Jose Danilo Guimaraes Rocha

Jose Danilo Guimaraes Rocha

Número da OAB: OAB/PI 001678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Danilo Guimaraes Rocha possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI
Nome: JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000598-95.2009.8.18.0022 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Furto Qualificado] AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FILHO - FALECIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO - RG. 3 045 126 SSP/PI. - CPF. 048 031 963 46., ERNANDE DIAS DE SOUSA, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA --, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA RELATÓRIO Considerando que o presente feito se encontra em ordem e pronto para ser incluído em pauta da sessão do Tribunal do Júri, procedo, nos termos do art. 423 do CPP, o relatório sucinto do processo: O Ministério Público do Estado do Piauí, apresentou denúncia em face de GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA, como incursos nas sanções do art. 157. § 3º, segunda parte, c/c art. 29, do Código Penal, c/c art. 1º. inciso I da Lei nº 8072/90, atualizada pela Lei nº 8930/94, porque no dia 04 de Outubro de 2009, por volta das 03:00 horas, na localidade 'Sitio dos Queiroz', zona rural de Bom Princípio, termo judiciário desta Comarca, utilizando-se de uma arma branca (faca, tacos de sinuca e tamboretes os denunciados em comunhão de vontades e em conjunto de esforços subtraíram para si da vítima JOSIÉ RIBAMAR FILHO a importância de R$ 1.000.00, mediante violência contra a vítima ao desferir lhe os golpes, do que lhe adveio a morte conforme laudo de exame cadavérico de fl. 34 e fotos. Consta do inquérito policial que o denunciado ANTONIO FLAVIO DE SOUSA COSTA foi o responsável por duas facadas desferidas na vítima e que ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA vulgo "Deca "irmão de ANTONIO FLAVIO quebrou dois tacos de sinuca e um tamborete na cabeça da vítima e que a participação dos demais denunciados ERNANDE e GIVALDO foi imobilizar e segurar a vítima para que os dois irmãos a agredissem e que crime foi planejado pelo grupo e no dia do crime foram ao bar da vítima e lhe pediram fichas e tacos de sinuca sob pretexto de jogarem e quando a vítima retornou com as fichas e tacos foi bruscamente agredida pelos denunciados, que sem piedade lhe atingiram até a sua morte e que a vítima mesmo ferida ainda tentou fugir, mas como estava bastante ferida caiu e foi novamente alcançada pelos mesmos que ao perceberam que estava morrendo subtraíram do seu bolso mil reais e fugiram deixando-a agonizando até sua morte. A denúncia foi recebida cm 28 de outubro de 2009 (11.65), tendo sido determinado as citações dos réus para apresentarem defesa por escrito que foi apresentada ás fl. 66/72 a defesa dos irmãos: ANTONIO FLAVIO e ANTONIO JOSÉ SOUSA COSTA tendo sido arrolado quatro testemunhas, e dos denunciados GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO e ERNANDE DIAS DE SOUSA ás fls. 76/80 onde arrolaram mais três testemunhas. Durante a instrução foi habilitado a Dra. MARIA DAS NEVES F. SOARES DE OLIVERA: como assistente de acusação e foram ouvidas as testemunhas de acusação: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO (fls..92/93), JESSICA COUTINHO DOS SANTOS (1ls.,108/109) de defesa: ANTONIO CARLOS DE SOUSA (0.110) 1OS CARLOS DE SOUSA (fI.111). MONICA FREIRE DE CASTRO (f1. 112). RAIMUNDO NONATO ALVES (f.113). GENIVAL NOBERTO DOS SANTOS (fis. 134/115) e houve una acareação entre MONICA C JESSICA (110) ANTONIO CARLOS e JOSÉ CARLOS (fI. 117). Os réus foram interrogados ás fl. fls.118/124, e apenas o denunciado ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA disse ser verdadeira em parte a imputação que lhe é feita, os demais denunciados negaram. A acusação às fls.125/128 aditou a pronúncia dos réus imputando-lhes as práticas dos delitos previstos nos art. 121. §2", I e IV c 155 § 4°, todos do Código Penal, e bem como a defesa fosse ouvida de acordo art. 384, §2, do CPP, sendo que, a assistente de acusação se manifestou a fl. 129 e a defesa às ft. 130/136 e bem como ás fl. 138/140 requereu o relaxamento da prisão dos réus, tendo sido concedida a liberdade provisória apenas dos denunciados GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO e ERNANDE DIAS DE SOUSA ((. 