Jose Gonzaga Carneiro

Jose Gonzaga Carneiro

Número da OAB: OAB/PI 001349

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Gonzaga Carneiro possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRF3, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPI, TRF3, TRT22
Nome: JOSE GONZAGA CARNEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800635-71.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: DIVANA DE CARVALHO BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. A parte embargante aduz que a sentença exarada no id 63120623 foi omissa, pois alega que que a decisão recorrida contraria o entendimento vinculante do STF estabelecido no julgamento do Tema 1234. Afirma que o STF determinou que, em casos de fornecimento judicial de medicamentos, o magistrado deve limitar o valor de venda ao teto definido pelo PMVG. A parte embargante pleiteia, no mérito a observância ao precedente vinculante do STF no Tema 1234 para que seja "operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor" orçamento adequado Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG no cumprimento da decisão judicial. Depois de intimada a embargada apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Após detida análise da sentença acostada, entendo não merecer acolhimento a alegação de omissão/obscuridade na sentença. O embargante alega que a decisão agravada ultrapassa os limites legais impostos pelo PMVG e, consequentemente, viola o precedente vinculante do STF que estabelece como nulo qualquer pagamento judicial superior ao PMVG. É oportuno mencionar que às vendas realizadas diretamente aos entes públicos, através de procedimentos administrativos específicos, onde, por exemplo, a compra em grande escala permite a barganha por preços melhores e o particular comprará o medicamento, em pequena escala, sem nenhum poder de barganha além daquele normal o mercado de consumo. Portanto, não há que se falar em aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). É firme o entendimento jurisprudencial que "A aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado" (TJMS, AI nº 2000270- 48.2021.8.12.0000, rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. em 31.05.2021). O fato é que "Condicionar a aquisição pelo particular, ainda que com recursos adquiridos via bloqueio judicial, ao valor da tabela PMVG, é tornar inócua a constrição, uma vez que será insuficiente para a compra do fármaco" (TJPE, AI nº 0022196- 47.2021.8.17.9000, rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. em 25.10.2022). A propósito, transcrevo a seguinte parte do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “(...) em se tratando de medicamento a ser adquirido pelo particular, com recursos oriundos do sequestro de valores junto ao ente público, não há que se falar em observância da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que seria base para a aquisição da medicação pela própria Administração Pública. Cumpre registrar que a compra dos medicamentos, em caso de bloqueio de valores, não será feita pelo Poder Público; apenas a verba é sequestrada para tal pagamento, de modo que incabível a juntada de orçamentos que atendam a aplicação da Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. (...)” O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica a aquisições feitas por particulares, sendo tal tabela vinculada exclusivamente a negociações administrativas diretas entre fornecedores e entes públicos. A responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF) e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) prevalecem, impondo ao Estado a obrigação de custear medicamentos, independentemente de tabelas específicas aplicáveis em contextos administrativos. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R . F O R N E C I M E N T O D E MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER ENTE FEDERADO COMPOR O POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE ENVOLVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA . 1. (...). 3. Reputa-se prescindível a observância aos critérios de preços públicos, consistente no Preço Máximo de Venda ao Governo ? PMVG, tendo em vista que tais critérios são aplicáveis por ocasião das compras diretas de medicamentos pelos entes públicos, não sendo possível a sua imposição para o caso de descumprimento judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5591353- 02.2023.8.09.0113, Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9a Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – MEDICAMENTO – DECISÃO AGRAVA MANTIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PARA AQUISIÇÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PMVG - Decisão agravada que decretou sequestro de verba pública, proferida em ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamentos – É admissível o sequestro de verbas públicas, especialmente tendo em conta de que se trata de bem necessário à manutenção da saúde da ora agravada – Medida que encontra amparo no art. 461, § 5º, do CPC, com vistas a atribuir efetividade ao provimento jurisdicional – A restrição do PMVG não se aplica ao usuário do serviço público, pessoa física, que não possui acesso aos mesmos canais de negociação e descontos destinados à Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30027444320258260000 Sorocaba, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – MEDICAMENTO – DECISÃO AGRAVA MANTIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PARA AQUISIÇÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PMVG - Decisão agravada que decretou sequestro de verba pública, proferida em ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamentos – É admissível o sequestro de verbas públicas, especialmente tendo em conta de que se trata de bem necessário à manutenção da saúde da ora agravada – Medida que encontra amparo no art. 461, § 5º, do CPC, com vistas a atribuir efetividade ao provimento jurisdicional – A restrição do PMVG não se aplica ao usuário do serviço público, pessoa física, que não possui acesso aos mesmos canais de negociação e descontos destinados à Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30027444320258260000 Sorocaba, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES . DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). 1. É firme o entendimento que a aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52364629420248090105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS . PMVG. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos e determinou o prosseguimento da execução. 2) O agravante sustenta a nulidade da decisão ao autorizar o pagamento superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), alegando violação ao Tema 1234 do STF, o que causaria lesão à ordem pública e prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se a decisão que rejeitou a aplicação da tabela PMVG em caso de bloqueio de verbas públicas destinadas à aquisição de medicamentos está em desconformidade com o Tema 1234 do STF e com os limites legais . III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O PMVG regula vendas realizadas diretamente aos entes públicos em contextos administrativos específicos, como compras em grande escala, o que não ocorre em casos de bloqueio judicial para aquisição por particulares em virtude de desatendimento de ordem judicial do próprio devedor. 