Valtemberg De Brito Firmeza
Valtemberg De Brito Firmeza
Número da OAB:
OAB/PI 001669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valtemberg De Brito Firmeza possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851485-93.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Violência Doméstica Contra a Mulher, Partilha] REQUERENTE: M. A. D. S. REQUERIDO: A. D. S. C. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as diligências determinadas na Decisão de ID nº 77651802, quais sejam: "I – Da conversão do feito em diligência e abertura da fase instrutória Analisando os autos, verifico que faz-se necessária a conversão do feito em diligência, com o fim de viabilizar a adequada instrução processual. Considerando que há controvérsia entre as partes quanto à guarda dos filhos, à partilha de bens e à responsabilidade alimentar, e que infrutífera restou a tentativa de autocomposição, determino a abertura da fase instrutória, nos seguintes termos: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade; b) Devem ainda indicar, se for o caso, rol de testemunhas e eventuais quesitos periciais, caso haja pedido de produção de prova técnica; O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas e anuência com o julgamento antecipado da lide. II – Da necessidade de detalhamento do acervo patrimonial No mesmo prazo, devem as partes apresentar relação detalhada dos bens que compõem o acervo patrimonial do casal, com a indicação individualizada de cada bem, seu respectivo registro de propriedade, e qualquer outro dado que permita a clara identificação dos bens a serem partilhados. III – Da manifestação específica sobre o imóvel comercial Ainda no referido prazo, devem as partes se manifestar de forma específica sobre o imóvel onde funciona o comércio em que laborava o requerido conforme descrito nos autos. Devem esclarecer, de forma objetiva: a) A atual situação do bem; b) Sua origem e modo de aquisição; c) A existência (ou não) de documentação comprobatória; d) E a eventual proposta de partilha quanto ao referido bem.". TERESINA, 11 de julho de 2025. MARIA LUIZA COSTA MACHADO 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038918-28.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio da Cruz Alves Gomes - Vistos. Em obediência ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias. Decorridos, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. São Paulo, . - ADV: WALTEMBERG DE BRITO FIRMESA (OAB 1669/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0768104-88.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dissolução] AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO E MACEDO LUSTOSA AGRAVADO: ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DO DESTERRO E MACÊDO LUSTOSA (Id 22031894) em face de decisão (Id 66596737) proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E PARTILHA DE BENS (Processo nº 0854285-60.2024.8.18.0140) que move contra ANTÔNIO LUSTOSA DE SOUZA, na qual, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, em síntese, indeferiu “o pedido de decretação do divórcio liminarmente, sem prejuízo de que o requerimento seja reapreciado após a formalização da relação jurídica processual”. Examinando os presentes autos denota-se que não consta advogado do agravado cadastrado, razão pela qual, não houve manifestação. Contudo, verificando os autos da ação originária que tramita junto ao 1º Grau – Processo 0854285-60.2024.8.18.0140, denota-se que consta VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA OAB/PI 1669-A, como advogado da parte agravada. Isto posto, DETERMINO à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com o cadastramento do advogado VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA OAB/PI 1669-A como procurador do agravado/ANTONIO LUSTOSA DE SOUZA. Após o cadastramento, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa. Intime-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014683-30.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000716-43.2018.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - PI1669 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014683-30.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo recorrente VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA contra decisão antes proferida, nos autos principais n. 1000716-43.2018.4.01.4000, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo pertencente ao agravante. A tutela cautelar foi concedida (decisão - ID 2191063). Em suas razões recursais, requer a recorrente, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a revogação da decisão agravada. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Nos autos principais de origem nº n. 1000716-43.2018.4.01.4000, consta informação de que as partes fizeram acordo administrativamente, tendo a CEF requerido a extinção do processo no (ID 1621012883) dos autos principais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014683-30.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Como visto, trata-se de controvérsia acerca da decisão que deferiu medida liminar em desfavor da agravante no sentido de ser realizada busca e apreensão do veículo do agravante Em que pesem as razões deduzidas pelo recorrente, resta prejudicada a pretensão recursal postulada no presente agravo de instrumento. Com efeito, girando a controvérsia instaurada em sede recursal em torno do deferimento da suspensão dos efeitos da decisão liminar em desfavor da agravante nos autos de origem, a superveniência de acordo entre as partes com pedido de extinção pela CEF, como no caso, esvazia o objeto do agravo de instrumento. Desse modo, é imperativo reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, ensejando o seu não conhecimento. Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso em que se discute sobre Ação Cautelar Inominada ajuizada por Geraldo de Andrade Carvalho Júnior, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Arcobrás Comercial e Incorporadora LTDA, objetivando a anulação da Certificação de Georreferenciamento n. 130508000002-40, expedida à empresa ARCOBRÁS. 2. Como a ação principal restou julgada improcedente, não há mais razão de ser da ação cautelar, por falta de interesse superveniente, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil. 3. "Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020)." (AC 0028155-06.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022). 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (Acórdão; Apel.Civ.(AC) nº 0011213-29.2005.4.01.3600; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU; TRF 1ª Região; QUINTA TURMA RECURSAL; Data da Publicação: 18/12/2023; Fonte: PJe 18/12/2023 PAG). *** Em face do exposto, julgo prejudicado agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014683-30.2018.4.01.0000 Processo de origem: 1000716-43.2018.4.01.4000 AGRAVANTE: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA CONTRA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM SEU DESFAVOR. ACORDO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO 1. Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo recorrente VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA contra decisão antes proferida, nos autos principais n. 1000716-43.2018.4.01.4000, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo pertencente ao agravante. 2. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da sentença de mérito, nos autos de origem, como no caso, conduz à prejudicialidade do agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, a autorizar o relator a negar-lhe seguimento, pela posterior perda de objeto. 3. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valtemberg de Brito Firmeza (OAB 1669/PI) Processo 1002900-39.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Francisco Gerson Rodrigues de Paiva - Vistos. Tratam os autos de Embargos à Execução proposta por Francisco Gerson Rodrigues de Paiva em face de Almada Garantias Contratuais, Empreendimentos e Participações Ltda, todos qualificados nos autos. Identificou-se que os presentes autos são idênticos ao processo de nº 1001705-53.2023.8.26.0020, requerendo-se esclarecimentos acerca da distribuição do presente feito, sob pena de extinção. Às fls. 42 a parte autora requereu a extinção do feito em razão litispendência. É o Relatório. DECIDO. Conheço do processo no estado em que se encontra, tendo em vista ser caso de reconhecimento da litispendência, eis que as partes nos autos de nº 1001705-53.2023.8.26.0020 0, em trâmite nesta mesma Vara, e na presente demanda são as mesmas, sendo idêntico o objeto e a causa de pedir (CPC, arts. 485, V, e 337, §§§ 1º, 2º e 3º). Nos termos dos artigos 58 e 59, do Novo Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente; e que o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. Nessa linha de raciocínio, vê-se que o processo de nº 1001705-53.2023.8.26.0020 foi distribuído na data de 16/06/2023, enquanto os presentes foram distribuídos na data de 29/02/2024. Sendo assim, é de ser reconhecida a prevenção do Juízo em relação ao processo de nº 1001705-53.2023.8.26.0020 e, aqui, reconhecida a litispendência, determinando-se, em consequência, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V e 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a litispendência, bem como o oportuno arquivamento dos autos. Tendo em vista que a distribuição dos presentes ocorreu por mero equívoco, em duplicidade, reputo desnecessário o recolhimento de custas. P.R.I.C.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0761377-21.2021.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DAS NEVES, MV PREC SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS S.A REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025, INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência