Gilberto Alves Ferreira

Gilberto Alves Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 001366

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Alves Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: GILBERTO ALVES FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) INVENTáRIO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002298-37.2013.8.18.0032 APELANTE: MARIA VALCIMAR ANTONIA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ALVES FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO MITIGADA. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos que julgou procedente a ação penal e condenou a apelante como incursa nas penas do crime de comércio ilegal de arma de fogo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito à ampla defesa; (ii) determinar se houve violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz; (iii) aferir se a análise do conteúdo probatório produzido nos autos é condizente com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de comércio ilícito de arma de fogo. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inviável a alegação de cerceamento de defesa, eis que vigora em nosso ordenamento jurídico, o princípio do livre convencimento motivado, em que o destinatário da prova é o magistrado. A mera ausência de transcrição integral dos testemunhos não pressupõe afirmar que o magistrado não ponderou sobre os questionamentos feitos pela Defesa. Preliminar rejeitada. 5. Conforme cediço, inexiste regra ou princípio absoluto no ordenamento pátrio, de tal sorte que não há que se falar em nulidade do feito em razão da sentença ter sido proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução e julgamento. Preliminar rejeitada. 6. A segura prova testemunhal e os elementos de prova coligidos são aptos para lastrear a prolação de sentença condenatória e, assim, afastar a tese absolutória, notadamente quando demonstrada, estreme de dúvidas, a destinação comercial das munições apreendidas. IV- DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Teses do julgamento: 1. O juiz sentenciante é livre para apreciar as provas produzidas, devendo motivar seu posicionamento. 2. Não há nulidade na sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução. 3. O robusto conteúdo probatório produzido é suficiente para amparar a prolação de édito condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, §2º, art. 563; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, art. 44 e art. 77; Lei 10.826/2003, art. 17 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.692.637/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto mantendo íntegra a sentença primeva. Procedam-se às devidas comunicações. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VALCIMAR ANTÔNIA FERREIRA, contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que a condenou como incursa nas sanções do art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03, às penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedido o apelo em liberdade. A denúncia foi recebida no dia 05/11/2013 e assim dispôs acerca dos fatos: “As peças de informações anexas revelam que no dia 10 de Julho de 2013. por volta das 11h30min, no estabelecimento comercial MUNDO DOS CONSERTOS, sito na Praça Justino Luz, nesta cidade de Picos/PI, a Denunciada fornecia e mantinha em depósito munição para arma de fogo de uso proibido ou restrito (calibres .40, .44, .45 e 9mm), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, uma equipe da Polícia Civil, após o recebimento de denúncia de venda de munições para arma de fogo de uso restrito, deslocou-se até o estabelecimento comercial da Denunciada, conhecido como MUNDO DOS CONSERTOS, com o fim de averiguar a referida denúncia. Ao chegar no local, a equipe de policiais constatou a venda de munições para arma de fogo de uso restrito ou proibido no referido estabelecimento comercial, venda esta realizada peia pessoa de JOSÉ DA SILVA FILHO, marido da Denunciada, o qual exercia, juntamente com a Denunciada, a venda das munições restritas. As fotografias anexas revelam que as munições para arma de fogo de uso restrito ou proibido ficavam guardadas em gavetas iguais àquelas onde ficavam dispostas as demais munições para arma de fogo de uso permitido, configurando, assim, a disposição das munições restritas para a venda no comércio da Denunciada. (...) Do exposto, encontra-se a denunciada, MARIA VALCIMAR ANTÔNIA FERREIRA, incurso nas penas do art. 17, parágrafo único, c/c art. 19. todos da Lei n°. 10.826/03, e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordiai Acusatória, sendo determinada a sua citação para apresentação de defesa escrita e demais atos da Ação Penal Pública contra ela instaurada culminando com a sua condenação.” Pleiteia a apelante, através de seu patrono constituído, preliminarmente, seja declarada a nulidade do feito por alegado cerceamento ao exercício de direito de defesa. Argumenta ainda que o processo está eivado de vício insanável, posto que não foi observado o Princípio da Identidade Física do Juiz. No mérito, requer sua absolvição pela insuficiência de provas, razão pela qual pugna pelo conhecimento e não provimento. (ID n. 20214625) Contrarrazões sob o ID n. 21924539. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo aviado. (ID n. 23095413) É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Ab initio, alega a parte recorrente a violação ao exercício constitucional do seu direito de ampla defesa, posto que na sentença o magistrado sentenciante limitou-se a transcrever os depoimentos colhidos a partir de questionamentos formulados pelo órgão de acusação. Respeitado o argumento defensivo, o pleito não merece guarida. Consabidamente, o juiz sentenciante é livre para apreciar as provas produzidas e sua fundamentação ou motivação externa seu posicionamento ao decidir o mérito da ação penal. É igualmente certo que, na formação do seu convencimento, é vedado ao juiz alhear-se conteúdo da prova produzida no processo, devendo, portanto, motivar o seu entendimento na sentença. Todavia, o fato de o magistrado não transcrever por inteiro os depoimentos, não autoriza pressupor que o juiz se fez de surdo aos questionamentos levantado pela Defesa, tampouco analisou e ponderou acerca das respostas dadas pelas testemunhas às inquirições feitas pelo douto causídico que representa a ré. A melhor técnica na elaboração da sentença orienta que o julgador expresse suas razões de decidir de forma clara e sistematizada, promovendo um raciocínio lógico a partir das provas produzidas pelas partes, aplicando o direito à espécie e indicando seu posicionamento quanto à solução da lide. Acolher a prefacial ventilada significa afirmar que o magistrado sentenciante realizou um julgamento arbitrário e francamente preconceituoso para com a busca da verdade real, algo que, com devida, vênia, não vislumbro na hipótese vertente. Assim, rejeita-se a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Conforme relado, a apelante defende que a sentença hostilizada é nula, ante a violação do princípio da identidade física do juiz, considerando que o magistrado que que proferiu a sentença condenatória foi pessoa distinta do Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento. Adianto que razão não socorre à combativa defesa. Toda a construção doutrinária e jurisprudencial no ordenamento jurídico pátrio encaminha-se no sentido de que inexiste regra ou princípio absoluto, invencível. Tal entendimento, certamente, também se aplica à moldura legal insculpida no art. 399, §2º do CPP, notadamente pois há uma série de ressalvas que permitem que um magistrado que não seja o que presidiu a instrução profira a sentença. (promoção do magistrado, férias, licenças, etc.) Diante desse cenário, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, muito menos que tenha alteração tenha redundado em prejuízo à defesa do acusado. Neste diapasão, a dicção legal do artigo 563 do CPP é fundamento legal para rechaçar a preliminar ventilada, posto que a regra no processo penal é a de que se o ato não causou prejuízo, afastada está a possibilidade de se declarar sua nulidade, conforme consagra um princípio mais amplo consubstanciado no brocardo: "pas de nullité sans grief". Dito isso, desacolho a questão processual aduzida no apelo. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal. MÉRITO. A Defesa da apelante sustenta que o magistrado sentenciante laborou em equívoco e que não há provas suficientes para amparar a prolação de édito condenatório, pugnando pela absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Todavia, sem razão. A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 19611114, p. 05/06), Auto de Apresentação e Apreensão (ID n. 19611114, p. 07) e fotografias anexadas aos autos (ID n. 19611114, p. 09/11), tudo em conformidade com a prova oral colhida. De igual modo, a autoria está suficientemente demonstrada, não obstante a negativa da apelante. Com efeito, os policiais civis responsáveis pela apreensão da arma e munições em posse dos recorrentes, foram firmes em apontar a realização do comércio ilícito de armas e munições por parte dos denunciados. O condutor do flagrante, Policial Civil ERLON VIANA DA SILVA (Pje mídias), compromissado e sob o crivo do contraditório, afirmou que após o recebimento de uma denúncia anônima, a testemunha, acompanhada por outros policiais, se dirigiu ao estabelecimento comercial da apelante e ao chegarem no local se depararam com farta conteúdo de munição expostas para o comércio. Sopesou que no momento da apreensão a ré confessou a prática delituosa e indicou os locais onde estariam acondicionadas munições. Relatou que foram apreendidas munições de vários calibres. Por sua vez, o Delegado de Polícia, DANÚBIO DIAS DA SILVA, testemunha da prisão em flagrante (Pje mídias), ratificou o inteiro teor das declarações prestadas na seara administrativa, reafirmando que ao adentrar no estabelecimento comercial da apelante encontrou as munições expostas no balcão, acondicionadas em uma bandeja com divisórias de madeira, categorizando os diversos calibres, alguns deles, inclusive, de uso restrito. Restou igualmente incontroverso, do cotejo dos elementos probatórios produzidos, que a recorrente é a proprietária do estabelecimento onde tais munições foram apreendidas. Vê-se, portanto, que a condenação da apelante se fundou em provas cabais e incontestáveis de seu envolvimento na comercialização de munição de uso restrito, as quais, ressalte-se, resistem com facilidade às vazias alegações vertidas nas razões recursais e contrariam o afirmado pela ré em juízo. Consigno, outrossim, que a versão apresentada pela sentenciada de que uma terceira pessoa, cujo nome não lhe é conhecido e que teria lhe pedido para guardar a munição em comento não se mostra crível ou verossímil. Sobreleva destacar, conforme bem pontuou o juízo de origem, que o crime em comento é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua configuração a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. Por pertinente, transcrevo a esclarecedora conclusão firmada pelo juízo de origem: “No mais, é preciso esclarecer que, embora seja perceptível os esforços da ré em tentar se desvencilhar da autoria do delito ora em análise, é preciso reportar que a autoria do crime de comércio de armas e munição, previsto no art. 17 da Lei 10.826/03, é composto por um tipo misto alternativo e de perigo abstrato, que se perfaz com a prática de quaisquer das condutas previstas na norma. Sendo assim, é segura a conclusão deste juízo no sentido de que a acusada praticou os núcleos do tipo ter em depósito (na forma de manter armazenado), por manter munições de uso restrito em seu estabelecimento comercial; e expor a venda (oferecer de forma onerosa), munições de uso restrito, conforme amplamente atestado pelos Policias (sic) responsáveis pelo Auto de Prisão em Flagrante.” Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial do c. STJ, com destaque no que interessa. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE E NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. MÍDIA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 19. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que é possível que o magistrado, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique em ilegalidade. 2. É legítima a abertura de vista ao Ministério Público quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais em homenagem ao princípio do contraditório, inexistindo nulidade sobretudo se o parquet não aventa questão nova. 3. Se o Tribunal a quo, soberano no exame das provas, decidiu que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas, que não havia outra forma de apurar a autoria do delito em face das circunstâncias do caso e da prática do ilícito às ocultas e que as mídias foram disponibilizadas às partes em cartório, não cabe a esta Corte, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário. (Súmula 7/STJ) 4. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados. 5. Se a sentença não restou embasada exclusivamente nas interceptações telefônicas, nem foram consideradas as conversas oriundas do celular estranho, eventual afastamento de prova reputada como ilegal seria inócuo porque não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação. 6. Esta Corte tem jurisprudência uniforme no sentido de que o crime de comércio ilegal de arma de fogo e munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo, acessório ou munição porque a prática de quaisquer das condutas previstas na norma já importam em violação do bem juridicamente tutelado, que é a incolumidade pública. 7. O delito de comércio ilegal de armas, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. 8. Decidido pelas instâncias ordinárias que "Do contexto-fático probatório apresentado, verifica-se que o apelante possuía arma de fogo de uso permitido, munições de uso permitido e restrito não deflagradas, outras percutidas, diversos apetrechos para o recarregamento dos projéteis, inclusive prensa específica para tal desiderato, tudo em virtude e com vistas ao comércio ilícito de artefatos bélicos" e que "No caso, como visto alhures, a apreensão de maquinário para recarga de cartuchos, a negociação de armas de fogo e de munições por intermédio do aparelho celular e os depoimentos dos agentes públicos e testemunhas demonstram que, em paralelo com o comércio de equipamentos hospitalares, o apelante realizava a negociação de artefatos bélicos", maiores considerações acerca efetiva demonstração do exercício de atividade comercial, habitualidade, reiteração e finalidade de lucro implicariam reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. 9. Considerando que o réu praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 da Lei de Armas e detinha elevado número de munições, resta suficientemente motivada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 10. Estando incontroverso nos autos que o réu mantinha em depósito, no exercício da atividade comercial ilícita, munição de uso restrito, resta configurado o delito de comércio ilegal de munição tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 com a agravante do artigo 19 da mesma lei até porque, se tais munições de uso restrito apreendidas não se destinavam ao comércio ilegal, como alega a defesa, a hipótese legal aplicável seria a de concurso material do delito do artigo 17 com o do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mais prejudicial ao recorrente. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.692.637/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018). Assim, por todo o exposto, forçoso concluir pelo acerto da respeitável sentença penal condenatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. DA DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício. Na primeira fase, reconhecida a valoração negativa da culpabilidade, o eminente magistrado sentenciante, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Sem censura a ser feita por este órgão fracionário. Na segunda fase, o juízo de origem, corretamente, não verificou a ausência de circunstância agravante ou atenuante, mantendo a pena intermediária no patamar já fixado. Na terceira fase, à míngua de causa de diminuição e incidente à espécie a majorante prevista no artigo 19 do Estatuto do Desarmamento, reputo escorreita a aplicação da fração de ½ sobre a pena intermediária, de modo que concretização da reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão é adequada e suficiente para prevenir e reprimir o crime. A condenação em 24 (vinte e quatro) dias-multa, em sua fração unitária também não merece reproche, posto que guarda efetiva proporcionalidade com a pena corporal. Mantém-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco em suspensão, ausentes os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. DISPOSITIVO Com estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto mantendo íntegra a sentença primeva. Procedam-se às devidas comunicações. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto mantendo íntegra a sentença primeva. Procedam-se às devidas comunicações. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0009825-65.2017.8.18.0140 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO APELANTE: P. G. D. J. D. E. D. P. APELADO: O. R. D. S. Advogados do(a) APELADO: GILBERTO ALVES FERREIRA - PI1366-A, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da PARTE APELADA, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Acórdão de ID nº 25263813. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841319-70.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: M. M. F. REQUERIDO: B. M. F. INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada por meio do seu procurador legal para no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar suas alegações finais. Teresina, 22 de maio de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027701-09.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Citação] AUTOR: JAMES GUERRA JUNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA REU: GILBERTO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 09/07/2025 10:30 na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível. TERESINA, 20 de maio de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou