Marcos Vinicius Brito Araujo

Marcos Vinicius Brito Araujo

Número da OAB: OAB/PI 001560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Brito Araujo possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (11) APELAçãO CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Agravo de Execução Penal Nº 0750760-60.2025.8.18.0000 / Teresina – Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto. Processo de Origem Nº 0700468-54.2016.8.18.0140 (Execução Penal). Agravante: João Francisco Silva Moura (RÉU PRESO). Advogado: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI 1560)1. Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PROGRESSÃO DE REGIME – ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – INVIABILIDADE – AGRAVANTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS – REINCIDÊNCIA CONSTATADA – IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo condenado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de readequação da fração exigida para fins de progressão de regime, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa a adoção de fração de 1/6 (um sexto), para fins de progressão de regime, mediante repristinação do disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em sua redação mais benéfica, anterior à imprimida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A revogação do §2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). 5 Na espécie, o agravante já havia sido condenado pela prática de tráfico de drogas (com trânsito em julgado em 08/11/2016) quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado (com trânsito em julgado em 25/07/2017). 4 Tanto o tráfico de drogas é considerado crime equiparado ao hediondo, quanto o homicídio qualificado é crime hediondo, a atrair a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. 4 Em relação ao art. 112, VII, da LEP, a Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Tese de julgamento: 1 A revogação do §2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). 2 Em relação ao art. 112, VII, da LEP, a Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por João Francisco Silva Moura (id. 22473747 - Pág. 300/309) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI (id. 22473747 - Pág. 297/299) que indeferiu pedido de “readequação da fração exigida para fins de progressão de regime pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes da Ação Penal nº (sic) para a fração de 1/6 da pena imposta” (id. 22473747 - Pág. 289/296). A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “1. A readequação da fração exigida para fins de progressão de regime pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes da Ação Penal nº (sic) para a fração de 1/6 da pena imposta. 2. A expedição de novo e atualizado atestado de pena a cumprir”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 22473747 - Pág. 310/320), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão. O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 22473747 - Pág. 2/6), manteve a decisão objurgada e determinou a remessa dos autos à instância superior. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 23584573 - Pág. 1/7). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984). É o relatório. 1Procuração (PJe id. 1200564 - Pág. 2). VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Consoante relatado, o recurso visa a adoção de fração de 1/6 (um sexto), para fins de progressão de regime, mediante repristinação do disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em sua antiga redação, mais benéfica, anterior à imprimida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que considera mais gravosa. Em resumo, defende que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) imprimiu nova redação ao art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) mas também revogou o art. 2º, §2º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que previa as frações “de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. Assim, conclui a defesa que inexiste atualmente dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como crime equiparado ao hediondo, para efeito de progressão de regime prisional. Sem razão. Antes, propriamente, de passar ao enfrentamento da matéria de direto, cumpre destacar, como premissas fáticas, que o agravante encontra-se em processo de execução definitiva de pena decorrente 04 (quatro) sentenças condenatórias. No que importa ressaltar, desses quatro processos, dois merecem maior destaque, pois já havia sido condenado pela prática de tráfico de drogas (com trânsito em julgado em 08/11/2016) quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado (com trânsito em julgado em 25/07/2017). Pois bem. Retomando o enfrentamento da matéria de direito, vale pontuar que tanto o tráfico de drogas é considerado crime equiparado ao hediondo, quanto o homicídio qualificado é crime hediondo. Tanto que, em caso assemelhado, apenas invertendo a ordem das condenações, o Superior Tribunal de Justiça manteve a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há como se aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos/equiparados reincidentes em crimes comuns, pois, de acordo com a literalidade do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, tal fração somente é aplicável a agentes que sejam reincidentes específicos na prática de crimes hediondos/equiparados. 2. No caso concreto, o Agravante é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, porquanto, condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, já havia sido condenado pelo crime de delito de tráfico de drogas. 3. Por se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 814.578/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.10/10/2023) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui condenações por homicídio qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 2. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão por ele proferida estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (STJ, AgRg no HC 788.210/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ªT., j.11/06/2024) [grifo nosso] Afinal, ainda persiste a redação disposta no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. E, consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, “O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão infraconstitucional específica”. Tanto isso que os Tribunais Superiores alinharam-se no sentido de que “a revogação do §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006)”. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. IRRELEVÂNCIA PARA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como crime hediondo para fins de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019, considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão infraconstitucional específica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revogação do §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 2.018.537/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ªT., j.11/12/2024) [grifo nosso] Finalmente, vale ressaltar a orientação jurisprudencial no sentido de que “Em relação ao art. 112, VII, da LEP, a ‘Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo’ (AgRg no HC n. 720.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)” (STJ, AgRg no REsp 2.153.502/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.23/10/2024). Forte nessas razões, rejeito o pleito de adoção da fração de 1/6 (um sexto). Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 7 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000119-38.2016.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, BANCO ITAUCARD S.A. REU: CLAUDIANE LOPES DO NASCIMENTO PEREIRA AUTOR: ODIVAN FORTES TORRES, YURI TORRES REBELO, MARCONNES DE PINHO ARAUJO, FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí, com amparo no art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, na Recomendação no 30/2010, do CNJ, nas Resoluções nºs 63 e 236, também do CNJ, no art. 144-A do CPP, artigo 852, I, do CPC, e no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, através do Leiloeiro Público Oficial Sr. ERICO SOBRAL SOARES, matrícula 15/2015-JUCEPI, devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, levara a leilão público na modalidade on-line, para alienação, na data, local, horário e mediante as condições adiante descritas, os veículos automotores, de via terrestre, vinculados a processos judiciais cíveis e criminais, bem como aqueles depositados nos pátios dos fóruns ou em outros órgãos e locais cedidos para tal fim, sem identificação ou vinculação a qualquer processo, porém sob custódia do Poder Judiciário do Piauí, no estado físico e de conservação em que se encontrem, conforme discriminação feita no Anexo I deste edital de leilão, inclusive com avaliação mínima oficial, que servira de base para os lances iniciais. I) PRAZO DO EDITAL 1.1. O prazo do presente edital será de 05 (cinco) dias (887, § 1º, CPC), período durante o qual os interessados poderão oferecer impugnação ao edital. II) DA INTIMAÇÃO 2.1. Findo o prazo acima estabelecido, os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias para ofertarem oposição a venda de qualquer dos veículos relacionados no Anexo I, que faz parte integrante do mencionado edital, sob cominação do perdimento definitivo do bem, ressalvado eventual direito sobre o valor apurado com a venda do mesmo, que depois de deduzidas as despesas pertinentes, será depositado no Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Piauí. III) DATA, HORÁRIO E LOCAL DO LEILÃO: 3.1. O leilão terá início no dia 27 de maio de 2025, com início às 14h30, podendo ser suspenso por qualquer eventualidade e reiniciado no primeiro dia útil subsequente no mesmo horário e local, na modalidade on-line, pelo valor do maior lance ofertado, desde que não inferior ao valor mínimo (avaliação) descrito no anexo I. Se o bem não alcançar lance igual ou superior ao mínimo de venda, o leiloeiro recebera e classificara a melhor oferta como lance condicional sujeito a aprovação pela Corregedoria Geral da Justiça. 3.2. O leiloeiro, desde já, fica devidamente autorizado pelo Corregedor-geral da Justiça, a juntar ou desmembrar lotes de veículos ou sucatas, peças ou partes diversas, bem como incluir ou retirar veículos antes do início do pregão e ainda, alterar sua condição de venda (sucata ou circulação) ou valores, por interesse da justiça e/ou eventual irregularidade verificada. IV) LOCAL: 4.1. O leilão será realizado exclusivamente on-line, com transmissão ao vivo em áudio e vídeo, no site www.vipleiloes.com.br. 4.2. Para cadastro, o interessado terá que acessar o site www.vipleiloes.com.br, na barrar superior “Cadastra-se”, informar seus dados pessoais validos, após o próximo passo, gerar o “termo de participação” e envio te toda documentação legítima. V) LEILOEIRO: ERICO SOBRAL SOARES, matrícula 15/2015-JUCEPI, com endereço profissional na VIP LEILÕES localizada na AV. Doutor Josue de Moura Santos, 1111, Bairro Pedra Mole, Teresina PI, telefone (11) 3777-0523 / 0573. VI) CONDIÇÕES DE VENDA E DOS VALORES MÍNIMOS DE VENDA DOS VEÍCULOS: 6.1. O leiloeiro oficial procedera a vistoria dos veículos e apresentara a sugestão de valor mínimo de venda (avaliação) individualizado dos mesmos, bem como sua condição documental e de venda (sucata ou circulação), informações que comporão o anexo I deste edital, juntamente com os débitos e eventuais restrições e/ou gravames incidentes sobre os veículos, o que devera ser homologado pelo juiz indicado pela Corregedoria Geral da Justiça. 6.1.1 Os veículos desse leilão gravados com restrições judiciais e/ou policiais, estão discriminados no Anexo I deste Edital, não podendo os arrematantes alegarem desconhecimento. 6.1.1.1 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí através do Leiloeiro Público Oficial Sr. ERICO SOBRAL SOARES providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, comunicando oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, o qual, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, conforme o disposto no Art. 25, § 1º da Resolução CONTRAN nº 623/2016. 6.2. Os veículos a serem leiloados deverão ser examinados pelos interessados no dia 26 de maio de 2025, das 09h às 12h horas, e das 14h às 17h, nos endereços em que se achem, conforme indicado no Anexo I deste Edital, ou descrito no site de forma individual em cada lote, para que todos tomem conhecimento do estado de conservação dos mesmos, posto que os bens serão alienados na condição em que encontram e sem garantias, não cabendo ao Poder Judiciário do Piauí ou ao Leiloeiro Oficial, quaisquer responsabilidades ou ônus quanto a consertos, reparos, reposições de peças, remarcação de chassi e/ou motor, ajuste ou adaptação exigida pelo órgão de trânsito para realização da vistoria obrigatória e necessária a transferência dos mesmos para o nome do arrematante. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado físico e de conservação e especificações dos bens oferecidos em leilão. Qualquer dúvida devera ser dirimida no ato do leilão. VII) DA DOCUMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS: 7.1. Os veículos objeto do leilão terão seus débitos de IPVA, multas, taxas e licenciamento incidentes até a data do leilão devidamente quitados pelo valor do preço obtido em pregão, ficando o leiloeiro oficial autorizado a descontar e efetuar a quitação dos débitos existentes para o respectivo desconto na prestação de contas. Caso o valor apurado com a alienação não atinja o valor necessário para a quitação total dos débitos incidentes sobre os veículos, caberá a Corregedoria Geral de Justiça oficiar aos órgãos competentes para que procedam a desvinculação dos débitos restantes sobre o veículo arrematado vinculando-os ao nome do antigo proprietário do bem que constar no sistema RENAVAN, deixando o veículo livre de qualquer ônus/restrição financeira/débito (ate a data do leilão), para o novo proprietário (arrematante). 7.2. A transferência dos veículos para os arrematantes se dará através de Carta de Arrematação expedida e assinada pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça indicado pelo Corregedor, acompanhada de ofício ao órgão de trânsito (DETRAN-PI) determinando a transferência do mesmo para o arrematante, livre de ônus, débito ou multas anteriores a arrematação. A Carta de Arrematação será expedida em até 90 (noventa) dias úteis da arrematação e será entregue aos arrematantes para que os mesmos procedam o pagamento de taxas de transferência e apresentação do veículo para a realização da vistoria obrigatória de transferência junto ao DETRAN-PI, ou a baixa do registro na hipótese de veículo vendido como sucata, os quais serão vendidos sem placas, documentos e identificação de chassi. Demais despesas incidentes e necessárias à total regularização dos veículos perante o DETRAN, inclusive multas decorrência de atrasos na transferência do veículo (prazo de até 30 dias da disponibilização da carta de arrematação), correrão exclusivamente por conta dos arrematantes. 7.2.1 É de ciência de todos, que parte dos veículos desse leilão, conforme discriminados no Anexo I deste Edital, possuem restrições judiciais e/ou policiais, não podendo o arrematante alegar desconhecimento. O arrematante ao adquirir o bem terá o direito de petição e, caso os débitos não sejam desvinculados e as restrições policiais ou judiciais não sejam baixadas após a informação oficial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, diretamente ou através do leiloeiro, poderá protocolar requerimento para desvinculação dos débitos e baixa das restrições diretamente no órgão da administração direta ou indireta, autarquia, empresa pública, vara judicial, ou quaisquer outras entidades que a tenham impostas, realizando a prova da arrematação com a nota de venda em leilão e edital, acompanhada dos documentos pessoais da pessoa física ou jurídica arrematante, demonstrando a permanência do débito ou restrição impeditiva da transferência do bem, gerando um número de protocolo, sem o qual não será admitida qualquer reclamação pela eventual morosidade de desvinculação. 7.2.2 A baixa de restrições judiciais e/ou policiais é de inteira responsabilidade dos órgãos e/ou entidades que as impuseram, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e ao Leiloeiro, tão somente informar a venda e solicitar a baixa das mesmas junto às respectivas autoridades, conforme legislação vigente. Desta forma, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o leiloeiro público eximem-se de qualquer responsabilidade sobre a demora do cumprimento das solicitações efetuadas. 7.2.3 Em caso de Restrição Judicial e/ou Policial posterior à realização do leilão, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o leiloeiro público eximem-se de qualquer responsabilidade ou devolução de valor de arrematação. 7.3. Os arrematantes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data de realização do leilão, para apresentar ao leiloeiro oficial quaisquer outros débitos anteriores ao leilão e que não tenham sido listados no edital para reembolso pelo leiloeiro e desconto na prestação de contas, bastando apresentar o comprovante original do pagamento. Excedido este prazo, não caberá reclamação quando ao pagamento de qualquer débito referente aos veículos leiloados, seja judicial ou extrajudicialmente, independente de lançamentos posteriores no cadastro nacional de veículos. Veículos vendidos como “sucata” não poderão ser documentados pelos arrematantes. 7.4. Ficam os arrematantes cientes desde já, que são responsáveis pela regularização física dos veículos e apresentação dos mesmos para inspeção veicular obrigatória (vistoria) junto ao DETRAN-PI, necessária a transferência dos veículos. Toda e qualquer correção, reparo, remarcação de chassi, reposição de motor, vistoria e/ou regularização de KIT GÁS (GNV), adaptação ou retificação exigida pelo órgão de transito para realização da vistoria obrigatória e de inteira responsabilidade dos arrematantes, respondendo estes também pelos atrasos, multas e/ou custos decorrentes dessas intervenções. 7.4.1 Cumpridas integralmente as formalidades da arrematação previstas neste Edital Público, com a apresentação dos documentos exigidos e a conclusão do pagamento na forma prevista, expedirá a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, Autorização de Saída de Lote para que o pátio proceda a entrega do lote ao arrematante, o qual deverá inspecionar o veículo e declarar, assinando Termo de Entrega específico, que está de acordo com sua retirada e que está ciente de que, após a retirada do veículo do pátio de leilões, em face da natureza do leilão e do rito previsto na legislação aplicável, não será aceita qualquer reclamação, alegação, devolução, compensação ou cancelamento da arrematação. 7.4.2 Os lotes arrematados deverão ser retirados na sua totalidade, não sendo reservado ao arrematante o direito à retirada parcial dos mesmos e abandono do restante. 7.4.3 Todos os lotes, sejam eles compostos de veículos Conservados ou Sucatas, deverão ser retirados do pátio transportados, ou seja, embarcados como carga, cujas despesas são de responsabilidade do arrematante. 7.4.4 A liberação do bem pelo pátio não autoriza sua circulação, devendo, o veículo, ser transportado e não conduzido. Caso o arrematante seja flagrado conduzindo o bem antes da transferência de titularidade, o bem poderá ser apreendido por qualquer autoridade policial ou de trânsito conforme previsto no art. 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro. 7.5. Os veículos vendidos como “sucata”, em conformidade com a Resolução 623/16 do CONTRAN, terão sua destinação de acordo com a seguinte classificação: a)sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Numero de Identificação do Veículo – registro VIN; b) sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão; c) sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Numero de Identificação do Veículo – registro VIN. Paragrafo Único: Somente poderão arrematar os lotes classificados como “sucata” pessoas jurídicas que estejam legalmente habilitadas para tal e que tenham em seu objeto social a atividade compatível com desmanche, reclicagem, recuperação e/ou comercialização de peças e veículos automotores. VIII) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 8.1. O leiloeiro apresentara a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias úteis após a data de realização do leilão, o resultado final do certame com a respectiva prestação de contas composta de: a) mapas demonstrativos do leilão com os dados completos dos arrematantes (qualificação completa) e cópias de documentos pessoais; b) mapa de arrematação contendo todos os bens leiloados, valores mínimos e valores finais de venda, acompanhado das cópias das notas de vendas emitidas; c) comprovante de depósito judicial de recolhimento a conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, vinculada ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, dos valores totais vendidos e recebidos nas arrematações, deduzidos apenas os valores de pagamentos de débitos dos veículos (IPVA, multas, taxas, impostos, etc.) com os respectivos comprovantes de pagamento, bem como serviços de despachantes, vistorias, laudos, recortes de chassi e outros necessários ao cumprimento do objeto deste edital; d) cópias de todas as publicações e mídias realizadas no evento, fotos e documentos sobre o leilão, bem como relatório detalhado das ações implementadas em todo o evento. 8.2. Após a prestação de contas dos valores arrematados, a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA oficiara as varas respectivas para que sejam abertas as contas judiciais referentes a cada processo tramitando em que houver arrematação e fará os depósitos dos valores correspondentes, conforme MAPA DEMONSTRATIVO fornecido pelo leiloeiro, nas contas judiciais respectivas. IX) DO ÔNUS DO ARREMATANTE: 9.1. Caberá ao arrematante pagar, no ato da arrematação, o valor total da arrematação (100% do preço vencedor ofertado), acrescido do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do bem arrematado a título de comissão do leiloeiro, mais os valores de custas de documentação reembolsos e taxas listados no anexo I deste edital de leilão. O pagamento pelo arrematante far-se-á integralmente à vista, mediante boleto de arrematação emitido pelo leiloeiro oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 9.1.1 Exemplo: Valor arrematado: R$ 10.000,00, comissão do leiloeiro 5% - R$ 500,00, taxa do lote, R$ 1.000,00; Valor total do arremate: R$ 11.500,00. 9.2. O não pagamento dos valores e percentuais acima listados implica no cancelamento imediato da arrematação e na penalização do arrematante omisso nos termos da lei, além do pagamento pelo inadimplente de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor final da arrematação com a taxa, mais a comissão do leiloeiro. Nesse caso, poderá o leiloeiro convocar o segundo maior lance, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao arrematante faltoso. Em nenhuma hipótese serão aceitas arrematações em nome de terceiros. 9.3. A oferta de lance implica no aceite do ofertante ao presente edital e na autorização EXPRESSA DO MESMO para emissão do boleto de cobrança bancária em SEU NOME para quitação imediata. X) DAS CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO: 10.1. Poderá participar do Leilão qualquer pessoa física ou jurídica, desde que devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), documentos que deverão ser apresentados no ato da arrematação ao leiloeiro oficial para emissão da nota de venda e expedição da carta de arrematação. 10.2. Não poderão participar deste Leilão: - Menor de idade; - Pessoas que já tenham inadimplido em processos de Leilão Público Oficial, mediante declaração de inadimplência do leiloeiro oficial; - Funcionários e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI e do leiloeiro oficial. 10.3. A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas neste edital público de leilão, podendo os bens serem arrematados apenas na modalidade on-line. 10.4. Os arrematantes que desejarem participar do leilão de maneira on-line deverão acessar o site: www.vipleiloes.com.br e habilitarem-se para obtenção de login e senha de segurança através de envio de cadastro específico para leilão on-line, aceite expresso das normas do leilão e apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço, somente contas de consumo) e ou documentos de habilitação (CNPJ, contrato social e ou procuração, em caso de Pessoa Jurídica); 10.5. Em nenhuma hipótese serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das condições deste edital para eximir-se da obrigação gerada. A oferta de lance em qualquer dos lotes implica em submissão do ofertante a esse edital e todas as suas condições. 