Reginaldo Nunes Granja

Reginaldo Nunes Granja

Número da OAB: OAB/PI 000824

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: REGINALDO NUNES GRANJA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026305-02.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: REGINALDO NUNES GRANJA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026305-02.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: REGINALDO NUNES GRANJA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026305-02.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: REGINALDO NUNES GRANJA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO c/c CONCESSÃO DE LIMINAR DE LIBERAÇÃO DE MULTAS, que REGINALDO NUNES GRANJA ajuíza em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN) e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS). Objetiva o demandante, em tutela final, declarar nulas todas as multas aplicadas contra si. Narra o requerente que houve 33 (trinta e três) multas emitidas contra si, algumas fora do prazo de 30 (trinta) dias, outras prescritas e, na sua maioria, dirigidas por outros motoristas. A liminar foi indeferida (id. 8009394 - p. 146). O DETRAN-PI apresentou, em seguida, Contestação (id. 8009394 - p. 155), pleiteando a sua ilegitimidade, pois as multas foram aplicadas apenas pela STRANS. A STRANS apresentou Contestação (id. 8009394 - p. 175), pleiteando a improcedência da demanda. Em réplica (id. 25832156), o autor afirma que a Contestação fora protocolada por advogado sem poderes para tanto, sendo requerido o seu desentranhamento. No mérito, reiterou o pedido de procedência. Além disso, requer o reconhecimento da ilegitimidade do DETRAN-PI. O Ministério Público apresentou Parecer (id. 8009394 - p. 337) pela improcedência. Foi impugnado o valor da causa, requerendo a STRANS a fixação de R$ 4.011,41 (quatro mil e onze reais e quarenta e um centavos). Em manifestação, o autor afirma que o valor deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois não se sabe quais multas que objetiva o autor serem declaradas nulas, que o serão de fato. Intimadas as partes para provas, nada requereram. É o relatório. Decido. Em um primeiro momento, quanto ao valor da causa, se o autor ingressa com uma ação para anular trinta multas, o valor deve corresponder a soma de tais infrações. Desse modo, procedente a impugnação, sendo devida a adequação do valor da causa para R$ 4.011,41 (quatro mil e onze reais e quarenta e um centavos). Ademais, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI, o próprio autor concordou. Aliás, nenhuma das multas que objetiva declarar nulas foram imputadas pela referida autarquia estadual. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, entendo que o feito deve ser julgado parcialmente procedente. O autor afirma que as multas são nulas: (1) pois o veículo teria vidro fumê e não teria como o fiscal verificar que usava fone de ouvido. Ora, qual a prova desse fumê que impede a visão externa? A alegação é desprovida de prova. (2) a infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% não significa que se possa dirigir, em via de 60 km/h em até 72 km/h, é sem sentido a alegação. Se o veículo estava a 71km/h e a velocidade máxima era 60 km/h, o autor incorreu na infração de dirigir com velocidade superior à máxima permitida em até 20%. (3) de fato, a alegação de que o veículo foi dirigido pelo sr. José Wellington Andrade Dutra aparenta fazer sentido, mas não foi comprovado pelo autor que as infrações a ele imputadas e que fez a identificação do infrator ocasionaram alguma multa ou penalidade a si e nem que a identificação foi tempestiva (pois não consta a data – id. 8009394 – p. 24 e 26). Além disso, não fariam a multa ser nula, apenas inaplicável ao autor. (4) há penalidades que foram aplicadas após 30 (trinta) dias da notificação, a exemplo da verificada no id. 8009394 – p. 86, o que viola o art. 281 do CTB. (5) demais alegações, contrariam o princípio da legitimidade e veracidade das autuações e são desprovidas de qualquer prova, a exemplo da defesa administrativa de id. 8009394 – p. 98. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao DETRAN-PI, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o autor, em favor da referida autarquia estadual, em honorários sucumbenciais, os quais fixo, diante do diminuto valor da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito, julgo o presente feito PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o demandado a anular as infrações cuja notificação ao autor ultrapassou o prazo de 30 (trinta) dias, sendo devidas as demais infrações impugnadas pelo autor; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em 75% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor da causa, em favor da STRANS. Deixo de condenar a STRANS em custas, diante da sua isenção legal, mas condeno em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002315-02.1997.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A.EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA LUZ DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu que a secretaria efetue o levantamento perante as Varas de Familía se houve inventário do espólio deixado pelo avalista, Astrogildo de Castro Sampaio, conforme petição de id 70255361. Contudo, não foi demonstrado pelo autor que esgotou todos os meios possíveis ao seu alcance. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento perante á secretaria, e determino a intimação do autor para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835865-07.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA, LUCIANO VELOSO SOARES DA SILVAREQUERIDO: IVAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos requisitados na decisão de id. 63796940, sob pena de remoção da inventariança. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816774-48.