Conceicao De Maria Da Silva Moreira
Conceicao De Maria Da Silva Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 001824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Da Silva Moreira possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 1050610-12.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO O presente processo, com pedido de liminar, foi ajuizado em dezembro de 2023 junto à Justiça Estadual. Nele, o autor pretendia que fosse determinada à União Federal o fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento. Assim, considerando o decurso do tempo, determino sua intimação para dizer, em 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no feito. Providências. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022194-77.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (18) INVENTARIADO: JOÃO LEITE DE BRITO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de inventário que tramita desde o ano de 2006 sem previsão para o seu encerramento, ante a grande litigiosidade entre os herdeiros, bem como a intervenção de terceiros interessados. Petição de id. 35926443 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO informa que realizou contrato de compra e venda com o inventariado JOÃO LEITE BRITO, relativo a 02 (dois) imóveis pertencentes ao espólio, quais sejam: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, aos quais foram adquiridos em 15/04/2006 por R$ 10 mil e R$ 30 mil reais, respectivamente, mediante compromisso de compra e venda de id. 12125119. Petição de id. 72050241 na qual a terceira interessa MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS apresenta pedido de providências, aduzindo que realizou contrato particular de compra e venda com a senhora ELZA MARIA DE SOUSA, esposa do Sr. JOÃO LEITE DE BRITO FILHO (então inventariante), relativo ao imóvel, sito, casa residencial localizada na Rua Alcides Filho, nº 610, Bairro Matinha, Teresina – Piauí, pelo valor venal de R$ 170.000,00 [cento e setenta mil reais]. Para comprovar o alegado, anexou o respectivo contrato, no qual conta com a assinatura do senhor JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, então inventariante, como testemunha, informar que o intuito era de maquiar a venda, fazendo entender-se que este, não vendera o imóvel diretamente, para não configurar suposta fraude ou dilapidação do patrimônio do espólio (id. 72050744). Decisão de id. 72445976 determinando a intimação do inventariante para cumprimento de diligência e juntada de documentos necessários à instrução do feito. Petição de id. 72791478 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO aduz que o contrato de id. 72050744 não foi realizado de boa-fé, considerando que o imóvel pertence ao espólio de João Leite de Brito, porém o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado com pessoa estranha, que sequer era a inventariante. Alega que, no mínimo, a senhora Maria do Carmo Castro de Assis não tomou as cautelas necessárias na celebração do negócio, como a consulta ao registro da matrícula do imóvel, elaboração de escritura pública e habilitação nos autos no inventário, mas, ao que tudo indica, ela sabia do histórico do imóvel e agiu em conluio com a promitente vendedora em benefício próprio. Informa que nos autos da ação de reintegração de posse, com sentença transitada em julgado, processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 - que ela sequer mencionou na sua petição - tal pretensão foi afastada quando do reconhecimento da posse de boa-fé do mesmo. Acrescenta que não se deve esquecer que o pedido formulado pela terceira interessada MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS é incabível pelo que preceitua o artigo 612 do CPC, uma vez que a validade desse negócio jurídico comporta alta indagação no foro competente, não sendo dado ao juízo do inventário decidir, pois necessária ampla dilação probatória. Finaliza que a (in)validade do referido negócio já está sendo questionada nos autos do processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ação anulatória de negócio jurídico, em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Através da petição de id. 73061717, o herdeiro JOÃO LEITE BRITO FILHO informa que MARIA DO CARMO realizou o referido contrato com pessoa que não possui competência para vender os bens do espólio, por não ser herdeira. Relata que em relação ao senhor JOCILE CARDOSO, este juntou aos autos contrato onde consta assinatura falsa, de modo que requer a realização de perícia grafotécnica. Em seguida, o inventariante requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a regularização de documentos, informações e demais diligências necessárias para o deslinde do feito, bem como a reintegração de posse dos seguintes imóveis, para que possam a ser administrados pelo inventariante: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. É o que basta a relatar. DECIDO. Cuida-se do inventário dos bens deixado por JOÃO LEITE DE BRITO, ação esta ajuizada no ano de 2006. Dentre os bens que compõe o espólio constata-se a existência dos seguintes imóveis: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. Os referidos imóveis se tornaram litigiosos, em razão da existência de contrato de compra e venda de id. 12125119, bem como da existência do processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 (ação de reintegração de posse), com sentença transitada em julgado, e ainda da ação anulatória de negócio jurídico, processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ambas em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Pois bem. Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. Acerca do tema, o art. 669, III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. Ademais, no que se refere ao pleito formulado pelo herdeiro JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, esclareço que o Juízo Sucessório não tem competência para avaliar os requisitos de validade do negócio jurídico em tela, eis que haveria necessidade de dilação probatória (art. 612, CPC), de modo que, deverão os interessados se socorrer nas instâncias ordinárias, tanto é que já consta a existência processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca. Comentando o artigo de lei retrocitado, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, verbis: "Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Tanto assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha". NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 9ª ed. São Paulo RT 2006 p. 1013) Confira-se a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Destarte, por mais controvertida e complexa que seja a questão de direito trazida à baila no inventário, é no bojo do inventário ou do arrolamento que o juiz deve decidir. As partes só recorrerão aos processos próprios, e assim o juiz determinará, quando houver necessidade de produção de provas, as quais não podem ser produzidas no inventário. Também quando as partes não chegam a um acordo, não tendo juiz elementos probatórios no inventário, devem recorrer às vias ordinárias"(...)""... Se houver necessidade, para sua convicção, de tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas ou perícias, tal não poderá ser decidido no inventário, que tem rito procedimental sumário, inadaptável à produção dessas provas". ("Direito Civil - Direito das Sucessões", Vol, VII, Atlas, 4ª ed., 2004, p. 337). O procedimento de inventário não envolve em si demandas de alta indagação e ampla dilação probatória, cabendo ao juiz, como condutor do processo, tão-somente decidir questões relativas à sucessão. Outrossim, a exclusão dos referidos bens litigiosos não trará nenhum prejuízo aos herdeiros, porquanto poderão ser sujeitos a sobrepartilha. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - BENS EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E LITIGIOSOS - INVENTÁRIO QUE TRAMITA HÁ 02 DÉCADAS - REMESSA PARA SOBREPARTILHA - ART. 669, III, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A existência de bens em situação de irregularidade na cadeia dominial e em situação de difícil liquidação compromete o bom andamento do inventário e a finalização da partilha, sendo recomendável seu acertamento em sede de sobrepartilha, ante a regra do art. 669, III, do CPC/15 - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04042105520248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL COMPONENTE DO ESPÓLIO QUE É LITIGIOSO, PORQUANTO OBJETO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO. BEM QUE DEVE SER RELEGADO À SOBREPARTILHA, CONSOANTE OS ARTIGOS 2.021, DO CÓDIGO CIVIL; E 669, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275197-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM PARA PARTILHA FUTURA. LITIGIOSIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO. RENÚNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO ADIMPLIDA. É possível a exclusão de bem do inventário, viabilizando-se sua partilha futura, desde que a parte comprove sua litigiosidade. Tendo em vista que a condição imposta pelo testador foi cumprida, ainda que por meios transversos ao disposto na escritura pública, deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 23607609620228130000 Diamantina, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2023) Nesse contexto, considerando que há litigiosidade em relação aos imóveis citados, a exclusão do inventário é media que se impõe, pois, havendo dúvida sobre a propriedade, a questão deverá ser resolvida nas vias ordinárias, e, se for o caso, esses bens deverão ser objeto de sobrepartilha. Ante o exposto, com fundamento no art. 612 c/c o art. 669, III, ambos do CPC, determino a exclusão dos seguintes bens: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, os quais poderão ser objeto de sobrepartilha. Outrossim, dando-se impulso ao feito, defiro, em parte, o pedido de dilação formulado ao id. 75977401, ao passo que concedo o prazo 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências pendentes, devendo o inventariante cumprir integralmente os termos da decisão de id. 72445976. Intimem-se e cumpram-se os expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034768-24.2014.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA - PI1824-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA - (OAB: PI1824-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438718363) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003157-84.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. L. M. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA - PI1824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. L. M. N. LEDIJANE SILVA MESQUITA CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA - (OAB: PI1824) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801896-11.2024.8.18.0169 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] INTERESSADO: 3ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 1 INTERESSADO: REGINA MARIA TIBERIO DA SILVA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que houve proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato (ID n. 73535522). ISSO POSTO: a) HOMOLOGO a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo(a) autor(a) do fato, nos termos da ata de audiência de ID n. 73535522; b) Fica o(a) autor(a) do fato cientificado(a) de que a aplicação desta pena restritiva de direito não importará em reincidência, ficando, todavia, advertido(a) de que esta será registrada para o efeito de impedi-lo(a) de gozar deste mesmo benefício (transação penal) pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir desta data, nos termos do parágrafo 4º do art. 76 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; c) Bem como que só será decretada a extinção da sua punibilidade após a comprovação do cumprimento do objeto da transação penal, com base no parágrafo único, do art. 84, da Lei n. 9.099/95. Ademais, ressalta-se que, nos termos da Súmula Vinculante n. 35 do STF, a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes do conteúdo da sentença. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal
-
Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811935-04.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Financiamento do SUS] AUTOR: WILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Em primeiro lugar, a manifestação (ID 70974172) apresenta recurso de apelação contra sentença prolatada neste Juizado (ID 69709525). Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada na referida manifestação cuida de tentativa de reforma do decisum. Assim sendo, em sede de Juizados Especiais, o instrumento processual próprio para tal intento é o recurso inominado, cuja análise será feita pela Turma Recursal. Entretanto, utilizando-se do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, é possível o recebimento do recurso de apelação como recurso inominado. Nesse sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. não FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO RÉU E AUSÊNCIA DE SUA localização APÓS DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PaRA TRAMITAÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-38.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 17.05.2021) Desse modo, entendo a apelação apresentada como recurso inominado. Em segundo lugar, considerando o Recurso Inominado retro, onde a(s) parte(s) autora(s) requer(em) a dispensa do pagamento do preparo/concessão da gratuidade; Considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. DETERMINO que seja intimada a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de cinco dias, colacione(m) aos autos documentos atualizados dos últimos três meses que demonstrem sua condição de hipossuficiente, nos termos da Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0003159-40.2011.8.10.0024 RECORRENTE: KENNEDY ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Determino a Secretaria que proceda a retificação dos autos, conforme cabeçalho acima. Nos termos do artigo 681 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator