Antonio De Deus Neto
Antonio De Deus Neto
Número da OAB:
OAB/PI 001611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Deus Neto possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ANTONIO DE DEUS NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0015347-54.2009.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assuntos: [Liminar, Acidente de Trânsito] EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA, FRANCISCO IVALDO DA COSTA EMBARGADO: FRANCISCO IVALDO DA COSTA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, REGO E RODRIGUES LTDA e SUERLANDO MARTINS BARBOSA) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o id: 19751486 , no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Cumpra-se Após voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046807-07.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ANTONIO DE DEUS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE DEUS NETO - PI1611 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIO DE DEUS NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE DEUS NETO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814929-63.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: B. D. D. C., L. B. D. M. D. D. C.INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754082-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento, Direito Coletivo] AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, CRISTIANE FLOR DA SILVA, JORGE WELINTON DO NASCIMENTO DE MESQUITA, SHEILIANE DO VALE MARQUES, MARIA JOAQUINA DE SOUSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência na qual contende com MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA e outros, ora agravados. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em, deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento regular e contínuo de água nas residências dos autores, sob pena de multa diária. Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a ilegitimidade ativa das agravadas para o pleito de obrigação de fazer, por se tratar de matéria de interesse coletivo a ser tutelada pelo Ministério Público. Alega a não razoabilidade do prazo estabelecido em 1º grau. Requer, por fim, o recebimento do recurso em seu Duplo efeito e que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se mostra nesse caso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal. Nesse sentido, observa-se que a decisão agravada baseou-se em comprovações da precariedade na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, bem como no registro de reclamações anteriores, corroborando a narrativa de intermitência, conforme se observa nos id. 23963156 – Página 6 a 9. Ademais, a gravidade da situação relatada impõem à concessionária o dever de garantir a continuidade e adequação do serviço prestado. Colaciono, para corroborar com o entendimento, jurisprudência deste egrégio tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – PROBLEMA QUE AFETA UMA LOCALIDADE – PEDIDO INDIVIDUALIZADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente, bem como, reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos. II – Apesar da parte autora/recorrente asseverar que o problema que lhe afeta também atinge a localidade em que reside, o seu pedido se restringe à sua esfera individual, motivo pelo qual deve-se rejeitar a preliminar arguida. III – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado, mas reduzido para o patamar de três mil reais (R$3.000,00). IV – Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707148-19.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) Por fim, no que tange à alegação de ilegitimidade ativa entendo que é plenamente legítimo que os consumidores busquem tutela jurisdicional específica para compelir a concessionária à adequada prestação de serviço essencial. Ademais, quanto ao prazo, ressalto que a ineficiência na prestação do serviço público não se justifica por razões de conveniência administrativa ou restrições orçamentárias. Assim, manter a decisão agravada é medida que se impõem. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator