Jose Agnelo Rodrigues De Araujo
Jose Agnelo Rodrigues De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 000916
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TST, TJDFT
Nome:
JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0000468-58.2008.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CORREA DE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 916-PI) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - PI916-S, bem como Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 152043303), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0001263-77.2012.8.10.0039 RECORRENTE: FRANCISCA MARINHO DA SILVA e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a) APELADO: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - PI916-A Advogado do(a) APELADO: STENIO BARROS SILVA - MA7493-A RECORRIDO: JOAO RODRIGUES SAMPAIO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a) REQUERENTE: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: x promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 7, de 28 de janeiro de 2025 , sob pena de deserção. promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, sob pena de deserção. promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. *Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. *Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. *Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 16 de junho de 2025 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente pedido de exigir contas referente aos alimentos pagos pelo primeiro apelante em favor do filho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a ação de exigir contas em se tratando de alimentos; e (ii) definir a adequação dos honorários advocatícios e a configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A matéria concernente ao cabimento da ação de exigir contas em se tratando de alimentos não é pacífica na jurisprudência. A 3ª Turma do STJ entende que o alimentante não possui interesse processual em exigir contas, pois, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio. Por outro lado, a 4ª Turma do STJ admite a possibilidade de o alimentante propor ação de prestação de contas para obter informações sobre a destinação da pensão. 4. Filio-me à primeira corrente, pois, em se tratando de verba alimentícia, ainda que eventualmente se reconheça a má administração dos recursos destinados ao alimentando, o provimento jurisdicional não terá qualquer utilidade em favor do alimentante, pois não poderá haver devolução de qualquer quantia, haja vista o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 5. O genitor que não possui a guarda do filho tem o direito de acompanhar e fiscalizar se o outro genitor está cumprindo adequadamente os deveres relacionados à guarda, tanto no aspecto pessoal quanto econômico, conforme previsto nos artigos 1.583, § 5º, e 1.589 do Código Civil. No entanto, essa prerrogativa não se confunde com o objeto da ação de prestação de contas. 6. O procedimento da ação de prestação de contas, disciplinado nos artigos 550 a 553 do CPC, é aplicável àqueles que têm o direito de exigir contas de terceiros, com o objetivo de apurar eventual crédito ou débito. A ação de alimentos possui características próprias que não se harmonizam com a lógica da prestação de contas. Os valores alimentares, uma vez repassados, integram de forma definitiva o patrimônio do alimentando, e eventuais discordâncias quanto à forma de utilização não autorizam a devolução dos valores, em razão do princípio da irrepetibilidade. 7. Em relação aos honorários advocatícios, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se exacerbada, sendo razoável a sua diminuição para R$ 2.000,00, atendendo às disposições do art. 85, § 11 do CPC, e à sucumbência mínima da requerida. 8. Quanto à litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Ademais, faz-se necessária a comprovação da existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido, que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos. Provido em parte o recurso do autor. Desprovido o recurso do réu. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.583, § 5º; CC, art. 1.589, arts. 550 a 553 e art. 85, § 11, todos do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROC.: 0804373-13.2023.8.10.0024 DECISÃO Tratam os autos de Notitia Criminis/Representação Criminal apresentada pela Empresa S DE L R SOUZA EIRELI, de nome fantasia “Ceará Refrigerações”, representada por sua única sócia SARA DE LIMA ROCHA SOUZA, em desfavor de JHONATAS SILVA DE AMORIM, contador, suspeito da prática de crimes contra a ordem tributária, além dos delitos previstos nos artigos 297, 299 e 168, todos do Código Penal. Em manifestação no id 140651904, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do arquivamento do presente feito. Decido. A Lei n.º 13964/2019 suprimiu a necessidade de decisão judicial para o arquivamento de inquérito policial ao modificar o artigo 28 do CPP: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Pois bem. Considerando que se trata de apuração de crimes previstos nos artigos 297, 299 e 168, todos do Código Penal, sendo de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se oferecer, ou não, a denúncia. Assim, com fulcro no art. 28 do CPP, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se o Ministério Público Estadual e o advogado noticiante. Bacabal /MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Numeração Única: 0804373-13.2023.8.10.0024 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Márcia Daleth Gonçalves, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão... INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - OAB PI916-S, do inteiro teor da decisão ID147911236. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 9 de junho de 2025. Eu, WELLINGTON CASSIO SILVA SOUSA, Auxiliar Judiciário, o digitei. WELLINGTON CASSIO SILVA SOUSA Secretário Judicial/ Servidor Judiciário Titular da 2ª Vara Criminal (Assino de ordem da Juíza Márcia Daleth Gonçalves, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA) Fórum Juiz Deusimar Freitas de Carvalho. Rua Manuel Alves de Abreu, S/N.º Centro. Cep. 65.700-000. Telefone: (99) 2055-1155 e-mail: vara2crim_bac@tjma.jus.br
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Tribunal: TST | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10511-61.2022.5.03.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0000533-48.2011.8.10.0024 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a sentença proferida nos presentes embargos à execução transitou em julgado em 10/03/2020, conforme consta na certidão de ID nº 108901981, tendo a parte embargante apresentado planilha de cálculo conforme determinado. Contudo, por se tratar de ação incidental autônoma, cuja natureza é exclusivamente impugnatória, a finalidade dos embargos à execução se exaure com o trânsito em julgado da sentença que os julga. Sendo assim, atos voltados à liquidação, impugnação ou satisfação do crédito devem ser processados no feito principal de execução, qual seja, o processo nº 0002628-85.2010.8.10.0024, aos quais estes autos se encontram apensados, conforme despacho de ID nº 107955800. A manutenção da tramitação executiva nestes autos acessórios contraria os princípios da instrumentalidade, celeridade, economia processual e unicidade da execução, além de não se justificar em termos de competência procedimental. Diante do exposto, DETERMINO: 1 - O arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações no sistema PJe; 2 - A juntada aos autos (nº 0002628-85.2010.8.10.0024) principais da sentença de mérito, da certidão de trânsito em julgado, das movimentações que são posteriores à mesma, caso ainda não tenham sido juntadas; 3 - Que eventuais manifestações, impugnações ou requerimentos das partes relativos à fase de cumprimento da sentença passem a tramitar exclusivamente nos autos da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ nº 1454, de 04 de abril de 2025)
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Tribunal: TST | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/jol/ra I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. EBSERH - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - EXTENSÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar por violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, dá-se parcial provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EBSERH - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - EXTENSÃO As prerrogativas da Fazenda Pública devem ser concedidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por se tratar de empresa estatal constituída com capital integralmente público, vinculada ao Ministério da Educação e que presta serviços essenciais de saúde e de ensino no âmbito dos hospitais universitários, sem explorar atividade econômica. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10717-88.2022.5.03.0035, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada STEPHANIE SCHMIDT ANDRADE. Trata-se de Agravo (fls. 916/932) interposto à decisão (fls. 911/914) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 879/894). Manifestação da parte Agravada às fls. 944/948. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO O processo tramita sob o rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República. Por Decisão Monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista. Em Agravo, a Reclamada impugna os temas relativos à "base de cálculo do adicional de insalubridade" e ao "adicional de insalubridade", e requer a extensão dos benefícios da fazenda pública. Afirma a existência de transcendência da causa. Sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ainda que, por liberalidade, a empresa tenha realizado o pagamento com base de cálculo mais benéfica ao empregado. Invoca os arts. 8º e 192 da CLT e aponta contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma, nos tópicos. No tocante à "base de cálculo do adicional de insalubridade", verifica-se que o Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, no tópico, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que a condenara ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, calculado sobre o salário mínimo. No pertinente, eis os fundamentos sentença: (...) Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para se reconhecer à autora o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e, por conseguinte, condenar-se a ré ao pagamento de diferenças pecuniárias entre o valor do adicional de insalubridade em grau máximo, devido, e o em grau médio, percebido pela demandante, por todo o período contratual, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação, considerado o salário mínimo como base de cálculo em conformidade com a Súmula 46 deste Regional, verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". (fls. 1.188/1.190 - destaquei) Portanto, o Recurso de Revista está prejudicado em relação ao tema supra, ante a falta de interesse em recorrer. Em relação ao tema "adicional de insalubridade - caracterização", o Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que a condenara ao pagamento do adicional de insalubridade. Eis os fundamentos: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Pois bem. Realizada a perícia técnica obrigatória, nos termos do art. 195 da CLT, após diligência ao local em que se desenvolveram as atividades laborais e exame da documentação coligida aos autos, concluiu o perito que a autora laborava em condições de insalubridade, em grau máximo, dada a exposição a agentes biológicos. Eis a conclusão pericial: (...) Acrescente-se que o vistor consignou no laudo que "a quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa". Mesmo que assim não fosse, a quantidade alegada de pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento internadas no nosocômio, que entende elidir o direito ao adicional em grau máximo, se funda, unicamente, em alegação patronal, não respaldada por nenhum documento trazido aos autos - há apenas reprodução de planilha na defesa e na impugnação, insuficiente a comprovar referidas alegações. Como afirmado pelo perito na resposta ao quesito nº 20, formulado pela empresa, "o referido documento não foi apresentado no dia da perícia e não foi localizado nos autos". Noutras palavras, a tese defensiva, além de incapaz, por seus próprios termos, de descaracterizar o direito do autor ao adicional de insalubridade, reafirme-se, carece de suporte probatório. Outrossim, as alegações patronais se mostram inconsistentes porque atidas, somente, ao número de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento internados, sem demonstrar seu tempo de permanência no hospital, ônus que lhe cabia, sendo notório que uma internação pode se estender por vários meses. Além disso, insta consignar que o perito apurou que pacientes