Afonso Teles Coutinho
Afonso Teles Coutinho
Número da OAB:
OAB/PI 001138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Afonso Teles Coutinho possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRF1, TJPI, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJPI, STJ
Nome:
AFONSO TELES COUTINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0025715-10.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: GUTTO FERNANDES DOS SANTOS LIMA e outros (3) INTERESSADO: L A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por terceiro interessado PAULO GREGÓRIO DA SILVA, alegando omissão na retro sentença, considerando que foi determinada extinção do feito sem a devida análise da penhora no rosto dos autos determinadas pelo Juizado Especial da Zona leste 1, Anexo II desta capital. De fato, a penhora foi regularmente deferida nos autos de nº 0822139-39.2019.8.18.0140, aos 31 de agosto de 2022, e devidamente anotada neste feito, antes da celebração do acordo entre as partes. Nosso ordenamento jurídico determinou que a penhora no rosto dos autos recairá sobre crédito discutido judicialmente e impedindo qualquer disposição voluntária que prejudique o interesse do credor, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. O credor com penhora registrada tem legitimidade para impugnar atos que comprometam a eficácia da constrição, conforme. A homologação de acordo posterior, que ignore essa penhora, configura prejuízo à ordem processual e pode configurar fraude à execução (art. 792, III e §1º, CPC). A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: 'Não se mostra possível a homologação de acordo entre a parte exequente e a executada, quando os termos da avença não resguardarem os interesses de terceiro credor, com penhora no rosto dos autos' (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065705-60.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 20.04.2020). No caso dos autos, o acordo foi firmado sem qualquer manifestação ou ciência da parte credora da penhora, o que caracteriza omissão relevante e impõe a correção do vício. Os embargos foram opostos de forma tempestiva e preenchem os requisitos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apontam omissão relevante na decisão que homologou o acordo, ao deixar de considerar a existência da penhora no rosto dos autos. Diante disso, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a omissão na decisão anterior, e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a homologação do acordo de ID 73231871. Determino que intimação da parte executada para que esta deposite em juízo os valores acordados, em conta vinculada ao presente processo, e intimem-se a partes para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2211649/PI (2025/0158792-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768 RECORRIDO : JOSELIO TALEIRES ADVOGADO : AFONSO TELES COUTINHO - PI001138 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0764540-38.2023.8.18.000. Na origem, o Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório, alegando que tal decisão não extinguiu a execução, devendo ser impugnada por agravo de instrumento e não por apelação (fls. 30-32). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, por entender que a expedição de precatório encerra a fase executória, sendo cabível apelação (fls. 30-34), em acórdão assim ementado (fl. 30): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 62-65). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 203, §1º, e 924 do CPC, sustentando que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Admitido o recurso especial (fls. 106-109). É o relatório. Decido. A natureza da decisão que homologa os cálculos do credor e ordena a expedição de precatório constitui o cerne do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 31-34): O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsiderar decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760125-46.2022.8.18.0000, por esta relatoria, que não conheceu do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O Estado agravante aduz que a sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0806147- 38.2019.8.18.0000, proposto por Joselio Taileres, que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatórios, não teve o condão de extinguir a execução, podendo ela ser prosseguida. Aduziu que na fase de cumprimento, só há sentença quando a pretensão executiva é rejeitada por inteiro, extinguindo a execução em alguma das estritas hipóteses do art. 924 do CPC. Entende o Estado agravante que é interlocutória qualquer decisão da fase de cumprimento de sentença que mantém, total ou parcialmente, a pretensão executiva e a correspondente obrigação de pagar. E foi exatamente o que se deu com a decisão atacada pelo agravo de instrumento do Estado do Piauí, que, na realidade, não extinguiu o cumprimento de sentença, tendo, por consequência, a natureza de interlocutória. Ocorre que, contrário às alegações arguidas pelo entre estatal, afirmo que o entendimento adotado pela decisão guerreada não é isolada e nem minoritária, visto que a expedição de precatório encerra a fase executória, dando início à fase administrativa no âmbito do tribunal apenas para fins de pagamento do que for devido. Todos os termos arguidos em sede de execução quando da determinação de expedição de RVP ou precatório já foram analisados, discutidos e julgados. Nesse sentido, versam os julgados abaixo colacionados: [...] Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede. Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos por seus próprios fundamentos. É o voto. Consoante se denota, o Tribunal de origem, ao concluir pela natureza de sentença a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, de modo que deve ser impugnada por apelação, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0757584-69.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO RECORRIDO: L A MASCARENHAS E CIA LTDA. - EPP DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22103984) interposto nos autos do Processo n° 0757584-69.2024.8.18.0000, com fundamento no art. 105, III, da CF/88, contra o acórdão de id. 20728975, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTINTIVA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ART. 523, §1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO OU DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A parte agravada defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, pois o meio processual adequado para combater “decisão que rejeita os embargos à execução” seria a apelação e não o agravo de instrumento. Ocorre que a premissa é equivocada, pois não se está a tratar de sentença que julga improcedentes embargos à execução – meio de defesa, exercido via processo autônomo, nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais –, mas de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, decisão combatida na via do agravo de instrumento, haja vista não ter o condão de extinguir o procedimento, ostentando natureza de decisão interlocutória. Precedentes – STJ. Preliminar rejeitada. 2 – Por expressa dicção legal (art. 534, §2º, do CPC), a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não é aplicável no cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a fazenda pública. Da mesma forma, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos do enunciado nº 519 da Súmula do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)”. Precedentes – STJ. Condenações afastadas. 3 – No que se refere ao excesso de execução pela incidência de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, melhor sorte não assiste ao recorrente. Os juros em referência foram fixados em sentença, confirmada por esta Corte de Justiça e transitada em julgado (Id. 34800987 – processo de origem), restando inviável a alteração dos parâmetros então definidos na fase do cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da vinculação ou da fidelidade ao título e à coisa julgada. Precedentes – STJ. Noutro vértice, constata-se que a alegação de excesso de execução veio desacompanhada de memória de cálculo demonstrativa do valor que o executado/agravante entende correto, em violação ao disposto no art. 535, §2º, do CPC. Alegação rechaçada. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao Tema n.º 1.170, do STF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição do recurso (id. 22347356). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o aresto não se manifestou sobre ponto essencial ao deslinde da demanda, no que concerne ao cálculo dos juros moratórios, o qual deveria ser fixado mediante a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como afrontou o Tema 1.170/STF, segundo o qual, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, o trânsito em julgado da condenação não impede a atualização do índice de correção moratória de dívidas não tributárias pelo índice legal. Por sua vez, o Órgão Colegiado afastou a impugnação do Recorrente, consignando que “Os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês foram fixados em sentença, confirmada por esta Corte de Justiça e transitada em julgado (Id. 34800987 – processo de origem), restando inviável a alteração dos parâmetros então definidos na fase do cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da vinculação ou da fidelidade ao título e à coisa julgada. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento segundo o qual, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF” (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020).”. Sobre a questão controvertida, o STF, julgando o RE 1.317.982/ES, firmou o Tema nº 1.170, da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese, in verbis: “Tema 1.170/STF. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento firmado pela Corte Suprema no precedente indicado, posto que, ao analisar o feito, afastou a impugnação à execução apresentada pelo Recorrente, assetando que, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória a ser cumprida, na qual foram fixados os juros impugnados, descabe aplicar índice diverso na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator de origem para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812989-34.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente, Auxílio-invalidez] AUTOR: SILVESTRE DE OLIVEIRA ANDRADE REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez formulada por SILVESTRE DE OLIVEIRA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação da autora pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto (id n° 55256033). É o breve relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que durante a tramitação do presente feito, a parte autora informou que já obteve o benefício previdenciário pleiteado nos presente autos, conforme informação contida no id n° 55256033, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto da ação. Dessa forma, tenho, diante da perda superveniente do objeto da demanda, por JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008124-72.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELLO COUTINHO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985 e AFONSO TELES COUTINHO - PI1138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCELLO COUTINHO CARVALHO AFONSO TELES COUTINHO - (OAB: PI1138) ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - (OAB: PI15985) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO (1208) 0764540-38.2023.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSELIO TALEIRES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21124325) interposto nos autos do Processo n.º 0764540-38.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16689621, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id.17340746), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20745170). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 924, do CPC. O Recorrido apresentou contrarrazões (id. 21318714), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega ofensa aos arts. 203, §1º, e 924, do CPC, argumentando que a decisão, em cumprimento de sentença, que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório é interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que não extingue execução, que ocorrerá apenas após o efetivo pagamento do precatório, ocasião em que a sentença declarará satisfeita a obrigação, conforme o art. 924, II, do CPC. No caso, o Órgão Colegiado entendeu que “a expedição de precatório encerra a fase executória, dando início à fase administrativa no âmbito do tribunal apenas para fins de pagamento do que for devido”, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito, in verbis: “O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsiderar decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760125-46.2022.8.18.0000, por esta relatoria, que não conheceu do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O Estado agravante aduz que a sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0806147-38.2019.8.18.0000, proposto por Joselio Taileres, que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatórios, não teve o condão de extinguir a execução, podendo ela ser prosseguida. Aduziu que na fase de cumprimento, só há sentença quando a pretensão executiva é rejeitada por inteiro, extinguindo a execução em alguma das estritas hipóteses do art. 924 do CPC. Entende o Estado agravante que é interlocutória qualquer decisão da fase de cumprimento de sentença que mantém, total ou parcialmente, a pretensão executiva e a correspondente obrigação de pagar. E foi exatamente o que se deu com a decisão atacada pelo agravo de instrumento do Estado do Piauí, que, na realidade, não extinguiu o cumprimento de sentença, tendo, por consequência, a natureza de interlocutória. Ocorre que, contrário às alegações arguidas pelo entre estatal, afirmo que o entendimento adotado pela decisão guerreada não é isolada e nem minoritária, visto que a expedição de precatório encerra a fase executória, dando início à fase administrativa no âmbito do tribunal apenas para fins de pagamento do que for devido. Todos os termos arguidos em sede de execução quando da determinação de expedição de RVP ou precatório já foram analisados, discutidos e julgados. Nesse sentido, versam os julgados abaixo colacionados: (…) Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.”. No caso, o Tribunal Superior, através da Controvérsia nº 316, já havia iniciado o debate da questão: “1. Da sentença que homologa os cálculos e determina a expedição da requisição de pequeno valor ou de precatório, ainda que não haja menção expressa ao encerramento da execução, cabe apelação? 2. Nessa hipótese, em sendo interposto agravo de instrumento, é possível convertê-lo em apelação?”. No entanto, a situação da citada controvérsia foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisões publicadas no DJe de 4/11/2021). Nesse sentido, considerando tratar-se de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, é cabível a apreciação pelo STJ. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0760750-80.2022.8.18.0000 REQUERENTE: AFONSO TELES COUTINHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025, INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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