Manoel De Barros E Silva
Manoel De Barros E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 001575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel De Barros E Silva possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
MANOEL DE BARROS E SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0032603-34.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: KALIL WAQUIM FIGUEIREDO OLIVEIRA e outros DECISÃO DECISÃO- SOMENTE ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - VIDE ID retro sem atos instrutórios- QUESTÕES DE ORDEM. NECESSIDADE DE ADIAR. Motivo: PROBLEMAS NA DIGITALIZAÇÃO. SEM DOCUMENTOS pertinentes em ID 70891386 e ss. Constam apenas "andamentos de remessas/ordens" e SEM conteúdo dos documentos SE foram ou não juntados na época. Assim, SEM informação da existência nos autos físicos e/ou se pendente apenas de digitalização- O QUE COMPROMETE contraditório e ampla defesa iniciar em 10/7/2025 - DEFESAS TÉCNICAS alegam e reforçam problema/prejuízo à instrução, conquanto SEM juntada de cautelares PARA ANALISAR CONTEÚDO de BUSCA E APREENSÃO, SEM CONVERSAS/DIÁLOGOS, SEM mídia alegando que a falta de acesso, causa prejuízo para a defesa. Partes DEFESAS TÉCNICAS e MP com acessos aos feitos PJE apensados, do que constatado, que em 10/7/2025, A JUNTADA DE FEV/2025 ref. CAUTELARES ID 70891386 SEGUE COM PENDÊNCIAS. Assim, constatado emID 70891384 - Pág. 93 e 96 INTERCEPTAÇÕES, não existe digitalização disponível e SEM DOCUMENTOS -vide menção às Págs. 42, 43 e 47 e 58 e 65de ID 70891386 - Processo Digitalizado Themis Web (0031563 17.2014.8.18.0140 BUSCA E APREENSÃO). SEM DOCUMENTOS. Pág. 42, 43 e 47 e 58 e 65; pág. 69 constante apenas "CAPAS" - MAS SEM QUALQUER CONTEÚDO A SER ANALISADO - seja porquê NÃO foram na época e até agora disponibilizados pela Polícia - seja porquanto NÃO digitalizados em THEMIS e tampouco DIGITALIZADOS em PJE - ID 70891386 - Processo Digitalizado Themis Web (0031563 17.2014.8.18.0140 BUSCA E APREENSÃO). ANALISADOS EM 10/7/2025, de fato, SEM documentos ref. medidas cautelares. ASSIM, cediço que constam APENAS andamentos de expedientes administrativos de remessa/determinação de devolução de autos e ofícios, compromete submeter a contraditório e ampla defesa, do que, motivadamente, em consonância ao r. parecer ministerial, ACOLHO a questão de ordem das defesas, do que DETERMINO as diligências internas e externas: 1.1. de já, buscas de informações junto aos autos físicos- ARQUIVO REDONDA - para certificar se CONSTAM documentos das Cautelares, resultados e autos circunstaciados e DATA DA REF. JUNTADA na época. Caso exista, digitalizar, juntar e certificar nos autos 625; 1.2. caso NÃO haja tais documentos na íntegra ou parcial, certifique-se e junte-se o existente, com documentos, resultados e autos circunstanciados do cumprimento e datas de cumprimento de CADA medida e DATA DA JUNTADA pela Polícia- vide páginas de determinações supra e respostas na época; 1.3. CASO não haja JUNTADA de tais documentos ou parciais, OFICIE-SE diretamente à CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL mencionado os ID e páginas PJE digitalização ref. às pendências de cada época anterior, PARA responder urgentemente, ACERCA DE TAIS DOCUMENTOS DE CUMPRIMENTOS DAS ORDENS, AUTOS CIRCUNSTANCIADOS e DATA de cumprimentos e DATA DE JUNTADA, SE tiver o feito, na época. 1.3.1. CASO não tenha sido juntado até esta data, JUNTE- SE/PROVIDENCIE-SE a juntada dos documentos ou cópia/back up e/ou atestar, sob as penas da lei, indisponibilidade e/ou inexistência nos arquivos; 1.4. Por fim, mesmas medidas ref. MÍDIAS- CASO juntadas e qual data e dignar-se a juntar a cópia/back up e/ou certificar sob as penas da lei a indisponibilidade/impossibilidade. Considerando a ausência das mídias acima referidas, sendo fundamental para a ampla defesa, a MM Juíza determinou que a Secretaria da Vara junte aos autos a INTEGRALIDADE das mídias referente a EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, medida fundamental para o início da instrução criminal. Proceda-se a Secretaria da Vara com as determinações acima. Ainda, na forma do art. 372, do CPP, fica de já DESIGNADA data futura para AIJ Una, a ocorrer em 6/11/2025, 13h - data esta que se mostra compatível com TEMPO suficiente para as diligências acima serem providenciadas e cumpridas e/ou esclarecimentos devidos e assim poder/dever submeter a contraditório e ampla defesa - oportunidade em que serão inquiridas quatro testemunhas do MP, testemunhas de defesa e interrogados os dois réus. Por fim, DEFESAS apontam usar prazo de 5 dias para indicar novos endereços de testemunhas NÃO localizadas - sob pena de preclusões para poder ser expedido mandado judicial; b) do contrário, SEM prejuízo de trazer no momento da audiência- INDEPENDENTEMENTE de mandado judicial expedido- art. 455, do CPC- do que foi DEFERIDO. Advogados, MP e réu hoje presentes, ficam cientes da data acima redesignada. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. Expeça-se Carta Precatória bem como Malote digital para o Estado do Ceará para interrogatório do réu Kalil Waquim Figueiredo Oliveira junto ao Sistema Prisional do Ceará, para ser interrogado por videoconferência no dia acima determinado; 1.2. Requisitem-se as testemunhas do MP, policiais civis. Cumpra-se. "(...) Na presente data, foi realizada audiência designada para instrução criminal, nos presentes autos. No entanto, foram suscitadas questões de ordem pelas defesas técnicas dos acusados, que alegaram a ausência de documentos essenciais para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em especial no que tange à inexistência de conteúdo digitalizado referente às medidas cautelares de busca e apreensão, interceptações telefônicas e mídias de extração de dados. Verificou-se que, conforme ID nº 70891386 e subsequentes, constam apenas registros de andamentos de remessas e ordens administrativas, sem a devida juntada do conteúdo documental correspondente, como os autos circunstanciados, laudos e mídias. A análise técnica realizada em audiência, com consulta aos IDs mencionados e demais documentos correlatos, confirma a ausência das peças digitalizadas, sendo certo que essa falha compromete o início da instrução criminal e viola as garantias constitucionais das partes, notadamente o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público, por sua vez, anuiu expressamente à alegação de cerceamento defensivo e requereu o adiamento do ato e a adoção das diligências necessárias ao saneamento do feito. Diante disso, ACOLHO as questões de ordem suscitadas pelas defesas e DEFIRO o pedido do Ministério Público, pelo que determino: I) À Secretaria da Vara para que proceda à verificação junto ao Arquivo Judicial (Arquivo Redonda) quanto à existência nos autos físicos do conteúdo das medidas cautelares relacionadas no ID 70891386 (autos nº 0031563-17.2014.8.18.0140 – Themis Web), especialmente quando aos mandados e autos de busca e apreensão; laudos de extração; mídias; relatórios e documentos de interceptações telefônicas; autos circunstanciados e respectivos termos bem como as datas de cumprimento e de eventual juntada. Existindo tais documentos, prossiga-se à digitalização e juntada imediata ao PJe, com a devida certificação. Inexistindo os documentos ou apenas de forma parcial, certifique-se com clareza o que foi localizado e junte-se o que houver. Na hipótese de ausência total ou parcial dos documentos requeridos, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Piauí, informando os ID´s e páginas em que se constatam as pendências, para que informe, no prazo de 10 dias, se houve cumprimento das diligências judiciais à época; se existem cópias, backups ou arquivos das medidas realizadas; ainda para esclarecer os motivos da não juntada e providenciar eventual remessa dos documentos faltantes. Idêntica medida deve ser adotada com relação às mídias eventualmente extraídas (áudios, vídeos ou dados telefônicos), com pedido de envio da íntegra ou certificação quanto à indisponibilidade/inexistência, sob as penas da lei. Determino ainda que a Secretaria diligencie internamente para verificação da eventual existência das mídias nos arquivos da própria Unidade Judiciária, devendo juntar-se cópia ou certificar eventual indisponibilidade. Fica redesignada audiência de instrução para o dia 06 de novembro de 2025, às 13h, a ser realizada de forma una, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas pendentes (acusação e defesa) bem como serão realizados os interrogatórios dos réus Kalil Waquim Figueiredo Oliveira e André Barbosa Holanda. Fica deferido às defesas o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de novo endereço das testemunhas não localizadas, sob pena de preclusão e impossibilidade de intimação por mandado judicial. Nada impede que as testemunhas não localizadas compareçam espontaneamente à audiência, conforme previsão do art. 455 do CPC. Expeça-se Carta Precatória, com malote digital, ao Estado do Ceará, para que seja viabilizado o interrogatório do réu Kalil Waquim Figueiredo Oliveira, atualmente recolhido no sistema prisional daquele Estado, por meio de videoconferência, na data supra designada. Requisite-se a apresentação das testemunhas do Ministério Público, policiais civis Joaquim Rodrigues Alves Júnior e Alan Lima Borba, ausentes na presente assentada. Cientifiquem-se, desde logo, os réus, Ministério Público, Defensoria Pública e advogados constituídos quanto à nova data da audiência. Proceda-se aos expedientes necessários com urgência. Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de julho de 2025. Patrícia Luz Cavalcante Juíza de Direito em respondência pela Vara de Delito de Tráfico de Drogas. -PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0023727-71.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA APELADO: ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e REMSSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI contra sentença visando combater a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0023727-71.2006.8.18.0140) ajuizada em face de ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA, ora apelado, na qual, a Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso IV e 925, do Código de Processo Civil. Analisando os presentes autos, denota-se tramitou Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 0005224-70.2004.8.18.0140), ajuizada em 08/03/2004, julgada improcedente em 01/10/2022, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determinou a cessação da eficácia da medida cautelar concedida na Ação Preparatória nº 0001226-94.2004.8.18.0140, com fundamento no artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil. Contra a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, a qual, tramitou neste Tribunal de Justiça, junto à 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Eminente Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.(Destaquei) O art. 930 do CPC, assim dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, tenho como inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO que, primeiro conheceu da causa, ante a distribuição, por sorteio, da Apelação Cível nº 0005224-70.2004.8.18.0140. Portanto, sendo o julgador prevento. Desta forma, determino ao Setor de Distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que adote as providências necessárias para redistribuição do presente recurso ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, GERSON RODRIGUES DE SOUSA, HELIO FONSECA NOGUEIRA PARANAGUA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, MANOEL ELIZEU LOUZEIRO, MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA e FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GERSON RODRIGUES DE SOUSA, HELIO FONSECA NOGUEIRA PARANAGUA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, MANOEL ELIZEU LOUZEIRO, MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA, FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA, RAIMUNDO LOPES FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: SALMON CARVALHO DE SOUZA - DF49016 Advogados do(a) AGRAVADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE MESSIAS LUSTOSA MASCARENHAS - SP214928 Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A, MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575-A Advogado do(a) AGRAVADO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO ALVES MESSIAS - TO1852 O processo nº 1036301-89.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-08-2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0037458-92.2010.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA ALMEIDA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575 Destinatários: MARIA ALMEIDA CARVALHO MANOEL DE BARROS E SILVA - (OAB: PI1575) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0048700-89.2008.5.22.0001 AUTOR: ELIESIO BARROS LEAL RÉU: ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761bd48 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme certidão de ID badaf9c, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 65.806 não pertence à executada ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES, mas sim à sua filha, CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES, que não é parte nos presentes autos. Considerando o transcurso de mais de dois anos sem que tenha sido adotada qualquer medida executiva eficaz pelo exequente — sendo todas as tentativas infrutíferas —, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Dessa forma, notifique-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência de eventual causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da mencionada prescrição, em conformidade com a Recomendação nº 03/2018 da CGJT, bem como com os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIESIO BARROS LEAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0048700-89.2008.5.22.0001 AUTOR: ELIESIO BARROS LEAL RÉU: ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761bd48 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme certidão de ID badaf9c, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 65.806 não pertence à executada ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES, mas sim à sua filha, CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES, que não é parte nos presentes autos. Considerando o transcurso de mais de dois anos sem que tenha sido adotada qualquer medida executiva eficaz pelo exequente — sendo todas as tentativas infrutíferas —, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Dessa forma, notifique-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência de eventual causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da mencionada prescrição, em conformidade com a Recomendação nº 03/2018 da CGJT, bem como com os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0014509-19.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: ESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para que, intervenha no feito, caso entenda necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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