Raimundo Reges Santos Nogueira
Raimundo Reges Santos Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 001137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Reges Santos Nogueira possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000243-18.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARACOL RECORRIDO: ELIZABETH CAMAPUM REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e152e3 proferida nos autos. PROCESSO: 0000243-18.2025.5.22.0102 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARACOL Advogado(s): YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, OAB: 0014449 RECORRIDO: ELIZABETH CAMAPUM REIS Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA, OAB: 0001137 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH CAMAPUM REIS
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800504-82.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irredutibilidade de Vencimentos, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: ROSA MIRA DIAS MACEDO REU: MUNICIPIO DE CARACOL DECISÃO Decreto a revelia do município demandado, contudo, deixo de aplicar seu efeito material, previsto no artigo 344 do CPC, posto que o litígio versa sobre direito indisponível e assim o faço com fulcro no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Esclareça-se que: 1) o réu revel com procurador constituído nos autos deverá ser regularmente intimado dos atos processuais; 2) ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem-me conclusos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000435-48.2025.5.22.0102 AUTOR: ILDETE DIAS DE MACEDO BRAGA RÉU: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e2e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTE a pretensão, para condenar o MUNICÍPIO DE CARACOL a implementar o piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem, na forma da Lei n° 14.434/2022, e a pagar as diferenças salariais decorrentes [a partir de maio/2023, conforme decidido na ADI 7222/STF e da Portaria GM/MS nº 597], com reflexos em FGTS, férias + 1/3 e 13° salário, até a efetiva implementação em folha de pagamento. Autoriza-se a dedução/compensação dos valores recebidos sob o mesmo título – caso tenha se efetivado pagamento a título de complementação do piso salarial nacional. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno o Município reclamado em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00, dispensadas, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária na forma do art. 459, § 1°, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n° 302 da SBDI-1/TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 200/TST, consoante art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e OJ n° 7 do Tribunal Pleno do TST. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição [Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, Art. 496, § 3°]. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILDETE DIAS DE MACEDO BRAGA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000436-33.2025.5.22.0102 AUTOR: ANIELSON BASTOS DE SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d95117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTE a pretensão, para condenar o MUNICÍPIO DE CARACOL a implementar o piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem, na forma da Lei n° 14.434/2022, e a pagar as diferenças salariais decorrentes [a partir de maio/2023, conforme decidido na ADI 7222/STF e da Portaria GM/MS nº 597], com reflexos em FGTS, férias + 1/3 e 13° salário, até a efetiva implementação em folha de pagamento. Autoriza-se a dedução/compensação dos valores recebidos sob o mesmo título – caso tenha se efetivado pagamento a título de complementação do piso salarial nacional. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno o Município reclamado em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00, dispensadas, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária na forma do art. 459, § 1°, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n° 302 da SBDI-1/TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 200/TST, consoante art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e OJ n° 7 do Tribunal Pleno do TST. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição [Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, Art. 496, § 3°]. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANIELSON BASTOS DE SANTANA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000238-93.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARACOL RECORRIDO: ELIZABETH CAMAPUM REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645f011 proferida nos autos. PROCESSO: 0000238-93.2025.5.22.0102 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARACOL Advogado(s): YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, OAB: 0014449 RECORRIDO: ELIZABETH CAMAPUM REIS Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA, OAB: 0001137 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH CAMAPUM REIS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000240-63.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARACOL RECORRIDO: ELIZABETH CAMAPUM REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64fdeb1 proferida nos autos. PROCESSO: 0000240-63.2025.5.22.0102 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARACOL Advogado(s): YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, OAB: 0014449 RECORRIDO: ELIZABETH CAMAPUM REIS Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA, OAB: 0001137 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH CAMAPUM REIS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000242-33.2025.5.22.0102 AUTOR: ELIZABETH CAMAPUM REIS RÉU: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b77885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CARACOL para decidir pela sua IMPROCEDÊNCIA. Deve a Secretaria, no momento oportuno, expedir RPV em relação ao crédito do(a) reclamante e dos honorários sucumbenciais. Deixo assentado, no entanto, que cabe ao executado se opor à execução de forma hígida, agindo com boa-fé e se utilizando dos meios legais para tanto. Comportamento contrário do executado, fazendo uso anormal ou abusivo do direito de defesa e opondo resistência sem fundamentação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Contudo, neste momento e para o fim de correção de conduta, apenas advirto o embargante de que o fato de provocar incidentes manifestamente infundados levará à reprimenda por litigância de má-fé e consectários legais. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), serão suportadas pelo executado (art. 789-A, V, da CLT), isento, contudo. P.R.I. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH CAMAPUM REIS
Página 1 de 3
Próxima