Marcos Vinicius Brito Araujo
Marcos Vinicius Brito Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 001560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Brito Araujo possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000019-59.2011.8.18.0061 APELANTE: KLEITON JOSÉ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO SILVA CERQUEIRA, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO APELADO: DANIELA TORRES CORREIA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, conforme previsto no art. 1.695 do Código Civil. 2. A redução do valor da pensão alimentícia exige comprovação efetiva da modificação da situação financeira do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 3. O apelante não demonstrou, de maneira cabal, que sua capacidade financeira sofreu alteração significativa que impossibilite o pagamento da pensão fixada em 35% do salário-mínimo. A mera alegação de desemprego e de espera por benefício previdenciário não constitui prova suficiente para justificar a redução do percentual. 4. O magistrado de primeiro grau equilibrou adequadamente o binômio necessidade x possibilidade ao reduzir a pensão inicialmente fixada em 50% para 35%, atendendo ao melhor interesse da menor e observando os elementos concretos do caso. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dever alimentar não pode ser afastado ou reduzido sem prova inequívoca da impossibilidade do pagamento. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEITON JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos (Proc. n° 0000019-59.2011.8.18.0061), movida por por DANIELA TORRES CORREIA, a qual representa a adolescente S.I.T.S. Na sentença (ID n.º 16302527), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Daniela Torres Correia, condenando o recorrente ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo em favor da adolescente S.I.T.S., a serem pagos até o dia 10 de cada mês, via desconto automático em folha de pagamento ou depósito bancário na conta da genitora da infante. Nas razões recursais (ID n.º 16302534), o apelante requer a reforma da sentença, sob o argumento de que o percentual fixado não condiz com sua atual capacidade financeira. Alega que se encontra desempregado, aguardando benefício de auxílio-doença, e que já presta pensão para 2(duas) outras filhas, comprometendo sua capacidade econômica. Afirma que o juízo de origem não analisou adequadamente as provas juntadas, que demonstram sua impossibilidade de pagar 35% do salário-mínimo e, por isso, pede a redução para 30% do salário-mínimo. Ademais, sustenta que a sentença não fundamentou suficientemente a rejeição do seu pedido, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar a exigibilidade do pagamento até o julgamento definitivo. Nas contrarrazões (ID n.º 16302570), a apelada, em suma, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o percentual fixado é adequado e que o recorrente não comprovou suficientemente sua alegada incapacidade financeira. Afirma que a necessidade da adolescente é presumida, que o juiz de primeiro grau equilibrou adequadamente o binômio necessidade x possibilidade, ajustando o percentual originalmente estabelecido em 50% para 35%. Defende que o princípio da paternidade responsável deve prevalecer e que a decisão não merece qualquer modificação. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID n.º 20162342), opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida, pois o apelante não demonstrou de maneira convincente a sua alegada incapacidade financeira. Argumenta que o magistrado tomou a decisão mais prudente, fixando a pensão em patamar razoável e observando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Enfatiza que o recorrente não trouxe provas robustas para justificar a revisão da pensão, bem como que a decisão de primeiro grau foi proferida com base nos elementos dos autos, garantindo a proteção dos interesses da infante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO O direito à prestação alimentar é assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e decorre do poder familiar, consagrado no art. 1.630 do Código Civil, bem como do dever constitucional imposto aos pais de assistir, criar e educar os filhos, conforme preceitua o art. 229 da Constituição Federal. No presente caso, trata-se de obrigação alimentar devida pelo apelante Kleiton José da Silva à adolescente S. I. T. S, filha do recorrente com a apelada Daniela Torres Correia. A fixação dos alimentos deve sempre observar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, garantindo-se, de um lado, a satisfação das necessidades do alimentando e, de outro, a razoabilidade da obrigação imposta ao alimentante. Esse princípio rege a fixação, revisão e exoneração da obrigação alimentar e tem sido amplamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. A jurisprudência majoritária confirma que a exoneração ou redução da pensão alimentícia somente é cabível quando demonstrada, de forma incontestável, a alteração da situação financeira do alimentante e a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar no valor originalmente fixado: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DIALETICIDADE. PRINCÍPIO. OFENSA. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. DIMINUIÇÃO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela expostos, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2. A obrigação de prestar alimentos decorre do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade econômico-financeira do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil. 2.1. O art. 1.699 do mesmo diploma preconiza a possibilidade de revisão da obrigação de prestar alimentos se sobrevier mudança da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, podendo o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. O magistrado, ao apreciar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 4. Não há se falar em readequação do quantum anteriormente fixado a título de alimentos em sentença transitada em julgado, quando o percentual ali definido se mostra apropriado às necessidades da alimentanda, além de atender adequadamente ao binômio necessidade/possibilidade demonstrado nos autos. 5. Para a revisão de alimentos, há que ser comprovada a alteração nas condições de quem presta ou daquele que os recebe, fato não comprovado nos autos, uma vez que o alimentante não se desincumbiu de seu ônus de provar a diminuição da capacidade financeira, desde a anterior fixação dos alimentos pagos à sua filha menor. 6. Tendo optado por mais um filho, não há que se falar em diminuição da contribuição devida pelo alimentante resultante de seu dever para com a manutenção da filha/apelada, quando não se desincumbiu do ônus de comprovar robustamente a diminuição em sua capacidade financeira. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07014992620218070016 1638470, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) - grifos nossos A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves fixou a pensão alimentícia devida pelo recorrente em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, percentual que observa adequadamente os elementos concretos do caso e respeita o princípio do melhor interesse da menor. O apelante pleiteia a redução do percentual para 30% do salário-mínimo, alegando estar desempregado e aguardando benefício de auxílio-doença, além de possuir outras obrigações alimentares. Sustenta, ainda, que a sentença não analisou de forma adequada os documentos anexados, que indicariam a impossibilidade de pagamento no percentual fixado. Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira do recorrente. A simples alegação de desemprego não é suficiente para afastar o dever alimentar, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da alteração significativa da capacidade financeira. Além disso, como bem destacado pelo Ministério Público, no seu parecer, os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua impossibilidade de arcar com os alimentos no percentual fixado, especialmente diante do fato de que ele já realizava os pagamentos anteriormente e não demonstrou de maneira cabal a impossibilidade de continuar efetuando-os. A revisão do valor da pensão somente pode ser concedida quando comprovada a modificação do estado de fato ou de direito das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” - grifos nossos Desse modo, a mudança posterior na situação econômica de qualquer das partes interessadas pode dar ensejo à propositura de uma nova ação revisional de alimentos. Isso ocorre porque a sentença que estabelece a pensão alimentícia não possui caráter de coisa julgada material, podendo ser reexaminada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentado. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO à apelação interposta por Kleiton José da Silva, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que fixou a pensão alimentícia devida à adolescente S.I.T.S., no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional. Sem majoração dos honorários diante da não fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000016-04.2003.8.18.0088 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA COM MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. DECOTE NA FASE INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu, insurgindo-se contra a decisão que o pronunciou pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. O recorrente pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que o aditamento da denúncia não constitui marco interruptivo, por não ter incluído novos fatos ou réus. No mérito, requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, sob o argumento de que são manifestamente improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia, que alterou a definição jurídica dos fatos, incluindo qualificadoras e detalhando circunstâncias não previstas na peça original, constitui modificação substancial apta a interromper o prazo prescricional; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do homicídio previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, podem ser decotadas na fase de pronúncia por suposta manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da denúncia, recebido em 13/4/2010, alterou substancialmente a imputação ao incluir novas circunstâncias fáticas e qualificadoras que ampliaram a descrição dos fatos originalmente narrados, caracterizando modificação substancial do conteúdo da acusação, nos termos da jurisprudência do STJ e TJ-PI. 4. A inclusão das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas, além de outros elementos, introduziu questões de fato e de direito não constantes da denúncia inicial, tornando o recebimento do aditamento marco interruptivo válido da prescrição. 