Vamberto Ribeiro Rocha

Vamberto Ribeiro Rocha

Número da OAB: OAB/PI 001646

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vamberto Ribeiro Rocha possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP
Nome: VAMBERTO RIBEIRO ROCHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005281-88.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERCO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 e VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERCO PEREIRA RODRIGUES VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - (OAB: TO1646) TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003826-88.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE RIBEIRO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 e VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIMONE RIBEIRO DE SANTANA VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - (OAB: TO1646) TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004126-50.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 e VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIVINO RIBEIRO DOS SANTOS VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - (OAB: TO1646) TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-28.2024.8.18.0109 APELANTE: EDESIO MORENO PACHECO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL TIDA COMO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a petição inicial seria genérica e sem indicação clara da causa de pedir. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação para emendar a inicial, pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo por suposta genericidade da petição inicial, quando não foi oportunizada à parte autora a chance de correção da exordial, nos termos do art. 321 do CPC, em desrespeito ao contraditório e à proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, antes de extinguir o processo. 4. A decisão de extinção, proferida sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual vício na inicial, afronta o art. 10 do CPC. 5. A jurisprudência e as diretrizes do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio das Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023, reforçam que, diante de indícios de demandas abusivas, o juiz deve adotar diligências cautelares, assegurando o contraditório, antes de eventual extinção do feito. 6. A ausência de adoção dessas medidas e de oportunidade para manifestação do autor caracteriza error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo por petição inicial genérica sem oportunizar à parte autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O juiz não pode decidir com base em fundamento não submetido ao contraditório, sob pena de incorrer em decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edésio Moreno Pacheco, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a causa de pedir era genérica (Id. 23206448). Nas suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em suma, a sua nulidade por violação ao princípio da não surpresa (Id. 23206454). Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 23206457). Juízo de admissibilidade positivo (Id. 23234515). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23574331). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial era genérica, sem indicação precisa da causa de pedir. Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da referida sentença. Isso, porque ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos necessários, caberia ao magistrado determinar a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. Ao proferir a sentença logo após a distribuição da petição inicial, sem nem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, o magistrado violou o princípio da não surpresa, insculpida no art. 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É inadmissível o procedimento adotado, pois a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, este TJPI já concerniu, por meio da edição das Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).” De igual modo, outros Tribunais pátrios que já enfrentam a temática também estabeleceram que, diante de indícios de litigiosidade artificial, deve-se adotar providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Dessa forma, diante da fundada suspeita de demanda abusiva, antes de extinguir o processo, cabia ao magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, adotar as recomendações previstas nas notas técnicas deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Assim, tenho que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do ora apelante previamente à extinção do feito. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja adotado o procedimento correto, com a posterior extinção nos moldes ora reformados, se for o caso, ou com a análise do mérito, uma vez desconstituídos os indícios da prática da litigância agressiva/demanda predatória. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa do feito à origem, para que seja regularmente processado e julgado. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007147-34.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANGELINA RODRIGUES DUQUE NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 e VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVANGELINA RODRIGUES DUQUE NETA VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - (OAB: TO1646) TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800778-53.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIMARIO BATISTA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 76397704) opostos pela BANCO PAN S/A sob o argumento de omissão da sentença embargada (ID 74477598). Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração. Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º). Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Relatado. Passo a decidir. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores. No caso em análise, os argumentos apresentados pelo embargante não apontam qualquer vício que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão. Em verdade, observa-se que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade desta via recursal. Dito isso, a sentença embargada analisou detidamente as questões fáticas e jurídicas trazidas aos autos, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos e o ordenamento jurídico aplicável. Da Desnecessidade do Órgão Julgador Responder a Todas as Questões Suscitadas Pelas Partes Quando Já Tenha Encontrado Motivo Suficiente Para Proferir A Decisão Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 18 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004977-89.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUIANE DO NASCIMENTO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 e VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SUIANE DO NASCIMENTO NUNES VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - (OAB: TO1646) TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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