Raimundo Uchoa De Castro
Raimundo Uchoa De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 000989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Uchoa De Castro possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TST, STJ
Nome:
RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815976-67.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. U. P., P. R. B. D. O. F. REU: P. R. B. D. O. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, via DJEN, para ciência da habilitação da advogada, conforme procuração de ID de nº 79458494. Teresina, 21 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011460-82.1997.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO DA ROCHA FREITAS, VERONICA MARIA DO SOCORRO VIDAL, ALICE ALVES DE FREITAS, MARY ALVES DE FREITAS, MARIA CRUZ FREITAS MOURA, EDITH ALVES DE FREITAS CASTELO BRANCO INTERESSADO: GELSON KELSON GONCALVES OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO ALVES DE FREITAS INTERESSADO: GELSON KELSON GONCALVES OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 18 de julho de 2025. MAVIE LEAL TEIXEIRA 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000112-63.1998.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, COFINS - Importação] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COOP AGROPECUARIA DOS IRRIGANTES DO CALDEIRAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de COOP Agropecuária dos Irrigantes do Caldeirão LTDA, cobrando a quantia de R$ 26.444,41 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), com base em CDA nº 32898000937-86. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 20 (23.09.1998) determinou a citação do devedor para pagamento ou nomeação de bens à penhora. O requerido foi citado em data de 26.10.1998 (ID Num. 5526761 - Pág. 23). Foram proferidos sucessivos despachos correicionais (ID Num. 5526761 - Pág. 25) relativos aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. Em manifestação de ID Num. 5526761 - Pág. 28 (16.11.2004), a União pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de penhora de bens. Em despacho datado de 29.07.2010, foi determinada a intimação do autor para informar interesse no prosseguimento do feito (ID Num. 5526761 - Pág. 34). Em manifestação de ID Num. 5526761 - Pág. 37 (09.11.2010), a União pugnou pela realização de bloqueio e penhora online de quaisquer ativos financeiros do requerido. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 42 (31.10.2011) determinou a penhora online. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 53 (02.07.2014) determinou a realização de anotações correicionais e o retorno dos autos conclusos. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 57 (27.10.2015) deferiu a penhora online. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 58 (03.11.2015) deferiu a penhora online. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 61 (31.05.2016) deferiu a penhora online. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 62 (02.06.2016) determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a penhora online. Em manifestação de ID Num. 5526761 - Pág. 67 (06.07.2016), a União requereu a expedição de mandado de penhora. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 71 (04.08.2016) determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação. Certidão de ID Num. 5526761 - Pág. 78 informou a penhora de uma MOTO HONDA/CG 125 TITAN ES, COR VERMELHA, ANO FABRICAÇÃO 2003, PLACA LVY- 7291, RENAVAN 798305100, CHASSI 9C2JC30203R123633, cujo Auto de Avaliação e Penhora está juntado no ID Num. 5526761 - Pág. 80/82, avaliando o bem em R$ 2.533,33 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). A União requereu a realização de leilão em 07.12.2016 (ID Num. 5526761 - Pág. 100). Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 103 (15.02.2017) determinou a realização do leilão. Certidão de ID Num. 5526761 - Pág. 136 (09.01.2018) declinou que não há informações acerca da realização do leilão. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 137 (31.07.2018) determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação. Despacho de ID Num. 5526761 - Pág. 138 (02.08.2018) determinou nova realização de leilão do bem penhorado. Em manifestação de ID Num. 5526761 - Pág. 142 (05.06.2019), a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito por ausência de bens aptos a penhora. Em nova manifestação (Num. 5586877 - Pág. 1 – 09.07.2019), a Fazenda Pública requereu a designação das datas para realização de leilão. Despacho de ID Num. 6419825 - Pág. 1 (19.09.2019) determinou a realização de leilão. Despacho de ID Num. 10342763 - Pág. 1 (19.06.2020) determinou nova realização de leilão. Despacho de ID Num. 18911831 - Pág. 1 (09.08.2021) determinou o cumprimento do despacho anterior. Despacho de ID Num. 32051423 - Pág. 1 (20.09.2022) designou leiloeiro e determinou nova realização de leilão. Manifestação do leiloeiro colacionada ao ID Num. 41246421 - Pág. 1 informando as datas dos leilões. Despacho de ID Num. 43251075 - Pág. 1 (05.07.2023) determinou a intimação das partes para tomarem ciência das datas dos leilões. Edital de Praça/Leilão juntado no ID Num. 43679516 - Pág. 1. Manifestação do leiloeiro indicando ausência de lances para o bem no primeiro leilão (ID Num. 44541358 - Pág. 1). Manifestação do leiloeiro indicando arrematação do bem no segundo leilão pelo valor de R$ 1.566,66 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A União se manifestou no processo (31.10.2023) requerendo a abertura de conta na Caixa Econômica Federal para transferências dos valores arrecadados no leilão judicial, informando que o valor atualizado da dívida é de R$ 63.719,13 (sessenta e três mil, setecentos e dezenove reais e treze centavos) (ID Num. 48639069 - Pág. 1). Foi juntado comprovante de quitação do arremate (ID Num. 52753178). Despacho de ID Num. 57653012 - Pág. 1 (24.05.2024) determinou a intimação do exequente para manifestação. A Fazenda Pública ratificou os termos da manifestação anterior, indicando que o valor atualizado do débito é de R$ 64.608,98 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos) (ID Num. 58677398 - Pág. 1). Despacho de ID Num. 66904255 - Pág. 1 (18.11.2024) determinou expedição de ofício à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) solicitando a abertura de conta judicial vinculada ao Tesouro Nacional. Com a abertura da Conta, determinou ainda que os dados da conta sejam informados ao Banco do Brasil, com a solicitação de transferência dos valores provenientes das arrematações atualmente depositados. Alvará judicial juntado no ID Num. 69411775 - Pág. 1 e Comprovante de pagamento do depósito no ID Num. 69412160 - Pág. 1. O Banco do Brasil apresentou manifestação no ID Num. 69641415 - Pág. 1, informando a impossibilidade de recolhimento do valor do alvará via DARF, pois necessita do código GRU. Nova manifestação da Fazenda Pública no ID Num. 69869420 - Pág. 1, pugnando que o pagamento seja feito à CEF, mediante DJe. Decisão de ID Num. 70082877 determinou a intimação da exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Em manifestação de ID Num. 70409375, a Fazenda pugnou pela transferência dos valores arrecadados com a arrematação dos bens à União e reconheceu a existência da prescrição. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Assim, observa-se que foi realizada penhora no ID Num. 5526761 - Pág. 78 (03.11.2016), cujo valor do bem é irrisório se comparado com a dívida cobrada pela União. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Grifei. Dessa forma, o prazo de prescrição do processo foi interrompido na data da citação do devedor, qual seja, 26.10.1998 (ID Num. 5526761 - Pág. 23). Importante ressaltar que a Fazenda Pública tomou ciência da penhora do bem e do seu valor, consoante auto de avaliação de ID Num. 5526761 - Pág. 80/82, avaliando o bem em R$ 2.533,33 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Em seguida, a União requereu a realização de leilão em 07.12.2016 (ID Num. 5526761 - Pág. 100). Ou seja, o prazo de suspensão do processo de execução descrito no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, teve início após a citação do executado e ausência de bens disponíveis para penhora no montante da execução, ou seja, em data de 26.10.1998 (ID Num. 5526761 - Pág. 23). Assim, o fim do período de suspensão se deu em 26.10.1999, passando a correr o prazo quinquenal para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980), cujo termo se deu em 26.10.2004. É esse o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Grifei. Conforme fundamentado, a última causa interruptiva válida do prazo prescricional foi a citação válida do executado, ocorrida em 26/10/1998, iniciando-se, após um ano de suspensão legal, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. Não havendo prática de atos efetivos e úteis à satisfação do crédito no período compreendido entre 26/10/1999 e 26/10/2004, e sendo a constrição realizada posteriormente de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do débito, resta consumada a prescrição. Destaco que, conforme reiterada jurisprudência, a penhora de bem de valor irrisório em relação ao montante da execução não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional, tampouco o reinicia, por não configurar medida efetiva de satisfação do crédito tributário. Desta forma, resta prejudicado o prosseguimento do feito, ainda que o bem tenha sido arrematado, uma vez que o crédito executado encontra-se extinto por prescrição, razão pela qual eventual produto da arrematação deverá ser destinado conforme legislação aplicável e eventual compensação de valores, se pertinente, será tratada administrativamente. Todavia, tendo em vista a razão que acompanha a Fazenda Nacional, determino a expedição de Alvará e/ou ordem de pagamento adequada, para levantamento dos valores advindos da arrematação do bem penhorado nestes autos em favor da União. Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849267-92.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO EMBARGADO: REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/embargante a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025 REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802677-28.2024.8.18.0009 RECORRENTE: DIEGO FERREIRA CANUTO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO RECORRIDO: ALMIRA ALVES FERREIRA CANUTO Advogado(s) do reclamado: ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N° 8 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que em meados 2016 adquiriu um terreno pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, alega que se imitiu na posse imediatamente após sua aquisição. Entretanto, alega que não fora procedida a transferência do domínio do imóvel por negligência da requerida. Por fim, alega que diligenciou para regularizar a transferência do domínio do imóvel junta da requerida, mas não obteve sucesso. Por essa razão, requereu, em síntese, a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, com expedição de carta de adjudicação para servir como título para registro na matrícula. Após instrução, sobreveio sentença em que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência dos juizados especiais cíveis, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II e § 1º, da Lei n.º 9.099/95, bem como no Enunciado 08 do FONAJE, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que assegurada a competência dos juizados especiais para julgamento do feito. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside em decidir se o juizado especial cível é competente para apreciar o feito. Alega o recorrente que o juizado possui competência, vez que não há complexidade na causa. Requer, por essa razão, a reforma da sentença que extinguiu o feito com a consequente apreciação do mérito. Contudo, entendo que não assiste razão ao recorrente. A ação de adjudicação compulsória possui rito especial próprio, nos termos do Decreto-Lei nº 58/1937, o que a torna incompatível com o rito dos juizados especiais, cuja competência é determinada pelos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade. Assim, entendo que o magistrado a quo agiu acertadamente ao proceder com a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, segundo o enunciado n° 8 do FONAJE, não se sujeita ao rito dos juizados especiais as causas que possuem procedimentos especiais, in verbis: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM OUTORGA DE ESCRITURA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8 DO FONAJE E ARTIGO 51 INCISO II DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO.1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, ingressou em juízo pleiteando pela adjudicação compulsória para a realização de registro de um imóvel adquirido por acordo homologado judicialmente e indenização por danos morais. Sobreveio sentença outorgando parcial procedência aos pedidos autorais, razão pela qual a parte reclamante, ora recorrente, interpôs recurso, sob o pedido principal de que o imóvel seja registrado conforme acordo judicial transitado em julgado.2 - De início, é válido esclarecer que os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no artigo 3º da Lei 9.099/95.3 - Nos termos do disposto no Enunciado 08 do FONAJE, são inadmissíveis as ações com procedimentos especiais perante os Juizados Especiais, in verbis: ?Enunciado 8 ? As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.?4 - Conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 58/1937, a ação de adjudicação compulsória possui procedimento especial para sua tramitação e julgamento, desta forma inadmissível seu ajuizamento nesta esfera judicial.5 - Cumpre ressaltar, que embora o artigo 16, do Decreto-Lei nº 58/1937 indique o rito sumaríssimo para o processamento da ação de adjudicação compulsória, essa previsão, por ser anterior à lei 9.099/95, se refere ao antigo rito sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo diploma de 2015.6 - Desse modo, o procedimento previsto na lei 9.099/95 é incompatível com o rito da ação de adjudicação compulsória, para a qual o legislador prevê procedimento próprio e específico que melhor atende a pretensão das partes.7 ? Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. 8 ? Recurso conhecido, mas no mérito prejudicado. Sentença desconstituída para fins de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/05. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5305850-75.2018.8.09.0176, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2020 13:22:16) (sem grifos no original) Portanto, após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de piso não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0013265-68.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: NUBIA DOS SANTOS QUEIROZ CASTELO BRANCO, KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO, JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO, MARLENE LUSTOSA LAGES COSTA, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, PEDRO PEREIRA VERAS FILHO, PAULO HENRIQUE CARVALHO COSTA, GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA, JOSE FRANCISCO CARVALHO COSTA Advogado do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 Advogado do(a) REU: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789 Advogados do(a) REU: HELDER SOUSA JACOBINA - PI3884, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676 Advogado do(a) REU: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 Advogados do(a) REU: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789 Advogado do(a) REU: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619 Advogados do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150, RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - PI989 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 Advogado do(a) REU: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Ante os problemas de saúde de Kassyus Klay Lages De Carvalho, mormente ara que se evite arguição de ofensa à ampla defesa e contraditório, redesigno audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 27/08/2025, às 09h, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1. MARLENE LUSTOSA LAGES COSTA: Telefone contato e whatsapp (86) 99552-0089 / email: lene-lages@hotmail.com; 2. JOSE FRANCISCO CARVALHO COSTA: Telefone contato e whatsapp (86) 99445-9797; e-mails: josefrancisco0504@hotmail.com e josefranciscoccosta@hotmail.com; 3. NUBIA DOS SANTOS QUEIROZ CASTELO BRANCO: Condomínio Smile Club, Morada do Sol, Bloco D, Apto. 901, CEP: 64.053-300, Teresina-PI; 4. JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO: Tua Tomaz de Area Leão, 1460, Ininga, nesta Capital, fone: 98182-0313; 5. KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO: Contato: (86) 98137-6272; 6. RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO: (86) 98182-0313 (celular/whatsapp) e e-mail: ronaldo.cesar.lages.cb@gmail.com; 7. PEDRO PEREIRA VERAS FILHO: (86) 99401-6617 (celular/whatsapp); 8. PAULO HENRIQUE CARVALHO COSTA: Avenida Raul Lopes, 1905, Vila Mediterrâneo, bloco Málaga, Apt. 706, bairro Jóquei Clube, Teresina / PI; 9. GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA: Rua Desembargador Helvídio Aguiar, 1659, Morada do Sol, Teresina. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzViYTdiMjctN2FlNS00NGRjLTlmMjUtZjk2ZjAxOWNkZThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22786befa7-b13c-4957-9293-ff512ebaf4e9%22%7d Intime-se a DPU para que assuma a defesa do réu KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO, conforme certidão em id. 2196256233, bem como tome ciência da redesignação da audiência. Intimem-se os réus KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO e GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA, pessoalmente da redesignação. Os demais réus e advogados foram intimados em audiência. Seja como for, intimem-se pelo PJE, bem assim o MPF. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800844-40.2024.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: NICELIA ALVES LIMA, SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Despacho Trata-se de apelação criminal interposta por Nicelia Alves Lima e Samuel Pereira de Almeida, que declararam o interesse de arrazoarem seu recurso perante este Egrégio Tribunal (id 25723865). Intimem-se os apelantes, por intermédio do advogado constituído nos autos, para apresentarem as razões do respectivo recurso de apelação criminal interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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