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800712-44.2025.8.10.0060 - TIMON/MA AGRAVANTES: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA – ME e RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO: REGINALDO NUNES GRANJA (OAB/PI Nº 824) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO (OAB/MA Nº 10.104-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Rairenice Bezerra de Sousa–ME e Rairenice Bezerra de Sousa, em 24/06/2025, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 17/06/2025 (Id. 151812130 do processo de origem), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da Ação de Execução nº 0800712-44.2025.8.10.0060, ajuizada em 22/01/2025, pelo Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Por tais fundamentos, reconheço que os embargos à execução manejados pela parte executada o foram pela via inadequada, pelo que determino que a análise de sua tempestividade não ocorra com base na data do protocolo desta petição nos autos executivos. Desse modo, certifique a Secretaria Judicial acerca de eventual oposição de embargos à execução por parte das executadas, através de petição autônoma em autos apartados, e, sendo o caso, promovendo sua associação ao presente processo, bem como, a certificação quanto à tempestividade. Ademais, visto que não consta nos autos a efetivação do pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, devendo comprovar o pagamento das custas das diligências que rogar, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se, servindo o presente como mandado. Timon/MA, data do sistema.” Em suas razões recursais contidas no Id. 46555382, aduz, em síntese, a parte agravante, que “A apresentação dos embargos no próprio processo executivo trata-se de mero vício formal. A jurisprudência e a doutrina moderna reconhecem que a inobservância do art. 914, §1º, do CPC, quando não há má-fé ou prejuízo à parte contrária, deve ser tratada como erro sanável, sendo cabível a intimação para emenda da petição, nos termos do art. 321 do CPC.” Aduz mais, que “Não houve prejuízo à parte contrária ou violação substancial a qualquer direito. O processo executivo continuou seu curso, e a defesa foi apresentada dentro do prazo legal. A forma do protocolo, por si só, não pode justificar a perda do direito de defesa. COM EFEITO, permissa vênia, traz-se à colação os ensinamentos jurídicos dos diversos tribunais do País, inclusive , STJ, mandando oportunizar ao Autor de eventuais Embargos`à Execução, o direito de corrigir vícios formais, irregularidades, ocasionados por mero equivoco na distribuição dos aludidos Embargos (art, 914&1° cpc),aplicando-se lhe para tanto, o artigo 321 do cpc”. Alega, também, que “ACREDITA-=SE eminente Relator , e Nobres Desembargadores, que compõem essa Egrégia Câmara, que restou devidamente formalizado o presente recurso de Agravo de Instrumento demonstrado formalmente, que o douto DESPÁCHO proferido, pela inteligente e culta Dra. SUSI ALMEIDA, honrada Juiza da 2ª. Vara Cível da Comarca de Timon /MA, restou equivocado, fora da realidade JURÍDICA e de observação de prioridade ao PRINCIPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENT0 DE MÉRITO, assegurado nos artigo]os 4°, 6°, 7 , 10° CPC, artigo 5° incisos XXXV, LV, , para que no âmbito da SEGUIRANÇA JURÍDICA, se tenha a indispensável sadia PRESTAÇÃO JURISDICIONAL., livre de eventual CERCEAMENTO DE DIREITO e ou DEFESA ., A EXEGESE e a melhor interpretação dada pelos Tribunais do País, ao artigo 321 do cpc, notadamente, o STJ, mostram que o despacho guerreado ou Agravado, não pode subsistir, pena de PERPETUAR-SE, inaceitável ATENTADO AO PRINCÍOPI0 DA SEGUIRANÇA JKURIDICA, e de forma abusiva ao já referido PRINCÍPIO DA PRIMAZIA JURIDICA,, tão bem abraçada e acatado pelo Poder Judiciário do País.” Com esses argumentos, requer: “1. Recebimento deste Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, para que seja reconhecida a validade dos Embargos à Execução apresentados nos autos principais, determinando-se ao juízo de origem que os aproveite e intime as Agravantes para regularização da forma, nos termos do art. 321 do CPC; 2. Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, assegurando-se o processamento dos embargos. 3. Protesta-se pela juntada de documentos e demais peças obrigatórias ao recurso.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes agravantes, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seus pleitos de gratuidade da justiça, por se tratarem de pessoas hipossuficientes, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso. No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal. Cumpra-se por atos ordinatórios. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 0005812-37.2010.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO SOARES DA SILVA REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Mantenham-se os autos sobrestados até o deslinde do julgamento da ADPF nº 165. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal da 5ª Vara/SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011694-90.2024.4.01.3702 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: IVAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VILELA TORREAO NETO - PE00909 e REGINALDO NUNES GRANJA - PI824 POLO PASSIVO:Espólio de Bianor Pereira da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO NUNES GRANJA - PI824 Destinatários: IVAN PEREIRA DA SILVA FILHO REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) IVAN PEREIRA DA SILVA REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) JOSE VILELA TORREAO NETO - (OAB: PE00909) ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA Espólio de Bianor Pereira da Silva REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) IVAN PEREIRA DA SILVA FILHO FINALIDADE: Considerando parecer ministerial, intime-se todas as partes para manifestar sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 05 (cinco) dia úteis.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011694-90.2024.4.01.3702 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: IVAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VILELA TORREAO NETO - PE00909 e REGINALDO NUNES GRANJA - PI824 POLO PASSIVO:Espólio de Bianor Pereira da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO NUNES GRANJA - PI824 Destinatários: IVAN PEREIRA DA SILVA FILHO REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) IVAN PEREIRA DA SILVA REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) JOSE VILELA TORREAO NETO - (OAB: PE00909) ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA Espólio de Bianor Pereira da Silva REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) IVAN PEREIRA DA SILVA FILHO FINALIDADE: Considerando parecer ministerial, intime-se todas as partes para manifestar sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 05 (cinco) dia úteis.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011694-90.2024.4.01.3702 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: IVAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VILELA TORREAO NETO - PE00909 e REGINALDO NUNES GRANJA - PI824 POLO PASSIVO:Espólio de Bianor Pereira da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO NUNES GRANJA - PI824 Destinatários: IVAN PEREIRA DA SILVA FILHO REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) IVAN PEREIRA DA SILVA REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) JOSE VILELA TORREAO NETO - (OAB: PE00909) ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA Espólio de Bianor Pereira da Silva REGINALDO NUNES GRANJA - (OAB: PI824) IVAN PEREIRA DA SILVA FILHO FINALIDADE: Considerando parecer ministerial, intime-se todas as partes para manifestar sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 05 (cinco) dia úteis.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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