5) A jurisprudência consolidada do TJMS reconhece a inaplicabilidade do PMVG em situações como a presente, em que a aquisição é feita por particular devido ao descumprimento de decisão judicial, sendo garantido o direito à saúde (art. 196 da CF) . 6) Precedentes jurisprudenciais do TJMS reiteram que o bloqueio de verbas públicas para cumprimento de decisão judicial não exige a observância do PMVG, pois o objetivo é assegurar o fornecimento imediato do medicamento imprescindível à parte necessitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica a aquisições feitas por particulares mediante bloqueio judicial de verbas públicas, sendo tal tabela vinculada exclusivamente a negociações administrativas diretas entre fornecedores e entes públicos . 2) A responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF) e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) prevalecem, impondo ao Estado a obrigação de custear medicamentos, independentemente de tabelas específicas aplicáveis em contextos administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art . 535, inc. III e § 5º; Resolução CMED nº 4/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234, RE nº 1.366 .243/SC. TJMS, AI nº 2000988-40.2024.8 .12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 25/11/2024. TJMS, AC nº 0802871-08.2020.8 .12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 22/06/2023. TJMS, AC nº 0801923-04.2022.8 .12.0016, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 04/07/2023. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20011503520248120000 Paranaíba, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 03/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800208-74.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Processo julgado com recurso a ser apreciado pela Turma Recursal. A promovida recorrente efetuou o pagamento do preparo. Considerando a tempestividade, RECEBO O RECURSO INOMINADO, no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9.099/95). Intime-se a parte autora/recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões. Após transcorrido o prazo legal para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, para o competente reexame da matéria. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 12 de novembro de 2024. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801782-38.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. D. S. R. REU: INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por G. D. S. R., representada por seu genitor ROBERTO DA SILVA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obtenção de BPC/LOAS, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, em razão da alegada condição de saúde da autora, diagnosticada com anemia falciforme. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Na decisão de ID 44044962 foi concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de perícia. O feito foi regularmente instruído com laudo pericial juntado sob o ID 47271362, que concluiu pela existência de deficiência moderada, decorrente de patologia crônica (anemia falciforme), com necessidade de acompanhamento específico, internações constantes, uso de medicação contínua, entre outros. A autarquia requerida, em sede de manifestação no ID 47358090, arguiu preliminar de litispendência, sustentando a identidade com a ação nº 1007848-49.2021.4.01.4000, anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, na qual foi proferida sentença de improcedência A parte autora, por sua vez, pugnou pelo afastamento da preliminar, ao argumento de que a presente demanda funda-se em fatos supervenientes, representados pelo agravamento do quadro clínico da parte requerente após o trânsito em julgado da ação anterior, configurando, assim, nova causa de pedir. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de litispendência deve ser rejeitada. Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, a litispendência exige que a ação anterior esteja ainda em curso, o que não se verifica no caso concreto. O processo nº 1007848-49.2021.4.01.4000, invocado pela autarquia, já foi julgado e teve decisão mantida por acórdão colegiado, com trânsito em julgado certificado nos autos. Logo, não há identidade de ações em curso a ensejar litispendência. Além disso, a parte autora fundamenta a nova demanda em modificação do estado de fato, com base no agravamento de seu quadro clínico, inclusive com documentação médica atualizada, o que afasta, também, a alegação de identidade absoluta de causa de pedir. Não havendo outros óbices processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, caberá a demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Os fatos controvertidos nos autos referem-se à existência, ou não, da deficiência e se parte autora cumpre os requisitos exigidos pela legislação para fins de obtenção do BPC – LOAS – DEFICIENTE. Portanto, fixo os seguintes pontos controvertidos, cujo ônus da prova caberá ao autor: a) A condição socioeconômica do núcleo familiar da parte autora e o cumprimento do critério de renda previsto na Lei nº 8.742/93; b) A comprovação, pela autora, mediante documentos médicos ou hospitalares, das cirurgias que alega já ter realizado (como a retirada do baço), bem como da cirurgia renal supostamente indicada ou agendada, devendo para tanto juntar documentação atualizada no prazo legal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, evitando-se decisão surpresa e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (autor) e 30 (trinta) dias (réu), especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir. Advirtam-se as partes de que a ausência de manifestação ou a especificação genérica de provas ensejará o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Após, voltem os autos conclusos, com ou sem manifestação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801395-88.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: WALDINEIA F.LIMA, WALDINEIA FERRAZ REIS BARROSO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência dos autos da instância superior, bem como para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento voluntário da sentença apresentado pela parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 16 de julho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801282-03.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANDREVALDA DIAS DE OLIVEIRA REU: NUBANK CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou Embargos de Declaração espontaneamente, e portanto, tempestivamente, uma vez que antes do início do prazo. Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 15 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000114-71.2000.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JOSE GONZAGA CARNEIRO - PI1349-A APELADO: FRANCISCO ALMEIDA DA COSTA, ANA MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE AMORIM FILHO - PI1380-A Advogados do(a) APELADO: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - PI5500-A, FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA - PI4918-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000115-56.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDETE VICTOR DA SILVEIRA AMORIM DESPACHO Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos). Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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