Jose Arimateia Dantas Lacerda

Jose Arimateia Dantas Lacerda

Número da OAB: OAB/PI 001613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Arimateia Dantas Lacerda possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801868-84.2021.8.18.0060 APELANTE: FRANCILENE PONTES ALVES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCILENE PONTES ALVES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CONCRETO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXECUÇÃO DA OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou à concessionária de energia elétrica a substituição de postes de madeira por postes de concreto, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer imposta à concessionária; e (ii) analisar a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público deve garantir a prestação adequada, eficiente e segura de seus serviços, conforme disposto no art. 31, I, da Lei nº 8.987/1995 e no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A substituição dos postes de madeira por postes de concreto configura medida necessária para garantir a segurança e continuidade do fornecimento de energia elétrica, sendo legítima a interferência do Poder Judiciário para evitar a perpetuação de falhas no serviço essencial. O prazo de seis meses estabelecido na sentença para a substituição dos postes é razoável e encontra respaldo na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê prazos distintos para obras na rede de distribuição, a depender de sua complexidade. A concessionária não apresentou prova de cronograma previamente estabelecido para a realização da substituição dos postes, o que justifica a manutenção do prazo fixado pelo juízo de origem. A configuração do dano moral exige a comprovação de lesão à esfera da personalidade do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, pois não há prova de interrupção frequente do serviço, negativa de atendimento a requerimentos administrativos ou qualquer fato que ultrapasse o mero dissabor. A jurisprudência consolidada entende que oscilações no fornecimento de energia elétrica, por si sós, não são suficientes para ensejar indenização por danos morais, salvo quando demonstrado prejuízo extraordinário ou afetação relevante da dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A substituição de postes de madeira por postes de concreto em redes de distribuição de energia elétrica deve observar prazos razoáveis, compatíveis com as normas regulatórias e a complexidade da obra, sendo legítima a fixação judicial de prazo quando demonstrada a omissão da concessionária. O dano moral decorrente da precariedade do serviço de fornecimento de energia elétrica não se configura in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo extraordinário à esfera da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 31, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 22; CPC, arts. 497 e 85; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por FRANCILENE PONTES ALVES e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Pedra Miúda”, município de Luzilândia, onde reside a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC.Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil. Irresignado, a autora, ora apelante, interpôs recurso (id.19317954), aduzindo, em síntese:, dos danos morais diante da falta de manutenção da rede. Ao final, requer o provimento do apelo e a condenação da Equatorial ao pagamento de indenização. Em contrarrazões (id. 119317962), a empresa apelada alega a inexistência de falha na prestação do serviço ante a ausência de provas de interrupções frequentes ou de reclamações administrativas por parte do autor, sustentando que a empresa cumpre com as diretrizes da ANEEL não havendo, portanto, que se falar em condenação por danos morais. Por sua vez, a empresa ré, ora segunda apelante, interpôs recurso (id. 19317952), defendendo a reforma da sentença a quo, visto restar evidenciada a legitimidade da conduta da concessionária, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010 e corroborado pela Res. 1.000/2021, ambas da ANEEL, retirando ou alterando o prazo da obrigação de fazer na sentença de primeiro grau. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. O mérito recursal diz respeito a análise da adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. A parte autora, alega que sofre danos em decorrência do serviço precário que lhes é prestado em decorrência dos postes de madeira que compõem a sua rede de energia e que não foram substituídos pela requerida, além das frequentes oscilações de energia, deixando a autora e sua família e os eletrodomésticos que possuem, em constante risco. Acrescenta a necessidade de reforma da sentença apelada, uma vez que esta não valorou os transtornos emocionais sofridos, julgando improcedente o pedido de danos morais. Não obstante seja dever da concessionária de serviço público, prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas e no contrato (art. 31, I da Lei nº 8987/95), os fatos alegados pela autora/apelante não são aptos a caracterizar efetivo dano à esfera da personalidade da recorrente, uma vez que, a interrupção momentânea no serviço, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”. Ademais, embora os postes de madeira não possuam a segurança dos postes de concreto, a autora não demonstrou indícios do risco iminente de queda destes ou prova de requerimento administrativo de substituição dos mencionados postes, e tampouco a negativa ao pedido ou demora da concessionária a atender pleitos administrativos reiterados de resolução da falha existente nos serviços, o que poderia ensejar eventual indenização moral por perda do tempo útil do consumidor, o que não se sucedeu no caso sob exame. Com efeito, o dano moral no caso vertente não se configura in re ipsa. Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifou-se. É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar danos morais para todos que não sejam atendidos a contento, sob pena, inclusive, de inviabilizar o fornecimento para os demais usuários. A recorrente afirma, de forma genérica, que em razão da alegada precariedade com que é prestado o serviço de energia elétrica, há risco de incêndio dos postes e de danos aos seus eletrodomésticos. No entanto, não consta dos autos qualquer elemento capaz de ratificar tal afirmação, tampouco indicar eventual prejuízo de ordem material que possa ter advindo de falha ou interrupção na prestação do serviço. Deste modo, entendo como acertada a sentença proferida na origem, na medida em que julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária em indenização por danos morais. Por outro lado, a concessionária, embora reconheça a obrigatoriedade de substituição dos postes de madeira, se insurge contra o prazo fixado pelo juízo a quo para o cumprimento da referida obrigação, alegando que é exíguo e irrazoável, por se tratar de uma obra de grande extensão. Todavia, nesse ponto, não assiste razão à ré/apelante, senão vejamos. Certo é que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” - grifou-se. Nestas circunstâncias, em que o Poder Judiciário é instado a se manifestar, quando se revelam fatos incompatíveis com a prestação adequada de serviço essencial, é legítima a sua interferência para evitar que a situação assim permaneça, devendo fazê-lo com cautela e observando as normas regulamentares aplicáveis à espécie. O prazo de 06 (seis) meses definido na origem encontra conformidade nas próprias normativas da ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Importante ressaltar que os prazos para a conclusão de obras de expansão ou regularização da rede de energia elétrica sofreram modificações, inclusive com a possibilidade da própria concessionária estabelecer cronograma para sua execução, a depender da situação em enfrentamento. Veja-se o disposto na Res. 1000/2021: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. Entretanto, in casu, embora a ré tenha informado na contestação que executaria a substituição dos postes, não comprovou a sua execução até o momento, bem como não apresentou prova do estabelecimento de um cronograma para fazê-lo. Assim, inexistindo prova de cronograma estabelecido pela concessionária, percebe-se que o prazo estipulado de 6 (seis) meses mostra-se razoável, considerando os prazos previstos pela resolução normativa para serviços afins, necessários à constituição ou expansão da rede de energia elétrica. Com efeito, o recurso interposto pela concessionária agravante também não merece provimento, devendo ser mantido o prazo fixado na sentença a quo para a conclusão das obras de substituição dos postes de madeira no povoado Massapê. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da concessionária ré para o valor fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, 29/04/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 E-mail: sec.matiasolimpio@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0000293-52.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): IVONETE DA COSTA LIMA RÉU(S): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para apresentar os documentos necessários à expedição dos ofícios de RPV, tais como documentos pessoais e informações bancárias. O referido é verdade. Dou fé. Matias Olímpio-PI, 22 de maio de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 E-mail: sec.matiasolimpio@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0000286-60.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): LUCILA DE SOUSA RODRIGUES RÉU(S): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora e seu patrono para apresentarem os documentos necessários à expedição dos ofícios de RPV, tais como documentos pessoais e informações bancárias. O referido é verdade. Dou fé. Matias Olímpio-PI, 22 de maio de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801744-64.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA DA LUZ DA DA SILVA, MARIA ALDENICE PEREIRA DA SILVA, LUZIA DO NASCIMENTO SILVA, JUDITE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA PAZ DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recursos interpostos tempestivamente. Foi recolhido preparo recursal pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., mas não pelos autores da ação, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis apenas no efeito devolutivo, vez que, nos termos dos artigos 1.012, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma tutela provisória. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 29 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801744-64.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA DA LUZ DA DA SILVA, MARIA ALDENICE PEREIRA DA SILVA, LUZIA DO NASCIMENTO SILVA, JUDITE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA PAZ DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recursos interpostos tempestivamente. Foi recolhido preparo recursal pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., mas não pelos autores da ação, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis apenas no efeito devolutivo, vez que, nos termos dos artigos 1.012, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma tutela provisória. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 29 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801744-64.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA DA LUZ DA DA SILVA, MARIA ALDENICE PEREIRA DA SILVA, LUZIA DO NASCIMENTO SILVA, JUDITE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA PAZ DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recursos interpostos tempestivamente. Foi recolhido preparo recursal pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., mas não pelos autores da ação, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis apenas no efeito devolutivo, vez que, nos termos dos artigos 1.012, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma tutela provisória. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 29 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801744-64.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA DA LUZ DA DA SILVA, MARIA ALDENICE PEREIRA DA SILVA, LUZIA DO NASCIMENTO SILVA, JUDITE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA PAZ DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recursos interpostos tempestivamente. Foi recolhido preparo recursal pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., mas não pelos autores da ação, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis apenas no efeito devolutivo, vez que, nos termos dos artigos 1.012, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma tutela provisória. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 29 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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