Jose Do Egito Ferreira De Oliveira

Jose Do Egito Ferreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 000724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Do Egito Ferreira De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 1 processo único, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TRT22 e especializado principalmente em DISSíDIO COLETIVO.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT22
Nome: JOSE DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DISSíDIO COLETIVO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0081320-98.2024.5.22.0000 : SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6667215 proferida nos autos. PROCESSO: 0081320-98.2024.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: SUSCITANTE: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s):  ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER, OAB: 6403 DIOGO TAVARES MESQUITA, OAB: 0023128 SUSCITADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE TERESINA Advogado(s):  JOSE DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB: 0000724   DECISÃO    Trata-se de recurso ordinário interposto por  SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE  ENSINO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINEPE/PI e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TERESINA - SET   em face do acórdão regional que julgou o dissídio coletivo parcialmente procedente.    Requerem, em sede de liminar, efeito suspensivo ao  recurso, aduzindo  que fazem-se presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora. Sustenta que  a ausência do efeito suspensivo tem como consectário ficarem os estabelecimentos de ensino com receita insuficiente para satisfação de suas despesas até o final da ação. Argumenta, também que a decisão normativa, no que tange à preliminar de ausência de comum acordo e às cláusulas hostilizadas no vertente recurso, posta-se  contrária à legislação pertinente    Requerem o recebimento do recurso ordinário com efeito suspensivo, bem como a improcedência do Dissídio Coletivo . Sobre o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso ordinário, registre-se que no processo do trabalho os recursos não são dotados de referido efeito, nos termos do art. 899 da CLT, ressalvada a possibilidade  de obtenção em  caráter excepcional. Em virtude do recurso ordinário se encontrar sob análise do primeiro juízo de admissibilidade, materializa-se a competência da Presidência para o exame do pedido. Nesse sentido,  aprecia-se a plausibilidade do direito alegado e o risco de ineficácia da tutela jurisdicional. Consta do acórdão impugnado: [...] Para a realidade desta demanda, percebe-se que foram realizadas algumas tratativas entre os sindicatos nos meses de março e abril deste ano, e que foram intermediadas duas audiências no NUPEMEC - 2º Grau, além de duas tentativas perante a Presidência deste Regional, mas as propostas apresentadas não foram acolhidas pelos suscitados. Analisando a contestação, extrai-se que a explicação dos suscitados para se opor ao dissídio está diretamente ligada aos mesmos motivos de sua rejeição à proposta da Convenção Coletiva. Assim, jamais se pode esperar um comum acordo para o ajuizamento do dissídio, se o sindicato patronal não reflui de sua posição quanto a negociar as cláusulas em disputa. Observando as atas das reuniões conciliatórias, percebe-se que os suscitados mencionam que as propostas seriam levadas para as comissões, mas não se observa nos autos qualquer manifestação formal demonstrando essas proposições. Veja-se, por exemplo, que na reunião do dia 11/04/2024, o representante dos suscitados afirmou que "o SINEPE/PI não realizou, ainda, reunião para discussão geral, e que esse encontro deve acontecer o mais breve possível, talvez na próxima semana". Não se tem notícias nos autos de que tenha realmente ocorrido essa reunião para discussão geral por parte do sindicato suscitado. Posteriormente, na audiência no NUPEMEC, no dia 17/04/2024(Id. 38762b4), o representante do SINEPE/PI informou que a classe patronal iria se reunir em assembleia no dia 23/04/2024 para discutir as cláusulas da CCT 2024/2025, mas, na reunião conciliatória do dia 25/04/2024 (Id. d81f04c), a representante dos suscitados disse que não havia sido feita uma proposta formal. No mesmo sentido, quando da primeira audiência conciliatória perante a