Celso Barros Coelho

Celso Barros Coelho

Número da OAB: OAB/PI 000298

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Barros Coelho possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJPI, TRF1
Nome: CELSO BARROS COELHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO RESCISóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004805-81.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004526-71.2012.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAIMUNDO BACELAR NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO FARIAS MENDES - MA11556-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, CELSO BARROS COELHO - PI298-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO BACELAR NETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, requerendo indenização em contrato de seguro prestamista e declaração de nulidade de cláusula contratual. Sentença julgando improcedente o pedido. (fls. 223/224-v) Apelação interposta ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. (fls. 237/250 vol. 01 a 252/271 vol. 02). Acórdão proferido pelo TRF 1a Região dando provimento a apelação interposta para reformar a sentença impugnada. (fls 323) Acórdão transitou em julgado em 18/10/2015. (fls. 327) Chamamento do feito a ordem para corrigir falha na intimação dos réus, tornar sem efeito o despacho que determinava o prazo de 15 dias para pagamento do débito sob pena de multa e fazer nova intimação para se manifestar acerca dos calculosapresentados pela parte autora. (fls. 386) Os réus manifestaram-se impugnando os cálculos alegando excesso (fls. 366/376 e 402/409), os quais foram respondidos pelo autor (fls. 412/416)" A decisão reduziu o valor da multa anteriormente aplicada para R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais). Raimundo Bacelar Neto interpôs agravo de instrumento, no qual requer a reforma da decisão agravada para que seja retomada a multa para R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Alega, em síntese, que a CEF incorreu em 89 dias de atraso na retirada da parcela do contracheque do agravante e que trata-se de recalcitrância de empresa rica, não havendo que se falar em violação à isonomia e dignidade da pessoa humana. Além disso, sustenta que o valor da multa anteriormente fixado não ultrapassa o valor da obrigação principal. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: III. Discute-se nestes autos o valor da multa imposta por este Tribunal em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente à retirada da parcela consignada no contracheque do agravante. A decisão recorrida reduziu o valor da multa para R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) e o agravante, por outro lado, pede a manutenção no quantum de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Pois bem. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento específico de obrigação judicial, sendo instrumento de coerção indireta, de índole processual, e não de natureza indenizatória. A sua imposição deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor da obrigação principal é de R$ 78.967,98, enquanto a multa atingiu o patamar de R$ 89.000,00. A discrepância entre o quantum devido e o montante fixado a título de penalidade demonstra flagrante desproporcionalidade. O argumento do agravante de que a obrigação principal perfaz "R$94.930,02, sem contar as prestações vincendas no valor de R$101.790,00 e os honorários advocatícios" não deve prevalecer. Isso, porque não se discute o valor das parcelas não vencidas, mas apenas aquelas indevidamente pagas desde abril de 2011 até o momento em que cessou o descumprimento, ou seja, R$ 78.967,98. Permitir que a multa se torne superior ao crédito principal é admitir a deturpação de sua função original, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa — hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Confira-se jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda . Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170 .000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023, grifos acrescidos) -.-.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira .Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (STJ - AgInt no AREsp: 1165130 PE 2017/0222662-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024, grifos acrescidos) A redução da multa para R$ 44.500,00, ainda que inferior ao valor inicialmente arbitrado, continua a exercer função coercitiva suficiente, sem desbordar da finalidade para a qual foi concebida. Não procede a alegação de que a decisão impugnada careceria de fundamentação. O juízo de origem foi claro ao indicar a desproporcionalidade do montante original da multa frente ao valor da obrigação principal, exercendo seu poder de controle judicial com base no art. 537, §1º, do CPC, conforme prerrogativa legal. IV. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 Processo Referência: 0004526-71.2012.4.01.3703 AGRAVANTE: RAIMUNDO BACELAR NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que reduziu o valor da multa cominatória fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer, consistente na retirada de parcela consignada de empréstimo do contracheque do agravante. 2. A multa cominatória tem natureza coercitiva, com finalidade de assegurar o cumprimento específico de obrigação judicial, e não caráter indenizatório ou punitivo. Sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. No caso concreto, verifica-se que o valor originalmente fixado da multa (R$ 89.000,00) ultrapassa o montante da obrigação principal (R$ 78.967,98), circunstância que caracteriza descompasso entre os valores, desvirtuando a função coercitiva da penalidade. 4. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na desproporcionalidade entre os valores, aplicando corretamente o art. 537, § 1º, do CPC ao reduzir a multa para R$ 44.500,00, valor ainda compatível com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004805-81.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004526-71.2012.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAIMUNDO BACELAR NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO FARIAS MENDES - MA11556-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, CELSO BARROS COELHO - PI298-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO BACELAR NETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, requerendo indenização em contrato de seguro prestamista e declaração de nulidade de cláusula contratual. Sentença julgando improcedente o pedido. (fls. 223/224-v) Apelação interposta ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. (fls. 237/250 vol. 01 a 252/271 vol. 02). Acórdão proferido pelo TRF 1a Região dando provimento a apelação interposta para reformar a sentença impugnada. (fls 323) Acórdão transitou em julgado em 18/10/2015. (fls. 327) Chamamento do feito a ordem para corrigir falha na intimação dos réus, tornar sem efeito o despacho que determinava o prazo de 15 dias para pagamento do débito sob pena de multa e fazer nova intimação para se manifestar acerca dos calculosapresentados pela parte autora. (fls. 386) Os réus manifestaram-se impugnando os cálculos alegando excesso (fls. 366/376 e 402/409), os quais foram respondidos pelo autor (fls. 412/416)" A decisão reduziu o valor da multa anteriormente aplicada para R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais). Raimundo Bacelar Neto interpôs agravo de instrumento, no qual requer a reforma da decisão agravada para que seja retomada a multa para R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Alega, em síntese, que a CEF incorreu em 89 dias de atraso na retirada da parcela do contracheque do agravante e que trata-se de recalcitrância de empresa rica, não havendo que se falar em violação à isonomia e dignidade da pessoa humana. Além disso, sustenta que o valor da multa anteriormente fixado não ultrapassa o valor da obrigação principal. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: III. Discute-se nestes autos o valor da multa imposta por este Tribunal em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente à retirada da parcela consignada no contracheque do agravante. A decisão recorrida reduziu o valor da multa para R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) e o agravante, por outro lado, pede a manutenção no quantum de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Pois bem. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento específico de obrigação judicial, sendo instrumento de coerção indireta, de índole processual, e não de natureza indenizatória. A sua imposição deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor da obrigação principal é de R$ 78.967,98, enquanto a multa atingiu o patamar de R$ 89.000,00. A discrepância entre o quantum devido e o montante fixado a título de penalidade demonstra flagrante desproporcionalidade. O argumento do agravante de que a obrigação principal perfaz "R$94.930,02, sem contar as prestações vincendas no valor de R$101.790,00 e os honorários advocatícios" não deve prevalecer. Isso, porque não se discute o valor das parcelas não vencidas, mas apenas aquelas indevidamente pagas desde abril de 2011 até o momento em que cessou o descumprimento, ou seja, R$ 78.967,98. Permitir que a multa se torne superior ao crédito principal é admitir a deturpação de sua função original, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa — hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Confira-se jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda . Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170 .000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023, grifos acrescidos) -.-.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira .Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (STJ - AgInt no AREsp: 1165130 PE 2017/0222662-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024, grifos acrescidos) A redução da multa para R$ 44.500,00, ainda que inferior ao valor inicialmente arbitrado, continua a exercer função coercitiva suficiente, sem desbordar da finalidade para a qual foi concebida. Não procede a alegação de que a decisão impugnada careceria de fundamentação. O juízo de origem foi claro ao indicar a desproporcionalidade do montante original da multa frente ao valor da obrigação principal, exercendo seu poder de controle judicial com base no art. 537, §1º, do CPC, conforme prerrogativa legal. IV. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 Processo Referência: 0004526-71.2012.4.01.3703 AGRAVANTE: RAIMUNDO BACELAR NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que reduziu o valor da multa cominatória fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer, consistente na retirada de parcela consignada de empréstimo do contracheque do agravante. 2. A multa cominatória tem natureza coercitiva, com finalidade de assegurar o cumprimento específico de obrigação judicial, e não caráter indenizatório ou punitivo. Sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. No caso concreto, verifica-se que o valor originalmente fixado da multa (R$ 89.000,00) ultrapassa o montante da obrigação principal (R$ 78.967,98), circunstância que caracteriza descompasso entre os valores, desvirtuando a função coercitiva da penalidade. 4. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na desproporcionalidade entre os valores, aplicando corretamente o art. 537, § 1º, do CPC ao reduzir a multa para R$ 44.500,00, valor ainda compatível com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004805-81.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004526-71.2012.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAIMUNDO BACELAR NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO FARIAS MENDES - MA11556-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, CELSO BARROS COELHO - PI298-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO BACELAR NETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, requerendo indenização em contrato de seguro prestamista e declaração de nulidade de cláusula contratual. Sentença julgando improcedente o pedido. (fls. 223/224-v) Apelação interposta ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. (fls. 237/250 vol. 01 a 252/271 vol. 02). Acórdão proferido pelo TRF 1a Região dando provimento a apelação interposta para reformar a sentença impugnada. (fls 323) Acórdão transitou em julgado em 18/10/2015. (fls. 327) Chamamento do feito a ordem para corrigir falha na intimação dos réus, tornar sem efeito o despacho que determinava o prazo de 15 dias para pagamento do débito sob pena de multa e fazer nova intimação para se manifestar acerca dos calculosapresentados pela parte autora. (fls. 386) Os réus manifestaram-se impugnando os cálculos alegando excesso (fls. 366/376 e 402/409), os quais foram respondidos pelo autor (fls. 412/416)" A decisão reduziu o valor da multa anteriormente aplicada para R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais). Raimundo Bacelar Neto interpôs agravo de instrumento, no qual requer a reforma da decisão agravada para que seja retomada a multa para R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Alega, em síntese, que a CEF incorreu em 89 dias de atraso na retirada da parcela do contracheque do agravante e que trata-se de recalcitrância de empresa rica, não havendo que se falar em violação à isonomia e dignidade da pessoa humana. Além disso, sustenta que o valor da multa anteriormente fixado não ultrapassa o valor da obrigação principal. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: III. Discute-se nestes autos o valor da multa imposta por este Tribunal em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente à retirada da parcela consignada no contracheque do agravante. A decisão recorrida reduziu o valor da multa para R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) e o agravante, por outro lado, pede a manutenção no quantum de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Pois bem. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento específico de obrigação judicial, sendo instrumento de coerção indireta, de índole processual, e não de natureza indenizatória. A sua imposição deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor da obrigação principal é de R$ 78.967,98, enquanto a multa atingiu o patamar de R$ 89.000,00. A discrepância entre o quantum devido e o montante fixado a título de penalidade demonstra flagrante desproporcionalidade. O argumento do agravante de que a obrigação principal perfaz "R$94.930,02, sem contar as prestações vincendas no valor de R$101.790,00 e os honorários advocatícios" não deve prevalecer. Isso, porque não se discute o valor das parcelas não vencidas, mas apenas aquelas indevidamente pagas desde abril de 2011 até o momento em que cessou o descumprimento, ou seja, R$ 78.967,98. Permitir que a multa se torne superior ao crédito principal é admitir a deturpação de sua função original, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa — hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Confira-se jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda . Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170 .000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023, grifos acrescidos) -.-.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira .Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (STJ - AgInt no AREsp: 1165130 PE 2017/0222662-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024, grifos acrescidos) A redução da multa para R$ 44.500,00, ainda que inferior ao valor inicialmente arbitrado, continua a exercer função coercitiva suficiente, sem desbordar da finalidade para a qual foi concebida. Não procede a alegação de que a decisão impugnada careceria de fundamentação. O juízo de origem foi claro ao indicar a desproporcionalidade do montante original da multa frente ao valor da obrigação principal, exercendo seu poder de controle judicial com base no art. 537, §1º, do CPC, conforme prerrogativa legal. IV. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004805-81.2018.4.01.0000 Processo Referência: 0004526-71.2012.4.01.3703 AGRAVANTE: RAIMUNDO BACELAR NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que reduziu o valor da multa cominatória fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer, consistente na retirada de parcela consignada de empréstimo do contracheque do agravante. 2. A multa cominatória tem natureza coercitiva, com finalidade de assegurar o cumprimento específico de obrigação judicial, e não caráter indenizatório ou punitivo. Sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. No caso concreto, verifica-se que o valor originalmente fixado da multa (R$ 89.000,00) ultrapassa o montante da obrigação principal (R$ 78.967,98), circunstância que caracteriza descompasso entre os valores, desvirtuando a função coercitiva da penalidade. 4. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na desproporcionalidade entre os valores, aplicando corretamente o art. 537, § 1º, do CPC ao reduzir a multa para R$ 44.500,00, valor ainda compatível com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0005854-80.2012.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar] APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: ANTONIO MARCUS GONCALVES SOUSA, AVELINO APOLINARIO NETO, BENJAMIN MARQUES DE SOUSA, CATARINA NONATA DA CUNHA, CICERO ALEXANDRE DA COSTA, CICERO JOSE GOMES FERNANDES, CRISTINA MARIA SIMAO BARRETO DOS SANTOS, ELISA GOMES DA SILVA, ELISANGELA MARIA FERREIRA, ELIZABETH ANTONIA DE JESUS ALMONDES, EVA ALVES DE MOURA, EXPEDITO DE ARAUJO MOURA, FRANCISCA BARROS DA SILVA, FRANCISCA BEZERRA SANTOS, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, FRANCISCO EDILSON ANDRADE, FRANCISCO EUGENIO DA LUZ ZACARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LIMA DA ROCHA, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE SOUSA, GERALDO JOSE DO NASCIMENTO, GILDA MARIA DE MESQUITA, JOAO PEREIRA ROSA, JOSE CARLOS DE LIMA ROBERTO, JOSE RAIMUNDO DA LUZ, JOSEFA CELESTINA FILHA, LADISLAU ANTONIO DE SOUSA, LUCIMAR MONTEIRO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE BARBOSA DE SOUSA, LUIS ADAO DE BARROS, LUIZA ALVES DE ANDRADE, MARIA CONCEBIDA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO BRITO LOPES, MAURA DO SOCORRO BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DO SOCORRO LEITE MOREIRA, MARIA IVANILDA VIEIRA LIMA, MARIA IVONE DE MOURA RIBEIRO, MARIA LUCY DE MELO, MARIA MARTA BARROS DA SILVA, MARLENE FERREIRA DE LIMA, MISAEL ARAUJO GOIS, NORMA LUCIA GOMES VIEIRA, ROSA GOMES DOS SANTOS ROCHA, ROSE LANE LOPES DOS SANTOS, SERAFIM ELIAS DE SOUSA, WALTER BARBOSA SAMPAIO, FRANCISCA DE JESUS SOARES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação de indenização de seguro habitacional com pedido de tutela antecipada, promovida contra a CAIXA SEGURADORA S/A. Em decisão anterior, este Relator determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com intimação por edital dos espólios, sucessores legais ou herdeiros dos autores falecidos BENJAMIN MARQUES DE SOUSA, EXPEDITO ARAÚJO MOURA, GILDA MARIA DE MESQUITA ARAÚJO e MARIA CONCEBIDA PEREIRA DA SILVA, a fim de que manifestassem interesse na sucessão processual e requererem a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinado na referida decisão, não houve qualquer manifestação das partes interessadas, tampouco pedido de habilitação ou indicação de sucessores processuais. Conforme dispõe o artigo 313, §2º, II, do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência pátrias de que a omissão injustificada dos herdeiros ou sucessores processuais após a devida intimação por edital conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, quanto à parte falecida, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, observa-se que subsistem nos autos outros autores/apelados, não tendo sido atingidos pela causa suspensiva decorrente do falecimento. Desse modo, a extinção do feito não pode ser total, devendo ser parcialmente extinto com relação às partes falecidas que não foram substituídas, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. Diante do exposto, com fundamento no art. 313, §2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação aos autores BENJAMIN MARQUES DE SOUSA, EXPEDITO ARAÚJO MOURA, GILDA MARIA DE MESQUITA ARAÚJO e MARIA CONCEBIDA PEREIRA DA SILVA, em razão da ausência de manifestação dos herdeiros ou sucessores processuais após regular intimação editalícia. Determino o prosseguimento regular do feito quanto aos demais autores/apelados remanescentes, com a devida regularização dos autos e renovação do impulso processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000931-50.2008.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Reintegração, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: EDSON BRASIL ALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por EDSON BRASIL ALVES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUI que foi julgada procedente para determinar a rescindir o acórdão que rejeitou o pedido de reintegração do autor. O acórdão do presente feito encontra-se transitado em julgado, tendo como objeto apenas a determinação de reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado (ID 5573453 – fls. 613). Consta nos autos, suspensão do feito em decorrência de interposição de agravo interno que atacou a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de valores retroativos. O agravo interno rejeitou o pedido, por não haver no acórdão, que julgou a presente ação rescisória, qualquer determinação de pagamento de verbas retroativas, tendo se limitado a determinar a reintegração da parte autora. O agravo interno de nº 0759953-07.2022.8.18.0000 rejeitou o pedido, tendo proferido acórdão no ID 15049452 daqueles autos, no sentido de indeferir o pleito de execução de verbas salariais. Tal decisão colegiada transitou em julgado, conforme certidão de ID 18048992 dos presentes autos. Assim, vislumbro que não há qualquer prestação jurisdicional a ser prestada. Todavia, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos presentes autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimações necessárias. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator