Joao Goncalves Alexandrino Neto
Joao Goncalves Alexandrino Neto
Número da OAB:
OAB/PI 001784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Goncalves Alexandrino Neto possui 49 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRF3, STJ
Nome:
JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
APELAçãO CRIMINAL (7)
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000242-59.2017.8.18.0042 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: OSORIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, ESPÓLIO DE LUIZ DE ALBUQUERQUE MARANHÃOINTERESSADO: TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP, CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEIRICH SANDERS, FLAVIO LOSS DESPACHO Em análise dos autos, nota-se que a parte autora desta demanda não se manifesta efetivamente desde outubro de 2019. A parte, mesmo intimada através do último despacho (id. 65163326) para se manifestar acerca da petição do INTERPI, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, intime-se novamente a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em consonância com o art. 485, III e IV, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0001697-67.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: E. O. D. C. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa para apresentar as suas alegações finais no prazo legal. FLORIANO, 22 de julho de 2025. PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800628-59.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE NILTON FERNANDES DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 01/08/2025 a 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000955-08.2019.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Corrupção de Menores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DIONISIO SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa para apresentar suas alegações finais no prazo legal. FLORIANO, 22 de julho de 2025. PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0000006-34.2020.8.10.0072 ORIGEM: COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA. APELANTE: PEDRO LOPES DE SOUSA NETO. ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES A. NETO, OAB/PI 1.784. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o apelante, quando da interposição da apelação, optou por oferecer as razões recursais no Tribunal, nos moldes do art. 600, § 4º do CPP, conforme id. 46332969. Ante o exposto, com fulcro no artigo 672 do RITJMA, determino a intimação do patrono do apelante, para no prazo legal, apresentar as razões recursais, e, posteriormente, a intimação do Ministério Público Estadual de 1º grau, para, também no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais ao mencionado recurso. Com o cumprimento das diligências, remetam-se à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA). Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de julho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0800398-96.2024.8.10.0072 AÇÃO: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO TÁCITO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA RÉU: JOSÉ VALDEMAR VIANA DE MORAIS SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA ajuizou ação de rescisão de contrato tácito de compra e venda de veículo c/c pedido de indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de busca e apreensão, em face de JOSÉ VALDEMAR VIANA DE MORAIS. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 119093931). Audiência de conciliação realizada no dia 03/09/2024, as partes não transigiram, dando início ao prazo para apresentação de contestação pelo requerido (id nº 131050708). Contestação informando que o réu que não prestou as informações completas para a conclusão da transferência do veículo; que o requerido honrou com as obrigações contratuais assumidas no negócio firmado, acrescentando a ausência de danos materiais ou morais sofridos pelo autor, pugnando ao final pela improcedência do pedido (id nº 132821469). Juntou áudio de conversa, via whatsapp, em que o requerente afirma que não passará os dados do veículo ao requerido (id nº 132821473). Réplica apresentada impugnando a versão dos fatos apresentados na contestação, reafirmando os fatos da inicial (id nº 138299283). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide. II – DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, regula o ônus da prova, imputando à parte autora, o dever de prova o fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, o demandante confirmou os fatos narrados em sua inicial, conforme cópia dos valores depositados na conta do requerido, a título da diferença de valores dos veículos negociados entre as partes (id nº 118743361). Comprovada nos autos a celebração de contrato de troca de veículos, e demonstrada, também, a impossibilidade de transferência do bem recebido pelo autor, haja vista o falecimento do antigo proprietário do veículo, veículo marca CITROEN, modelo C4 2.0GLX5P F, placa JIO1256, ano 2009/modelo 2010, cor preta, código RENAVAN 00180926098, chassi nº 8BCLCRFJYAG523115 sem que tenha havido a devida regularização no órgão competente, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual por inadimplemento. O art. 389 do Código Civil, assegura que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)”. No caso dos autos, o requerente somente depois que firmou o negócio tomou conhecimento de que o antigo proprietário do veículo que recebeu era falecido e teria que aguardar a conclusão do processo de inventário judicial, o que fez entrar em contato com o requerido para cancelar o negócio. Verifica-se assim, que a entrega de bem impossibilitado de ser transferido regularmente ao nome do adquirente, ora requerente, fere a função social do contrato e a confiança legítima entre as partes. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de precedentes análogo ao caso, senão vejamos: “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DEMORA DE MAIS DE QUATRO MESES PARA A ENTREGA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caberia ao apelante desconstituir as alegações autorais e comprovar a entrega do documento após a quitação do contrato, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC), o que, contudo, não logrou. Dano moral que se revela evidente, tendo em vista a falha na prestação do serviço consistente no atraso de entrega de documento necessário a transferência de propriedade do veículo, em tempo hábil. Considerando a negativa de entrega de documento por largo período, verifico que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença se revela adequada, atendendo às condições pessoais das partes e a extensão dos danos, além de atender o caráter punitivo pedagógico da medida, bem como a quantia que está longe de ser considerada desproporcional, ante às especificidades do caso, sobretudo o tempo em que o autor ficou privado de exercer plenamente o seu direito de propriedade sobre o bem. Honorários advocatícios bem fixados. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários recursais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00261517220158190066, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).” No caso em tela, conforme depoimento prestado pelo requerente e confirmado pelo requerido, a desistência ocorreu, em face do requerido ter informando somente após a negociação que o veículo marca CITROEN, modelo C4 2.0GLX5P F, placa JIO1256, ano 2009/modelo 2010, cor preta, código RENAVAN 00180926098, chassi nº 8BCLCRFJYAG523115, está em processo de inventário, o que poderá levar anos para autorização de transferência do bem, fazendo jus a rescisão do contrato com a devida restituição integral do valor pago como a diferença de valores no momento da negociação. Por sua vez, competia ao requerido demonstrar documentos que provassem a inexistência do direito do autor, entretanto, este apenas afirmou que o requerente se negou a prestar informações adicionais referente ao veículo recebido do autor, mas não apresentou qualquer justificativa, referente a documentação do veículo em que deu na troca. Assim, ante o inadimplemento do requerido, impõe-se o cancelamento do negócio firmado entre as partes, com a restituição dos veículos às respectivas partes, conforme originalmente possuídos, e a devolução dos valores pago pelo requerente. III) DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA em face de JOSÉ VALDEMAR VIANA DE MORAIS, para condenar a réu a restituir o veículo , modelo UNO MILLE WAY ECON, placa NIG0383MAI, ano/modelo 2010, cor branca, código RENAVAM nº 00202484025, chassi nº 9DB15844AA6446581, bem como, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ao autor, corrigidos monetariamente, a partir do dia 15/01/2024 (data do deposito na conta do requerido), e juros de 1% ao mês a contar da data de citação, ficando também obrigado o requerente a devolver o veículo marca CITROEN, modelo C4 2.0GLX5P F, placa JIO1256, ano 2009/modelo 2010, cor preta, código RENAVAN 00180926098, chassi nº 8BCLCRFJYAG523115 ao requerido. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000673-28.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, JOAO MARQUES FILHO Advogado do(a) REU: FLORIANO DE MELLO FIGUEIREDO NETO - MG56043 Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS MERLIM - SP183873 Advogados do(a) REU: ALEX ALVES BELINI - PR100235, HIAGO PEREIRA CARDOSO - RJ236164 Advogado do(a) REU: ABEL FELIPE DOS SANTOS SILVA - SE6588 Advogado do(a) REU: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915 Advogados do(a) REU: CLEVERSON LINS - PR107555, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784 Advogados do(a) REU: GLENIO GUSMAO VERAS - AM10056, RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029 TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO NATIO OSCAR, VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA, RAFAEL HENRIQUE CARDOSO D E S P A C H O 1 - Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus Manoel Pereira de Sousa (id 372218011), Eduardo Rangel Santos de Lima (id 373958791), Rafael Xavier Batista (id 374083459) Robson Barbosa Bottan (id 374728345) e Jhonatan Matheus da Silva de Souza (id 374785644), com suas manifestações em apresentarem as razões de apelação em superior instância, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º do Código de Processo Penal. 2 – Do mesmo modo, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (id 375423311), com as razões inclusas. 2.1 – INTIMEM-SE as defesas dos réus para as contrarrazões. 3 – Certifique-se a expedição das guias de recolhimento provisórias em relação aos respectivos réus. 4 - Processado o recurso, e intimados os réus, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e observadas as cautelas de praxe. Assis, data da assinatura digital. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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