Moises Angelo De Moura Reis

Moises Angelo De Moura Reis

Número da OAB: OAB/PI 000874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Angelo De Moura Reis possui 151 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome: MOISES ANGELO DE MOURA REIS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (97) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009086-93.1997.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: INSOPISA IND DE SOROS E PROD FARMACEUTICOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ a fim de satisfazer crédito tributário, em face de INSOPISA IND DE SOROS E PROD FARMACÊUTICOS DO PIAUÍ SA, cujo débito fiscal se originou através das Certidões de Dívidas Ativas (CDA) n° 0301.0518/96, tal documento fazendário dotado de presunção de veracidade pela legislação vigente. No caso em questão, foi proferido despacho citatório em 15/07/1997 (ID 14562547, fls. 02), sendo expedido mandado de citação, o qual foi atestada a citação do devedor, porém, deixou de penhorar os bens do executado, pelo fato de não ter localizado nenhum patrimônio penhorável (ID 14562547, fls. 08). O Fisco Estadual então requereu medidas restritivas sobre alguns veículos de propriedade da parte executada. Na mesma ocasião, o exequente pleiteou a citação do sócio gerente, o Sr. Silvio José Colonna Romano, com base na inscrição do sócio na certidão de dívida ativa (CDA) (ID 14562547, fls. 11). O ato citatório foi devidamente realizado, conforme aviso de recebimento de ID 14562547, fls. 32. Em seguida, o exequente requereu a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa devedora, cujo pedido foi atendido por este Juízo (ID 14562547, fls. 38- 41). O sócio devedor impugnou a decisão da penhora sobre o faturamento da empresa alegando que não houve a citação válida do devedor, no caso em epígrafe, uma vez que a função de gerência da empresa é exercida pelo Sr. Alcione José de Oliveira, desde 12/02/1999 (ID 14562547, fls. 44). Diante dos argumentos apresentados e da documentação acostada aos autos, este Juízo suspendeu temporariamente a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa (ID 14562547, fls. 99). A Empresa executada ingressou com manifestação trazendo bens com intuito de garantir o débito fiscal, sendo ofertados 07 lotes de pedras preciosas (gemas lapidadas/esmeraldas), anexou ainda laudo de avaliação dos referidos bens (ID 14562547, fls. 101 - 203). Nos autos consta ainda um termo de recebimento da Caixa Econômica Federal, no qual informa que foi entregue os referidos lotes de pedras preciosas no dia 30 de janeiro de 2001, estando à disposição do Poder Judiciário (ID 14562547, fls. 203). A Fazenda Pública requereu a designação de oficial avaliador para proceder com o devido procedimento de avaliação dos lotes de pedras preciosas (ID 14562547, fls. 213), o ente estatal protocolou ainda recurso de Agravo de Instrumento combatendo a decisão deste Juízo que suspendeu a penhora sobre o faturamento da empresa (ID 14562547, fls. 216-239). Foi alegado um excesso de carga dos autos físicos, sendo requerido pelo Fisco Estadual a intimação do advogado da parte executada para realizar a devolução dos autos no prazo de 24 horas (ID 14562547, fls. 261). A pedido do Fisco Estadual, houve a substituição da CDA executada nestes autos (ID 14562547, fls. 264-265), sendo o novo título executivo n° 0301.0518/96, obedecendo aos requisitos do art. 2° da lei 6.830/80. Foram expedidos ofícios à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ) e a Caixa Econômica Federal, o primeiro para designação de um fiscal fazendário para acompanhar a avaliação das pedras preciosas e o segundo com a finalidade da abertura de uma conta bancária à disposição deste Juízo (ID 14562547, fls. 271-272). Foi expedido mandado de penhora sobre o faturamento da empresa, sendo tal diligência infrutífera (ID 14562547, fls. 277-276), logo após, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (ID 14562547, fls. 282-286). Tal tentativa de bloqueio on-line foi negativa (ID 14562548, fls. 01 - 07), a Procuradoria Tributária pleiteou a intimação do Sr. Alcione José de Oliveira, que seria o novo gerente da empresa, e a realização de bloqueio on-line nas contas dos sócios (ID 14562548, fls. 01 - 07). Realizado bloqueio financeiro, o sócio executado requereu o desbloqueio dos valores, argumentando ser sócio retirante da empresa devedora (ID 14562548, fls. 21), com a concordância da Fazenda Pública, este Juízo determinou o desbloqueio das referidas quantias (ID 14562548, fls. 33-38). O Fisco Estadual informou aos autos que foi encaminhado ofício à SEFAZ para realizar a devida atualização cadastral da empresa devedora (ID 14562548, fls. 39), o sócio executado, por sua vez, protocolou manifestação requerendo a exclusão do seu nome da presente execução fiscal (ID 14562548, fls. 40). Entretanto, o Fisco Estadual refluiu o entendimento na petição de ID 14562548, fls. 57, arguindo que o sócio retirante fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica na época do fato gerador, ou seja, em 1993 e 1994 quando foi realizado na esfera administrativa o procedimento de aviso de débito. Em seguida, este Juízo então revogou a determinação do desbloqueio das contas do sócio executado e julgou improcedente os fundamentos expostos pelo devedor tributário (ID 14562548, fls. 66-72). O sócio devedor interpôs recurso de Agravo de Instrumento com objetivo de reformar a decisão deste Juízo (ID 14562548, fls. 78-91), realizada a intimação do devedor da penhora on-line (ID 14562548, fls. 102), transcorrendo mais de 30 (trinta) dias sem a oposição de embargos à execução fiscal, conforme atesta a certidão de ID 14562549, fls. 22. O Egrégio Tribunal de