Raimundo Reges Santos Nogueira

Raimundo Reges Santos Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 001137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Reges Santos Nogueira possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) APELAçãO CRIMINAL (5) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004359-50.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDETE ARAUJO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDETE ARAUJO RIBEIRO RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - (OAB: PI1137) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0002536-10.2015.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REQUERIDO: JOSE ALENCAR PEREIRA, SINARA VIEIRA CARVALHO DE OLIVEIRA, ANTONIA NONATA DA COSTA, ANTONIO DE MACEDO SILVA, ACLETO DE OLIVEIRA SILVA, SINARA VIEIRA C DE OLIVEIRA - ME, COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Raimundo Nonato/PI, 12 de junho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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