Maria Rosineide Coelho

Maria Rosineide Coelho

Número da OAB: OAB/PI 001815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Rosineide Coelho possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TRT22
Nome: MARIA ROSINEIDE COELHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000028-43.1999.8.18.0028 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS INVENTARIADO: ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS (ESPOLIO) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA HERDEIRO: MARIA LUIZA MARTINS DE VASCONCELOS, MARINETE MARTINS VASCONCELOS, NETON MARTINS VASCOCELOS, ELIZABETE BARROS DE SÁ VASCONCELOS, ADALBERTO OSÓRIO REIS, MARIZETE MARTINS VASCONCELOS OSÓRIO REIS, DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, JOCILANA FALCÃO MARTINS VASCONCELOS, TARCILIO JUNIOR DE LIMA, ARTUGESINA MARTINS VASCONCELOS LIMA, DULCIANE MARTINS VASCOCELOS, ANÍBAL DE ABREU VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS, ocorrido em 1997, ajuizada no ano de 1999 por sua viúva meeira, DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS. O feito, ao longo de sua extensa tramitação de mais de duas décadas e meia, enfrentou inúmeros percalços processuais, caracterizados por longos períodos de inércia, sucessivas e infrutíferas tentativas de intimação de herdeiros em endereços desatualizados e a necessidade de saneamento de diversas pendências para que pudesse, finalmente, alcançar seu termo. O trâmite processual, marcado por uma notória morosidade, viu-se impulsionado por decisões saneadoras que buscaram organizar a sucessão de atos necessários à conclusão do inventário. Em despacho proferido em julho de 2023 (ID nº 43614173), este Juízo já demonstrava preocupação com a paralisação do feito, determinando a verificação de intimações pendentes. Posteriormente, em dezembro de 2023, foram expedidas diversas cartas de intimação aos herdeiros (IDs nºs 50120872 a 50120883), muitas das quais retornaram sem sucesso (IDs 51099101, 51100436, 51127143), evidenciando a dificuldade de localização das partes e a consequente estagnação processual. Em um esforço para regularizar a representação e dar andamento ao processo, houve a juntada de substabelecimento ao advogado Dr. Arnaldo Messias da Costa (ID nº 51456780), que passou a representar a inventariante e, posteriormente, a totalidade dos herdeiros. Ato contínuo, foi protocolada petição (ID nº 52748037) informando sobre a saúde debilitada da inventariante originária, Sra. Doracy Martins da Rocha Vasconcelos, e requerendo, com a anuência de todos os sucessores, sua substituição pelo herdeiro ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS JUNIOR, pleito este que, embora não formalmente decidido em apartado, foi implicitamente considerado nas deliberações subsequentes, em conformidade com o art. 617 do Código de Processo Civil. A questão crucial da presente demanda foi a habilitação de crédito requerida pelo BANCO DO BRASIL S.A., que se arrastou por anos e foi objeto de um processo apenso (nº 0000029-28.1999.8.18.0028), nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil. Após diversas tentativas de conciliação frustradas, inclusive com a ausência da instituição financeira em audiência designada (ID nº 55605798), este Juízo, na decisão de ID nº 57807773, indeferiu novo pedido de audiência e consignou que a questão do crédito já havia sido judicializada e, inclusive, declarada prescrita em instância recursal, não havendo mais óbice para o prosseguimento do inventário por tal motivo. Na mesma decisão, determinou-se à parte inventariante a apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em observância ao art. 641 do Código de Processo Civil. Cumprindo a determinação, a parte inventariante acostou aos autos as certidões fiscais (IDs nºs 59922624, 59922628, 59922629, 61782653, 61782664, 61782671, 61782679), e, devidamente intimadas, as Fazendas Públicas da União (ID nº 61590388), do Estado do Piauí (ID nº 61247732) e do Município de Floriano (ID nº 65090350) manifestaram seu desinteresse no feito, atestando a inexistência de débitos tributários vinculados ao espólio. Superada a fase de verificação de dívidas, a parte inventariante foi intimada para apresentar o plano de partilha (ID nº 66425995). Diante da inércia em atender a referida intimação, conforme certificado no ID 69462485, este Juízo proferiu o despacho de ID nº 71569121, determinando a intimação pessoal da inventariante para cumprimento da ordem, sob pena de, em caso de nova omissão, serem os demais herdeiros intimados para dar prosseguimento ao feito, com a advertência de possível extinção por abandono, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A diligência de intimação pessoal da inventariante foi cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 73961686). Posteriormente, em um desenvolvimento crucial para a resolução definitiva das pendências, a parte inventariante, através da petição de ID nº 76674673, informou a celebração de um acordo com o Banco do Brasil S.A. no bojo do processo de habilitação de crédito (nº 0000029-28.1999.8.18.0028), o qual foi devidamente homologado por sentença na 2ª Vara desta Comarca (ID nº 76674676), resultando na quitação integral da dívida. Naquela oportunidade, requereu-se a exclusão da instituição financeira do polo de interessados deste inventário. Finalmente, sanadas todas as pendências e com a regularização da representação processual de todos os herdeiros pelo mesmo patrono (ID nº 76374269), foi apresentado o Plano de Partilha consensual (ID nº 77213179), propondo a divisão dos bens do espólio entre a viúva meeira e os oito herdeiros. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de inventário, que se estende por um período excepcionalmente longo, encontra-se, finalmente, em condições de ser julgado, uma vez que foram superados os entraves processuais que por anos obstaram sua conclusão. A análise dos autos demonstra que os requisitos legais para a homologação da partilha foram devidamente atendidos. a) Da Regularidade Processual e da Exclusão do Terceiro Interessado Inicialmente, cumpre analisar a situação do BANCO DO BRASIL S.A., que figurou como terceiro interessado em razão de um crédito em face do espólio. Conforme demonstrado pela petição e documentos de IDs nºs 76674673, 76674674 e 76674676, a controvérsia referente a tal crédito foi objeto de transação judicial no processo nº 0000029-28.1999.8.18.0028, tendo sido o acordo devidamente homologado por sentença com resolução de mérito, de modo que desapareceu o interesse jurídico da referida instituição financeira no desfecho deste inventário. Acolho, portanto, o pedido para excluir o BANCO DO BRASIL S.A. da relação processual, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal, que prevê a resolução do mérito pela homologação de transação. Ademais, verifica-se que todas as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) foram devidamente intimadas e manifestaram-se pela ausência de débitos fiscais em nome do de cujus, restando cumprida a exigência legal para a partilha de bens. Tal providência é essencial, conforme o disposto no art. 641 do Código de Processo Civil, que exige a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como o art. 192 do Código Tributário Nacional e o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. As certidões negativas e as manifestações dos entes públicos são claras e afastam qualquer impedimento de natureza tributária à homologação da partilha. A representação processual de todos os herdeiros e da viúva meeira foi regularizada, estando todos representados pelo mesmo advogado, o que confere ao plano de partilha apresentado o caráter de ato consensual, refletindo a vontade uníssona de todos os interessados na sucessão. A regularidade da representação, em consonância com o art. 76 do Código de Processo Civil, e a manifestação de vontade de todos os herdeiros e da meeira, tornam a partilha amigável, nos termos do art. 2.015 do Código Civil e art. 659 do Código de Processo Civil. b) Da Análise e Homologação do Plano de Partilha O cerne da presente decisão reside na homologação do plano de partilha apresentado no ID nº 77213179. O artigo 653 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez paga a dívida do espólio, o juiz facultará às partes a formulação do pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada sucessor. O plano de partilha, sendo consensual e apresentado por partes maiores e capazes, configura partilha amigável, que deve ser homologada pelo juiz, nos termos do art. 2.015 do Código Civil e art. 659 do Código de Processo Civil. CC - Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. CPC - Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. A homologação judicial da partilha amigável, prevista no art. 659 do CPC, tem natureza meramente formal, limitando-se o juiz a verificar a observância das formalidades legais e a inexistência de vícios que a invalidem. No caso dos autos, o plano apresentado propõe a seguinte divisão dos bens: 1) Meação da Viúva: À viúva meeira, Sra. DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS, será atribuído, a título de sua meação, o imóvel urbano descrito como "Um terreno situado nesta cidade, edificado com uma casa residencial, ainda não averbada, na Avenida Eurípedes de Aguiar, n° 1404, com as seguintes características: 12 metros de frente e 12 metros de fundos; e 33 metros em cada uma das laterais, registrada sob o número de ordem 641, Livro 59, fls 275/279, 2º Ofício de Floriano-PI". A meação da viúva, que não se confunde com herança, é direito próprio decorrente do regime de bens do casamento, conforme o art. 1.658 e seguintes do Código Civil. A atribuição de um bem específico para compor a meação é perfeitamente válida quando há consenso entre todos os interessados. 2) Quinhão dos Herdeiros: O acervo hereditário remanescente, correspondente a 50% do patrimônio e representado pelo imóvel rural descrito como "Uma propriedade rural situada no lugar denominado 'Sobradinho', com 73 hectares, 54 ares e 59 centiares, registro de imóveis n° 4.900, Livro n° 03, fls, n° 112/113, Município de Jerumenha-PI", será partilhado em frações ideais iguais entre os oito herdeiros, quais sejam: NETON MARTINS VASCONCELOS, MARIA LUIZA MARTINS VASCONCELO, MARIZETE MARTINS VASCONCELOS OSÓRIO REIS, MARINETE MARTINS VASCONCELOS, DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, ARTURGESINA MARTINS VASCONCELOS LIMA, DULCIANE MARTINS VASCONCELOS BARBOSA e ANÍBAL DE ABREU VASCONCELOS JÚNIOR. Cada um receberá a fração ideal de 1/8 (um oitavo) do referido imóvel, estabelecendo-se sobre ele um condomínio civil. A partilha dos bens da herança entre os herdeiros legítimos, em conformidade com os artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, visa a individualização dos quinhões hereditários. A formação de condomínio sobre o imóvel rural, nos termos do art. 1.314 e seguintes do Código Civil, é uma solução legalmente prevista e adequada para bens que, por sua natureza ou por conveniência das partes, não comportam divisão cômoda, ou quando há acordo para manter a copropriedade. Os bens móveis arrolados na petição inicial, conforme bem ressaltado no plano de partilha, em razão do decurso de quase três décadas, presumem-se sem valor econômico apreciável, não havendo oposição das partes quanto à sua não inclusão na divisão patrimonial, o que se acolhe. Estando, pois, o processo devidamente instruído, com a concordância de todos os herdeiros e da meeira, e não havendo óbices legais, a homologação da partilha é a medida que se impõe, pondo fim a uma lide que se prolongou excessivamente no tempo e trazendo a necessária segurança jurídica aos direitos sucessórios das partes. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 653 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.658, 1.829, 2.015 e 1.314 e seguintes do Código Civil: 1) DECLARO a perda superveniente do interesse de agir do BANCO DO BRASIL S.A. e, por conseguinte, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO da presente relação processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 487, inciso III, alínea 'b', ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as anotações e retificações necessárias no sistema. 2) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha apresentado no ID 77213179, celebrado entre a meeira e todos os herdeiros, que são maiores e capazes, com fulcro nos artigos 659 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código Civil. 3) Em consequência, ADJUDICO os bens do Espólio de ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS, nos termos do art. 653, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) À viúva meeira, DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS, a integralidade do imóvel urbano consistente em um terreno situado na Avenida Eurípedes de Aguiar, nº 1404, nesta cidade de Floriano-PI, registrado sob o número de ordem 641, Livro 59, fls. 275/279, do Cartório do 2º Ofício local, a título de meação, conforme o art. 1.658 do Código Civil. b) Aos herdeiros NETON MARTINS VASCONCELOS, MARIA LUIZA MARTINS VASCONCELO, MARIZETE MARTINS VASCONCELOS OSÓRIO REIS, MARINETE MARTINS VASCONCELOS, DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, ARTURGESINA MARTINS VASCONCELOS LIMA, DULCIANE MARTINS VASCONCELOS BARBOSA e ANÍBAL DE ABREU VASCONCELOS JÚNIOR, a propriedade rural situada no lugar denominado "Sobradinho", Município de Jerumenha-PI, registrada sob o nº 4.900, Livro nº 03, fls. 112/113, do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada um, em regime de condomínio, a título de quinhão hereditário, nos termos dos artigos 1.829 e 1.314 e seguintes do Código Civil. 3) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a natureza consensual do desfecho da lide. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, dou o trânsito em julgado neste ato, devendo a secretaria certificá-lo e, em seguida, evoluir a classe processual para a de cumprimento de sentença. Após, com o pagamento das custas processuais respectivas, expeça-se o competente Formal de Partilha em favor dos sucessores, em conformidade com o art. 655 do Código de Processo Civil, bem como os alvarás que se fizerem necessários para a transferência de titularidade dos bens, observadas as formalidades legais e tributárias. Após o cumprimento de todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000969-44.2015.4.01.4003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: WAGNER RIBEIRO FEITOSA ATA DE AUDIÊNCIA No terceiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezesseis horas, realizou-se, na sala virtual de audiências da Subseção Judiciária de Floriano/PI, AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA com a finalidade de estabelecer as condições para o cumprimento das penas restritivas de direito impostas na sentença condenatória (ID 2131684290, pp. 51/55) proferida em desfavor de WAGNER RIBEIRO FEITOSA (brasileiro, casado, comerciante, ensino médio completo, CPF 199.932.9334-34, RG nº 510.842 SSP/PI, com endereço na Chácara Luara, s/n, Centro, Itaueira/PI). O ato foi presidido pelo MM. Juiz Federal Flávio Marcelo Sérvio Borges, assessorado pelos servidores José Filho Fernandes Vieira e Elison Carvalho Rego, com a participação do Procurador da República André Batista e Silva, representando o Ministério Público Federal, e do advogado do apenado, Dr. Gianluca Santos da Cunha (OAB/PI nº 12.370). Ouvidos o MPF, a defesa e o próprio sentenciado, o MM Juiz Federal estabeleceu que: "A sentença condenatória fixou a pena de 2 anos de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que atinge o montante de R$ 1.223,54. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direito, uma de prestação de serviços e a outra de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. As custas processuais devidas correspondem ao valor de R$ 376,61. A defesa requereu a substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária, em razão do estado de saúde e da atividade profissional exercida pelo sentenciado. O MPF não se opôs ao pedido e propôs uma prestação pecuniária de R$ 39.420,00. A defesa aceitou o valor proposto pelo MPF, solicitando o parcelamento em 24 vezes. Considerando os motivos expostos pela defesa em relação à saúde e à atividade profissional do sentenciado, defiro a substituição da pena de prestação de serviços em prestação pecuniária no valor de R$ 39.420,00. Defiro, também, o parcelamento voa valores em 24 prestações mensais e sucessivas. Os pagamentos deverão ser feitos (mediante depósito, transferência bancária ou pelo PIX) até o último dia útil de cada mês a partir do mês de julho do corrente ano, em favor da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Floriano/PI (AG. 0096-5 / C.C 27.522-0 / Banco do Brasil, chave PIX 09577123000164), com endereço na Rua Honorato Drumond, 354, Bairro Campo Velho, Floriano/PI, telefone (89) 3522-2143. A multa penal (R$ 1.223,54) e as custas processuais (R$ 376,61) serão recolhidas em parcela única, até o último dia útil do mês de julho de 2025. Promova a Secretaria a emissão das respectivas guias de recolhimento. O reeducando deverá comprovar junto ao juízo da execução os pagamentos realizados. Advirto que o descumprimento injustificado das determinações ora estabelecidas poderá provocar a reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade." Nada mais havendo, eu, José Filho Fernandes Vieira (matrícula pi100126), lavrei o presente termo. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica) FLÁVIO MARCELO SERVIO BORGES Juiz Federal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000928-69.2012.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A EMBARGADO: ESPÓLIO DE VALDECI ALVES DA SILVA, MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003261-15.2011.8.18.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA NAZARE DE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora isentas do recolhimento das custas processuais, as entidades da Fazenda Pública devem reembolsar tais despesas ao vencedor que as tiver adiantado, nos termos do art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996. No caso concreto, a autora é beneficiária da justiça gratuita, inexistindo valores a serem reembolsados, o que afasta a condenação da embargante ao pagamento de custas. A fixação de juros de mora em 1% ao mês não observa a diretriz fixada no Tema 905 do STJ, segundo a qual, nas condenações contra a Fazenda Pública, a taxa aplicável é a que remunera a caderneta de poupança até 08/12/2021. Com a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, o índice aplicável para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública passou a ser exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida emenda. O acórdão embargado incorreu em omissões quanto à condenação em custas e à forma de aplicação dos juros e correção monetária, sendo cabível a concessão de efeitos modificativos aos embargos para suprir tais lacunas. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para o fim de modificar o acórdão impugnado, tão somente para determinar que, da condenação aplicada por sentença, exclua-se o pagamento das custas processuais e, ainda, esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fundação PIAUÍ PREVIDÊNCIA, concedendo-lhe efeitos infringentes, para o fim de modificar o acórdão impugnado, tão somente para determinar que, da condenação aplicada por sentença, exclua-se o pagamento das custas processuais e, ainda, esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ RELATÓRIO MBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id nº18356369) opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal (Id nº15150208). Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 39 da Lei 6.830/1980 asseveram que a Fazenda Pública Estadual não pode arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar para si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção da obrigação. Argumenta, portanto, que a novel Lei Estadual nº 6.920/2016, dispõe pela não cobrança de custas quando forem autores ou sucumbentes as pessoas jurídicas de direito público interno Requer, então, a integração do julgado embargado, com o objetivo de afastar a condenação nas custas processuais. Sustenta, ainda, que a sentença, mantida pelo acórdão, ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, violou a tese do STJ no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema Repetitivo 905), pois com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Assim, até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Requer, portanto, que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos, para que o juízo supra as omissões quanto às questões acima enumeradas, concedendo-se efeitos infringentes para excluir o pagamento das custas e esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ, e a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do quantum devido deve ser realizada pela taxa Selic. Subsidiariamente, pede o prequestionamento de todos os dispositivos suscitados. Impugnação aos embargos declaratórios de Id nº 22582904. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo, agora, à análise do apelo. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da condenação da Fazenda Pública em custas processuais, além da questão refente aos juros que devem incidir sobre a condenação. Pois bem. É cediço o entendimento de que, em conformidade com a legislação em vigor, há exoneração tributária da Fazenda Pública Federal quanto às custas processuais. No entanto, a pessoa jurídica de direito público sucumbente, ainda que isenta das custas processuais, deverá ressarcir o vencedor que as tiver adiantado.1 A propósito, o STJ tem delimitado a condenação do ente público em custas processuais ao montante de reembolso devido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS, PELAS ENTIDADES ISENTAS, QUANDO VENCIDAS. ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. (…) VII. A condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289/96). (…) X. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.241.379/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 18/6/2013). Desse modo, temos que a condenação da Fazenda Pública em custas deverá ficar restrita ao valor do reembolso à recorrida Maria Nazaré de Sousa Leite, devendo ficar exonerada de sua parcela nas custas finais. In casu, a autora/apelada é beneficiária da justiça gratuita, logo não há valores a serem reembolsados pelo ora recorrente. No tocante ao argumento de que a condenação em juros de mora e correção monetária, da forma como fixada, violou o tema 905 do STJ, correto o posicionamento do embargante, pois a EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. Ou seja, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, se pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto.2 Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sendo assim, é de se acolher o argumento do embargante, no que concerne à aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fundação PIAUÍ PREVIDÊNCIA, concedendo-lhe efeitos infringentes, para o fim de modificar o acórdão impugnado, tão somente para determinar que, da condenação aplicada por sentença, exclua-se o pagamento das custas processuais e, ainda, esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763317-16.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PEROLA FERNANDES RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: YAN SAD COELHO BEZERRA, MARIA ROSINEIDE COELHO AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a transferência de aluna do curso de medicina de instituição localizada no Estado de Rondônia para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. A agravante sustenta possuir transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.2), necessitando da transferência para localidade mais próxima de seus familiares. Pleiteia, com base nesse quadro clínico, a transferência independente de processo seletivo ou existência de vaga. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela. A decisão foi mantida em sede de decisão monocrática, cuja reforma é pleiteada. Agravo interno foi interposto, posteriormente atingido por perda superveniente de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível determinar a transferência de estudante de medicina entre instituições privadas de ensino superior com base exclusiva em alegações de doença superveniente, independentemente da existência de vaga e da submissão a processo seletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve observar a existência de vaga e submissão a processo seletivo (art. 49, caput). A exceção do parágrafo único (transferência ex officio) aplica-se exclusivamente a servidores públicos federais e seus dependentes, nos termos da Lei nº 9.536/1997, o que não é o caso da agravante. A autonomia universitária, assegurada pela Constituição Federal, impede a imposição judicial de matrícula de aluno fora das regras estabelecidas pela instituição, inclusive quanto à compatibilidade curricular e aos critérios de seleção para transferência. Não ficou demonstrada a existência de vaga na instituição de destino, tampouco que a agravante se submeteu ou foi aprovada em processo seletivo de transferência, sendo insuficiente a alegação de transtorno de ansiedade como fundamento para o deferimento da medida pleiteada. O Agravo Interno interposto perdeu objeto em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno extinto sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto. Teses de julgamento: 1. “A transferência de estudantes entre instituições privadas de ensino superior demanda, nos termos da LDB, a existência de vaga e submissão a processo seletivo”. 2. “A autonomia universitária impede a matrícula compulsória de estudantes fora das regras acadêmicas e administrativas da instituição recebedora”. 3. “Alegações de saúde, desacompanhadas de cumprimento dos requisitos legais, não autorizam a transferência compulsória entre instituições de ensino superior”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 49 e 207 da CF; arts. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996; art. 1º da Lei nº 9.536/1997; arts. 1.003, § 2º, 1.015, 1.016, 1.017 e 231 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPI – AI nº 0711642-87.2019.8.18.0000; TJPI – AI nº 2015.0001.006648-8. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEROLA FERNANDES RIBEIRO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, proposta em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravado. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela pretendida, negando a transferência da agravante para a instituição de ensino pretendida. Insatisfeita, a recorrente interpôs o presente recurso no qual alega que a decisão fere a legislação processual civil, haja vista que vem apresentando quadro de ansiedade, sensação de falta de ar, desmotivação, tendo sido diagnosticada com a CID-10 e F41.2. Ademais, sustenta que necessita da transferência do curso para estudar na instituição recorrida, por ser local mais próximo de seus familiares. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência. É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, motivo pelo qual conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. Quanto ao mérito, sustenta, a parte agravante, que apresenta quadro de ansiedade, sensação de falta de ar, desmotivação, tendo sido diagnosticada com a CID-10 e F41.2, por esse motivo, necessita da transferência do curso de medicina em instituição de ensino localizada no Estado de Rondônia, para cursar na instituição recorrida - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - por ser local mais próximo de seus familiares. A matéria entabulada encontra regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a qual discorre, taxativamente, as hipóteses que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, vejamos: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Para regulamentar o parágrafo único do dispositivo legal supramencionado, foi publicada a Lei 9.536/97, que assim dispõe: Lei nº 9.536/1997. Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. Extrai-se dos dispositivos, que somente é permitida a transferência de alunos entre instituições de ensino, quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo, o que não ocorreu no presente caso. Registre-se ainda que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplicam à recorrente, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes. No caso vertente, não ficou evidenciada a existência de vaga na instituição agravada para receber a agravante, e esta sequer se submeteu a processo seletivo de transferência realizado pela instituição de ensino requerida, fundamentando suas pretensões de transferência unicamente em questão de saúde (quadro de ansiedade), não atendendo, portanto, às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior. Ademais, não se pode olvidar que as instituições de ensino gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos, a qual confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica, sem comprometer seu aprendizado. Com efeito, a instituição de ensino agravada não pode ser compelida a aceitar a agravante em seu quadro, inexistindo vaga para tanto, sem que tenha sido aprovada em processo seletivo de transferência. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in literis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO FUNDADA EM DOENÇA DO ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, assegurando o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, o que não abarca a possibilidade de transferência do estudante a seu pedido, ainda que por motivo de doença. De outro lado, o acesso ao ensino superior assegura autonomia universitária e a submissão às regras do processo seletivo. 2. O agravante não fez prova de nenhum dos requisitos exigidos, não podendo, portanto, fundamentar sua pretensão de transferência para a instituição de ensino recorrida unicamente por possuir problemas de saúde, sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior.3. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI - Agravo de Instrumento:0711642-87.2019.8.18.0000, Relator: Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 13/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49.NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018). DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. Irresignada com a Decisão Monocrática proferida no ID20279047, a parte agravante, interpusera Agravo Interno, visando a reforma do referido ato judicial monocrático com o fim de suspender os efeitos da decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau. Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a Decisão Monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), inclusive porque traz semelhantes fundamentos das razões recursais ora apreciados, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada e confirmar a decisão de ID20279047. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno de ID20713050, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000182-93.2013.8.18.0085 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: NOEME RODRIGUES DA CONCEICAO BRITO INTERESSADO: JOSE MARTINS DE BRITO e outros (11) DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por JOSÉ MARTINS DE BRITO, falecido em 07 de setembro de 2010, tramitando sob o rito simplificado há quase doze anos. A inventariante é a viúva NOEME RODRIGUES DA CONCEIÇÃO BRITO, sendo os herdeiros todos maiores e capazes. No curso do processo, a herdeira EVA DOS SANTOS BRITO MATOS apresentou arguição de falsidade documental (ID 27757.143), a qual versa sobre bens imóveis que teriam sido sonegados da referida ação. Ocorre que tal matéria já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo nos autos do processo nº 0000235-74.2013.8.18.0085, oportunidade em que a pretensão deduzida foi julgada improcedente. Assim, mostra-se prejudicada a análise da mesma alegação por força da coisa julgada material (CPC, art. 502). Ressalte-se que o presente feito tramita sob o rito do arrolamento, forma simplificada de inventário e partilha, aplicável quando todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo como características a celeridade, simplicidade e menor custo processual. De igual modo, não se exige mais, como condição para a homologação da partilha, a prova de quitação do ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, o que foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5894, ao afirmar que a exigência de prova prévia do recolhimento do imposto configura entrave inconstitucional à jurisdição. Registre-se que constam nos autos os documentos pessoais dos demais herdeiros qualificados sendo que estão assistidos pela mesma advogada da inventariante, com exceção EVA DOS SANTOS BRITO MATOS, MARIA Amélia FRANCISCA DA SILVA, Maria da Cruz FRANCISCA DOS SANTOS e IRACI FRANCISCA DOS SANTOS(ID 12077390/PAG 09/ CITAÇÃO EXITOSA). Constam ainda certidões negativas da UNIÃO(ID 12077383/PAG 83), ESTADO DO PIAUI(ID 12077383/PAG 35) E MUNICIPIO DE SEBASTIÃO LEAL(ID 12077383/PAG 39). Houve o recolhimento de custas sobre o valor indicado no momento da distribuição da causa R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS)/ID12077383/pag 45, entretanto tal valor não reflete o valor do bem indicado nos autos um imóvel de 21 hectares. Após a diligência a ser cumprida pela inventariante acerca da apresentação da escritura pública, bem como do laudo de avaliação do bem, será realizado a alteração do valor da causa para fim de recolhimento das custas judiciais pertinentes. POSTO ISSO, DECIDO: Julgo prejudicada a arguição de falsidade documental apresentada pela herdeira EVA DOS SANTOS BRITO MATOS, ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos da decisão proferida no processo nº 0000235-74.2013.8.18.0085. Determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 02 (dois) meses, diante da notícia do falecimento da herdeira MARIA DA CRUZ FRANCISCA DOS SANTOS, conforme informação constante nos autos. ID 2749230, sendo não fora citada na presente ação; Expeça-se edital para dar ciência da existência do inventário, na forma de arrolamento que tramita nessa unidade a possíveis interessados ou herdeiros da falecida MARIA DA CRUZ FRANCISCA DOS SANTOS, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis; Quanto à herdeira MARIA AMÉLIA FRANCISCA DA SILVA, considerando que a citação anterior restou infrutífera por motivo de “endereço não procurado” (ID 27929.664), expeça-se carta precatória para citação no endereço informado na petição inicial: Rua 16, n° 1380, Nova Araguaína-TO. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo de avaliação e a certidão do imóvel, objeto da partilha – uma gleba de terras denominada Vereda Grande, com área de 21h. 35a. 00c, situada na Data Surucujú, Município de Sebastião Leal-PI – registrada sob o R.2/532, fls. 257v, Livro 02-D, no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Bertolinia/PI, conforme descrição constante nos autos. Podendo, caso seja de seu conhecimento, apresentar a relação de possíveis herdeiros da senhora MARIA DA CRUZ FRANCISCA DOS SANTOS. Após o decurso do prazo dessa Decisão, À Secretaria para suspender o processo por 02 meses, sem prejuízo do cumprimento das diligências determinadas nessa Decisão. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014916-26.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1014370-22.2021.8.26.0554) (processo principal 1014370-22.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.P.S. - - G.M.P.S. - - M.V.P.S. - D.C.S. - Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, via imprensa, acerca da nova penhora realizada às fls. 318/319, nos termos do art. 841, § 2º c/c art. 771, ambos do CPC. No silêncio, proceda-se a transferência dos valores penhorados a ordem e disposição deste Juízo. Com a providência, expeça-se guia de levantamento em favor do(a) autor(a). Int. - ADV: FRANCINE BROIO FERNANDES (OAB 213197/SP), MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA (OAB 1815/PI), FRANCINE BROIO FERNANDES (OAB 213197/SP), ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB 468971/SP), ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB 468971/SP), ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB 468971/SP)
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