Raimundo Francisco Vieira

Raimundo Francisco Vieira

Número da OAB: OAB/PI 001289

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Francisco Vieira possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000066-88.2015.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ REU: PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA, VULGO PAULINHO DE MARLETE, GABRIEL SILVA LINCOLN, RENAN ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO. PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA, GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Os réus PAULO SABINO, GABRIEL e RENAN, teriam cometido o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) sobre os bens da vítima RONIVON, equipamentos de som. Os réus JOÃO PAULO e PAULO SABINO, teriam cometido o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) sobre os bens da vítima ROGIVALDO, uma motocicleta, além de supostamente terem adulterado o sinal identificador do veículo (art. 311 do CP). Após o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016, os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/08/2018 e 27/07/2021, tendo sido ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório dos acusados. Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados. As defesas pugnaram pela absolvição dos acusados na forma do art. 386, III, IV, V e VII do CPP. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DO FURTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM O crime de furto está previsto no art. 155 do CP, e configura-se quando alguém subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O art. 155, parág. 4 do CP preceitua que o furto é qualificado se cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas. A materialidade do crime restou devidamente provada pelo depoimento da vítima de que teve seus aparelhos de som furtados e do auto de exibição e apreensão (ID 37316567 - Pág. 14). A autoria, por sua vez, também restou comprovada, pois os depoimentos dos policiais militares confirmam que os réus RENAN e GABRIEL foram localizados após a notícia do crime e além de confessarem o delito, auxiliaram a localizar os objetos furtados, levando-os até a casa de posse do réu PAULO SABINO, indicando este como coautor. O réu RENAN, em seu interrogatório, explicou que o réu PAULO SABINO, por volta de 22hrs, ligou pedindo seu carro emprestado, tendo resolvido ir até o depósito onde o som estava, sendo que PAULO e GABRIEL já estavam lá e colocaram os aparelhos de som dentro do veículo; em seguida, foram para a casa de PAULO onde os objetos foram deixados o som. O réu PAULO SABINO, embora tenha dito que não esteve com o RENAN e com o GABRIEL no local dos fatos, disse que RENAN ligou para ele pedindo para guardar umas coisas na casa de sua irmã (de sua responsabilidade). Portanto, embora os réus tenham alterado seus depoimentos, e um atribua a autoria ao outro, ao fazer a junção das 3 versões apresentadas pelos réus, chega-se à conclusão que a versão plausível é a que foi contada, na época dos fatos, aos policiais militares, que confirmaram os seus depoimentos em Juízo e disseram que Gabriel e Renan confessaram os fatos e ainda afirmaram a participação do Paulo Sabino. Além disso, a vítima RONIVON disse que uma vizinha sua viu o Gabriel nas imediações do local onde ocorreu o furto na noite do acontecido; o veículo utilizado para transportar os objetos furtados eram do RENAN, e os objetos foram encontrados em uma propriedade da irmã de PAULO SABINO. Provada a autoria em relação aos três acusados acima, é nítida a incidência da qualificadora de concurso de agentes (§4º, IV do art. 155). Acerca da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I), não restou demonstrado por fotos ou depoimentos que houve arrombamento do depósito onde os aparelhos de som estavam guarnecidos. II.2 – DO FURTO DA MOTOCICLETA Diante do conjunto probatório, não é possível afirmar que os réus PAULO SABINO e JOÃO PAULO realizaram o furto. Não foram colhidas provas no inquérito policial ou na fase judicial acerca do acontecimento dos fatos no dia 18 de dezembro de 2014, não sendo possível presumir a autoria delitiva em razão de a motocicleta ter sido encontrada na posse de PAULO SABINO quase 03 meses depois do furto. Assim, não havendo provas nesse sentido, padecem dúvidas acerca do cometimento do crime por parte dos réus, o que, em sede de persecução penal, impõe a absolvição deles, em respeito ao princípio do “in dubio pro reo”. Sobre esta situação leciona renomado doutrinador: “Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: (...) b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)”. (...) “Também tem lugar a absolvição quando o juiz reconhece “não houver prova da existência do fato” (inc. II). Nessa hipótese o fato criminoso pode ter sucedido, mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência. Exemplificando: na acusação de furto não se comprovou ter havido subtração da coisa ou sua perda pela vítima; não haver elementos seguros na prova pericial e testemunhas de que houve conjunção carnal afirmada pela vítima de estupro ou corrupção de menores etc”. II.3 - DA ADULTERAÇÃO DE SINAL DA MOTOCICLETA O crime previsto no art. 311 do CP consiste na adulteração, remarcação de chassi ou outros componentes identificadores de veículo sem autorização. A materialidade do delito está configurada pelo depoimento das testemunhas em fase judicial e do auto de exibição e apreensão (ID 37316567 - Pág. 15). A autoria restou evidenciada pelo local onde a motocicleta foi encontrada (casa de posse do réu PAULO) e a confissão deste de que havia adquirido a motocicleta, sem nenhuma informação de que já adquiriu a bicicleta com o chassi adulterado. Conforme narrado pelos policiais militares, a motocicleta estava parcialmente desmontada dentro de um quarto na casa de PAULO SABINO, encontrando-se com número do chassi diverso do correto, tendo sido possível verificar que a moto era a de RONIVON em razão do adesivo colado no tanque. Além disso, o depoimento da testemunha FRANCILEIDE é fundamental para demonstrar a autoria, pois ele afirmou que o réu PAULO SABINO solicitou uma máquina de solda emprestada. Todavia, quanto ao réu JOÃO PAULO, não restou demonstrada sua coautoria no presente caso, havendo apenas relatos informais que ele teria acompanhado PAULO SABINO na busca da máquina de solda, não tendo sido mencionada sua participação efetiva na adulteração. Assim, da mesma forma que indicada no item II.2, deve o réu JOÃO PAULO ser absolvido em obediência ao in dubio pro reu. III – DISPOSITIVO. Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) ABSOLVER JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA pela acusação da prática do crime do art. 155, §4º, IV do CP e art. 311 do CP, o que faço com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, VII, do CPP; b) CONDENAR PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA como incurso nas penas do art.155, §4º, IV do CP e; c) CONDENAR PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO como incurso nas penas do art. 311 do CP. IV – DOSIMETRIA. Inicialmente, individualizo as penas para cada réu. IV.1 – GABRIEL SILVA LINCOLN a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, a confissão em sede inquisitorial auxiliou nas razões condenatórias, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante de 1/6; no entanto, como a pena já está no mínimo legal, esta não pode ficar aquém. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO. Presentes os requisitos legais do art. 44, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado, a serem especificadas nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.2 – RENAN ARAÚJO DE SOUSA a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo; valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, a confissão em sede inquisitorial auxiliou nas razões condenatórias, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante de 1/6; no entanto, como esta já está no mínimo legal, ela não pode ficar aquém. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO. Presentes os requisitos legais do art. 44, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado, a serem especificadas nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.1 - PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO - DO CRIME DO ART. 155, §4º, II e IV a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo; valoração neutra.. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em seguida, ausentes atenuantes ou agravantes (2ª fase), bem como não há causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase), razão pela qual torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. - DO CRIME DO ART. 311 DO CP a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, embora seja possível a incidência da confissão, está não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ), não havendo alteração na pena base. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A soma das penas em concurso material (art. 69 do CP) totaliza 05 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMI-ABERTO. Incabível a substituição, em razão da quantidade da pena. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. V – VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. Deixo de fixar a indenização de reparação dos danos causados, prevista no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que não existem elementos suficientes para mensurá-los e tão pouco requerimento nesse sentido na peça acusatória. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno os réus não absolvidos, ainda, em custas e despesas processuais. Proceda à correta destinação da fiança paga pelos réus GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA, conforme art. 336 do CPP. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, voltem-me os autos conclusos para análise da eventual prescrição retroativa. Restando afastada a prescrição, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000083-51.2020.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: NEY DIAS LEAL, OZAIR MARIA DE MACEDO DESPACHO Conforme art. 4 da Res. 421/2024 do TJPI, os réus devem ser intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Colônia Agrícola Major César - Teresina/PI para iniciar o cumprimento de pena fixado. Advirta-se que o não comparecimento ao sistema prisional, no prazo retro, ensejará a expedição do Mandado de prisão em seu desfavor, devendo ser encaminhado imediatamente para um estabelecimento compatível ao regime semiaberto. Consigne-se, desde já, que, em caso de cumprido o mandado de prisão no Piauí deverá imediatamente ser transferido para a Colônia Agrícola Major César - Teresina/ PI, ou, em se tratando de apenada do sexo feminino, encaminhe-se ao estabelecimento prisional respectivo de Picos, Parnaíba ou Teresina.. Oficie-se à Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária e à Colônia Agrícola Major César (Teresina-PI), onde será cumprida a pena do Semiaberto. Após o recebimento da comunicação da apresentação dos apenados, expeça-se a Guia de execução junto ao BNMP. Após o decurso do prazo para comparecimento, voltem-me os autos conclusos. PADRE MARCOS-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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