Abdon Porto Mousinho

Abdon Porto Mousinho

Número da OAB: OAB/PI 000832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abdon Porto Mousinho possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ABDON PORTO MOUSINHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) MONITóRIA (3) RESTAURAçãO DE AUTOS (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000253-58.2002.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, ABDON PORTO MOUSINHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução proposta pelo banco apelante com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. 2. O título executivo consistia em Nota de Crédito Industrial emitida em 01.11.2000, com valor nominal de R$ 3.121,00 (três mil, cento e vinte e um reais). Apesar da penhora inicial de bens e realização de leilões frustrados, constatou-se desídia do exequente ao longo do trâmite, com ausência de diligências efetivas por cerca de 15 (quinze) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente aplica-se às execuções de título extrajudicial, com prazo idêntico ao da pretensão originária, nos termos do art. 206-A do CC, incluído pela Lei nº 14.382/2022, e da Súmula 150 do STF. 5. O prazo prescricional da Nota de Crédito Industrial é de três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC. 6. Verificou-se desídia do banco exequente, que deixou de promover diligências eficazes para satisfação do crédito após leilões infrutíferos em 2006, vindo a se manifestar de forma efetiva apenas em 2021. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais reconhece que pedidos genéricos de prosseguimento do feito ou de diligência inócua não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 8. Foi observado o contraditório, com prévia intimação do exequente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. *Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial, com prazo correspondente ao da pretensão executiva. 2. A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, sem impulso processual efetivo, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução ajuizada pela parte Apelante, em face de RAIMUNDO NONATO DIAS e Outros/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 150400308), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente no feito e extinguiu a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Em suas razões recursais (id nº 15040314), a parte Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa e no mérito, aduziu, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência de desídia do Apelante nos autos. Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 15196207. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15196207. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial, proposta pelo Banco/Apelante. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em decorrência de sua própria inércia em promover a satisfação integral da dívida ou dar-lhe o devido andamento processual. Conforme a legislação processual cível, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas, a rigor, dada a ciência ao exequente das tentativas infrutíferas, o processo deverá ser suspenso e o curso da prescrição ficará impedido por até um ano (art. 921, §4º, do CPC), de modo que somente após cessada a suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos e o prazo prescricional começa a correr (art. 921, §2º, do CPC). Desse modo, é essencial o comportamento de inércia do exequente no prosseguimento da ação executiva, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, quando da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, uma vez que o exequente possui a responsabilidade de adotar as diligências necessárias para satisfação do seu crédito. Acerca do prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – convém ressaltar que a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” No caso concreto, tendo em vista que o objeto da Execução é uma Nota de Crédito Industrial, ou seja, um título de crédito, deve ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme se extrai do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Com efeito, decorrendo mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva, em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Ademais, tendo em vista que o presente feito iniciou ainda sob a égide do CPC/73, impende-se também observar as teses fixadas pela Segunda Seção do STJ, em sede de IAC (REsp 1.604.412/SC): “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Grifos nossos. Logo, conclui-se que se o prazo prescricional já tiver sido fulminado antes da publicação do Novo CPC, a pretensão executória vai ser considerada prescrita, tendo em vista a impossibilidade de reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/1973, tendo como termo inicial da prescrição a vigência do Novo CPC (art. 1.056 do CPC), somente nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Voltando-se ao caso concreto, compulsando detidamente os presentes autos, vislumbro que, de fato, houve desídia do exequente/Apelante no prosseguimento da Ação Executiva, por prazo manifestamente superior ao da prescrição do direito material pugnado, antes mesmo da vigência do Novo CPC, conforme passo a explicar. Em 01/08/2002 (id nº 15040274 – pág. 3), o Apelante ajuizou Ação de Execução em face de RAIMUNDO NONATO DIAS e sua esposa ROSENIR FRANÇA DIAS, titulares do título executivo extrajudicial, bem como em face de Vicente de Sousa e sua esposa Maria da Cruz de Sousa, avalistas do título, tendo como objeto da execução uma Nota de Crédito Industrial, no valor nominal de R$ 3.121,00 (três mil, cento e vinte e um reais), emitida em 01/11/2000. Após a citação dos Apelados e efetivação da penhora de bens (id nº 15040275 – pág. 30), foi expedido no dia 11/03/2003 o laudo de avaliação dos bens penhorados (id nº 15040275 – pág. 41), no valor de R$2.175,35 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), tendo posteriormente (01/04/2003), o Apelante pugnado pela ampliação da penhora (id nº 15040275 – pág. 51). Em razão de certidão expedida, certificando a inexistência de outros bens para ampliação da penhora (id nº 15040275 – pág. 68), em 05/09/2003 o Apelante requereu o prosseguimento do feito, com a designação de datas para alienação dos bens penhorados (id nº 15040276 – pág. 7). Após, foi publicado o Edital de Praça com a designação das datas para a realização dos leilões (id nº 1504276 – pág. 25) e as duas hastas públicas realizadas restaram infrutíferas, tendo em vista a ausência de licitantes (id nº 15040276 – págs. 31/32). Ocorre que, no dia 12/12/2006 (id nº 15040276 – pág. 38), o Apelante foi intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca das praças negativas, o qual manteve-se inerte. Posteriormente, no dia 28/11/2007, o Juiz a quo reiterou a intimação do exequente/Apelante para se manifestar sobre os autos de praça negativas de penhora (id nº 15040276 – pág. 41) e sobre a possibilidade de exercício de adjudicação, o qual veio se manifestar nos autos somente no dia 05/06/2009 (id nº 15040276 – pág. 51), apenas de forma genérica, em nada se manifestando acerca das hastas públicas infrutíferas. Posteriormente, constata-se que os autos ficaram parados, sem qualquer manifestação efetiva da parte Apelante até o ano de 2015, tendo em 24/08/2015, o Juiz a quo proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente, para informar se ainda possuía interesse no feito, sob pena de extinção/arquivamento (id nº 15040276 – pág. 63). Na sequência, o Apelante só veio se manifestar nos autos no dia 15/01/2016 (id nº 15040276 – pág. 65), contudo, mais uma vez com petições genéricas de prosseguimento do feito, sem nenhum requerimento de providências específicas e efetivas necessárias à satisfação do crédito, como por exemplo, pugnar pela adjudicação dos bens penhorados, em decorrência da frustração dos leilões realizados. Em verdade, o Apelante só veio se manifestar especificamente acerca dos bens penhorados, pugnando por nova avaliação e expropriação, em maio de 2021 (id nº 15040286), ou seja, cerca de 15 (quinze) anos depois da realização das hastas públicas infrutíferas, restando manifesta, portanto, a sua desídia no prosseguimento da ação executiva. Ressalte-se que o e. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). No mesmo sentido, vêm entendendo os demais tribunais pátrios, consoante o precedente a seguir colacionado: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO GENÉRICO DE PESQUISA NOS SISTEMAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14 .010/2020. APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 1.1 . No caso de cédulas de crédito bancário, o prazo é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c o art. 70 do Anexo 1 da Lei Uniforme de Genébra . 2. Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis dos executados não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, constituindo, a bem da verdade, manobra de viés protelatório. 3. Caso concreto em que regularmente computado no prazo da prescrição intercorrente o período de suspensão legal previsto na Lei 14 .010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020. 4. No caso dos autos, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, contado do transcurso de 1 (um) ano da decisão que suspendeu a execução, estando correta a sentença que decretou a prescrição. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0012260-91.2015.8 .07.0009 1874019, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024).” – grifos nossos. Logo, os pedidos genéricos do Apelante de prosseguimento do feito não possuem qualquer efeito no transcurso do lapso temporal da prescrição, por se tratar de requerimentos inócuos para a satisfação do crédito. Desse modo, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso efetivo do Apelante por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (03 anos, conforme o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil) e tendo em vista que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, é patente o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA – EFEITO TRANSLATIVO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO. A pretensão restou alcançada pela prescrição intercorrente, pois, desde que constatada a ineficácia do leilão para alienação do bem penhorado, o banco exequente deixou de realizar diligências efetivas para satisfação do crédito, cujo prazo ultrapassa dez anos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028924-21.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil – processo arquivado em 2011 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. 921, III e parágrafos do CPC, bem como do entendimento pacífico firmado pelo STJ para casos de prescrição sob a égide do CPC/1973 – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional decorrido – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00000053219958260411 Pacaembu, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024).” – grifos nossos. Por fim, cumpre ressaltar que inexiste falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que, antes da extinção do feito por prescrição intercorrente, o Juiz a quo determinou a intimação da parte Apelante, no id nº 15040287, para se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório, conforme preceitua o art. 10 do CPC. Logo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, de modo que a sua manutenção em sua integralidade, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000536-47.2003.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, ABDON PORTO MOUSINHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA APELADO: JOSE MESSIAS DA COSTA, MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do executado José Messias da Costa antes da prolação da sentença. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida após o falecimento de uma das partes sem a prévia habilitação dos seus sucessores, e se, em caso negativo, é possível anulá-la de ofício. 3. A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores (CPC, art. 689), para que se preserve a regularidade da relação processual. 4. O art. 110 do CPC determina que a sucessão processual se dará pelo espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida, o que não foi observado no caso concreto. 5. A sentença foi proferida após o falecimento do executado, sem que houvesse a devida habilitação de seus herdeiros, o que caracteriza a ausência de pressuposto subjetivo válido e acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao óbito. 6. Em razão dessa nulidade, a sentença deve ser anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual. 7. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de JOSÉ MESSIAS DA COSTA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DA COSTA. Na sentença (id. 15917763), o d. Juízo de origem julgou extinto o feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais (id. 15918059), o apelante sustenta, em suma, a inexistência de prescrição intercorrente por ausência de desídia. Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 15932777), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte apelada - JOSÉ MESSIAS DA COSTA. Vieram-me os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, dele conheço. II. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma. Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que o requerido/apelado JOSÉ MESSIAS DA COSTA faleceu em 26/01/2023 (ID 15932777), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (06/08/2023 – id. 15917763), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo passivo da demanda. Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício. Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do executado/apelado. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se, Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005883-73.2009.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RODRIGO CARDOSO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABDON PORTO MOUSINHO - PI832 e RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA - CE12502 Destinatários: RODRIGO CARDOSO DA SILVA - ME ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) RODRIGO CARDOSO DA SILVA ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA - (OAB: CE12502) FINALIDADE: Intimar do despacho (ID 2191949303) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005883-73.2009.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RODRIGO CARDOSO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABDON PORTO MOUSINHO - PI832 e RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA - CE12502 Destinatários: RODRIGO CARDOSO DA SILVA - ME ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) RODRIGO CARDOSO DA SILVA ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA - (OAB: CE12502) FINALIDADE: Intimar do despacho (ID 2191949303) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005883-73.2009.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RODRIGO CARDOSO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABDON PORTO MOUSINHO - PI832 e RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA - CE12502 Destinatários: RODRIGO CARDOSO DA SILVA - ME ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) RODRIGO CARDOSO DA SILVA ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO ABDON PORTO MOUSINHO - (OAB: PI832) RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA - (OAB: CE12502) FINALIDADE: Intimar do despacho (ID 2191949303) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000250-06.2002.8.18.0028 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: S. E. SIQUEIRA CARNEIRO, SUELY EUGENIO SIQUEIRA CARNEIRO, MARTA SIMÕES EUGENIO SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (Id. 18022686) que, nos autos da Apelação Cível nº 0000250-06.2002.8.18.0028, não conheceu do recurso de apelação por descumprimento da determinação judicial de indicação dos endereços atualizados dos apelados, inviabilizando a intimação para apresentação de contrarrazões. Nas do agravo interno (Id. 19051317), o agravante sustenta que os apelados foram devidamente citados na origem, mas deixaram de constituir procurador, de modo que caberia a eles manter seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 274 do CPC. Aduz que requereu a realização de diligência para localização dos endereços via SISBAJUD, o que não foi apreciado antes da prolação da decisão monocrática e que deve prevalecer o princípio da cooperação processual, impondo ao juízo a adoção de medidas para assegurar a marcha processual e o contraditório. É o relato. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conhecimento da apelação interposta pelo Banco agravante, anteriormente rejeitada em decisão monocrática por não cumprimento da determinação de indicação dos endereços atualizados dos apelados. Da análise dos autos, verifica-se que os apelados foram validamente citados na origem, conforme se extrai dos documentos de Id. 9059811 (págs. 77 e 135). Contudo, em fase recursal, ao tentar intimá-los para contrarrazões, os Avisos de Recebimento foram devolvidos com as seguintes anotações: "mudou-se", "em devolução" ou "destinatário desconhecido" (Ids. 21520850, 21828656, 21828657). Diante disso, foi proferido despacho (Id. 15363943) determinando que o agravante informasse os endereços atualizados dos apelados no prazo de cinco dias úteis. Em resposta, o banco peticionou requerendo a realização de buscas por meio do sistema SISBAJUD (Id. 16164399), demonstrando a adoção de medida efetiva voltada à localização da parte contrária. Contudo, tal pedido não foi apreciado, tendo sido diretamente proferida a decisão terminativa que não conheceu da apelação. Com efeito, é de responsabilidade da parte manter seus dados cadastrais atualizados, sendo válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos quando não houver comunicação da alteração, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 841, §4º, do CPC: "Considera-se realizada a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento, se ele se mudou do endereço constante nos autos sem prévia comunicação ao juízo." Corroborando com o tema colhe-se o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO . ART. 841, § 2º, DO CPC. CASO CONCRETO. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO . DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRESUMIDA CONFIGURADA. ART . 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 . Nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado deve ser imediatamente intimado sobre a formalização da penhora e, “Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”. 2. Presume-se válida a intimação acerca da penhora, dirigida ao endereço do devedor onde realizada sua citação, ainda que não seja encontrado no local, notadamente na hipótese em que a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 . Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00560006220248160000 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Portanto, a devolução das tentativas de intimação não afasta a validade do endereço anteriormente utilizado, que corresponde àquele da citação válida na origem. Igualmente, a omissão dos apelados quanto à comunicação de eventual alteração de endereço atrai a aplicação dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC. Logo, diante da ausência de comunicação de mudança pelos apelados, não se justifica a extinção ou o não conhecimento da apelação, impondo-se o seu regular prosseguimento. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em reexame do entendimento anteriormente firmado e com base no art. 1.021, §2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de Id. 18022686, determinando o regular prosseguimento do julgamento da apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000001-15.2002.8.18.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, ABDON PORTO MOUSINHO - PI832-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A APELADO: ADRIANO FERNANDES MOURA DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO COSTA, FRANCISCA FERNANDES DE MOURA COSTA Advogado do(a) APELADO: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A Advogado do(a) APELADO: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A Advogado do(a) APELADO: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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