5. A prescrição da pretensão punitiva não se encontra implementada, considerando o último marco interruptivo em 13/4/2010 (recebimento do aditamento da denúncia) e a data da sentença de pronúncia (4/2/2025), não se ultrapassando o prazo de 20 anos aplicável ao caso. 6. O afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, dada a existência de indícios suficientes sobre a ocorrência de disparos em local fechado com risco a várias pessoas e a surpresa na execução dos supostos crimes, evidenciando a presença das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. 7. O julgamento da procedência ou não das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo vedada a sua exclusão na pronúncia quando presentes elementos mínimos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O recebimento de aditamento da denúncia que altera substancialmente o conteúdo da acusação, com inclusão de novas qualificadoras e circunstâncias relevantes, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a análise de sua configuração fática.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 117, I, e 121, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 883.617/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC nº 738.411/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022, DJe de 7/10/2022; TJ-PI, RSE nº 0752631-33.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 1/7/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 2 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, mantendo incólume a decisão de pronúncia. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face da r. decisão de ID. 24654765, que o pronunciou como incurso nos crimes do art. 121, § 2°, III e IV, do CP (homicídio qualificado) e art. 121, § 2°, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado). Em suas razões recursais de ID. 24654785, a defesa requer: preliminarmente, a extinção com base na prescrição; subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras dos incisos III e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal. Nas contrarrazões de ID. 24654789, o Ministério Público pugna pelo não conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 25701853, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. É o breve relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. A defesa do recorrente pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, alegando que a contagem do prazo prescricional deve considerar a data do recebimento da denúncia original (11/12/2003) e não o aditamento posterior (13/4/2010), pois este não trouxe novos fatos ou réus, apenas alterou a definição jurídica para incluir qualificadoras. Sustenta que transcorreram mais de 20 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia (proferida em 04/2/2025). Analisemos. Sobre o tema, compreende-se que o recebimento de aditamento à denúncia configura causa interruptiva da prescrição apenas quando houver alteração substancial do conteúdo da peça acusatória, com a inclusão de novos fatos ou circunstâncias relevantes que ampliem a imputação originalmente formulada Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, para alterar o nome do denunciado que se identificou falsamente, configura alteração substancial capaz de interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 4. O aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial, como a alteração do nome do denunciado devido à identificação falsa, enseja a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência pacífica. 5. A alteração substancial na denúncia ocorreu em virtude da conduta do próprio réu, que se identificou falsamente, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese (...) (AgRg no HC n. 883.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA . ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DE CRIME NOVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição. 2 . A inclusão de fato típico não narrado anteriormente na inicial acusatória, com circunstâncias e elementares que lhe são próprias, é apta a configurar alteração substancial da denúncia. 3. No caso em exame, a agravante foi inicialmente denunciada pelo furto de R$ 171.757,83 pertencentes a pessoa jurídica para a qual trabalhava . Em seguida, o Ministério Público aditou a inicial acusatória, a fim de acrescentar o crime de estelionato (...) Houve, portanto, alteração substancial na denúncia, referente à inclusão de fatos típicos supostamente praticados pela acusada, com circunstâncias não descritas na inicial. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o recebimento do aditamento da exordial interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 738411 ES 2022/0121460-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (grifo nosso) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – LAPSO NÃO IMPLEMENTADO – RECEBIMENTO DO ADITAMENTO – INCLUSÃO DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA DENÚNCIA – MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, § 1º, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - 1. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aditamento da denúncia somente acarretará a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos, com narrativa diversa da primeira apresentada, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal . (...) (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0752631-33.2022.8.18 .0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifo nosso) No caso em apreço, verifica-se que o aditamento promoveu modificação substancial na denúncia, mediante a inclusão de novos fatos e circunstâncias que não constavam na exordial, ampliando a imputação em face do acusado. A Denúncia (ID. 24654150, fls. 3, 13 e 15) imputou ao acusado o crime de "homicídio simples" em relação à vítima José Edilson de Sousa da Mata, conforme o Art. 121, caput, do Código Penal. O aditamento (ID. 24654150, fls. 511 e 513) alterou a tipificação para "homicídio qualificado", com base no Art. 121, § 2º, III (meio cruel ou que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do CP. A denúncia descrevia o ocorrido com a vítima Antônio Pereira Silva de Sousa como "lesão corporal leve", tipificado no Art. 129, caput, do Código Penal. O aditamento modifica essa imputação para "tentativa de homicídio qualificado", combinando o Art. 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, com o Art. 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal. Além disso, o aditamento detalha e enfatiza as seguintes circunstâncias que não estavam explicitamente qualificadas na denúncia original: O acusado agiu "mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos, que estavam desarmados, encontravam-se num momento de lazer, completamente inocentes e desprevenidos". Essa informação é relevante para analisar eventual qualificação do homicídio e da tentativa de homicídio; Embora a denúncia original mencione que o acusado estava embriagado, o aditamento reforça que a atitude foi tomada por embriaguez e que "não houve nenhum desentendimento entre as vítimas e o denunciado"; Ressalta que o tiroteio foi "terminado face à intervenção de terceiras pessoas, não se tornando um massacre por circunstâncias alheias à vontade do agente", e que a arma foi "tomada por duas pessoas, presentes no exato momento no local". Essa informação é relevante para analisar eventual tentativa de homicídio; Menciona que Antônio Pereira Silva de Sousa não teve um desfecho fatal "em razão de ter recebido pronto e eficaz atendimento médico". A denúncia original apenas registra a lesão corporal sofrida por ele. Extrai-se, da análise acima, que ocorreram alterações substanciais no aditamento da denúncia, assim, deve-se reconhecer que o recebimento do aditamento, ocorrido em 13/4/2010 (ID. 24654150, pág. 573), interrompeu validamente o curso do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Não restou implementado o prazo prescricional previsto para os crimes em exame, a saber, 20 (vinte) anos, visto que o último marco interruptivo, recebimento do aditamento da denúncia (art. 117, I do CP), ocorreu em 13/4/2010. Dessa forma, não há como prosperar a tese defensiva de ocorrência da prescrição. 3) DO MÉRITO 3.1) DA INAPLICABILIDADE DAS QUALIFICADORAS A defesa do apelante requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, por entender que o agente não adotou conduta comparável à traição, emboscada ou dissimulação. Argumenta que a simples condição de surpresa não se equipara a esses elementos e que não houve prova de qualquer artifício orquestrado pelo réu para impedir a reação da vítima. A defesa do recorrente pleiteia o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal, sob o argumento de que não há provas nos autos de que o réu tenha efetuado disparos com risco de atingir número indeterminado de pessoas. Sustenta que o recorrente sequer tinha conhecimento da tragédia que viria a ocorrer, e que não houve qualquer conduta direcionada a produzir o perigo comum, inexistindo testemunhos coesos que comprovem o fato. Vejamos. Encontra-se já pacificado na doutrina e na jurisprudência que o decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresenta manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal. Estando evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não podem ser decotadas, mas sim, submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa. O STJ tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso) No caso concreto, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedentes, nesse momento, havendo nos autos, indícios da ocorrência de disparos de arma de fogo no interior de uma casa de festas, local fechado e com aglomeração de pessoas, o que, em tese, caracteriza perigo comum, deve a análise mais aprofundada ser realizada pelo Tribunal do Júri. No tocante à qualificadora do inciso IV, há indícios da existência de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. Os relatos constantes nos autos, dão conta de que a ação possivelmente foi de maneira inesperada e repentina, havendo disparos de arma de fogo sem qualquer aviso prévio ou discussão anterior. Tais elementos revelam evidências preliminares das qualificadoras ora questionadas. Portanto, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, com a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri nos exatos termos da imputação. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, mantendo incólume a decisão de pronúncia. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0840004-70.2022.8.18.0140 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO APELANTE: F. M. S. F. Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A, RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da PARTE APELANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Despacho de ID nº 25749733. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0810567-57.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Extinção] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FUNDACAO JARDIM EUROPA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, no prazo de trinta (30) dias, conforme art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800368-28.2021.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí e outros REU: CIRO GOMES BATISTA DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal ajuizada em face de CIRO GOMES BATISTA DA SILVA e MÁRIO MÁRCIO GONÇALVES, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 do CPB e 15 da Lei nº 10.826/03. Conforme Declaração de Óbito acostada aos autos (ID. 53515791), o réu Mário Márcio Gonçalves faleceu em 18/02/2023, às 22h, em razão de politraumatismo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou seja declarada a extinção da punibilidade do agente MÁRIO MACIO GONÇALVES, conforme dita o art. 107, I, do CP. E, no tocante ao réu Ciro Gomes Batista da Silva, o parquet afirma que realizou consulta ao BID e localizou o seguinte endereço, no qual requereu a citação do réu: Rua Regina Quaresma, bairro Morada Nova, município de Buriti dos Montes-PI. Relatado no essencial. DECIDO. Nos termos do Art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Conforme o artigo 62 do Código de Processo Penal, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. No presente caso, a morte do acusado MARIO MACIO GONÇALVES está demonstrada pela Declaração de Óbito acostada aos autos (ID. 53515791), dando conta do falecimento do réu no dia 19/03/2023. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade. Assim, nos termos do art. 107, I do CP c/c art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARIO MACIO GONÇALVES pela sua morte. Com relação ao regular andamento do processo, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu Ciro Gomes Batista da Silva no endereço: Rua Regina Quaresma, bairro Morada Nova, município de Buriti dos Montes-PI. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000042-10.2003.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GENESIO ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560 SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo MPF em face de Genésio Araújo imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 c/c art. 168-A, § 1º, II, do CP. Em decisão (Id 855432591 – págs. 314/316), foi declarada a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional em razão de parcelamento dos créditos tributários pelo contribuinte. Após migração para o PJE, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que as dívidas estão em situação ativa (Id 1132615308). Tendo como base a informação da PFN, o MPF requereu a retomada da ação penal (Id 1293506249). Este juízo solicitou informações à PFN acerca da data em que o contribuinte deixou de cumprir as obrigações do parcelamento do débito. Em resposta, a PFN informou que: (I) O parcelamento (PAES), ao qual a empresa Indústria Gráfica Correio do Piauí aderiu, foi rescindido em 13/11/2009; (II) O débito foi inscrito em dívida ativa, e não houve adesão a nenhum outro acordo de parcelamento; (III) Os débitos foram extintos por prescrição intercorrente no dia 14/04/2024 (Id 2169740942). O MPF requereu a declaração da prescrição punitiva do Estado, com a consequente extinção de punibilidade em relação ao réu Genésio Araújo, nos termos do art. 109 c/c art. 115, ambos do Código Penal (Id 2171046545). É o breve relatório. Passo a decidir. Com razão o MPF. Dispõe o art. 9º da Lei n.º 10.684/2003: Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. No presente caso, conforme informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o parcelamento foi rescindido em 13/11/2009 (Id 2169740942), data que deve ser usada como referência para a contagem do prazo prescricional. Os crimes imputados ao réu são aqueles previstos no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, e no art. 168-A, § 1º, II, do Código Penal, os quais, com base nas penas máximas cominadas, possuem prazo prescricional, respectivamente, de 04 e 12 anos. Vale registrar, contudo, que o réu, atualmente, possui idade superior a 70 (setenta) anos, motivo pelo qual os prazos de prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, são reduzidos de metade, ficando, portanto, em 02 anos (art. 2º, II, Lei 8.137/90) e 06 anos (art. 168-A, § 1º, II, CP). Logo, conforme exposto pelo Parquet, considerando que entre a data do fim do parcelamento e os dias atuais transcorreram mais de 15 (quinze) anos, resta verificada a prescrição da pretensão punitiva. Assim, medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção da punibilidade do réu Genésio Araújo. Ante o exposto, nos termos apontados pelo MPF, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade de GENÉSIO ARAÚJO, nos termos do art. 109 c/c art. 115, ambos do Código Penal. Intime-se. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1020278-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA DE LOURDES DOS SANTOS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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