Gil Alves Dos Santos
Gil Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 001143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gil Alves Dos Santos possui 81 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TST, TRF1, TJRN, TRT16
Nome:
GIL ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000880-06.2024.5.22.0004 AUTOR: AECIO DA ROCHA MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2798c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, o Juízo desta 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Preliminares rejeitadas pelo Eg. TRT22; 2) Prescrição total rejeitada pelo Eg. TRT22; 3) Prescrição quinquenal acolhida pelo Eg. TRT22, que atingiu as parcelas anteriores a 26/07/2019; 4) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por AECIO DA ROCHA MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, para: 4.1) Condenar o BANCO DO BRASIL a pagar, ao autor, a complementação de seus proventos em conformidade aos reajustes concedidos aos ativos por meio das normas coletivas 2009/2023, bem como a pagar os valores atrasados referentes aos respectivos índices de reajuste do valor do complemento de aposentadoria, deduzindo-se, porém todos os reajustes salariais já concedidos ao autor, de modo a que se mantenha a paridade como se na ativa estivesse, observando-se a prescritibilidade dos valores anteriores a 26/07/2019; preservando-se, no entanto, o direito aos mencionados índices de reajuste ao complemento de aposentadoria; 4.2) Deferir a tutela provisória para determinar que o banco reclamado efetue imediatamente o pagamento da complementação de aposentadoria do reclamante em conformidade aos reajustes concedidos aos ativos por meio das CCTs 2009/2023; 4.3) Condenar o BANCO DO BRASIL a pagar a complementação dos proventos do autor equivalente aos reajustes futuros que forem concedidos aos funcionários ativos, devendo o banco sucessor elaborar a folha de pagamento correspondente à complementação das aposentadorias ou outro modo efetivo que garanta o pagamento na mesma data em que os trabalhadores da ativa recebem seus créditos; 5) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 6) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial/proventos da parte reclamante. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; c) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; d) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para fins de correção dos débitos trabalhistas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela SELIC e pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AECIO DA ROCHA MIRANDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001280-29.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOAO VALDERI BATISTA LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VALDERI BATISTA LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25050613312789600000008610961 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VALDERI BATISTA LEMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001280-29.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOAO VALDERI BATISTA LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VALDERI BATISTA LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25050613312789600000008610961 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001280-29.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOAO VALDERI BATISTA LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VALDERI BATISTA LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25050613312789600000008610961 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VALDERI BATISTA LEMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001280-29.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOAO VALDERI BATISTA LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VALDERI BATISTA LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25050613312789600000008610961 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000252-26.2024.5.22.0001 AUTOR: MAYRA LAISSA DE ABREU MATOS RÉU: D DE M ANTUNES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129d361 proferido nos autos. Vistos, etc., Considerando o período decorrido desde a última verificação, determino a renovação do bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas da reclamada, a fim de assegurar a eficácia das medidas de constrição. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA LAISSA DE ABREU MATOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000648-54.2011.5.22.0002 AUTOR: REGINALDO MENDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b04171 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte reclamada acerca dos extratos bancários acostados aos autos (ids c6a8725, 63d422a e d845371). Após, retornem os autos ao arquivo. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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