10.6. Todos os lances enviados estão sujeitos à aceitação e homologação pelo leiloeiro no ato do pregão. Os lances enviados pela internet "on-line", estão sujeitos integralmente a este edital e não garantem direitos ao arrematante em caso de recusa do leiloeiro ou de queda no sistema, conexão de internet ou mesmo telefônica, posto que são apenas facilitadores da oferta e sujeitos às imprevisões e intempéries; 10.7. O leiloeiro oficial poderá, no ato do pregão, visando dar maior agilidade e efetividade ao leilão, alterar a ordem de venda dos lotes, bem como estabelecer incremento (lance a lance) mínimo para cada lote disputado. Caso não seja possível ser concluída a alienação de todos os bens no dia 27.05.2025, o leiloeiro suspenderá o pregão e o reiniciará no dia (28.05.2025), no mesmo horário; 10.8. Os arrematantes terão o prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de arrematação para retirada dos lotes dos locais em que se encontrarem, mediante a apresentação da nota de venda. Excedido esse prazo, os mesmos poderão ter suas arrematações canceladas e os bens leiloados novamente; XI) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 11.1. Os bens dispostos neste leilão são oriundos de processos em tramitação, processos já baixados pelas varas respectivas, bem como de veículos custodiados pela justiça, mas sem vinculação a processos ou mesmo sem identificação. 11.2. Depois de removidos e depositados os veículos nos pátios do leiloeiro oficial, a restituição a eventuais interessados ficará condicionada ao reembolso de despesas realizadas pelo leiloeiro e efetivamente comprovadas. 11.3. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas e condições deste Edital para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358 do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”. 11.4 A baixa dos débitos (IPVA, Licenciamento, Seguro DPVAT), restrições de gravames no sistema RENAVAM anteriores ao Leilão e restrições judiciais e/ou policiais é de inteira responsabilidade dos DETRANS onde os veículos estão registrados, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, através do Leiloeiro Público Oficial, apenas INFORMAR a venda e solicitar a baixa aos respectivos órgãos executivos de trânsito e Secretarias Estaduais Fazendárias, conforme legislação vigente. Desta forma, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o Leiloeiro Público eximem-se de qualquer responsabilidade sobre a demora do cumprimento das solicitações efetuadas. 11.5. A baixa de restrições judiciais é de inteira responsabilidade dos Tribunais de Justiça que as impuseram, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, através do Leiloeiro Público Oficial, somente comunicar a venda e solicitar a baixa das mesmas junto aos respectivos Tribunais, conforme legislação vigente. Desta forma, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o Leiloeiro Público eximem-se de qualquer responsabilidade sobre a demora do cumprimento das solicitações efetuadas, que não sejam de sua responsabilidade. Integram o presente edital o Anexo I com a relação completa dos bens e ainda situação documental, localização dos mesmos e valor mínimo para lances iniciais. Os autos dos processos estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria das Varas e Juizados aos quais os veículos estejam vinculados, respectivamente. Expediu-se o presente edital em 04/04/2025, nesta cidade de Teresina/PI, o qual será publicado uma única vez no DJe, e na rede mundial de computadores, no sítio www.vipleiloes.com.br, cabendo aos magistrados a publicidade do mesmo mediante a afixação de um exemplar no lugar de costume do fórum local. Maiores informações poderão ser obtidas pelo fone: (11) 3777-0523, no site www.vipleiloes.com.br ou no local do leilão, sito na VIP LEILÕES localizada na VIP TERESINA, situado na Avenida Doutor Josué Moura Santos, 1111, Bairro Pedra Mole, na Cidade de Teresina, Estado Piauí. ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS LOTES O Presente Anexo I, parte integrante do Edital de Leilão Judicial, é composto pela listagem completa dos veículos em leilão com suas localizações, descritivos e valores mínimos de venda e custas de leilão, podendo ser alterado a qualquer tempo por interesse do Judiciário. Qualquer alteração a este anexo será oficializada pelo leiloeiro oficial antes do início do pregão. Lote: 01; Filial_Nome: VIP TERESINA PI; NumeroAuto: 0000119- 38.2016.8.18.0061; PLACA: HXP7996; UF: CE; MARCA_MODELO: MITSUBISHI/L200 TRITON 3.2 D; ANO_MOD: 2007/2008; COR: PRATA; COMBUSTÍVEL: DIESEL; CHASSI: 93XJRKB8T8C700520; MOTOR: 4M41UCAG1177; AVALIAÇÃO: CONSERVADO; VALOR INICIAL: R$ 25.000,00; CUSTA: R$ 1.200,00, Eu, TAINAH KIMI ARIMORI, digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000175-94.2020.8.18.0008 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SILVIO CESAR SOUSA SOARES Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PATRIMÔNIO PÚBLICO MILITAR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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