Odonias Leal Da Luz

Odonias Leal Da Luz

Número da OAB: OAB/PI 001406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odonias Leal Da Luz possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ODONIAS LEAL DA LUZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PRECATÓRIO (3) USUCAPIãO (2) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829603-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CLEUDIMAR ROCHA DE OLIVEIRA MOURAO REU: BANCO BRADESCO SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. ODEILTO SOARES NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000802-43.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000802-43.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F. N. C. D. O.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A e JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A APELADO: C. E. F. -. C. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCILIA NEPONUCENO CARVALHO DE OLIVEIRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Portaria Nº 3247/2025 - PJPI/TJPI/GABDESHILSOU PORTARIA O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO que, em razão do cancelamento da distribuição da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00.002225-0, nos termos do Provimento nº 38/2021, houve a migração do feito ao sistema PJE- Processo Virtual Eletrônico, sobre a nova numeração 0002225-21.2000.8.18.0000. CONSIDERANDO que não foi possível digitalizar o processo físico, vez que foi constatado pela secretaria judicial a ausência de peças processuais. CONSIDERANDO a certidão ID n° 23195357 expedida nos autos deste processo pela COOJUD - CÍVEL, incluso no sistema PJE, solicitando que o arquivamento do presente feito deve ser precedido por portaria nos termos do Provimento Conjunto nº 81/2023. RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, da Agravo de Instrumento nº 0002225-21.2000.8.18.0000 (antigo nº 00.002225-0), com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002225-21.2000.8.18.0000 ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN AGRAVADO(A): CELSO CUNHA ALCÂNTARA ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ §1º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Celso Cunha de Alcântara, Banco Pan ou terceiro interessado, dando-se a(s) intimação(ões) via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. §2º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Banco Pan ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, em Teresina-PI, 12 de Junho de 2025. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1049815-06.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELISEU DANIEL MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088 e ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0711030-52.2019.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25247617 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 22656258. CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800583-39.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: D. L. L. D. S. REQUERIDO: F. D. C. L. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO as partem, por seus advogados habilitados para audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 às 10:30 na Sala Virtual 01, conforme informações abaixo: Localização Link QR CODE Sala Virtual 01 https://link.tjpi.jus.br/8c1a94 Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019959-98.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] INTERESSADO: JOAO PAULO DA CRUZ RESENDE, LUIS COELHO DE RESENDE REU: JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por JOÃO PAULO DA CRUZ RESENDE em face de JOSÉ GEMINIANO VERA UCHOA, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo consta na inicial, o genitor do autor, Sr. Luis Coelho Resende em 07/07/2003 fora atingido de modo fatal por veículo conduzido pelo ora réu. Diante dos fatos, requer o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o réu apresentou contestação e em sua defesa impugna a gratuidade da justiça, aponta a responsabilidade concorrente de outro motorista e diante da ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil pleiteia a improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decisão de saneamento proferida nos autos. É sucinto o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, por entender que o autor é hipossuficiente e a parte requerida não trouxe nenhuma prova que afastasse a conclusão inicialmente firmada. A responsabilidade civil do réu deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva. Assim, exige-se a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta culposa, dano e nexo causal. Consta dos documentos e demais elementos probatórios evidenciados nos autos que o réu dirigia veículo que atingiu diretamente o genitor do autor, sendo responsável por seu óbito. Outrossim, a eventual concorrência de outro motorista no evento em nada altera a responsabilidade do ora demandado, na medida em que conduzia o veículo em velocidade incompatível, o que efetivamente conduziu ao óbito de Luís Coelho de Resende. Ainda, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não ilide a responsabilidade civil. A influência da coisa julgada criminal na esfera cível só promove efeitos absolutos quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Desse modo, aplicável ao caso a exceção do artigo 67, II, do CPP. Portanto, comprovada a conduta culposa do réu (imprudência), o nexo causal e o dano, está configurada a sua responsabilidade civil. Passo ao pedido de danos morais. A perda de um ente familiar, especialmente um pai, em decorrência de ato ilícito, gera inegável abalo psíquico e sofrimento aos filhos, o que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. O STJ tem entendimento consolidado de que os danos morais decorrentes de morte de ente próximo em acidente de trânsito são presumidos. Na mesma linha, o E. TJ/PI, já decidiu: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE . CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS. RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VALORES FIXADOS OBSERVANDO RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA, GRAVIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE REPARAR. 1. A Doutrina aponta a existência de três pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) dano causado; c) nexo de causalidade. 2 . Comprovada a culpa no acidente de trânsito ocorrido. Surgimento do dever de indenizar. 3. Responsabilização dos Pais pela conduta do Filho Menor . Aplicação do Código Civil. 4. Resultado Morte em Acidente de Trânsito resulta no dever de reparar danos materiais e morais. 5 . Valor arbitrado em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. Observância da Condição Socioeconômica das partes. Não há excesso. Sentença mantida . 6. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001548-04.2014 .8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos danos materiais, conforme estabelecido em decisão saneadora, devem ser comprovados de forma mínima. Afinal, os danos materiais não se presumem. No caso dos autos, embora intimado para tal fim, a parte autora não delimitou adequadamente a pretensão material ou sequer juntou documentos que evidenciassem o que alega. Assim, ausente prova mínima do alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe quanto aos danos materiais. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE em PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JOSÉ GEMINIANO VERA UCHOA ao pagamento de indenização por danos morais, a qual estabeleço (segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade de pagamento do réu) em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A quantia deve sofrer a incidência de juros a contar do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, tendo como parâmetro a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o proveito obtido. Custas pro rata. A condenação imposta ao autor fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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