Klebert Carvalho Lopes Da Silva
Klebert Carvalho Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 001093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klebert Carvalho Lopes Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO RESCISóRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757352-62.2021.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA REU: DEUSDETE BORGES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta pela CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA visando rescindir acórdão prolatado pela Segunda Câmara Especializada Cível, em julgamento sob Relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, nos autos da Apelação Cível nº 2017.0001.006971-1, que deu provimento ao recurso interposto por DEUSDETE BORGES DE OLIVEIRA para reformar a sentença e condenar a autora ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), assim como determinar que autora entregasse ao réu os 03 (três) imóveis prometidos de venda, transferindo o domínio após a quitação do saldo devedor previsto no contrato. Ultrapassada a instrução da rescisória, em audiência presidida por esta Relatoria no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUS 2º Grau, as partes transigiram (ata ao Id. Num. 17799861), sendo o citado acordo homologado judicialmente na decisão monocrática de Id. Num. 17850940, ocasião em que extingui o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. A parte autora da Ação Rescisória em epígrafe atravessou petição eletrônica ao Id. Num. 17972863 requerendo o levantamento do valor depositado a título de caução, de acordo com a “CLÁUSULA QUARTA” do acordo judicial homologado. Esta Relatoria procedeu à expedição do Alvará Judicial requerido, em conformidade com a documentação constante nos autos, especificamente nos Ids. Num. 20024859 e 20136879. No entanto, quando da tentativa de levantamento do montante, por meio de transferência eletrônica, a Gerência do Banco do Brasil S.A. encaminhou comunicação eletrônica à Serventia Judiciária, informando que a conta judicial vinculada ao presente feito não possuía saldo suficiente para a efetivação da ordem de pagamento, conforme se verifica do documento acostado sob o Id. Num. 21524744. Diante dessa circunstância, os autos vieram conclusos para apreciação. Ao compulsar os autos, verifico que o valor fixado para a expedição do Alvará, correspondente à quantia de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte reais), equivale exatamente ao montante recolhido pela parte autora a título de caução, consoante se depreende do Boleto e Comprovante de Pagamento juntados sob o Id. Num. 4611190 Pág. 02/03. Assim, causa estranheza a esta Relatoria a informação prestada pela Gerência do Banco do Brasil S.A., no sentido de que o saldo depositado na conta judicial seria insuficiente para atender à determinação judicial. Diante do exposto, determino a expedição de ofício ao setor competente do Banco do Brasil S.A., com a devida juntada de cópia do presente despacho, para que informe, com precisão, o valor atualmente existente na conta judicial vinculada a esta Ação Rescisória (Processo nº 0757352-62.2021.8.18.0000). Ademais, caso tenha havido qualquer movimentação financeira na referida conta, deverão ser apresentados extratos detalhados, com a identificação das transações realizadas e de eventuais beneficiários, a fim de que este Juízo possa analisar e adotar as medidas cabíveis. Intimem-se as partes do presente despacho. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0026598-64.2012.8.18.0140 APELANTE: ESDRAS SANTA ROSA MARTINS, TAMARA SANTA ROSA MARTINS ANDRADE, MARIA JOSE SANTA ROSA MARTINS, RAIMUNDO NONATO MARTINS FILHO Advogado do(a) APELANTE: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093-A Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458-A, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093-A Advogados do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A, LAURO CALDAS MAROTO FILHO - PI14969 APELADO: AMELIA SANTA ROSA MARTINS COELHO Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator