Moises Angelo De Moura Reis

Moises Angelo De Moura Reis

Número da OAB: OAB/PI 000874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJSP, TRF1, TJDFT, TJMA, TJRJ, TJPI
Nome: MOISES ANGELO DE MOURA REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841336-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. J. B. C.REU: A. E. C. .. L. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023134-27.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NATALINO RABINOVITCH, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, BETTY GRANDSZULDZYCER, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO SENTENÇA Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, NATALINO RABINOVITCH, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO e BETTY GRANDSZULDZYCER. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000 foi lavrado o Acórdão de id 24715216, cujo trânsito em julgado foi certificado no id 25509761, em 29.05.2025, conforme consulta pública realizada por este Gabinete em 06.06.2025. No Acórdão, foi decretada a extinção da presente ação executiva (id 76872008). A parte executada requereu que fosse certificado o trânsito em julgado nos autos da presente ação executiva (id 76845745). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, em que pese tenha a parte executada pleiteado para que fosse certificado o trânsito em julgado nos autos desta ação executiva, verifica-se que a extinção do processo executivo se deu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado no id 25509761, em 29.05.2025, conforme consulta pública realizada por este Gabinete em 06.06.2025. Logo, em tendo sido certificado o trânsito em julgado do Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000, impõe-se, unicamente, que seja declara a extinção da presente ação executiva, para os devidos fins. Assim, declaro extinta a presente ação executiva, nos termos do Acórdão de id 24715216, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000. A condenação ao ônus sucumbencial, nela incluso os honorários sucumbenciais, dá-se também nos termos do Acórdão acima mencionado. Intimem-se as partes para ciência. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804824-95.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] TESTEMUNHA: HYPERMARCAS S/A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Seguindo a inteligência da Lei de Execução Fiscal, mormente a disciplina dos arts. 16, II c/c art. 17, “caput” e em consonância com o art. 919, § 1º do CPC/2015, recebo os embargos para discussão e atribuo aos mesmos o efeito suspensivo, tendo em vista que ficou satisfatoriamente comprovada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o executivo fiscal possui como garantia caução suficiente ao crédito tributário, tendo em vista o aceite da garantia apresentada no processo de execução fiscal. À parte embargada para impugná-los, no prazo legal. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0826548-58.2019.8.18.0140 JUIZO RECORRENTE: NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A. RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de requerimento formulado por NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., nos autos da presente remessa necessária, visando o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de certificação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal. Sustenta a requerente que a remessa dos autos a esta instância deu-se de forma indevida, haja vista a inexistência de recurso voluntário por parte da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, a qual, inclusive, manifestou-se expressamente pela dispensa de interposição recursal, nos termos da Súmula PGE/PI nº 50, conforme manifestação de ID 24084804. A sentença proferida nos autos reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento nos Temas 566 e 571 do Superior Tribunal de Justiça, firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, afasta a obrigatoriedade de remessa necessária ao tribunal. Com efeito, dispõe o dispositivo legal mencionado: “Art. 496, § 4º. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que: (...) II - estiver fundada em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.” Nesse contexto, diante da ausência de recurso voluntário e do enquadramento da sentença em hipótese de dispensa de reexame necessário, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida certificação do trânsito em julgado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000369-82.2018.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES Advogados do(a) APELANTE: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030436-10.2015.