151/153), sendo que às fls. 161/162 foi recebido o aditamento da denúncia e aberto vista para alegações finais, a defesa se manifestou às fls. 165/174 requerendo a absolvição sumária dos réus, a acusação se manifestou ás fls. 180/183 requerendo a pronuncia dos réus como incurso nas penas dos art. 121, § 2º. I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, a assistente de acusação fez sua manifestação às fls. 197 ratificando as do membro do parquet, a defesa repetiu suas alegações finais ás fl. 03/12 do volume 11. Os réus ERNANDES DIAS DE SOUSA e GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO tiveram prisão relaxada (151\152). A Sentença de pronuncia (fl.213\216), houve Recurso em Sentido Estrito por parte da defesa (fl.220\226), contrarrazões (fl.236\248), tendo o acórdão de fl.290\296 anulado sentença de pronúncia por excesso de linguagem e concedido HC em favor dos irmãos ANTONIO FLAVIO e ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA. Sobreveio nos autos sentença de pronúncia em 23/03/2013 na qual os acusados GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA foram pronunciados, como incursos nas sanções dos art. 121, § 2º. I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca. A defesa de denunciado Gilvaldo dos Santos Carvalho apresentou recurso em sentido estrito, de fls. 116/124. O pronunciado ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA foi intimado por edital Após a apresentação das contrarrazões recursais, os autos foram remetidos a Superior Instância para o julgamento do recurso, a qual determinou o retorno dos autos a este juízo para exercer a retratação, sendo mantida a pronuncia e determinado nova remessa ao TJPI, o qual conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O acordão transitou em julgado em 30/01/2018. Realizadas as intimações para apresentação dos rols de testemunhas, conforme previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público protocolou seu rol às páginas 171, 172 e 174 do Id. 29476644. A defesa técnica, após inércia inicial dos acusados, apresentou o rol respectivo por intermédio da Defensoria Pública, consoante documento de Id. 29476644, página 225. Em seguida, determinou-se a intimação das partes para no prazo comum de cinco (05) dias, manifestem sobre o interesse na realização de diligências complementares ou de quaisquer outras providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, antes da designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Devidamente intimadas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos. ELENCO DAS PROVAS colhidas no inquérito – laudo cadavérico, bem como pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal. ELENCO DAS PROVAS colhidas em Juízo: inquirição das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do acusado. ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público: às fls. 180/183 requerendo a pronuncia dos réus como incurso nas penas dos art. 121, § 2º. I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, a assistente de acusação fez sua manifestação às fls. 197 ratificando as do membro do parquet, a defesa repetiu suas alegações finais ás fl. 03/12 do volume 11. ALEGAÇÕES FINAIS pela defesa – pleiteou a pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA dos acusados das imputações; PRONÚNCIA – de id 29476644, fls. 73/77. PROVAS REQUERIDAS para a Sessão do Júri: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – de página 174 do Id. 29476644: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 01. JÉSSICA COUTINHO DOS SANTOS, de nacionalidade brasileira, maranhense, solteira, lavradora, residente na localidade Sítio dos Queiroz, zona rural de Bom Princípio do Piauí. 02. FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, de nacionalidade brasileira, cearense, viúvo, residente na rua São Tomé nº 1530, em frente ao Cantinho da Brahma, bairro alto Santa Maria. PELA DEFESA – Id. 29476644, página 225: 1) MÔNICA FREIRE DE CASTRO, qualificada à fl. 112; 2) GENIVAL NORBERTO DOS SANTOS, qualificado à fl. 114 Nesses termos, concluído o relatório, que deverá ser entregue aos jurados juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença, declaro, assim, o processo saneado e preparado, e conforme dispõe o contido em o artigo 425, do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 425, do Código de Processo Penal, designo o dia 14 de outubro de 2025, às 09:00 horas, no auditório do fórum local, para ter lugar a sessão de julgamento dos Réus GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Buriti dos Lopes-PI. Intime-se o acusado e seu patrono – bem como as testemunhas arroladas pelo MP e pelo nobre Defensor - para depoimentos em plenário. Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público. Expeça-se e afixe-se a Portaria designativa competente. Determino, outrossim, com base no art. 432 do CPP, a intimação do MP, da Defesa, da OAB/PI e da Defensoria Pública - para acompanharem a audiência de sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na aludida sessão, designada para o dia 24 de setembro de 2025, às 08:30 horas, no Fórum local, preferencialmente por videoconferência. Após a realização do sorteio, expeçam-se a Ata e o Edital de Convocação do Júri, nos moldes do contido no art. 435 do Código de Processo Penal, devendo cópia deste ser afixada no local próprio, na entrada do Edifício do Tribunal do Júri, bem como publicado pela imprensa. Na mesma oportunidade determino que seja realizada a notificação dos jurados sorteados dando conta da data, horário e local das reuniões, com as advertências previstas no art. 436 a 446 do CPP. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para segurança do ato, solicitando o comparecimento dos policiais com 01(uma) hora de antecedência ao início da sessão designada. Oficie-se, na forma administrativa determinada pelo TJPI para o fornecimento da alimentação. Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão. Requisite(m)-se o(s) Réu(s) ao estabelecimento prisional correlato, estando segregado(s), bem como intime-o(s). Solicitem-se os antecedentes criminais, bem como certifique-se quanto a atual segregação ou soltura do(s) pronunciado(s), assim como da existência e remessa a Juízo de instrumento(s) utilizado(s) no delito apurado, além de outros materiais porventura apreendidos. Outrossim, considerando o teor do art. 442 do CPP, admoestem-se os jurados de que a ausência injustificada implica a prática de possível crime de desobediência à ordem legal ou mesmo prevaricação por parte do jurado faltoso injustificadamente, bem assim em multa de até 10 (dez) salários-mínimos, devendo tal constar expressamente dos mandados de intimação. Demais intimações e Requisições necessárias. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803617-92.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA CARVALHO e outros (5) INVENTARIADO: PEDRO ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Pedro Alves de Sousa. No ID 55345069 consta indicação da inventariante dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa, falecida com base na certidão de óbito em ID 55345071. Na petição de ID 63988363 consta pedido de habilitação de herdeiros, bem como impugnação ao inventário. Pois bem. Quanto ao pedido de inclusão no inventário de Francisca Marques dos Santos. Em análise minuciosa aos autos, verifico que em documento de ID 62914954 - Pág. 2, consta certidão de casamento de Pedro Alves de Sousa e Francisca Marques dos Santos, datado em 15/06/1958. A certidão de óbito de Pedro Alves de Sousa aponta ocorrido em 10/11/1987. Pelo documento de ID 28737371 - Pág. 65, o bem imóvel foi adquirido em 1965, portanto, na constância do casamento. O outro bem imóvel não foi colacionado aos autos o documento comprobatório. Em ID 62914954 - Pág. 3, consta a certidão de óbito de Francisca Marques dos Santos, viúva do autor da herança, datada em 17/03/2008. Assim, considerando que o acervo patrimonial dos bens de Pedro Alves de Sousa são integrantes do acervo patrimonial de Francisca Marques dos Santos, em razão de serem casados civilmente, a realização de inventário conjunto não é facultativa, e sim obrigatória, a menos que, após o óbito de Pedro Alves de Sousa, a sra. Francisca Marques tenha adquirido bens, e que, neste caso, não deverão ser integrantes da herança de Pedro Alves de Sousa e sim tão somente de Francisca Marques dos Santos. Para isso, faz-se essencial o esclarecimento de seus herdeiros para fins de definição do prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa Quando um dos legitimados a suceder houver falecido antes da abertura da sucessão, há direito de participar da sucessão como se vivo fosse, de modo que seus descendentes são chamados a ocupar seu lugar. Logo, condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários. Pelo caso dos autos, Maria Gardenia Marques de Sousa, faleceu após a abertura da sucessão de Pedro Alves de Sousa. A condição dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa não se enquadra no direito de representação (que se dá quando o legitimado a suceder falecer antes da abertura da sucessão), mas no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809, do Código Civil. Pelo princípio da saisine, no momento do óbito de Pedro Alves de Sousa o quinhão hereditário já havia ingressado em sua esfera patrimonial. Todavia, deve ficar claro que, nessa forma de sucessão (por direito de transmissão), há uma transferência dupla, que transporta a herança ao herdeiro do sucedendo e, falecido o herdeiro, aos respectivos sucessores. Por esse motivo, não é possível a habilitação dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa como sucessores por representação, porque não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido à referida herdeira, sem o inventário respectivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1. Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários . 2. A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3 . Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4 . O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado, se for o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53573725020238090085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, ressalto que, neste momento processual, o ingresso dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa não poderá ser por representação nos autos. Frisa-se que, para que seja possível o inventário conjunto é necessário que os bens a inventariar sejam coincidentes, e que, se não for, o espólio de Maria Gardenia Marques de Sousa terá seu quinhão resguardado nestes autos e poderá partilhar em seu inventário próprio. DETERMINAÇÕES GERAIS 1- INTIMEM-SE os herdeiros de Francisca Marques dos Santos, todos qualificados na petição de ID 63988363, para que tenha ciência dos termos da presente decisão, e para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de inventário conjunto ou para que comprovem o ajuizamento do inventário singular da falecida; 2- INTIME-SE a inventariante para que tenha ciência dos termos da presente decisão, e para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de inventário conjunto de Maria Gardenia Marques de Sousa. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000739-12.2013.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO CANUTO DE SALES NETO SENTENÇA Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco Canuto de Sales Neto, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, consistente na receptação dolosa, por ter, segundo consta da exordial acusatória, no dia 18 de setembro de 2013, adquirido ou recebido bem de origem ilícita, com ciência de sua procedência criminosa. Segundo a peça acusatória, o bem em questão seria uma motocicleta Honda CG Titan, placa HXJ-2448, objeto de furto anteriormente praticado por terceiro, sendo posteriormente apreendida em poder do acusado. Foi ofertada denúncia, recebida e determinada a citação do réu, que apresentou defesa técnica, com posterior instrução processual. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. A defesa, em sua manifestação derradeira (ID nº 64351437), sustentou, entre outros fundamentos, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, com isso, a extinção da punibilidade do acusado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que a denúncia imputa ao acusado a prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, que dispõe Art. 180 -Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos a pretensão punitiva quando o máximo da pena privativa de liberdade não exceder 8 (oito) anos. Entretanto, considerando-se que o acusado é primário, sem antecedentes penais e sem agravantes, a pena aplicada em concreto não ultrapassaria o patamar de 4 (quatro) anos. Nos moldes do art. 110, §1º, do CP, dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena privativa de liberdade concretamente aplicada ou, no caso de ação penal ainda em curso, pela pena mínima cominada ao crime. Assim, tomando-se a pena de 4 (quatro) anos, prescreve a pretensão punitiva em 8 (oito) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP. Do marco inicial: a) Data do fato: 18/09/2013; b) Último marco interruptivo eficaz: recebimento da denúncia em 18 de setembro de 2013; c) Situação atual: transcorreram mais de 11 (onze) anos desde o fato típico imputado, com diversas paralisações processuais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, e 110, §1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO CANUTO DE SALES NETO, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Transitado em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa nos assentamentos pertinentes. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803617-92.