Alzira Motta E Bona Soares
Alzira Motta E Bona Soares
Número da OAB:
OAB/PI 000768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alzira Motta E Bona Soares possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJRN, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRN, TJPI
Nome:
ALZIRA MOTTA E BONA SOARES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0100015-42.2016.8.20.0144 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MOURA REU: BANCO ITAU S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Na audiência de ID 62149213, determinou-se a realização de perícia datiloscópica, a qual até o presente momento não foi realizada. 3. Dessa forma, determino a realização da perícia DATILOSCOPICA, que será feita pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693 de 27 de dezembro de 2024. 4. Considerando as disposições da Portaria nº 1.693 de 27 de dezembro de 2024, a qual reajustou os valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 – TJRN, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) 5. Diligências a cargo da Secretaria Judiciária: a) alimentação da solicitação de perícia no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPeJ, requerendo a indicação de perito; b) intime-se a parte ré para juntar o(s) contrato(s) original(is), objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias; c) as partes podem indicar assistentes e quesitos a serem respondidos em 15 (quinze) dias; d) Após, encaminhe(m)-se o(s) contrato(s) original(is) para o perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para sentença. 6. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832658-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARQUES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAO MARQUES DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, partes qualificadas. O autor relatou que vem sofrendo descontos em seu contracheque e conta corrente, relacionados a empréstimos tomados junto aos réus. Informou que os débitos estão comprometendo a integralidade dos seus vencimentos. Ajuizou a presente demanda com o pedido liminar de devolução das quantias descontadas em sua conta corrente e proibição de descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 122243772). No decisório de Id. 122660682, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido a gratuidade de justiça. Contestação pela ré BANCO INDUSTRIAL (Id. 126586396). Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos firmado. Aduziu a existência do Contrato nº 547566424 e do Contrato nº 601055689, no valor mensal de R$ 32,00 e R$ 164,10. Contestação pelo BANCO BRADESCO (Id. 127125919). Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Informou a existência dos empréstimos consignados nº 820070050, 820070074, 820215289, 820378003 e 820432559, nos valores de R$53,78, R$ 242,00, R$ 46,00, R$1.273,00 e R$347,00. Contestação pelo BANCO DO BRASIL (Id. 127168259). Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a existência de 04 contratos de empréstimo consignado, com parcelas mensais de R$ 419,94; R$ 416,86; R$ 417,79 e R$ 208,67 Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 127373770). Instada a se manifestar sobre as contestações (Id. 127907487), a parte autora permaneceu inerte. No Id. 133371234, foi homologada a transação realizada entre o autor e o BANCO BRADESCO S/A (Id. 131124539). Instadas a falarem sobre provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 142760587), enquanto as rés nada requereram (Id. 141128161 e 149000887) É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes. Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu. Isso porque não se verificou a existência de vício insanável na petição inicial. A alegada ausência de "motivos plausíveis a justificar uma revisão contratual", por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se for o caso, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito. No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Por fim, no concernente à impugnação à gratuidade judiciária, ao fundamento de que o autor não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. A esse respeito, cabe invocar o brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Ultrapassadas tais questões, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, entretanto, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e as empresas fornecedoras do serviço. Pois bem. Tecidas essas considerações, destaca-se que a controvérsia se dá em torno do pedido de limitação dos descontos realizados em folha de pagamento no patamar 30% (trinta por cento). Inicialmente, deve-se esclarecer que serão analisados os empréstimos consignados firmados com o BANCO DO BRASIL S/A, e o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, levando-se em conta a transação realizada com o BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte ré se comprometeu a efetuar o cancelamento do contrato pessoal/consignado nº 820070050,820070074,820215289,820378003 e 820432559. O autor comprovou a existência de dois empréstimos consignados firmados com o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, a saber, os contratos n. 547566424 e 601055689, que, juntos, perfazem parcela no valor mensal de R$ 196,10. Com relação ao Banco do Brasil, o autor comprovou a existência de quatro contratos de empréstimo consignado, com parcelas mensais de R$ 419,94; R$ 416,86; R$ 417,79 e R$ 208,67, que perfazem o valor de R$ 1.463,26. Sobre as alegações autorais de que não fora observada a margem consignável, as demandadas sustentam que o requerente optou livremente por pactuar com cada uma das rés e que todos os contratos são válidos. Em relação ao pedido de limitação dos descontos, a Lei n° 10.820/2003 trata a respeito do assunto. Na redação original do referido diploma, a limitação prevista era na alçada de 30%. A partir de outubro de 2015, com a edição da Lei n. 13.172/2015, o limite total foi fixado em 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por cartão de crédito. Posteriormente, com a Lei nº 14.431/2022, o limite foi fixado em 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Veja-se: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. (Redação original) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Portanto, resta cediço que os descontos à época do ajuizamento da ação, podiam atingir o limite de 35%, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e 30% para empréstimos consignados. Na espécie, o autor afirma na inicial que possui vencimentos de R$ 8.380,94, situação comprovada no Id. 121536917. Realizando a exclusão dos descontos obrigatórios por lei, como imposto de renda e previdência, observa-se o residual líquido de R$ 6.912,30 e que a margem consignável do demandante equivale a R$ 2.073,69. Nessa perspectiva, tem-se que o somatório das parcelas dos contratos de empréstimo consignado com os réus, à época das contratações, perfaz o valor de R$ 1.659,36. Logo, se conclui que os descontos efetuados diretamente eu seu contracheque, estão dentro do limite legal de 30%, considerando que são valores referentes à contratos de empréstimos consignados. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade cometida pelas instituições financeiras, não há que se determinar limitação dos descontos por elas efetivados. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, fiel ao delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A Secretaria Unificada para retificar o polo passivo, excluindo o réu BANCO DO BRADESCO S/A, em razão do acordo extrajudicial homologado no id. 133371234. Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade concedida. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832658-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARQUES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAO MARQUES DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, partes qualificadas. O autor relatou que vem sofrendo descontos em seu contracheque e conta corrente, relacionados a empréstimos tomados junto aos réus. Informou que os débitos estão comprometendo a integralidade dos seus vencimentos. Ajuizou a presente demanda com o pedido liminar de devolução das quantias descontadas em sua conta corrente e proibição de descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 122243772). No decisório de Id. 122660682, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido a gratuidade de justiça. Contestação pela ré BANCO INDUSTRIAL (Id. 126586396). Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos firmado. Aduziu a existência do Contrato nº 547566424 e do Contrato nº 601055689, no valor mensal de R$ 32,00 e R$ 164,10. Contestação pelo BANCO BRADESCO (Id. 127125919). Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Informou a existência dos empréstimos consignados nº 820070050, 820070074, 820215289, 820378003 e 820432559, nos valores de R$53,78, R$ 242,00, R$ 46,00, R$1.273,00 e R$347,00. Contestação pelo BANCO DO BRASIL (Id. 127168259). Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a existência de 04 contratos de empréstimo consignado, com parcelas mensais de R$ 419,94; R$ 416,86; R$ 417,79 e R$ 208,67 Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 127373770). Instada a se manifestar sobre as contestações (Id. 127907487), a parte autora permaneceu inerte. No Id. 133371234, foi homologada a transação realizada entre o autor e o BANCO BRADESCO S/A (Id. 131124539). Instadas a falarem sobre provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 142760587), enquanto as rés nada requereram (Id. 141128161 e 149000887) É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes. Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu. Isso porque não se verificou a existência de vício insanável na petição inicial. A alegada ausência de "motivos plausíveis a justificar uma revisão contratual", por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se for o caso, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito. No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Por fim, no concernente à impugnação à gratuidade judiciária, ao fundamento de que o autor não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. A esse respeito, cabe invocar o brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Ultrapassadas tais questões, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, entretanto, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e as empresas fornecedoras do serviço. Pois bem. Tecidas essas considerações, destaca-se que a controvérsia se dá em torno do pedido de limitação dos descontos realizados em folha de pagamento no patamar 30% (trinta por cento). Inicialmente, deve-se esclarecer que serão analisados os empréstimos consignados firmados com o BANCO DO BRASIL S/A, e o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, levando-se em conta a transação realizada com o BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte ré se comprometeu a efetuar o cancelamento do contrato pessoal/consignado nº 820070050,820070074,820215289,820378003 e 820432559. O autor comprovou a existência de dois empréstimos consignados firmados com o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, a saber, os contratos n. 547566424 e 601055689, que, juntos, perfazem parcela no valor mensal de R$ 196,10. Com relação ao Banco do Brasil, o autor comprovou a existência de quatro contratos de empréstimo consignado, com parcelas mensais de R$ 419,94; R$ 416,86; R$ 417,79 e R$ 208,67, que perfazem o valor de R$ 1.463,26. Sobre as alegações autorais de que não fora observada a margem consignável, as demandadas sustentam que o requerente optou livremente por pactuar com cada uma das rés e que todos os contratos são válidos. Em relação ao pedido de limitação dos descontos, a Lei n° 10.820/2003 trata a respeito do assunto. Na redação original do referido diploma, a limitação prevista era na alçada de 30%. A partir de outubro de 2015, com a edição da Lei n. 13.172/2015, o limite total foi fixado em 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por cartão de crédito. Posteriormente, com a Lei nº 14.431/2022, o limite foi fixado em 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Veja-se: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. (Redação original) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Portanto, resta cediço que os descontos à época do ajuizamento da ação, podiam atingir o limite de 35%, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e 30% para empréstimos consignados. Na espécie, o autor afirma na inicial que possui vencimentos de R$ 8.380,94, situação comprovada no Id. 121536917. Realizando a exclusão dos descontos obrigatórios por lei, como imposto de renda e previdência, observa-se o residual líquido de R$ 6.912,30 e que a margem consignável do demandante equivale a R$ 2.073,69. Nessa perspectiva, tem-se que o somatório das parcelas dos contratos de empréstimo consignado com os réus, à época das contratações, perfaz o valor de R$ 1.659,36. Logo, se conclui que os descontos efetuados diretamente eu seu contracheque, estão dentro do limite legal de 30%, considerando que são valores referentes à contratos de empréstimos consignados. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade cometida pelas instituições financeiras, não há que se determinar limitação dos descontos por elas efetivados. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, fiel ao delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A Secretaria Unificada para retificar o polo passivo, excluindo o réu BANCO DO BRADESCO S/A, em razão do acordo extrajudicial homologado no id. 133371234. Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade concedida. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000012-65.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e expedição de alvarás para levantamento de valores (IDs 51783189 e 53176238). Consta dos autos que o cumprimento de sentença foi satisfeito, com a obrigação de pagamento devidamente cumprida (ID 20299038). O falecimento da exequente, Sebastiana Gomes de Miranda, foi noticiado, com a juntada da certidão de óbito (ID 27365804). É o relatório. Fundamento e decido A habilitação de herdeiros é regulada pelos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), que pressupõem a existência de um processo em curso para que os sucessores possam assumir a posição da parte falecida. Todavia, no caso, inexiste processo em curso onde os herdeiros possam requerer habilitação, uma vez que o cumprimento de sentença foi extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Embora existam valores pendentes a serem recebidos pelos herdeiros da exequente falecida, o pedido de habilitação deveria ter sido apresentado antes da prolação da sentença que encerrou o processo. Assim, os valores pendentes de recebimento devem ser requeridos em ação própria. Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0010764-74.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO REIS VIEIRA DA SILVAREU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DESPACHO Considerando requerimento de ID 76105150 informando a existência de depósito em garantia e ausência de DJO nos autos, em razão da não migração completa do processo, determino a secretaria que proceda com a digitalização completa dos autos e expedição de alvará em favor da parte requerida, conforme requerido em petição de ID 76105150, considerando acordão que deu provimento ao recurso interposto, julgando improcedente o feito. Expedido o alvará, intime-se a parte ré para conhecimento através do seu patrono e devolva os autos ao arquivo. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805611-37.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ACMG0076696S, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MS21955-A, WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468 Despacho Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia informado em petição de ID nº 158072587. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805611-37.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ACMG0076696S, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MS21955-A, WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468 Despacho Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia informado em petição de ID nº 158072587. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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