Francisco Sanzio Basilio Meneses
Francisco Sanzio Basilio Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 001777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Sanzio Basilio Meneses possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022285-56.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES - PI1777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CARLOS SILVA NUNES FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES - (OAB: PI1777) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0857246-08.2023.8.18.0140 / José de Freitas – Vara Única. Processo de Origem Nº 0857246-08.2023.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante: Ytauan David Protasio Fernandes Gomes (RÉU SOLTO). Advogado: Ruan Mayko Gomes Viralinho (OAB/PI 11396)1. Defensora Pública2: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas3. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A condenação se fundamenta na subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de uma motocicleta e outros pertences da vítima, em via pública, com a participação de um comparsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa, em síntese, a redução da pena, mediante decote da majorante do emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A prova testemunhal, incluindo o depoimento da vítima e dos guardas municipais que realizaram a abordagem, confirma que o apelante utilizou uma arma de fogo durante a prática do crime, o que reforça a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 4 O réu encontrava-se sozinho quando foi preso em flagrante pela guarnição, ainda na posse da arma de fogo utilizada no crime, circunstância que corrobora a conclusão de que houve efetivo emprego do armamento na execução do roubo. 5 A versão defensiva de que o apelante não tinha ciência da intenção criminosa do comparsa é isolada no contexto probatório e destituída de verossimilhança, uma vez que ele aderiu à conduta criminosa e foi capturado ainda com o objeto do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso improvido. Tese de julgamento: 1 A adesão consciente do agente à conduta criminosa torna desinfluente a tese defensiva de desconhecimento da intenção delitiva do comparsa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ytauan David Protasio Fernandes Gomes (id. 17886666 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 10/05/2024; id. 17886660 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8692306 - Pág. 204/209), a saber: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16.11 2023, por volta das 23h00min, na Rodovia PI-366, na Zona Rural de José de Freitas-PI, o denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES utilizando uma arma de fogo subtraiu para si 01 (uma) motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, assim como 01 (uma) carteira porta cédulas contendo vários cartões bancários, de propriedade da vítima Francisco das Chagas Mendes dos Santos. Segundo o apurado nas investigações, a vítima Francisco das Chagas Mendes dos Santos estava conduzindo sua motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, pela Rodovia PI-366 em sentido a Chácara São Francisco, ocasião em que notou que estava sendo perseguido pelo denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES e um comparsa não identificado em uma motocicleta HONDA BROS, cor preta, placa nº PIP-7074. Nesse momento, Francisco das Chagas Mendes dos Santos acelerou sua motocicleta para tentar escapar da abordagem da dupla, mas o denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES e seu comparsa conseguiram ultrapassar o veículo da vítima, interceptando-a abruptamente no meio da rodovia. A vítima perdeu o controle de sua motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, e acabou caindo no chão, oportunidade em que o denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES e seu comparsa anunciaram o assalto, apontando uma arma de fogo em direção de Francisco das Chagas Mendes dos Santos. O denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES e seu comparsa subtraíram a motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, bem como 01 (uma) carteira porta cédulas contendo vários cartões bancários da vítima Francisco das Chagas Mendes dos Santos, mas não conseguiram ligar o veículo que ficou danificado no sinistro provocado pela dupla. Em ato contínuo, YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES apontou uma arma de fogo em direção da vítima, exigindo que esta saísse do local, sem olhar para trás, em conduta humilhante e desrespeitosa, que foi atendida por seu instinto de preservação e temor por sua integridade física, conseguindo a vítima abrigo na residência de seu vizinho José Francisco, situada na Fazenda Buritizinho, Zona Rural de José de Freitas-PI. Felizmente toda a ação criminosa foi presenciada por guardas municipais, pois uma equipe havia se deslocado para atender outra ocorrência relativa a uma tentativa de roubo, na PI-366, e retornava para a cidade de José de Freitas-PI. O denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES notou a presença da viatura e empreendeu fuga em sua motocicleta HONDA BROS, cor preta, placa nº PIP-7074, oportunidade em que seu comparsa não identificado abandonou o veículo da vítima, fugindo da abordagem dos guardas municipais. Os guardas municipais realizaram o acompanhamento tático ao veículo do denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES, ocasião em que este perdeu o controle da motocicleta em uma curva e acabou colidindo em uma cerca. Em seguida, os guardas municipais realizaram uma abordagem e revista pessoal em YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES, encontrando com o denunciado 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira e 01 (um) aparelho celular XIAOMI, modelo REDMI 2201117TL, cor roxa, com capa de proteção transparente, conforme faz prova auto de exibição e apreensão de Id nº 49348913. Os guardas municipais conseguiram recuperar o veículo da vítima HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, e 01 (uma) carteira porta cédulas contendo vários cartões bancários, todos de propriedade da vítima Francisco das Chagas Mendes dos Santos, logo depois conduziram o denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES para a Central de Flagrantes em Teresina-PI. Ante o exposto, denuncio YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, requerendo a citação deste e, após o término da instrução, a condenação por este juízo nas penas ali cominadas. Por fim, requer o Ministério Público que em caso de condenação do denunciado este juízo estabeleça valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Recebida a denúncia (em 14/12/2023; id. 17886577 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21756282 - Pág. 1/4), “que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar a Sentença condenatória proferida em Id 17886660, para afastar a causa de aumento do uso da arma de fogo de fabricação artesanal, prevista no art. 157, §2º- A, I, do Código Penal, por ser medida de direito”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 22952915 - Pág. 1/5), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, a redução da pena, mediante decote da majorante do emprego de arma de fogo. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da dosimetria. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. De fato, a vítima confirmou em juízo que foi o acusado quem apontava a arma de fogo durante a abordagem da dupla de infratores, que resultou na subtração da sua motocicleta. Ademais, os guardas municipais ouvidos em juízo também confirmaram que visualizaram os dois infratores, um pilotando uma motocicleta e o outro, a pé, empurrando a outra motocicleta (que futuramente descobririam se tratar do veículo recém-roubado). Os infratores empreenderam fuga assim que avistaram a guarnição. O acusado acelerou e foi perseguido pelos guardas municipais. Já o comparsa abandonou a motocicleta da vítima (que não conseguir acionar o motor) e tomou rumo desconhecido (certamente correu matagal adentro). Os guardas municipais então realizaram o acompanhamento tático da motocicleta conduzida pelo acusado até que ele veio a colidir e cair do veículo, sendo imediatamente abordado e encontrado ainda na posse da referida arma de fogo. Quanto ao acusado, apresentou em juízo versão absolutamente isolada no contexto probatório, no sentido de que não concorreu para a prática delitiva e de que desconhecia a intenção do seu comparsa. Além disso, a versão autodefensiva, além de desinfluente, carece de mínima verossimilhança. Afinal, ainda que realmente desconhecesse a intenção delitiva do comparsa, nota-se que aderiu imediatamente à conduta criminosa, pois, assim que visualizou a vítima sendo abordada, poderia ter abandonado o comparsa; porém, em vez disso, continuou ao seu lado, auxiliando-o no assenhoramento e na fuga do local do delito. Tanto que o acusado foi, inclusive, encontrado ainda na posse da arma de fogo utilizada durante o iter criminis. Ademais, diante de dinâmica delitiva e das circunstâncias da sua prisão em flagrante – expostas, de forma harmônica e coesa, pelos demais elementos de prova oral –, torna-se absolutamente inviável acolher o pleito defensivo de decote da majorante. Isso porque o acusado, assim que avistou a guarnição policial, tomou rumo diverso do seu comparsa, sendo então o único a ser perseguido até que finalmente foi preso em flagrante, (portanto, sozinho e) na posse de parte dos bens subtraídos da vítima e da arma de fogo apreendida, a qual foi submetida à perícia, sendo então constatada a capacidade para o disparo de projéteis. Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena. Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 a 29 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal. 2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos. 3Subscreveu as razões da apelação criminal.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800998-56.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: F. F. V. REQUERIDO: F. N. R. D. A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo, conforme termo apresentado pela parte requerida. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo quanto ao valor dos alimentos é direito disponível, vez que não se confunde com direito aos próprios alimentos. No presente caso, as partes manifestaram suas vontades livre e conscientemente, tendo sido assistidas por seu Advogado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os efeitos que lhe são próprios, ao tempo em que decreto a extinção do presente processo, com base no Art. 487, III, “b” do CPC. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado junto ao BNMP, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ENCONTRAR-SE PRESO. Cumpra-se com URGÊNCIA. Considerando que o acordo foi celebrado após a sentença, e que não há disposição expressa sobre o pagamento de custas processuais, condeno ambas as partes ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, as quais serão divididas igualmente, a teor do Art. 90, §2º, do CPC. Apenas em relação à parte autora/exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a obrigação, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Honorários na forma pactuada. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.