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA CARVALHO e outros (5) INVENTARIADO: PEDRO ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Pedro Alves de Sousa. No ID 55345069 consta indicação da inventariante dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa, falecida com base na certidão de óbito em ID 55345071. Na petição de ID 63988363 consta pedido de habilitação de herdeiros, bem como impugnação ao inventário. Pois bem. Quanto ao pedido de inclusão no inventário de Francisca Marques dos Santos. Em análise minuciosa aos autos, verifico que em documento de ID 62914954 - Pág. 2, consta certidão de casamento de Pedro Alves de Sousa e Francisca Marques dos Santos, datado em 15/06/1958. A certidão de óbito de Pedro Alves de Sousa aponta ocorrido em 10/11/1987. Pelo documento de ID 28737371 - Pág. 65, o bem imóvel foi adquirido em 1965, portanto, na constância do casamento. O outro bem imóvel não foi colacionado aos autos o documento comprobatório. Em ID 62914954 - Pág. 3, consta a certidão de óbito de Francisca Marques dos Santos, viúva do autor da herança, datada em 17/03/2008. Assim, considerando que o acervo patrimonial dos bens de Pedro Alves de Sousa são integrantes do acervo patrimonial de Francisca Marques dos Santos, em razão de serem casados civilmente, a realização de inventário conjunto não é facultativa, e sim obrigatória, a menos que, após o óbito de Pedro Alves de Sousa, a sra. Francisca Marques tenha adquirido bens, e que, neste caso, não deverão ser integrantes da herança de Pedro Alves de Sousa e sim tão somente de Francisca Marques dos Santos. Para isso, faz-se essencial o esclarecimento de seus herdeiros para fins de definição do prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa Quando um dos legitimados a suceder houver falecido antes da abertura da sucessão, há direito de participar da sucessão como se vivo fosse, de modo que seus descendentes são chamados a ocupar seu lugar. Logo, condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários. Pelo caso dos autos, Maria Gardenia Marques de Sousa, faleceu após a abertura da sucessão de Pedro Alves de Sousa. A condição dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa não se enquadra no direito de representação (que se dá quando o legitimado a suceder falecer antes da abertura da sucessão), mas no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809, do Código Civil. Pelo princípio da saisine, no momento do óbito de Pedro Alves de Sousa o quinhão hereditário já havia ingressado em sua esfera patrimonial. Todavia, deve ficar claro que, nessa forma de sucessão (por direito de transmissão), há uma transferência dupla, que transporta a herança ao herdeiro do sucedendo e, falecido o herdeiro, aos respectivos sucessores. Por esse motivo, não é possível a habilitação dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa como sucessores por representação, porque não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido à referida herdeira, sem o inventário respectivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1. Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários . 2. A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3 . Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4 . O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado, se for o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53573725020238090085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, ressalto que, neste momento processual, o ingresso dos herdeiros de Maria Gardenia Marques de Sousa não poderá ser por representação nos autos. Frisa-se que, para que seja possível o inventário conjunto é necessário que os bens a inventariar sejam coincidentes, e que, se não for, o espólio de Maria Gardenia Marques de Sousa terá seu quinhão resguardado nestes autos e poderá partilhar em seu inventário próprio. DETERMINAÇÕES GERAIS 1- INTIMEM-SE os herdeiros de Francisca Marques dos Santos, todos qualificados na petição de ID 63988363, para que tenha ciência dos termos da presente decisão, e para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de inventário conjunto ou para que comprovem o ajuizamento do inventário singular da falecida; 2- INTIME-SE a inventariante para que tenha ciência dos termos da presente decisão, e para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de inventário conjunto de Maria Gardenia Marques de Sousa. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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