Presidência deste Tribunal, ocorrida no dia 17/05/2024 (Id. d2ab4f1), os representantes dos suscitados disseram que iriam levar novamente as propostas para deliberação da assembleia, e, na segunda audiência (dia 06/06/2024 - Id. 4c44fe7), o Presidente do SINEPE-PI disse "que não chegaram a nenhuma proposta formal ao SINPRO." Extrai-se, então, que a recusa dos suscitados em aceitar o entabulamento de qualquer tipo de negociação no que pertine as cláusulas econômicas, bem como a celebração do acordo nas cláusulas 5ª, 9ª, 12ª, 15ª, 19ª, 21ª, 22ª, 24ª, 25ª, 27ª, 28ª, 30ª, 32ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 63ª, demonstrando, em última análise, que houve o "comum acordo" para colocar as cláusulas não acordadas ao crivo do judiciário. Em decorrência dessa resistência injustificada do suscitado, e tendo em vista que a categoria dos empregados está sendo prejudicada por se encontrar há mais de 5 meses sem nenhum amparo quanto às cláusulas econômicas e sociais das convenções anteriores, não tendo sido beneficiária de nenhum reajuste, afasta-se a preliminar suscitada, devendo este juízo permitir o processamento desta ação para suprir a ausência de solução do conflito. Por fim, quanto à petição de Id 21c81ac, deve-se indeferir a pretensão dos suscitados. Esclarece-se que, não obstante o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n.º 66.343 PIAUÍ, tenha anulado o Dissídio Coletivo de 2023/2024 (0080985-16.2023.5.22.0000), por ausência do comum acordo, a referida decisão somente alcança aquela demanda, não se tornando um padrão obrigatório a ser aplicado no presente conflito coletivo. [ ] Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, admitir o dissídio coletivo, por maioria, rejeitar a preliminar levantada pelos suscitados e, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) HOMOLOGAR as seguintes cláusulas, com a redação proposta pelo suscitante, em razão de concordância dos suscitados: 5ª, 9ª, 12ª, 15ª, 19ª, 21ª, 22ª, 24ª, 25ª, 27ª, 28ª, 30ª, 32ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 63ª; b) DEFERIR INTEGRALMENTE as cláusulas 1ª, 6ª, por maioria, as cláusulas 16ª, 17ª, por unanimidade, as cláusulas 23ª, 26ª, 31ª, 52ª, 53ª, 54ª e 56ª; c) DEFERIR PARCIALMENTE as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 8ª, 13ª, 14ª, 20ª, 29ª, 33ª, 46ª, 55ª, e 62ª e d) INDEFERIR as cláusulas 10ª, 11ª, 18ª, e 61ª. Custas processuais, "pro rata", no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre valor arbitrado à causa, nos termos do art. 789, § 4º, da CLT, isentando, porém, o sindicato suscitante em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo que acolhia a preliminar de ausência de comum acordo, extinguindo o dissídio coletivo de natureza econômica, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo sido acompanhado apenas na preliminar pelo Exmo. Sr. Desembargador Téssio da Silva Tôrres, pelos mesmos fundamentos; e, superada a preliminar, votava pela rejeição das cláusulas 16ª e 17ª; quanto à homologação sindical, em se tratando de matéria suficientemente regulada em lei, não havendo acordo, entendia que a sentença normativa não poderia estipular; e ainda, quanto ao auxílio-alimentação, dada a implicação financeira, deveria haver acordo, sem o qual não pode haver fixação judicial em dissídio; nos termos da declaração de voto que segue. Manifestou-se o d. Representante do Ministério Público do Trabalho. (Desembargadora Relatora Basiliça Alves da Silva). Considerada a forma como articulado o pedido de efeito suspensivo, tem-se que não resultou demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em sede de Recurso Ordinário, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que o pedido  de suspensão em face da alegada ausência de comum acordo para instauração  do Dissídio Coletivo não alcança êxito ante a ausência da caracterização da probabilidade do direito no aspecto. Sobre a homologação das cláusulas, trata-se de poder normativo da Justiça do Trabalho,   não vislumbrando, em análise sumária, ilegalidade ou abusividade.   Nesse sentido, indefere-se o pedido liminar. Acerca do recurso ordinário, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade (certidão de Id. f783d9c), representação regular (procuração, Id. 828b39b), preparo  realizado  (depósito recursal de Id. 4de5e4e; custas processuais  pro rata de Id. 2363bc5). Presentes, ainda, a  recorribilidade do ato, adequação, regularidade formal, legitimidade, capacidade e interesse. Ausente fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, enviem-se os autos ao TST. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0081320-98.2024.5.22.0000 : SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6667215 proferida nos autos. PROCESSO: 0081320-98.2024.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: SUSCITANTE: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s):  ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER, OAB: 6403 DIOGO TAVARES MESQUITA, OAB: 0023128 SUSCITADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE TERESINA Advogado(s):  JOSE DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB: 0000724   DECISÃO    Trata-se de recurso ordinário interposto por  SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE  ENSINO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINEPE/PI e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TERESINA - SET   em face do acórdão regional que julgou o dissídio coletivo parcialmente procedente.    Requerem, em sede de liminar, efeito suspensivo ao  recurso, aduzindo  que fazem-se presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora. Sustenta que  a ausência do efeito suspensivo tem como consectário ficarem os estabelecimentos de ensino com receita insuficiente para satisfação de suas despesas até o final da ação. Argumenta, também que a decisão normativa, no que tange à preliminar de ausência de comum acordo e às cláusulas hostilizadas no vertente recurso, posta-se  contrária à legislação pertinente    Requerem o recebimento do recurso ordinário com efeito suspensivo, bem como a improcedência do Dissídio Coletivo . Sobre o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso ordinário, registre-se que no processo do trabalho os recursos não são dotados de referido efeito, nos termos do art. 899 da CLT, ressalvada a possibilidade  de obtenção em  caráter excepcional. Em virtude do recurso ordinário se encontrar sob análise do primeiro juízo de admissibilidade, materializa-se a competência da Presidência para o exame do pedido. Nesse sentido,  aprecia-se a plausibilidade do direito alegado e o risco de ineficácia da tutela jurisdicional. Consta do acórdão impugnado: [...] Para a realidade desta demanda, percebe-se que foram realizadas algumas tratativas entre os sindicatos nos meses de março e abril deste ano, e que foram intermediadas duas audiências no NUPEMEC - 2º Grau, além de duas tentativas perante a Presidência deste Regional, mas as propostas apresentadas não foram acolhidas pelos suscitados. Analisando a contestação, extrai-se que a explicação dos suscitados para se opor ao dissídio está diretamente ligada aos mesmos motivos de sua rejeição à proposta da Convenção Coletiva. Assim, jamais se pode esperar um comum acordo para o ajuizamento do dissídio, se o sindicato patronal não reflui de sua posição quanto a negociar as cláusulas em disputa. Observando as atas das reuniões conciliatórias, percebe-se que os suscitados mencionam que as propostas seriam levadas para as comissões, mas não se observa nos autos qualquer manifestação formal demonstrando essas proposições. Veja-se, por exemplo, que na reunião do dia 11/04/2024, o representante dos suscitados afirmou que "o SINEPE/PI não realizou, ainda, reunião para discussão geral, e que esse encontro deve acontecer o mais breve possível, talvez na próxima semana". Não se tem notícias nos autos de que tenha realmente ocorrido essa reunião para discussão geral por parte do sindicato suscitado. Posteriormente, na audiência no NUPEMEC, no dia 17/04/2024(Id. 38762b4), o representante do SINEPE/PI informou que a classe patronal iria se reunir em assembleia no dia 23/04/2024 para discutir as cláusulas da CCT 2024/2025, mas, na reunião conciliatória do dia 25/04/2024 (Id. d81f04c), a representante dos suscitados disse que não havia sido feita uma proposta formal. No mesmo sentido, quando da primeira audiência conciliatória perante a Presidência deste Tribunal, ocorrida no dia 17/05/2024 (Id. d2ab4f1), os representantes dos suscitados disseram que iriam levar novamente as propostas para deliberação da assembleia, e, na segunda audiência (dia 06/06/2024 - Id. 4c44fe7), o Presidente do SINEPE-PI disse "que não chegaram a nenhuma proposta formal