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP REU: WALBER OLIVEIRA CHAVES DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição, interposta por Walber Oliveira Chaves, com fundamento no artigo 145 do Código de Processo Civil, arguindo a parcialidade deste Juízo em razão de uma série de condutas processuais, especialmente durante a audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 04/12/2024, além de atos anteriores e posteriores no presente feito. Alega o excipiente que o comportamento deste Juízo nas audiências, em especial a negativa ao adiamento da AIJ em razão de atestado médico apresentado pelo advogado da parte, o tratamento desrespeitoso para com o advogado, a manifestação aparentemente irascível e o oferecimento de conselhos jurídicos à parte contrária, seriam elementos a evidenciar a suspeição de imparcialidade. Sustenta ainda que a atitude do magistrado na condução do processo e a discrepância nas decisões tomadas, especialmente no tocante ao reconhecimento da hipossuficiência do excipiente, demonstrariam a existência de um vício de parcialidade que comprometeria a regularidade da jurisdição. Passo a decidir. A exceção de suspeição, conforme preceitua o artigo 145 do Código de Processo Civil, é o meio adequado para questionar a imparcialidade do juiz, sendo cabível quando há elementos concretos que indiquem a perda da imparcialidade necessária para a condução do processo. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a suspeição deve ser reconhecida quando houver provas claras de que o juiz não observa o princípio da imparcialidade, seja por amizade íntima, inimizade ou por outros motivos que possam comprometer a aparência de imparcialidade, como previsto nos incisos do referido artigo (I, II e III, do artigo 145). Nesse sentido: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO C/C SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 144 E 145 DO CPC. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA . I. Trata-se de Exceção de Impedimento/Suspeição suscitada em face do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, requerendo: “O acolhimento da arguição de impedimento em todos os seus termos para que reconheça o Impedimento ou, no mínimo, suspeição do Magistrado”. II . O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica e, por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. III . O art. 144 do Código de Processo Civil de 2015 estampa as hipóteses taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a atuação do magistrado nos casos listados. Vejamos a hipótese dos autos: “Art. 144 . Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha”. IV. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o núcleo do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei, artigo 144 do CPC, de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo magistrado . V. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 144 do Código de Processo Civil, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. VI . De igual sorte, não se verifica nos fatos apresentados na inicial qualquer indício de que o Magistrado tenha algum tipo de interesse na causa, amizade ou inimizade com o réu, o que afasta a alegação de suspeição, que, diga-se, necessita prova inequívoca. VII. O acolhimento do incidente de exceção de impedimento/suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo dos artigos 144 e 145 do Código de Processual Civil e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador, o que não se verifica nos autos. VIII . Da análise dos autos constata-se a prática pelo Magistrado de atos eminentemente jurisdicional, sem nenhuma demonstração de que os atos apontados na presente inicial importem em violação às fórmulas legais do processo. IX. Exceção de Suspeição conhecida e rejeitada. (TJ-PI - Incidente de Suspeição Cível: 0801043-77 .2023.8.18.0123, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/07/2023, TRIBUNAL PLENO) No caso concreto, a parte excipiente se utiliza de uma série de fatos processuais para embasar suas alegações de suspeição, sendo imprescindível, portanto, uma análise criteriosa de cada um dos elementos trazidos à baila. Em primeiro lugar, a alegação de tratamento desrespeitoso e de falta de urbanidade do magistrado, com referência específica ao episódio ocorrido na audiência de 04/12/2024, quando o advogado do excipiente solicitou adiamento da audiência por motivos de saúde. Não obstante a gravidade das acusações, que indicam uma possível falha no trato cortês e respeitoso entre juiz, advogados e partes, cumpre destacar que o comportamento do magistrado, embora ríspido, não se configura, a princípio, como indício de parcialidade. A postura do juiz deve ser, sem dúvida, firme e condizente com o zelo pela ordem processual, especialmente em processos que se arrastam por longo período e apresentam múltiplas interações protelatórias. Neste ponto, não se vislumbra um comportamento que indique uma motivação pessoal ou de inimizade em relação à parte ou ao seu advogado, mas, sim, uma postura objetiva voltada para a eficiência do processo. Afinal, ao longo de toda a marcha processual verifica-se a utilização do processo (seja por meio de petições ou recursos) com a finalidade de não permitir o encerramento da instrução processual e, por conseguinte, o pronunciamento de mérito. Como exemplo, cita-se a tentativa de realização de audiência marcada para 04/12/2024, que