Fernando Pedreira De Albuquerque Alcantara
Fernando Pedreira De Albuquerque Alcantara
Número da OAB:
OAB/PI 001132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Pedreira De Albuquerque Alcantara possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2023, atuando no TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1
Nome:
FERNANDO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1025967-87.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] POLO PASSIVO: LIMA & MOREIRA LTDA REPRESENTANTE DO POLO PASSIVO: LUCAS MATOS DE ABREU DECISÃO Vistos em inspeção. Sob análise Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada LIMA & MOREIRA LTDA (id. 1985481658) alegando: (i) ausência de liquidez do título porque “atualmente perfaz a quantia completamente despropositada, decorrente de métodos de atualização monetária totalmente descabidos e arbitrários, no que tange à utilização de índices inadequados para a devida atualização dos débitos em questão, além da incidência de juros moratórios, sendo tão absurdo que a cobrança atual é no valor de 12.123,59 (doze mil cento e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, quase o triplo da dívida original)”; (ii) nulidade da notificação realizada no âmbito do processo administrativo ao argumento de que a correspondência teria sido recebida por pessoa absolutamente incapaz. O exequente manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade (id. 2011525177). É o relatório. Segue decisão fundamentada Não assiste razão à Excipiente/Executada. Vejamos. Bem examinando a alegação de ausência de liquidez constata-se que verdadeiramente a Excipiente/Executada suscita excesso de execução. No caso, é patente o não cabimento da alegação na forma trazida pela parte executada, pois além de não possuir mínima concretude ou especificidade, demandaria dilação probatória. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), o que não ocorre na espécie, em que se discute a inexigibilidade do título e o excesso de execução. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 0005814-13.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/03/2015 PAG 960.) Quanto à nulidade da notificação, melhor sorte não lhe assiste. Sustenta a Excipiente que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada por uma pessoa incapaz, menor de idade, circunstância que comprometeria a validade do ato. Pela cópia do processo administrativo verifica-se que a notificação foi recebida por Bárbara Ohara M. Lima em 28.09.2015 (id. 1691272955 – pág. 02). A Excipente apresentou cópia do documento pessoal de Bárbara Ohana em que se constata a data de nascimento em 09.06.1999. Vale dizer, quando assinou o AR referente à notificação Bárbara Ohana tinha 16 anos de idade, sendo relativamente incapaz nos termos do art. 4º, inciso I do Código Civil. Vê-se, pois, que não se trata de pessoa sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sobretudo se considerado que Bárbara Ohana, como informado pelo Conselho Excepto, é filha dos sócios e proprietários da pessoa jurídica executada. Em situação semelhante, a jurisprudência firmou a compreensão no sentido de que “não há de se falar em existência de vício determinante para não se constituir a relação jurídica, ante o fato de não se tratar mais de uma criança incapaz de agir com responsabilidade.” (TRF 3ªR - AP n. 0000488-68.2011.4.03.6007). Como bem destacou o Conselho/Excepto: “Logo, o profissional dos correitos (Carteiros da ECT), agiu de boa-fé, ao entregar a carta de notificação, no endereço correto e nas mãos da filha dos proprietários da Empresa LIMA & MOREIRA LTDA, de quem se podia esperar que a carta chegaria em suas mãos. Ademais, a regra para notificação ou citação é que seja feita por carta, não sendo dever legal ou funcional do carteiro perquirir se o ente familiar tem autorização para receber correspondência em nome de outrem ou se possui capacidade civil. Ora, o que ordinariamente acontece é justamente que os filhos recebem correspondências endereçadas aos pais e fazem a entrega corretamente. Não saem rasgando papéis, nem escondendo. Isso, se ocorre, é exceção, e o sistema processual não trabalha com exceções. Se ocorrem, deve ser comprovadas e os excipientes falharam na prova de qualquer fato semelhante.” Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Assim, tendo em conta que o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática de ordens de bloqueio (“Teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor do executado, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se: (i) inicialmente a exequente, inclusive para informar o valor atualizado do débito; (ii) a parte executada, inclusive acerca da eventual bloqueio para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizados bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do artigo antes referido. Intimem-se. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 2000 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ 4ª VARA Sentença tipo C (Resolução CJF n. 535/2006) Processo: 0005752-45.2002.4.01.4000 Classe: 1116 – EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22ª REGIÃO – CORECON/PI Executado: ACHILLES HILTON BASTOS MOURA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22ª REGIÃO - CORECON/PI em face de ACHILLES HILTON BASTOS MOURA, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial. Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 pelo excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante à inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC. Este o relatório. Decido. Em primeiro plano, acerca do exame de ofício, relativamente à regularidade da CDA, que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110- 97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018). No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA, que embasa a execução, não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo excelso STF, no Tema 540: (“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o egrégio TRF – 1ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 540/STF. SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 3. No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4. Apelação não provida. (AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023). Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicite-se a devolução de cartas e mandados expedidos. Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI