal, intime-se o apelante, pessoalmente, para que constitua novo advogado e apresente as razões do recurso (art. 263 do CPP). Decorrido o prazo sem manifestação, ainda que seja o caso de réu não localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Defensor Público a fim de patrocinar a defesa do acusado (art. 265, §3º, do CPP). Após a juntada das razões aos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art. 610 c/c o art. 613 do CPP). Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, 24 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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