Justiça expediu ofício a este Juízo requerendo informações sobre o processo em questão (ID 14562549, fls. 02). O sócio executado ajuizou exceção de pré-executividade de ID 14562549, fls. 115-382, em que o excipiente defende a ocorrência da prescrição intercorrente e a prescrição originária do crédito tributário, a nulidade absoluta da execução fiscal devido à mudança da CDA original. O excepto foi intimado para apresentar sua impugnação, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação nos autos. Em síntese, relatei-os. Decido. I - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA): É importante frisar que a inscrição em dívida ativa somente é realizada após processo administrativo promovido pelo Fisco Estadual, que utiliza para tanto a autoexecutoriedade na esfera administrativa. Sendo conceituada como o poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A autoexecutoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder. A legislação infraconstitucional n° 6.830/80, estabelece que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, in verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Sobre a temática, os tribunais brasileiros tem o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS. JUROS. LIMITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. - No tocante aos aspectos formais da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Um simples exame da CDA mostra que nela estão presentes todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida - Os encargos constantes da dívida encontram respaldo na legislação citada na certidão de divida ativa, que possui presunção de certeza e liquidez somente desconstituída com alegações devidamente fundamentadas, o que não se encontra nas razões constantes da apelação, inclusive no que diz respeito à limitação de juros a 12% ao ano, o que, como é cediço, não foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou que o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada - Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00015253220024019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2012, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 04/05/2012) Portanto, as alegações do devedor referente a nulidade do título executivo não merece prosperar, diante da ausência de prova cabal que configure a nulidade do referido crédito tributário. II - SUBSTITUIÇÃO DA CDA: O legislador ao redigir a lei n° 6.830/80 em seu artigo 2° previu a possibilidade da substituição da certidão de dívida ativa, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Sobre a temática, a jurisprudência pátria tem o seguinte entendimento, vejamos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos sem resolução do mérito após substituição da CDA. 2. É prerrogativa da Fazenda Pública emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal até a decisão de primeira instância, consoante previsão do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80. 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após a substituição da CDA, o título executivo deixa de apresentar qualquer irregularidade, sendo certo que a simples substituição, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00132583120154036144 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2019). A súmula n°392 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso em tela, o sócio executado aduz que se retirou do quadro societário da empresa devedora antes do ajuizamento do presente feito executivo, ou seja, em 08 de junho de 1995 (ID 14562548, fls. 26), porém, o entendimento jurisprudencial brasileiro é que o sócio retirante responde pelos débitos anteriores àquela situação até dois anos após averbada a alteração contratual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETIRADA DE SÓCIO. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR AO FATO GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. O ex-sócio, ao exercer o seu direito de retirada do quadro societário da empresa, fica responsável pelos débitos anteriores àquela situação até dois anos após averbada a alteração contratual - art. 1.032 do Código Civil. 3. Conforme disposto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 4. Constando o nome do sócio na Certidão de Divida Ativa (CDA), como sócio coobrigado pelo débito fiscal, é possível incluí-lo no pólo passivo da ação de Execução Fiscal, porquanto a certidão possui presunção de veracidade (STJ, AgRg no AREsp 249726/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/04/2019). 5. Agravo conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0024594-90.2019.8.27.0000, Rel. ZACARIAS LEONARDO , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/05/2020, DJe 04/07/2020 15:50:01) (TJ-TO - AI: 00245949020198270000, Relator: ZACARIAS LEONARDO, Data de Julgamento: 28/05/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Analisando meramente o prazo de 02 (dois) anos, estabelecido pelo legislador brasileiro, haveria uma flagrante nulidade na presente ação executiva, pelo fato de o feito em análise ter sido ajuizado em 11 de setembro de 1997, ou seja, há mais de 02 dois anos da retirada do mencionado sócio. No entanto, o grande diferencial do presente caso é que o Fisco Estadual promoveu a substituição do título executivo para a CDA 0301.0518/96 (ID 14562547, fls. 265), cujo documento fazendário foi lavrado em 25 de julho de 1966, obedecendo ao prazo de 02 (dois) anos da retirada do sócio executado. Nesse cenário, não merece prosperar o argumento de nulidade do título executivo executado nestes autos. III - REQUISITOS DA CDAS: Compulsando os autos, verifico que as CDAs que forram a presente execução preenchem todos os requisitos elencados pelo art. 202 do CTN, bem como pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6830/80, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Nos termos dos supracitados artigos, estão presentes no título em comento todas as informações necessárias para aferir a forma pela qual se chegou à dívida ora executada (origem, natureza, fundamento legal, valor original, atualização monetária, multa, juros e a forma de calculá-los, número do processo administrativo), além dos demais requisitos exigidos legalmente, não havendo, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade alegada. Acerca da apresentação do memorial descritivo do débito, cuja exigência repousa no diploma processual civil, ressalte-se que o referido código possui aplicação apenas subsidiária à lei específica das execuções fiscais. Tal demonstrativo, portanto, não constitui documento essencial de validade da CDA que embasa a Execução Fiscal. Esse é o entendimento firmado pelo STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. AUDITOR FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS FORMAIS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. CORREÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Os indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, com base na certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal, bem como a comprovação da atividade administrativa do sócio-gerente à época dos eventos são motivos suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 2. A orientação adotada por esta Corte é no mesmo sentido do aresto impugnado, ao asseverar que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 3. O cargo de auditor fiscal não é privativo de contador, não sendo, pois, necessário seu registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade para o ingresso ou mesmo o exercício. Precedentes. 4. A investigação sobre o preenchimento dos requisitos formais da CDA demanda a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos. Neste particular, aplicam-se as disposições da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes. 5. É desnecessária a instrução da inicial da execução fiscal com o demonstrativo de evolução do débito. Precedente: REsp 1.138.202/ES (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 6. É possível a aplicação da Taxa Selic em matéria tributária, para fins de cálculo de juros moratórios, com o afastamento da norma do art. 161, § 1º, do CTN e incidência da Lei nº 9.250/95. Precedentes. 7. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis para a demonstração da divergência jurisprudencial no concernente à realização do cotejo analítico, no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107942-6 ;Relator(a):Ministro CASTRO MEIRA (1125); Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 19/06/2012;Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2012) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. REQUISITOS DA CDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA OU DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUPOSTA FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DE INSCRIÇÃO. MERO DEFEITO FORMAL QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FALTA DE INDICAÇÃO DOS NOMES DOS CO-RESPONSÁVEIS, DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS, DO PERCENTUAL DA MULTA, DO LIVRO E DA FOLHA DE INSCRIÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DA REMISSÃO PREVISTA NA LEI 11.941/09 EM RAZÃO DO VALOR CONSOLIDADO DOS DÉBITOS. 1 - Os artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, prescrevem que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: o nome do devedor e, em sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição de lei em que seja fundado; a data em que inscrita; o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso; e a indicação do livro e da folha de inscrição. 2 - Os dois diplomas legais não exigem a apresentação de demonstrativo ou planilha de débito para a regularidade formal da CDA e a admissibilidade da execução fiscal, o que torna inaplicável o artigo 614, inciso II, do CPC, em razão da existência de norma específica para a execução fiscal, conforme a jurisprudência do STJ. 3 - Por outro lado, a falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica o exercício do direito de defesa do executado, nem compromete a validade do título. 4 - Os embargos à execução são uma ação autônoma, devem ser devidamente instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações dos litigantes, de tal sorte que as partes devem arcar com eventual prejuízo que lhes venha causar a instrução deficiente do processo por ocasião do julgamento da apelação. Assim, por inexistir vedação legal ao desapensamento dos autos dos embargos à execução para a sua remessa ao Tribunal, incumbe à parte instruir a sua petição com cópia das peças do processo principal com as quais pretende comprovar as suas alegações. 5 - No caso dos autos, a embargante não instruiu os embargos com cópia da Certidão de Dívida Ativa, o que impede que seja verificado concretamente se, conforme as alegações do recurso, o título executivo extrajudicial omitiu os nomes dos co-responsáveis, a indicação da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, o percentual da multa de mora, o livro e a folha de inscrição, os dois últimos mero defeitos formais. 6 - A remissão prevista no artigo 11.941/09 não é aplicável no presente caso, já que a soma dos valores consolidados dos débitos inscritos em nome da embargante é superior a R$ 392.000,00 (fls. 24/25), excedendo, portanto, o limite legal de R$ 10.000,00. 7 - Apelação da embargante improvida. (Processo: AC 200751150001063; Julgamento: 28/05/2013; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE: Resp 1.138.202/ES. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTOS FEDERAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RESP 1.111.175/SP. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal local analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia. 2. A decisão agravada está baseada na jurisprudência do STJ que, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Resp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, ratificou posicionamento no sentido de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.3. Quanto à tese de excesso na execução, a Corte local consignou que "a contribuinte não apresentou as declarações anuais de ajuste do IRPF no prazo legal, e estas seriam o meio hábil a informar ao Fisco acerca de eventuais valores que deveriam ser deduzidos da base de cálculo. Portanto, o próprio comportamento da embargante deu causa ao lançamento do imposto por arbitramento, com os elementos disponíveis" (fl. 232). Revisar o entendimento firmado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Da multa moratória, "somente o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN para elidir a multa moratória eventualmente aplicada" AgRg no Ag 1107039/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2009. 5. Agravo regimental não provido. ( Processo: AgRg nos EDcl no REsp 1167745 / SC AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0229919-5; Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/05/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2011). Verifica-se, portanto, da leitura do art. 202 do CTN, que o demonstrativo do débito tributário não se encontra dentre os requisitos obrigatórios enumerados em seus incisos. Tal elemento tampouco figura no rol de requisitos enumerados pela Lei de Execução Fiscal (art. 2º, §5º), não havendo, portanto, nenhuma violação à lei a ausência do demonstrativo na Certidão de Dívida Ativa. A ilegitimidade ventilada também está pautada na alegação de que os excipientes não teriam incorrido nas práticas previstas no art. 135, III, do CTN. Vê-se, pois, que o deslinde da questão passa pela análise da responsabilidade dos sócios, o que torna a exceção de pré-executividade via inadequada para tanto, por demandar necessariamente dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que dispõem os excipientes, em razão de seus nomes constarem na Certidão de Dívida Ativa, recai sobre eles o ônus de provar que não agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, devendo fazê-lo através do manejo da ação de embargos à execução. IV - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE : No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que foram localizados ativos financeiros, por intermédio do sistema Bacenjud, e oferecidos bens à garantia do débito fiscal. A jurisprudência pátria conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) Ressalta-se ainda que as diligências citatórias realizadas no presente feito, foram totalmente frutíferas tanto a citação postal do sócio retirante como o mandado de citação da pessoa jurídica executada. Desse modo, verifico a inocorrência da prescrição intercorrente na execução em epígrafe. V - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: O legislador ao estabelecer o rito do feito executivo fiscal, impôs prazo prescricional para o Fisco Estadual ajuizar a execução fiscal, a lei n° 6.830/80 enaltece em seu artigo 2°, § 3º, in verbis: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. O código tributário nacional sobre a prescrição, pontua que após a constituição do crédito a Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação executiva, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). A doutrina referente à prescrição originária prevê: "A prescrição dos créditos tributários está expressamente prevista no CTN, nos termos do art. 174, caput: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Resta definir que prazo deve ser observado em relação aos créditos públicos não tributários, para os quais a lei administrativa não tenha regulação específica. A orientação delineada pelo STJ é no sentido de que a pretensão punitiva da Administração Pública Federal sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos estatuído pela Lei n. 9.873/99, art. 1º, cuja contagem deve observar a sistemática do art. 1º-A (acrescido pela Lei n. 11.941/2009)404. Para os outros créditos da Fazenda Pública que não sejam derivados do exercício do poder de polícia e que não tenham prazo legal fixado, aplica-se, na visão daquela Alta Corte, a prescrição estabelecida pelo Código Civil, em regra a decenal. A doutrina segue esse mesmo critério" (JÚNIOR, 2022, p.405) A doutrina brasileira ainda exemplifica que tais procedimentos administrativos da seguinte forma, in verbis: "Ato e procedimento de lançamento: distinção. A locução genérica lançamento oculta duas realidades jurídicas distintas. Ato e procedimento administrativo não se confundem, assim como não se podem confundir o procedimento de lançamento (ou, mais precisamente, procedimento preparatório do ato de lançamento) com o ato de lançamento propriamente dito. O procedimento de lançamento é em muitos casos o pressuposto objetivo do ato de lançamento, e incluirá diligências fiscalizatórias e apuratórias que servirão de suporte ao ato de lançamento. Nem sempre o ato de lançamento será precedido de procedimento, pois há casos em que a autoridade administrativa se serve de elementos prefixados que dispensam procedimento próprio para a individualização da obrigação tributária. Isso ocorre, por exemplo, nos lançamentos ex officio de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, em que o agente lançador simplesmente aplica aritmeticamente alíquotas a valores preexistentes em planta de valores, não se podendo, com propriedade, identificar procedimento." (Souza, 2022) A jurisprudência em consonância com a doutrina segue o mesmo entendimento, como podemos observar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DECLARA PRESCRITO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 174, caput, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1- Revela-se correta a decisão que declara a prescrição do crédito tributário sob o fundamento do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a propositura do feito executivo fiscal, sem a incidência de quaisquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN. 2- Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00290741420198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) A jurisprudência brasileira consolidou entendimento que após a notificação do auto de infração e exaurir os recursos da esfera administrativa, inicia o prazo prescricional para a cobrança da dívida por meio de processo judicial, desta forma entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula n° 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Ainda se tratando em processo administrativo o Código Tributário Nacional, preceitua que o lançamento do crédito tributário tem como principal finalidade verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributável. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. De acordo com o art.150 § 4º do CTN, a homologação do lançamento tributário pelo Fisco Estadual tem como prazo de 05 (cinco) anos da constatação da ocorrência do fato gerador do tributo. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade da análise da prescrição originária, devido a ausência dos autos do processo administrativo que constituiu o débito fiscal. Ressalto que os atos administrativos gozam de prerrogativas que lhe conferem a presunção de legitimidade, essa presunção poderá ser ilidida mediante prova cabal de sua ilegalidade. Dessa forma, não há que se cogitar acolher alegações genéricas, destituídas de fundamento. Em verdade, ao elencar, nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, os requisitos que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, o legislador objetivou garantir ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, adotando uma interpretação sistemática da norma, reputo válido o título executivo, haja vista possuir os elementos necessários à elaboração da defesa. Quanto ao lançamento baseado na presunção, o ônus da prova compete ao executado, tendo em vista a presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, sendo impossível instalar-se dilação probatória nesta via excepcional da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que também não compromete a elaboração da defesa do executado a ausência de juntada do processo administrativo pela Exequente. Em verdade, tal ônus recai sobre o contribuinte, a quem compete a apresentação de quaisquer documentos porventura existentes a fim de demonstrar seu direito e ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos sob análise, senão vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO REJEITADA. - Hipótese em que o agravante, em sede de exceção de pré-executividade, defendeu a nulidade de procedimento administrativo fiscal por não ter sido notificado para apresentar defesa, o que, no seu entender, além de tolher direito ao contraditório e à ampla defesa, impediu que aderisse a programas do Governo Federal de parcelamento da dívida. - A exceção de pré-executividade só deve ser admitida em situações excepcionais, nas quais o magistrado possa conhecer a matéria de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. - A discussão sobre a nulidade do procedimento administrativo fiscal não é perceptível de plano, mormente porque o agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações, nem mesmo a cópia do procedimento administrativo. Exceção de pré-executividade rejeitada. - Precedentes do col. STJ e desta Corte Regional. - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-5 - Agravo de Instrumento : AGTR 81292 PE 2007.05.00.066658-8, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Julgamento em 29/11/2007, Primeira Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível quando está configurada flagrantemente a nulidade da execução, sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações aduzidas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, de modo que não é possível, no caso concreto, a utilização desse meio de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067508747, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/11/2015). (TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70067508747 RS , Relator Gelson Rolim Stocker, Julgamento em 27/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.0 Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, por ser um meio de defesa do executado que não necessita de garantia do juízo para seu oferecimento, somente pode versar sobre questões verificáveis ex oficio pelo juiz da execução, devendo a matéria ser comprovada de plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo. Em outros termos, além de ser documental a base da análise, também deve ser necessária a presença da constatação fácil, acesso direto e sem investigações sobre o ponto. 2. No caso, cuida-se de alegação de nulidade do feito executivo por ausência de citação e impossibilidade de emenda à inicial sem anuência da parte contrária. 3. Na linha da decisão agravada, não há como acolher a exceção de pré-executividade, porquanto as alegações postas pela agravante carecem de respaldo documental inconteste, pressuposto à exceção de pré-executividade. A discussão deve ser deduzida na via dos embargos de devedor. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 50293665920144040000 5029366-59.2014.404.0000, Relator João Batista Lazzari, Julgamento em 28/01/2015, Primeira Turma) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada, diante de prova inequívoca do alegado, e desde que isso não implique dilação probatória. 2. A matéria relacionada ao excesso de execução não prescinde de dilação probatória, notadamente quando ausentes provas pré-constituídas que fundamentem as alegações da agravante, a tornar incabível e inadmissível sua análise por meio de exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 25752520144010000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Julgamento em 10/10/2014, Oitava Turma) (Grifo nosso). Desta forma, a via judicial para a obtenção dos aludidos processos administrativos somente se mostra adequada caso a Exequente se recuse a fornecê-los, o que não ficou demonstrado in casu. Nesse contexto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo Excipiente e determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Determino à secretaria que providencie a juntada nestes autos dos acórdãos dos Agravos de Instrumento de ID 14562547, fls. 218 e do ID 14562546, fls. 59. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal com intuito de saber o real paradeiro dos 07 lotes de pedras preciosas (gemas lapidadas/esmeraldas) de ID 14562547, fls. 203. Intime-se o Fisco Estadual para se manifestar sobre os valores penhorados que se encontram à disposição na conta deste Juízo (ID 14562549, fls. 25). Expedientes necessários. Intime-se Cumpra-se Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Dra. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833083-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] AUTOR: MARIA LUIZA DE CARVALHO FORTES REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV e outros DECISÃO Vistos, Intime-se a autora, via patrono, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido, e recolhendo, em consequência, as custas processuais complementares. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0079590-41.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0079590-41.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027681-47.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) INVENTARIADO: IDALINA PIRES COELHO FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido formulado na petição de id. 70689470, ao passo que concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id. 68825173. No mesmo prazo, deverá o inventariante regularizar os débitos apontados pela Fazenda Pública (75148983) e juntar aos autos a certidão negativas fiscal em nome da pessoa falecida na esfera nacional. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756955-61.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA AGRAVANTE: J. M. D. M. C. Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A AGRAVADO: C. M. D. M. C. Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26144468: “Isto posto, diante da presença da probabilidade do provimento recursal, e, do risco de dano grave (art. 995, parágrafo único do CPC), concedo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e, por consequência, determino a suspensão imediata das decisões recorridas, tanto no que concerne a cobrança dos créditos oriundos do contrato de mútuo, como todos os demais comandos até o pronunciamento definitivo do presente recurso, ou ulterior nova determinação. Intimem-se os Agravados, para, querendo, apresentem suas contrarrazões no prazo legal." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841336-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. J. B. C.REU: A. E. C. .. L. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023134-27.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NATALINO RABINOVITCH, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, BETTY GRANDSZULDZYCER, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO SENTENÇA Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, NATALINO RABINOVITCH, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO e BETTY GRANDSZULDZYCER. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000 foi lavrado o Acórdão de id 24715216, cujo trânsito em julgado foi certificado no id 25509761, em 29.05.2025, conforme consulta pública realizada por este Gabinete em 06.06.2025. No Acórdão, foi decretada a extinção da presente ação executiva (id 76872008). A parte executada requereu que fosse certificado o trânsito em julgado nos autos da presente ação executiva (id 76845745). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, em que pese tenha a parte executada pleiteado para que fosse certificado o trânsito em julgado nos autos desta ação executiva, verifica-se que a extinção do processo executivo se deu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado no id 25509761, em 29.05.2025, conforme consulta pública realizada por este Gabinete em 06.06.2025. Logo, em tendo sido certificado o trânsito em julgado do Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000, impõe-se, unicamente, que seja declara a extinção da presente ação executiva, para os devidos fins. Assim, declaro extinta a presente ação executiva, nos termos do Acórdão de id 24715216, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757015-05.2023.8.18.0000. A condenação ao ônus sucumbencial, nela incluso os honorários sucumbenciais, dá-se também nos termos do Acórdão acima mencionado. Intimem-se as partes para ciência. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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