Djalma Cardoso Leite

Djalma Cardoso Leite

Número da OAB: OAB/PI 001654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djalma Cardoso Leite possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJPB, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPB, TJPI, TRT22, TRF1, TJRJ
Nome: DJALMA CARDOSO LEITE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081778-61.2014.5.22.0002 AUTOR: JULIANA MARIA ALVES DE MORAES FERREIRA RÉU: LAVATEC- LAVANDERIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae109c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONSIDERANDO que há previsão explícita no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente, no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/2017, bem como a aplicação supletiva do código de processo civil; CONSIDERANDO que o presente processo encontra-se sem qualquer andamento útil até a presente data, bem como sem notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do prazo prescricional, já se encontrando, inclusive, decorrido o prazo prescricional de dois anos sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento do feito,  eis que ciente em 17/2/2017 para se manifestar sobre a determinação judicial, no prazo de 5 dias, nada protocolou, fluindo a partir de 24/2/2017 o prazo prescricional, que se esvaiu em 24/2/2019 ; DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução. Determina-se a liberação/devolução à requerente CAROLINE APARECIDA GOMES LIMA dos valores bloqueados em sua conta bancária. Fica autorizada a liberação de outros valores eventualmente existentes em conta judicial a favor do( s) exequente(s), até o limite da execução, acaso existentes. É que a declaração da prescrição intercorrente não extingue a obrigação de pagar, mas tão somente a exigibilidade da condenação, de tal forma que não impede a liberação a favor do (s) credor(es) dos valores judiciais já constritos no processo. Para tanto, intime-se o exequente e seu patrono para informar a(s) conta(s) bancária(s) para fins de transferência do(s) valor(es), no prazo de 05 dias. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. Intimem-se. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVATEC- LAVANDERIA TECNICA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081778-61.2014.5.22.0002 AUTOR: JULIANA MARIA ALVES DE MORAES FERREIRA RÉU: LAVATEC- LAVANDERIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae109c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONSIDERANDO que há previsão explícita no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente, no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/2017, bem como a aplicação supletiva do código de processo civil; CONSIDERANDO que o presente processo encontra-se sem qualquer andamento útil até a presente data, bem como sem notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do prazo prescricional, já se encontrando, inclusive, decorrido o prazo prescricional de dois anos sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento do feito,  eis que ciente em 17/2/2017 para se manifestar sobre a determinação judicial, no prazo de 5 dias, nada protocolou, fluindo a partir de 24/2/2017 o prazo prescricional, que se esvaiu em 24/2/2019 ; DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução. Determina-se a liberação/devolução à requerente CAROLINE APARECIDA GOMES LIMA dos valores bloqueados em sua conta bancária. Fica autorizada a liberação de outros valores eventualmente existentes em conta judicial a favor do( s) exequente(s), até o limite da execução, acaso existentes. É que a declaração da prescrição intercorrente não extingue a obrigação de pagar, mas tão somente a exigibilidade da condenação, de tal forma que não impede a liberação a favor do (s) credor(es) dos valores judiciais já constritos no processo. Para tanto, intime-se o exequente e seu patrono para informar a(s) conta(s) bancária(s) para fins de transferência do(s) valor(es), no prazo de 05 dias. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. Intimem-se. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA ALVES DE MORAES FERREIRA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005664-12.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EVANDO CARVALHO DE VASCONCELOS INTERESSADO: CLINICA SANTA FE LTDA e outros DECISÃO Conforme narrado, o objeto da perícia está relacionado a exame/avaliação dos laudos, exames clínicos e outros documentos constantes dos autos que se relacionem ao estado clínico da Sra. FRANCISNICE CARVALHO DE VASCONCELOS a partir da gravidez até o óbito, tendo a perita apresentado proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00, que fora considerado excessivo pelo requerido VALDIR PESSOA DE BRITO, a quem, em conjunto com a ré CLINICA SANTA FE LTDA, fora atribuído a responsabilidade pelo adiantamento de 50% da referida verba honorária. Pois bem, a alegação sobre excessividade no valor da proposta assenta-se na premissa de que a perícia se limitaria, essencialmente, à mera apreciação de documentos já encartados aos autos, em especial o prontuário médico da paciente, o que, no entender do impugnante, configuraria diligência simplificada, quiçá passível de ser classificada como perícia técnica simplificada. Entretanto, tal argumentação não se mostra minimamente amparada por elementos concretos capazes de evidenciar a alegada desproporcionalidade dos honorários propostos, limitando-se o impugnante a sustentar alegações genéricas e desprovidas de respaldo técnico específico. Assim, cumpre destacar que a natureza documental do objeto pericial, por si só, não autoriza concluir pela simplicidade da diligência. Muito ao contrário, o exame dos prontuários médicos e demais documentos clínicos, no caso concreto, demanda análise detida e minuciosa, com aplicação de conhecimentos médicos especializados, para a aferição da regularidade técnica dos procedimentos adotados durante o acompanhamento gestacional da Sra. FRANCISNICE. Não se trata, portanto, de simples leitura ou verificação objetiva de documentos, mas de verdadeiro juízo técnico-científico acerca da existência (ou não) de inadequação nas condutas médicas adotadas. Ademais, o conjunto de atividades periciais impõe à profissional um esforço intelectivo considerável, bem como a responsabilidade inerente à complexidade do objeto da perícia. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de desproporcionalidade, irrazoabilidade ou exorbitância na proposta apresentada pela perita, não há falar em redução dos honorários ora discutidos, os quais se mostram compatíveis com a extensão, complexidade e responsabilidade do trabalho a ser desenvolvido. Ainda nesse campo, a proposta de honorários periciais especifica cada etapa a ser realizada na perícia, as horas de trabalho exigidas e o valor de cada hora trabalhada (documento de ID 48248246), evidenciando que a quantia de R$ 12.000,00 é proporcional à exigência do próprio ato. Em face dessa situação, com fundamento no § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 12.000,00 o valor dos honorários periciais, por entender tal quantia como razoável e compatível com o nível de complexidade técnica exigida para materialização de tal encargo. Intime-se os suplicados para o devido adiantamento do valor correspondente a 50% honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, conforme já determinado anteriormente. Cumprida a diligência supra (adiantamento de 50% dos honorários periciais pelos suplicados), intime-se/oficie-se a perita nomeada para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os quesitos delineados na decisão de ID 46795285. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas para penhora online estão corretamente recolhidas , restando recolher na conta 2101-4 R$ 28.189,51 a título de diferença de taxa judiciária de execução (R$ 21.073.511,25 x 3%( teto R$ 80.763,60) - R$ 52.574,09( valor já recolhido e atualizado fls 08 ). Ao autor sobre certidão supra.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837854-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: DJALMA CARDOSO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003888-07.1999.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] APELANTE: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO, ANA CRISTINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO APELADO: CLINICA SANTA FE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - Decisão relevante nas fls. 1601/1603. Embargos de declaração da inventariante, nas fls. 1607/1610. Manifestação da legatária Adiléia, nas fls. 1612/1613. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração na fl. 1619. II - Embargos de declaração: diga a parte embargada e voltem conclusos. III - Fls. 1612/1613: mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos.
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