Carlos Washington Cronemberger Coelho

Carlos Washington Cronemberger Coelho

Número da OAB: OAB/PI 000701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Washington Cronemberger Coelho possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2023, atuando em TRF1, TRT22, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TRT22, TJSP, TJPI
Nome: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0812568-44.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BARBOSA APELADO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETA DECISÃO TERMINATIVA Conforme decisão de ID 23990771, o referido processo deveria ter sido redistribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802535-21.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTROINTERESSADO: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença. Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 71383543). Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 13.889,88 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000391-91.2015.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIAEXECUTADO: JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Bertolínia em face de José Donato de Araújo Neto, sendo que já consta penhora de bem imóvel, ID 16252841/PAG 05. Consta nos autos manifestação de Acordo da parte exequente ID 62966712. Posto isto, fica a parte executada intimada para se manifestar no prazo de 10 dias acerca do referido Acordo. Após o decurso do prazo sem Acordo entre as partes e sem requerimentos de outras medidas pertinentes com o propósito de findar a presente execução, proceder-se-á aos atos processuais atinentes ao prosseguimento da presente execução, com a designação de hasta pública para alienação do bem penhorado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000391-91.2015.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIAEXECUTADO: JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Bertolínia em face de José Donato de Araújo Neto, sendo que já consta penhora de bem imóvel, ID 16252841/PAG 05. Consta nos autos manifestação de Acordo da parte exequente ID 62966712. Posto isto, fica a parte executada intimada para se manifestar no prazo de 10 dias acerca do referido Acordo. Após o decurso do prazo sem Acordo entre as partes e sem requerimentos de outras medidas pertinentes com o propósito de findar a presente execução, proceder-se-á aos atos processuais atinentes ao prosseguimento da presente execução, com a designação de hasta pública para alienação do bem penhorado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-44.2021.8.18.0047 APELANTE: ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON VIEIRA DA COSTA, ARYPSON SILVA LEITE, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA APELADO: GOLDEN BUSINESS LTDA - ME, ADIVANIO ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA. MÉRITO. NULIDADE CONTRATUAL. DECADÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I Preliminar – Da Ilegitimidade Passiva. compulsando os autos, verifica-se que o apelante ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO (Apelante) firmou o contrato como um dos promitentes vendedores e, na petição inicial, consta a demonstração de seu interesse legítimo na demanda. Além disso, há documentos que atestam sua relação com os imóveis, bem como sua atuação na defesa de direitos que, por sua natureza, transcendem um interesse meramente individual, afetando a totalidade dos herdeiros. Ademais, a questão da representatividade de eventuais outros proprietários não é óbice para a análise do mérito da lide, uma vez que a pretensão não se limita à defesa de direitos alheios, mas também à discussão acerca da validade do contrato no qual é parte. Desse modo, conforme a jurisprudência pacífica, em casos de direitos reais e possessórios, há legitimidade de qualquer dos condôminos ou herdeiros para buscar a defesa do bem comum, não sendo necessária a anuência de todos os coproprietários. Logo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar vindicada. II Mérito. O artigo 10 do CPC veda decisões surpresa, exigindo que as partes sejam previamente ouvidas sobre questões que possam fundamentar a decisão. No caso, o juízo de primeiro grau intimou o apelante a se manifestar sobre prescrição, mas decidiu com base na decadência, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. III A distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade tem impacto direto sobre a incidência de decadência. Negócios jurídicos nulos, nos termos do art. 166 do CC, podem ser declarados a qualquer tempo, enquanto a anulabilidade (art. 178 do CC) está sujeita a prazo decadencial. A correta classificação do vício exige instrução probatória adequada. IV O pedido de resolução contratual por onerosidade excessiva (art. 478 do CC) pressupõe evento imprevisível que torne excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. O indeferimento da inicial, sem a devida análise, compromete o direito do autor à ampla defesa e ao devido processo legal. V A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para reexame da matéria, garantindo ao apelante o direito de se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição. VI A anulação da sentença impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta fase processual, pois ainda não há julgamento definitivo do mérito. VII DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição, em observação ao art. 10 do CPC, e demais fundamentações supras. Sem honorários sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VIII Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadencia e a prescricao, em observacao ao art. 10 do CPC, e demais fundamentacoes supras. Sem honorarios sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, tendo como recorrido, GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, todos qualificados e representados. Na inicial a parte autora afirma que celebrou com o primeiro requerido contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto imóveis localizados nesta comarca, com valor total de R$ 910.200,00 (novecentos e dez mil e duzentos reais). Diz que referida avença é nula por vícios formais. Alega ainda que ocorreu onerosidade excessiva e pede, alternativamente, a resolução do contrato. Por fim, afirma que o primeiro requerido cedeu a posse e propriedade que exercia sobre o imóvel de forma irregular. Pede a concessão da justiça gratuita; seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre o autor e o primeiro requerido e deste com o segundo requerido e, alternativamente, reconhecida a onerosidade excessiva; seja reintegrado na posse do imóvel. Requer a concessão de tutela antecipada. A sentença (Id 9815463) em resumo, verbis: (…) “Com estes fundamentos, reconheço a decadência do direito de anular o negócio jurídico questionado na inicial. E, quanto ao pedido alternativo de resolução por onerosidade excessiva, indefiro a inicial por ser inepta. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. (Sic) (…) ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 9815464. Justiça gratuita deferida. GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme exposições no Id 20016884. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINAR II.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, em suas contrarrazões (Id 20016884), defende a ilegitimidade ativa do apelante, uma vez que, conforme exposto na petição inicial da ação de primeiro grau, tão como da apelação, ele se apresenta como promitente vendedor e representante dos demais proprietários dos imóveis objeto do contrato preliminar, no entanto, não traz elementos que comprovem a representação dos herdeiros e dos promitentes vendedores, deixando de juntar o instrumento público do mandato que lhe fora outorgado para pactuar a promessa de compra e venda, o que lhe impede de reivindicar direito em nome alheio, tão como obter a reintegração de posse de uma área que não é sua, conforme confesso na inicial. Pois bem. É sabido que, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o apelante ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO firmou o contrato como um dos promitentes vendedores e, na petição inicial, consta a demonstração de seu interesse legítimo na demanda. Além disso, há documentos que atestam sua relação com os imóveis, bem como sua atuação na defesa de direitos que, por sua natureza, transcendem um interesse meramente individual, afetando a totalidade dos herdeiros. Ademais, a questão da representatividade de eventuais outros proprietários não é óbice para a análise do mérito da lide, uma vez que a pretensão não se limita à defesa de direitos alheios, mas também à discussão acerca da validade do contrato no qual é parte. Nesse sentido, vejamos ementário do e. TJ/MT: EMENTA: RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA . RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PARCEIROS EMPRESARIAIS . INDISPONIBILIDADE DO HOTEL CONTRATADO E PAGO PELOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda . Precedentes do STJ. As partes da relação jurídica material coincidem com partes da relação jurídica processual, evidenciando sua legitimidade. 2. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviço possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como nos casos fortuitos e força maior . Os danos causados por parceiros empresariais geram responsabilidade solidária. 3. A venda de hospedagem em hotel, no exterior, sem que houvesse efetiva disponibilidade, assim como a ausência de qualquer assistência a fim de amenizar os desconfortos provocados, somada, ainda, à indisponibilidade financeira, gera dano moral, pois excede os limites do mero aborrecimento. 4 . O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, já mencionadas, a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 para cada reclamante é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. 5 . Recurso conhecido e não provido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1072847-31 .2022.8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Desse modo, conforme a jurisprudência pacífica, em casos de direitos reais e possessórios, há legitimidade de qualquer dos condôminos ou herdeiros para buscar a defesa do bem comum, não sendo necessária a anuência de todos os coproprietários. Logo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar vindicada. III – DO MÉRITO III.1 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) O Juízo de primeiro grau, ao suscitar a prescrição em despacho e, posteriormente, decidir com base na decadência, violou o artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Logo, o ponto central do recurso diz respeito à violação ao contraditório e à ampla defesa pelo juízo de origem. A sentença reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato, sem, contudo, oportunizar-lhe a manifestação sobre esse ponto, conforme determina o artigo 10 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o juízo de primeiro grau intimou o apelante para se manifestar sobre a prescrição, entretanto, ao prolatar a decisão, fundamentou-a na decadência, o que caracteriza decisão surpresa, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. Nesse prisma, a ausência de análise da prescrição privou o apelante da possibilidade de ampla defesa, contrariando o devido processo legal. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, que foram violados pela decisão de primeiro grau. Assim, a distinção entre prescrição e decadência não é meramente acadêmica, mas sim fundamental para o correto exame do direito material da parte. A prescrição afeta a exigibilidade de um direito, enquanto a decadência extingue o próprio direito material, exigindo, portanto, um exame mais rigoroso e a possibilidade de manifestação da parte interessada. III.2 - DA NULIDADE DO CONTRATO O apelante sustenta que o contrato é nulo de pleno direito (art. 166 do CC), por irregularidades formais e materiais. O Juízo de origem, no entanto, tratou a questão como anulabilidade (art. 178 e 179 do CC), aplicando prazo decadencial de dois anos. É pacífico na jurisprudência que negócios jurídicos nulos podem ser declarados a qualquer tempo, sem sujeição a decadência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA . ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa . A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts . 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702805 DF 2017/0237162-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) No entanto, a definição sobre nulidade absoluta ou anulabilidade exige instrução processual adequada, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para análise da questão, com observância do contraditório. III.3 - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA A onerosidade excessiva (art. 478 do CC) exige evento imprevisível que tenha tornado o contrato desproporcional. No caso, o apelante não demonstrou adequadamente tal ocorrência, mas o indeferimento da inicial pode ser reavaliado após a devolução dos autos à origem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REDUÇÃO DE MENSALIDADES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS - PANDEMIA - COVID-19 - CURSO DE GEOLOGIA - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO ACADÊMICO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o juiz decide a lide de acordo com o seu convencimento motivado a partir dos elementos de prova constantes do processo, analisando as alegações das partes, e depois rejeita os embargos de declaração que, a pretexto de eliminar omissões e contradições, buscavam rediscutir os fundamentos da sentença. 2 . "A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)". 3. "A pretensão de revisão do contrato de prestação de serviços educacionais deve ser pautada na ocorrência de desequilíbrio contratual, porquanto a mera alegação de redução de custos da ré, sem prova do efetivo prejuízo acadêmico leva à improcedência da ação". 4 . A alteração na forma de prestação dos serviços contratados, sem a oferta das aulas práticas essenciais à formação dos alunos do curso de Geologia, configura prova do efetivo prejuízo acadêmico, a possibilitar a redução das mensalidades, no caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 5122741-47.2020.8 .13.0024 1.0000.21 .000564-1/003, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Dessa forma, a sentença combatida deve ser anulada, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para nova apreciação, assegurando-se o devido processo legal. Por conseguinte, quando os autos são devolvidos à origem para reanálise, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais definitivos nesta fase, pois ainda não há uma decisão de mérito final sobre a demanda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacificada no sentido de que, quando a sentença é anulada e o processo retorna à primeira instância, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a decisão final de mérito. IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição, em observação ao art. 10 do CPC, e demais fundamentações supras. Sem honorários sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856081-23.2023.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO EDITAL. VALIDAÇÃO DAS REPETIÇÕES DE ABDOMINAL “REMADOR”. RECURSO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que concedeu segurança para garantir a continuidade de candidato em concurso público, após sua eliminação na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), sob fundamento de erro na avaliação das repetições válidas no exercício de abdominal tipo “remador”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a eliminação do candidato na etapa do TAF por descumprimento das exigências do edital quanto à execução do exercício físico, e se a revisão judicial do ato administrativo seria cabível à luz dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. O edital do certame estabelece critérios objetivos para a execução do exercício de abdominal tipo “remador”, exigindo o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos, conforme disposição expressa nos itens 2.1.2, 2.2 e 2.3 do Anexo V. 4. A avaliação da banca examinadora, composta por profissionais qualificados, registrou apenas 8 repetições válidas dentre as 31 executadas pelo candidato, estando o ato administrativo em conformidade com os critérios previamente fixados. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF (Tema 485 da Repercussão Geral), veda a substituição da análise técnica da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para denegar a segurança, reconhecendo a regularidade da eliminação do candidato do concurso público, por não ter cumprido o número mínimo de repetições válidas no teste físico, conforme edital. Tese de julgamento: “1. A execução do Teste de Aptidão Física em concurso público deve observar rigorosamente os critérios definidos no edital. 2. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica dos candidatos, salvo prova de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput; CPC, arts. 1.022, 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485); STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO, ora apelado. Na exordial, alegou o impetrante que foi indevidamente eliminado da terceira etapa (Teste de Aptidão Física – TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, por não ter atingido o número mínimo de abdominais remadores exigido no edital. Sustentou ter executado 31 repetições, sendo, contudo, apenas 8 computadas como válidas, por suposto descumprimento da exigência de que os cotovelos estivessem alinhados com os joelhos (ID nº 20944480). Em sede liminar, o juízo a quo deferiu a medida requerida (ID nº 20944487), autorizando a participação do impetrante nas etapas subsequentes do certame. O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contestação (ID nº 20944492), defendendo a regularidade do ato administrativo impugnado e a inexistência de ilegalidade ou falha na avaliação do teste físico. Após regular instrução, sobreveio sentença (ID nº 20944512) concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando que o demandante continuasse participando das fases do concurso, inclusive do curso de formação. Irresignadas, as entidades públicas interpuseram recurso de apelação (ID nº 20944568), sustentando que a exclusão do candidato decorreu do descumprimento do edital, tendo sido validadas apenas 8 das 31 repetições do exercício em virtude de execução inadequada, conforme vídeo e ficha dos avaliadores (IDs nº 49027819 e 49027820). Alegaram ainda a necessidade de observância estrita às regras editalícias e os princípios da isonomia e vinculação ao edital. Em suas contrarrazões (ID nº 20944570), o apelado argumenta que executou corretamente todas as repetições e que houve erro de avaliação pela banca examinadora, o qual violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Sustenta ainda que o edital exige apenas o alinhamento dos cotovelos com os joelhos, não sendo necessária a exigência de contato rígido entre tais pontos anatômicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID nº 22763789) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que o ato administrativo que eliminou o candidato está amparado nas disposições do edital, e que não há comprovação de ilegalidade a justificar a intervenção do Judiciário. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO, ora apelado, que visava sua reintegração ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 – CBMEPI, após reprovação na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), consistente na execução de abdominal tipo “remador”. A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do apelado na fase do TAF, em razão de sua inaptidão no exercício de abdominal do tipo “remador”, nos moldes estabelecidos no Anexo V do Edital nº 01/2023 do certame em questão. Sobre o caso concreto, a matéria trazida já foi objeto de apreciação por meio do recurso de Agravo de Instrumento nº 0763384-15.2023.8.18.0000, sob minha Relatoria, em que concedi efeito suspensivo ao recurso em 21 de novembro de 2023, destacando que não havia nenhuma arbitrariedade na exclusão do candidato e tal ato administrativo gozaria de inegável presunção de veracidade e legalidade (ID n. 14198587 do Processo n. 0763384-15.2023.8.18.0000). Em julgamento realizado em 09 de maio de 2024, esta 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve o entendimento por meio do Agravo Interno com a manutenção da suspensão da decisão liminar de 1ª instância. Consta dos autos que o apelado realizou 31 repetições do exercício, sendo, no entanto, computadas como válidas apenas 08, por não terem sido observadas as regras de execução previstas no edital. O edital exige expressamente, no item 2.1.2, que: “Ao comando de ‘COMEÇAR’, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, apoiada nos joelhos.” (grifo nosso) Ainda, conforme o item 2.2 do edital: “Somente será contada a repetição realizada completa e corretamente (...); a contagem considerada será apenas a do Avaliador da Banca.” E, no item 2.3, está previsto que: “1. Não serão computadas as tentativas quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos.” (grifo nosso) Consoante documentação anexada aos autos pelo próprio candidato, em especial o vídeo constante do ID 20944486, e a íntegra do edital em ID. 20944483, verifica-se que, das 31 repetições efetuadas, apenas 08 foram realizadas em conformidade com o padrão exigido pelo edital. As demais 23 não observaram o correto alinhamento entre os cotovelos e os joelhos, caracterizando-se como movimentos incompletos ou irregulares, sem ser observada qualquer contradição, incongruência ou inconformidade com o teste avaliativo e os ditames editalícios. Ressalte-se que a execução do teste físico em concursos públicos deve observar rigorosamente as disposições editalícias, por força do princípio da vinculação ao edital, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos. Nesse contexto, o edital adquire força normativa e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, razão pela qual não cabe ao Judiciário flexibilizar os critérios previamente definidos, salvo se presentes vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidencia no presente caso. A sentença de primeiro grau, ao afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base na alegação de que os movimentos estavam “alinhados” aos joelhos, incorre em substituição indevida da avaliação técnica da banca examinadora por juízo subjetivo, o que não se coaduna com a jurisprudência dominante. Em decisão liminar na primeira instância (ID. 20944487), posteriormente confirmada em sentença, tem-se: “Como se nota, não havia previsão no edital para a linha dos cotovelos estar apoiada nos joelhos – como previsto no resultado do teste de aptidão entregue ao candidato -, mas apenas que não poderia ficar abaixo dos joelhos, o que já desponta uma incongruência na avaliação realizada em relação ao edital do concurso (id. 49027817). Como bem aduzido na exordial, uma coisa é a linha dos cotovelos ficar abaixo da linha do joelho, outra é o cotovelo estar apoiado nos joelhos.” Como dito, do cotejo do acervo probatório, especialmente do edital e gravação do TAF, tenho que restou suficientemente comprovado que não há qualquer incongruência na avaliação examinada pela banca. Como dito, apesar de não ter sido levado em consideração pelo magistrado primevo, o edital é claro em diversas passagens sobre os critérios objetivos de realização do abdominal remador. Vide Anexo V, tópico 2.1.2 onde expressamente consta: “o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, apoiada nos joelhos.”; tópico 2.2, h) “deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos;” e ainda, “2.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos.” No caso dos autos, a banca examinadora, formada por profissionais habilitados, considerou que os abdominais realizados pelo candidato não foram realizados na forma detalhada e preconizada no edital. Conforme consta na ficha de avaliação (ID n. 20944485), o candidato realizou apenas 8 repetições corretas. Desse modo, considerando que a banca examinadora considerou que o apelado não atingiu o mínimo de flexões para ser considerado apto, não pode o Judiciário se imiscuir na avaliação. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual: “TEMA nº. 485 da Repercussão Geral. Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” No caso sub judice, não há qualquer comprovação de ilegalidade no ato administrativo, tampouco desrespeito aos direitos fundamentais do apelado/impetrante. A reprovação deu-se por descumprimento objetivo dos requisitos físicos exigidos e previamente estabelecidos, sendo a atuação da banca limitada à aferição técnica da conformidade do movimento à luz do edital. Nesse sentido: STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Na espécie, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, realizado em condições isonômicas em relação aos demais candidatos, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pelo impetrante/apelado, impondo-se a reforma da sentença recorrida, com respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e isonomia entre os candidatos. Dito isso, a reforma da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em concordância com o parecer do Ministério Público Superior (ID n. 22763789), voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, reconhecendo a regularidade do ato administrativo que eliminou o candidato do certame, e, por conseguinte, negando a segurança ao candidato impetrante, reconhecendo o apelado como inapto, nos termos do edital. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0012202-08.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: TIAGO QUEIROZ MADEIRA CAMPOS e outros (9) Advogados do(a) REU: FELIPE MELO ABELLEIRA - CE13422, FLAVIA MELO ABELLEIRA - CE19659, MARCELO FRAGOSO PONTE - CE4747, PAULO GOES FRAGOSO PONTE - CE46656 Advogados do(a) REU: HELENA RIBEIRO BARRETO - PI5233, THIAGO RIBEIRO BARRETO - PI3687 Advogados do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457 Advogado do(a) REU: JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR - PI17261 Advogados do(a) REU: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979 Advogado do(a) REU: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA - PI2218 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a defesa dos réus José do Patrocínio Paes Landim e Firmino Osório Pitombeira para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, acerca do recurso constante no id 2193944710. Após, conclusos para decisão."
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