Jose Acelio Correia

Jose Acelio Correia

Número da OAB: OAB/PI 001173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Acelio Correia possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, STJ, TJPI
Nome: JOSE ACELIO CORREIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) MONITóRIA (4) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000224-56.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GERMINIANO RIBEIRO GOMES SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de GERMINIANO RIBEIRO GOMES, qualificados nos autos. A parte exequente noticiou a satisfação integral de seu crédito pela executada (ID 69569581). É, em síntese, o relatório. Decido. Constata-se que a parte executada procedeu ao pagamento integral do débito objeto da presente execução, tendo a exequente requerido a extinção do feito, em razão do adimplemento da obrigação. Com efeito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme dispõe o art. 925 do CPC, essa extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação executada. Revogo, de ofício, eventual penhora anteriormente determinada e determino o imediato desbloqueio das contas bancárias eventualmente constritas em nome da parte executada, diante da extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000144-45.2005.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE DA COSTA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAMPO MAIOR, 19 de julho de 2025. MARIA CAROLINE PIRES DA ROCHA CAMELO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000424-16.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SIMAO JOSE RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte exequente a juntada do comprovante de pagamento de custas finais, no prazo de 10 dias. ÁGUA BRANCA, 18 de julho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759775-24.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 112 DO CPC E ART. 265 DO CPP). ADVOGADO QUE COMPROVOU A COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU PREJUÍZO AO CONSTITUINTE. ILEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A SANÇÃO DO ART. 265 DO CPP A ADVOGADOS. OBJETO DO RECURSO QUE PERMANECE HÍGIDO, INDEPENDENTEMENTE DO DESFECHO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO (proc n°0000013- 49.2003.8.18.0088). A referida decisão impôs ao agravante, advogado da parte executada FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA no processo de execução nº 0000013-49.2003.8.18.0088, multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, sob o fundamento de que o causídico teria se mantido inerte após ser instado a comprovar a comunicação de renúncia ao seu cliente, conforme preceitua o art. 112 do Código de Processo Civil e o art. 265 do Código de Processo Penal. Em suas razões, alega que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, não houve inércia de sua parte, pois comunicou a renúncia ao mandato ao seu constituinte, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, em 14 de novembro de 2022, conforme documento de ID 45344628 (mencionado na Petição Inicial, Num. 12973154 - Pág. 6). Argumenta que tal comunicação foi realizada dentro do prazo legal estabelecido pelo despacho de ID 31419079, que o intimou para juntar o comprovante de renúncia; Acrescenta que, durante todo o trâmite processual, continuou cadastrado nos autos e realizando os procedimentos necessários à defesa de seu constituinte, não lhe causando qualquer prejuízo. Destaca sua trajetória profissional de mais de 14 anos de atuação, sua condição de Conselheiro da Subseção de Piripiri e membro da Comissão de Relacionamento com o Poder Judiciário, o que reforça seu compromisso com a ética e a legalidade.(...). Requer o provimento do recurso, atribuindo-se efeito suspensivo/antecipação da tutela, determinando a suspensão do pagamento na aplicação de multa de 10 salários mínimo ao advogado agravante, posto que o mesmo não praticou nenhum prejuízo para o seu constituinte. E a confirmação por sentença da Medida de Liminar. Juntou documentos em Ids.12973155 – pag.1/12999387 - Pág. 4. Decisão em Id. 13259708, concedendo o efeito suspensivo para afastar a multa fixada pelo magistrado de primeiro grau, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal, bem como determinando a comunicação ao juízo de origem e intimação da parte agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso. 2. MÉRITO Em proêmio, vale lembrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, como instrumento de impugnação, deve se ater aos fundamentos da decisão e, a partir daí, analisar o seu acerto ou desacerto. A controvérsia central deste agravo reside na legalidade da aplicação da multa de 10 (dez) salários mínimos ao advogado ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, por suposto abandono da causa, com base no art. 112 do CPC e art. 265 do CPP. A decisão agravada (ID 42608243, dos autos de origem) fundamentou a penalidade na alegação do advogado de que não teria comunicado a renúncia