foi objeto de recurso de agravo de instrumento em relação a matérias já amplamente decididas e que buscava a suspensão do ato. Ainda, posteriormente, quando indeferido o recurso e agendada nova data para audiência, o advogado do excipiente apresenta atestado de procedimento odontológico (implante dentário), o qual aparentemente é realizado mediante agendamento prévio e poderia ser facilmente programado, caso o advogado de fato quisesse participar da audiência de instrução. A acusação de que o magistrado teria oferecido conselhos jurídicos à parte contrária, igualmente, deve ser tratada com seriedade. Contudo, ao analisar as transcrições da audiência e os autos, verifica-se que a suposta orientação oferecida pelo juiz ao advogado da parte autora diz respeito, na verdade, ao momento processual adequado para a impugnação de um ato processual, conforme regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil. Em nenhum momento exerceu-se consultoria ou orientação. Cabe ao magistrado presidir a audiência e decidir sobre as questões postas pelas partes. No caso, o advogado da parte requerida apontou pela inviabilidade de oitiva de uma testemunha, em nítida antecipação de contradita. Como não poderia ser diferente, foi afirmado que no dia da audiência (nova data, diante do atestado juntado aos autos), o advogado poderia apresentar a contradita e esta seria analisada. Nada mais adequado, uma vez que a audiência não se realizaria em virtude do atestado do advogado da parte excipiente. A alegação de contradição nas decisões sobre a hipossuficiência do excipiente também não merece acolhimento. O excipiente alega que, em decisões anteriores, o juiz reconheceu sua condição de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, mas, em outra oportunidade, negou a inversão do ônus da prova, justificando que ele não seria hipossuficiente para tanto. O artigo145 do CPC exige que a exceção de suspeição seja fundamentada em situações que comprometam de forma objetiva a imparcialidade do juiz, como amizade íntima, inimizade, entre outras situações. A mera contradição ou divergência na fundamentação das decisões, por si só, não caracteriza suspeição, dado que os juízes possuem discricionariedade para decidir conforme o entendimento das provas e dos argumentos apresentados pelas partes. No caso em tela, as decisões foram baseadas nas provas e nas alegações das partes, sem evidenciar nenhum vínculo ou favorecimento indevido em favor de qualquer das partes envolvidas. Se a parte excipiente discordou de entendimento firmado pelo juízo, deve se valer de recursos para impugná-lo (como o fez recentemente em sede de agravo de instrumento que buscou suspender a realização de audiência), e não promover tumulto nos autos de modo a impedir o julgamento adequado da demanda. Ademais, inexistiu comportamento de agressividade verbal, e ainda que ocorrido, não encontra fundamento suficiente para comprometer a imparcialidade do magistrado, caso não se prove que o juiz agiu de forma a prejudicar o excipiente em decorrência de um motivo pessoal. Por fim, a assinatura de despachos por equívoco da magistrada que presidia a demanda não atrai ofensa à imparcialidade deste juiz, já que tão logo verificado o erro procedeu-se de imediato a correção do vício. O que se verifica a partir de tal argumentação é o nítido intento de construir uma narrativa baseada na distorção de fatos, com a finalidade de suscitar quebra da parcialidade. Diante de todo o exposto, concluo que a exceção de suspeição não deve ser acolhida. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a perda da imparcialidade por parte deste Juízo, sendo a presente exceção fundamentada, principalmente, em insatisfações com as decisões e conduta do magistrado, que não se traduzem em motivos legais aptos a ensejar a suspeição, conforme previsto no artigo 145 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a exceção de suspeição apresentada por Walber Oliveira Chaves. Considerando o disposto no artigo 300 do regimento interno do E. TJ/PI, determino ao cartório que extraia cópia das peças e documentos apresentadas na exceção de suspeição (id. 72147670 e seguintes), bem como cópia da decisão ora proferida, com a finalidade de que seja encaminhada ao setor de distribuição do E. Tribunal para fins de processamento do incidente. Requer-se ainda ao eminente relator, que distribuído o incidente, sejam declarados os efeitos do recebimento. No mérito, requer-se que o incidente seja rejeitado em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000577-71.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: HYPERMARCAS S/A DECISÃO Vistos, Observando que consta dos Embargos à Execução Nº 0804824-95.2019.8.18.0140, decisão que atribuiu efeito suspensivo a esta Execução, determino o sobrestamento deste feito, devendo aguardar em secretaria o julgamento dos embargos em comento. Procedam-se as diligências necessárias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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