Odonias Leal Da Luz
Odonias Leal Da Luz
Número da OAB:
OAB/PI 001406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odonias Leal Da Luz possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ODONIAS LEAL DA LUZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PRECATÓRIO (3)
USUCAPIãO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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