com enfermidades infectocontagiosas que necessitam de isolamento permanecem, de forma inadequada, em área coletiva da UTI, em leitos comuns, sem isolamento adequado, portanto, quando não há leitos de isolamento suficientes, além de existir a possibilidade de diagnóstico de doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento apenas depois da admissão dos pacientes, além de o hospital ser referência para tratamento de COVID-19 (respostas aos quesitos 7, 9,10 e 12, formulados pelo autor). Por fim, cabe registrar que o expert averiguou que os leitos de isolamento não apresentam estrutura e condições adequadas, tendo o acesso a eles franqueado a qualquer pessoa, e que a autora se expunha por toda a jornada de trabalho aos agentes insalutíferos (resposta aos quesitos 22 e 24, formulados pela ré). in verbis: (...) Diante dos fundamentos expostos, improsperável a impugnação patronal. O perito incumbido da realização da prova técnica goza de plena confiança do juízo e registrou no laudo circunstâncias da rotina de trabalho da demandante apuradas in loco e da documentação a ele fornecida. Assim, o vistor cumpriu seu encargo nos estritos termos da legislação pertinente e não há nos autos nenhum elemento de convicção que infirmem suas conclusões, fática e tecnicamente embasadas, as quais, portanto, acolhem-se. (fls. 666/669 - destaquei) O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Consoante bem consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nego provimento. EBSERH - Prerrogativa da Fazenda Pública - extensão O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, mantendo a sentença, que indeferira à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, ao fundamento de que "a ré, na condição de empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, portanto, e com patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, na forma do dispõe o art. 1º da Lei 12.550/2011, não faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, dado que se submete ao regime instituído pelo artigo 173, §1º, II, da Constituição" (fls. 1.579) No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que tem jus às prerrogativas da Fazenda Pública com a consequente dispensa do preparo recursal. Afirma que a r. decisão feriu o art. 173, § 1º, da Constituição Federal por não reconhecer a diferença entre as empresas estatais que prestam serviço público, como é o caso da EBSERH e as empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito. Invocou os arts. 5º, caput, LIV, 150, IV, "a", 173, § 1º, II, 175 da Constituição da República. Traz arestos. Renova as insurgências no Agravo de Instrumento e no Recurso de Revista. Por vislumbrar violação ao art. 173, §1º, II, da Constituição da República, reconheço a transcendência política da matéria e dou parcial provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - EXTENSÃO Conhecimento O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, mantendo a sentença, que indeferira à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Eis os fundamentos: (...) DA EXTENSÃO À RÉ DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA A ré, na condição de empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, portanto, e com patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, na forma do dispõe o art. 1º da Lei 12.550/2011, não faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, dado que se submete ao regime instituído pelo artigo 173, §1º, II, da Constituição. Nesse sentido, entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, publicada em 26/03/2021: (...) Isso posto, indefere-se o pedido formulado pela ré de extensão das prerrogativas de Fazenda Pública (fls. 1.579 - destaque no original) No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que tem jus às prerrogativas da Fazenda Pública com a consequente dispensa do preparo recursal. Afirma que a r. decisão feriu o art. 173, § 1º, da Constituição Federal por não reconhecer a diferença entre as empresas estatais que prestam serviço público, como é o caso da EBSERH e as empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito. Invocou os arts. 5º, caput, LIV, 150, IV, "a", 173, § 1º, II, 175 da Constituição da República. Traz arestos. O acórdão recorrido está contrário à jurisprudência desta Eg. Corte Superior sobre a questão, razão pela qual identifico transcendência política da causa. Esta C. Turma tem o entendimento de que as prerrogativas da Fazenda Pública devem ser concedidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por se tratar de empresa estatal constituída com capital integralmente público, vinculada ao Ministério da Educação e que presta serviços essenciais de saúde e de ensino no âmbito dos hospitais universitários, sem explorar atividade econômica. Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/5/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para manter a sentença, em que não se lhe reconheceu as prerrogativas da Fazenda Pública. II. Diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. III. Recurso de revista de se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e a que se dá provimento. (RR-594-97.2020.5.10.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/10/2023) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A questão não comporta mais controvérsia em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." Na hipótese , o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada EBSERH para autorizar que as prerrogativas da Fazenda Pública a alcancem, decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-878-14.2020.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10614-82.2020.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/9/2023) Conheço do Recurso de Revista por violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. b) Mérito Uma vez conhecido o Recurso de Revista, por violação a dispositivo constitucional, dou-lhe provimento para conceder à Reclamada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, as prerrogativas da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo da Reclamada e, desde logo, ao seu Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à Reclamada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, as prerrogativas da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório. Brasília, 13 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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