ao SINPRO." Extrai-se, então, que a recusa dos suscitados em aceitar o entabulamento de qualquer tipo de negociação no que pertine as cláusulas econômicas, bem como a celebração do acordo nas cláusulas 5ª, 9ª, 12ª, 15ª, 19ª, 21ª, 22ª, 24ª, 25ª, 27ª, 28ª, 30ª, 32ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 63ª, demonstrando, em última análise, que houve o "comum acordo" para colocar as cláusulas não acordadas ao crivo do judiciário. Em decorrência dessa resistência injustificada do suscitado, e tendo em vista que a categoria dos empregados está sendo prejudicada por se encontrar há mais de 5 meses sem nenhum amparo quanto às cláusulas econômicas e sociais das convenções anteriores, não tendo sido beneficiária de nenhum reajuste, afasta-se a preliminar suscitada, devendo este juízo permitir o processamento desta ação para suprir a ausência de solução do conflito. Por fim, quanto à petição de Id 21c81ac, deve-se indeferir a pretensão dos suscitados. Esclarece-se que, não obstante o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n.º 66.343 PIAUÍ, tenha anulado o Dissídio Coletivo de 2023/2024 (0080985-16.2023.5.22.0000), por ausência do comum acordo, a referida decisão somente alcança aquela demanda, não se tornando um padrão obrigatório a ser aplicado no presente conflito coletivo. [ ] Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, admitir o dissídio coletivo, por maioria, rejeitar a preliminar levantada pelos suscitados e, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) HOMOLOGAR as seguintes cláusulas, com a redação proposta pelo suscitante, em razão de concordância dos suscitados: 5ª, 9ª, 12ª, 15ª, 19ª, 21ª, 22ª, 24ª, 25ª, 27ª, 28ª, 30ª, 32ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 63ª; b) DEFERIR INTEGRALMENTE as cláusulas 1ª, 6ª, por maioria, as cláusulas 16ª, 17ª, por unanimidade, as cláusulas 23ª, 26ª, 31ª, 52ª, 53ª, 54ª e 56ª; c) DEFERIR PARCIALMENTE as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 8ª, 13ª, 14ª, 20ª, 29ª, 33ª, 46ª, 55ª, e 62ª e d) INDEFERIR as cláusulas 10ª, 11ª, 18ª, e 61ª. Custas processuais, "pro rata", no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre valor arbitrado à causa, nos termos do art. 789, § 4º, da CLT, isentando, porém, o sindicato suscitante em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo que acolhia a preliminar de ausência de comum acordo, extinguindo o dissídio coletivo de natureza econômica, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo sido acompanhado apenas na preliminar pelo Exmo. Sr. Desembargador Téssio da Silva Tôrres, pelos mesmos fundamentos; e, superada a preliminar, votava pela rejeição das cláusulas 16ª e 17ª; quanto à homologação sindical, em se tratando de matéria suficientemente regulada em lei, não havendo acordo, entendia que a sentença normativa não poderia estipular; e ainda, quanto ao auxílio-alimentação, dada a implicação financeira, deveria haver acordo, sem o qual não pode haver fixação judicial em dissídio; nos termos da declaração de voto que segue. Manifestou-se o d. Representante do Ministério Público do Trabalho. (Desembargadora Relatora Basiliça Alves da Silva). Considerada a forma como articulado o pedido de efeito suspensivo, tem-se que não resultou demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em sede de Recurso Ordinário, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que o pedido  de suspensão em face da alegada ausência de comum acordo para instauração  do Dissídio Coletivo não alcança êxito ante a ausência da caracterização da probabilidade do direito no aspecto. Sobre a homologação das cláusulas, trata-se de poder normativo da Justiça do Trabalho,   não vislumbrando, em análise sumária, ilegalidade ou abusividade.   Nesse sentido, indefere-se o pedido liminar. Acerca do recurso ordinário, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade (certidão de Id. f783d9c), representação regular (procuração, Id. 828b39b), preparo  realizado  (depósito recursal de Id. 4de5e4e; custas processuais  pro rata de Id. 2363bc5). Presentes, ainda, a  recorribilidade do ato, adequação, regularidade formal, legitimidade, capacidade e interesse. Ausente fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, enviem-se os autos ao TST. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE TERESINA
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