ao cliente por não possuir seu endereço, e na sua suposta inércia após ser intimado a comprovar a comunicação. O juízo de primeiro grau entendeu que a responsabilidade de cientificar o mandante acerca da renúncia é do patrono, e que a falta de comunicação ou a inércia em comprová-la justificaria a multa. No entanto, uma análise mais aprofundada dos autos originários e das razões apresentadas pelo agravante revela uma situação distinta. O agravante demonstrou que, embora tenha comunicado a renúncia em datas anteriores (27.07.2021, em Id. 18693629 de origem e 14.07.2022, em ID. 29578428), ele foi surpreendido por um despacho (ID 31419079 – de origem) que o intimou a juntar a comunicação de renúncia em 5 (cinco) dias. Posteriormente, acostou aos autos a notificação de renúncia ao Sr. Francisco Antonio de Oliveira, datada de 14.11.2022, conforme documento de ID 45344628 dos autos principais. A decisão monocrática deste Relator, ao conceder o efeito suspensivo já havia reconhecido que: "Neste viés, analisando os autos do presente agravo de instrumento, verifica-se que, conforme id. 12973162, o agravante notificou sua renúncia ao constituinte no dia 14/11/2022. Por conseguinte, foi cumprida a notificação de renúncia dentro do prazo legal estabelecido pelo despacho, o que afasta a justa causa para a aplicação da multa ao advogado. Ademais, o advogado ainda está cadastrado nos autos, não causando quaisquer prejuízos a parte assistida." De modo que, considerando a dinâmica dos fáticos, é possível extrair que pela postura do patrono, resta descaracteriza a inércia e, consequentemente, o abandono da causa que justificaria a aplicação da multa. É sabido que o art. 112 do CPC é claro ao dispor que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A finalidade da norma é evitar o desamparo da parte, garantindo que ela tenha ciência da renúncia e possa providenciar nova representação. Uma vez cumprida essa formalidade, a responsabilidade do advogado cessa, salvo pelos dez dias subsequentes à notificação, para evitar prejuízo ao mandante. De mais a mais, o agravante não apenas comprovou a comunicação da renúncia, mas também alegou e demonstrou que continuou a atuar no processo. Além disso, conforme as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa aplicada a advogados não apenas foi revogada, como os efeitos de tal revogação devem retroagir a fim de abranger hipóteses, como a dos autos, em que foram aplicadas em clara violação das prerrogativas da advocacia e limitando a atuação dos profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, esse cenário torna ilegítima a imposição da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, consoante o decisum citado: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RESP N. 2.108.775/PR. MULTA AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 72.211, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 03/05/2024.) E ainda: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – AÇÃO PENAL – MAGISTRADO QUE IMPUTOU A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PLENÁRIO DO JÚRI EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS PELO ABANDONO DA CAUSA – LEI Nº 14.752/2023 EXCLUIU DO ARTIGO 265 DO CPP À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA, POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA, A ADVOGADOS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RMS N. 72.211-SP) – RETROATIVIDADE – MULTA AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA . Conforme as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa aplicada a advogados não apenas foi revogada, como os efeitos de tal revogação devem retroagir a fim de abranger hipóteses, como a dos autos, em que foram aplicadas em clara violação das prerrogativas da advocacia e limitando a atuação dos profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, esse cenário torna ilegítima a imposição da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, consoante o decisum citado. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO . ART. 265 DO CPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL . RESP N. 2.108.775/PR . MULTA AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 72 .211, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 03/05/2024.) (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: 1001191-46.2024.8 .11.0000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 14/06/2024). Por fim, entendo de bom alvitre tornar sem efeito o despacho de Id. 15143564 - Pág. 1 que, considerando o julgamento dos autos principais, determinou a intimação do agravante acerca da possível perda do objeto do presente Agravo de Instrumento. Pois, entendo que tal circunstância não acarreta a perda do objeto do presente recurso. Sem delongas, o Agravo de Instrumento em questão não discute o mérito da execução ou a validade da cédula de crédito comercial. Seu objeto é a legalidade da multa imposta pessoalmente ao advogado ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS por suposto abandono da causa. Trata-se de uma penalidade de natureza processual, imposta ao causídico por sua conduta no processo, e não à parte executada em relação à dívida. Ainda que o processo de execução tenha sido extinto pela prescrição, a multa aplicada ao advogado permanece como uma sanção autônoma, cujos efeitos jurídicos e financeiros persistem independentemente do desfecho da lide principal. A pretensão do agravante é a anulação dessa penalidade, o que configura um interesse jurídico legítimo e subsistente. A questão da multa é um incidente processual que afeta diretamente a esfera jurídica do advogado, e não se confunde com o direito material discutido na execução. Diante de todo o exposto, ratifico a decisão de Id. 13259708. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões e em consonância com a manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida em Id. 13259708. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com a manifestacao ministerial, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisao proferida em Id. 13259708. Comunique-se ao juizo de origem. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, arquivando-se o feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000093-34.2010.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Após o retorno dos autos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os requerimentos pertinentes. ÁGUA BRANCA, 15 de julho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000534-57.2006.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARVALHO, objetivando a satisfação de crédito de notas de créditos vencidas, ajuizada 05/06/2006. Determinada a citação do executado, esta restou devidamente efetivada por oficial de justiça, conforme consta do documento de ID 5115905 (pág. 102), em 26/06/2006. Na mesma ocasião, procedeu-se à penhora de dois imóveis rurais do executado, denominados “Caianos” e “Queimadas”, bem como de semoventes, conforme certificado em ID 5115905 (pág. 50). Realizado o leilão do imóvel e dos semoventes, houve arrematação do imóvel denominado “Caianos”, situado no Município de São José do Divino/PI, pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), e dos semoventes por R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), sendo a arrematação dada por feita e acabada em 17/04/2008 (ID 5115905 – pág. 82). Posteriormente, transcorridos vários anos sem qualquer movimentação processual útil, o exequente requereu a continuidade do feito, com a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação do saldo remanescente (ID 5115917 – pág. 79), sendo determinada nova penhora em 23/05/2016 (ID 5115917 – pág. 83). Em 16/09/2020, o exequente requereu a suspensão da presente execução (ID 11945468). Sobreveio despacho determinando que, após o esgotamento do prazo de exigibilidade do débito exequendo, qual seja, 02/06/2027, fosse intimado o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (ID 32827002). Ato contínuo, o exequente requereu o prosseguimento do feito, mediante avaliação dos bens penhorados constantes no ID 5115905 (fl. 50), à exceção do que já foi arrematado (ID 5115917 – fl. 49), visando a futura realização de leilão (ID 63267037). Tendo em vista a inércia do exequente após a tentativa infrutífera de leilão do segundo bem penhorado, esta situação configura novo marco interruptivo da prescrição, conforme jurisprudência consolidada, que reconhece como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do leilão negativo, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, IV, do CPC. Nesse sentido, cita-se o julgado colacionado abaixo como exemplo: APELAÇÃO CÍVEL 1. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE AO CASO. LEILÃO NEGATIVO . RESULTADO NEGATIVO DOS LEILÕES REALIZADOS AOS AUTOS EQUIVALE À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO LEILÃO NEGATIVO. EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SE PROLONGAR DE MANEIRA INDEFINIDA NOS AUTOS. REGRA DO ART . 921, INCISO IV, DO CPC. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA .APELAÇÃO CÍVEL 2. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE AO CASO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACARRETA A CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E/OU CUSTAS REMANESCENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-PR 0001106-41.2009.8.16 .0040 Altônia, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Dessa forma, considerando a possível configuração de prescrição intercorrente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre essa hipótese. PIRIPIRI-PI, 7 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000205-03.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GILSON RODRIGUES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para pagamento do boleto em anexo, no prazo de 5 dias. ÁGUA BRANCA, 10 de julho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
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