Maria Das Gracas Da Silva Amorim

Maria Das Gracas Da Silva Amorim

Número da OAB: OAB/PI 001539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Das Gracas Da Silva Amorim possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI
Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812918-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: LAIS MARIA SILVA MARTINS REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste contradição na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026961-80.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 75060995) opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão ID 74769465 proferida por este juízo, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito. O embargante alega, em síntese, omissão na decisão embargada quanto à aplicabilidade dos Temas 1.169 e 482 do STJ, e requer a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em razão da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática dos autos 0764924-64.2024.8.18.0000. O exequente apresentou contrarrazões (ID 75288592), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que as matérias já foram devidamente analisadas e decididas, e que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito. Sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, merece registro os presentes embargos foram opostos em sede de cumprimento de sentença movido por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, originário de Ação Civil Pública nº 16798/98 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quanto ao mérito recursal, inicialmente cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios descritos no artigo supracitado. Aduz o embargante que devem ser suprimida as omissões apontadas nos embargos, no entanto, analisado a peça recursal, constato que a decisão embargada versou sobre todos os pontos levantados no recurso. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa em relação aos seguintes pontos: necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.169 do STJ; impossibilidade de preclusão e coisa julgada sobre a matéria; necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração; impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios e multa (Tema 482 do STJ). Passo a analisar cada um dos pontos suscitados. Primeiramente, o embargante alega que a decisão embargada é omissa por não ter determinado a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, aduzindo a impossibilidade de preclusão e coisa julgada sobre a matéria. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão embargada, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença e a remessa dos autos à contadoria judicial em obediência às decisões do TJPI, exaradas nos autos do Agravo de Instrumento de n° 2015.0001.003231-4 (0001317-36.2015.8.18.0000), Reclamação de n° 0754004-31.2024.8.18.0000, Reclamação de n° 0756322-84.2024.8.18.0000, e Agravo de Instrumento nº 0764924-64.2024.8.18.0000, de modo que não há razão para suspender o andamento do feito. A questão relativa à imprescindibilidade de liquidação prévia do título judicial coletivo já foi expressamente afastada em sede de decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0003231-38.2015.8.18.0000, na qual restou reconhecida a suficiência dos cálculos apresentados pelo exequente e a inexistência de excesso de execução, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no REsp 1.387.248/SC (TEMA 673/STJ). Além disso, foram proferidas decisões monocrática nos autos da Reclamação de n° 0754004-31.2024.8.18.0000 e Reclamação de n° 0756322-84.2024.8.18.0000, que tramitam na 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando, respectivamente, a suspensão da decisão de ID 47976451, que converteu o procedimento para liquidação ao cumprimento de sentença (ID 56270917) e a suspensão da decisão de ID 56748489, que, por sua vez, determinou o envio dos autos à contadoria do juízo para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur com observância aos percentuais definidos no título executivo judicial (ID 59495997). Dessa forma, a questão da necessidade de liquidação prévia já se encontra preclusa, não cabendo a este juízo rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. Cumpre destacar, ainda, que nos termos da decisão recorrida, “Sobre o mesmo tema, foi proferida, ainda, decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764924-64.2024.8.18.0000, acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo agravante/exequente, para o fim de tornar sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1169/STJ, mantendo-se válida a determinação de continuidade do cumprimento de sentença, conforme decidido no acórdão transitado em julgado no AI nº 0003231-38.2015.8.18.0000 (ID 74255302).” Logo, a citada matéria já foi objeto de análise específica pelo E. TJPI no recurso de Embargos de Declaração nº 0764924-64.2024.8.18.0000 (ID 74255302), no qual foi decidido expressamente que o referido TEMA 1169/STJ não se aplica ao presente caso. Quanto ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Declaração, em razão da interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos 0764924-64.2024.8.18.0000 (ID 75061000), verifica-se que também não assiste razão ao embargante. Compulsando os autos do agravo de instrumento nº 0764924-64.2024.8.18.0000 verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo embargante, de modo que se faz necessária a continuidade do cumprimento de sentença, conforme decidido no acórdão transitado em julgado no AI nº 0003231-38.2015.8.18.0000, e nos termos expressos da decisão que julgou os Embargos de Declaração nos autos nº 0764924-64.2024.8.18.0000 (ID 74255302). Por fim, o embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à aplicação do Tema 482 do STJ, que trata da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios e multa em sede de cumprimento de sentença genérica. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão embargada, o Acórdão proferido pelo E. TJPI no Agravo de Instrumento n° 0003231-38.2015.8.18.0000 concluiu pela desnecessidade de liquidação de sentença no caso dos autos, ante a suficiência dos cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Assim, deve o processo seguir o procedimento do art. 523 do CPC, razão pela qual não se aplica o Tema 482 do STJ. Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação da decisão, vez que, contrária aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma omissão inexistente. De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, o fato de a decisão contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica omissão, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Desse modo, a decisão atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para o andamento do feito, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta, não havendo falar em omissão em seu teor. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão de ID 74769465 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao prosseguimento do feito, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos à contadoria, nos termos da Decisão de ID 74769465. Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina