Ednan Soares Coutinho
Ednan Soares Coutinho
Número da OAB:
OAB/PI 001841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ednan Soares Coutinho possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJCE, TJPI, TRT22, TST
Nome:
EDNAN SOARES COUTINHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000799-64.2017.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSÉ VALDEMAR ALVES ALENCAR REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802967-82.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802967-82.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842248-06.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: JOSE ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000181-49.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000181-49.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANA ZELIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO Advogados do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A, ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO - PI5479 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): ANA ZELIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO HERISON HELDER PORTELA PINTO - (OAB: PI5367-A) EDNAN SOARES COUTINHO - (OAB: PI1841-A) ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO - (OAB: PI5479) Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB 1841/PI), DANILO RIBEIRO CARVALHO (OAB 8697/PI) Processo 0009002-02.2015.8.06.0171 - Cumprimento de sentença - Requerido: M. Carvalho e Cia. Ltda. - Recebo o pedido de cumprimento de sentença/decisão monocrática/acórdão (págs. 131/137). Parte exequente beneficiária da justiça gratuita (pág. 31). Evolua a classe processual (Cumprimento de Sentença). Intime(m) o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6º). Intime-se. Expedientes necessários. Taua/CE, data conforme a assinatura no sistema.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853114-23.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R B COELHO E CIA LTDA REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Indireta c/c Compensação de Créditos e Débitos e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por R B COELHO E CIA LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, e posteriormente declinada para esta 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. A Requerente, empresa que atua no ramo de revenda de combustíveis, alegou, em sua petição inicial (ID 19996284), ter firmado com a Requerida diversos contratos, incluindo Cessão de Marcas, Operação, Franquia, Fornecimento de Produtos, Compra e Venda de Produtos e Outros Pactos com Revendedor. Sustentou que tais instrumentos estabeleciam um regime de exclusividade no fornecimento de produtos pela Ipiranga, com um prazo inicial de 66 (sessenta e seis) meses, e que a Requerida teria se comprometido a disponibilizar todo o know-how necessário para a execução dos empreendimentos. Não obstante a fidelidade da Requerente em ostentar a bandeira da Ipiranga e empenhar-se para o sucesso do negócio, a Requerente aduziu que a Requerida não observou a reciprocidade contratual, incorrendo em práticas que inviabilizaram a continuidade das operações. Dentre as condutas imputadas à Requerida, destacou-se a suposta política de preços discriminatória e predatória, com a prática de valores de venda diferenciados para outros concorrentes, gerando uma desvantagem competitiva para a Requerente. A Requerente apresentou uma tabela comparativa de preços, indicando que seu preço de compra (atacado) era similar ao preço de venda (varejo) de seus concorrentes, o que, em sua visão, demonstrava a inviabilidade econômica de sua operação. Outra grave alegação da Requerente foi a inércia da Requerida no atendimento dos pedidos formulados, afirmando que, a partir de 24 de agosto de 2018, a Ipiranga teria suspendido o fornecimento de produtos, deixando seus postos sem estoque de álcool e gasolina desde 26 de agosto de 2018. Tal fato, segundo a Requerente, evidenciava o desinteresse da Requerida na parceria e impedia o faturamento e o lucro, culminando na impossibilidade de cumprimento de seus compromissos financeiros. A Requerente também invocou a infração ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, previsto no Art. 422 do Código Civil, argumentando que a conduta desleal da Ipiranga, ao praticar preços diferenciados, levaria as autoras à insolvência. Adicionalmente, arguiu a abusividade e nulidade da Cláusula de Litragem Mínima (Cláusula 14) e da Cláusula de Exclusividade (Cláusula 4.1, 4.1.1, 4.2 dos contratos), sob o fundamento de que tais disposições seriam nulas de pleno direito por constituírem renúncia antecipada a direito constitucional (Art. 424 do Código Civil) e por terem objeto ilícito ou impossível (Art. 166, II do Código Civil), além de ferirem os princípios da livre concorrência e livre iniciativa (Art. 173, §4º da Constituição Federal e Art. 20 da Lei nº 8.884/94). A Requerente alegou que essas cláusulas a tornavam "refém" da Ipiranga, impedindo-a de adquirir produtos com preços mais vantajosos. Aduziu, ainda, a ocorrência de onerosidade contratual excessiva, que justificaria a aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão da política diferenciada de preços que modificou sensivelmente o ambiente negocial. Por fim, pleiteou o reconhecimento de créditos devidos pela Ipiranga, referentes a bônus não concedidos a partir de outubro de 2017, e a condenação da Requerida ao pagamento de multa compensatória (Cláusula 8.1 dos contratos), além de perdas e danos, isentando-se de qualquer penalidade, uma vez que a causa da rescisão seria imputável exclusivamente à Requerida. Em sede de tutela de urgência, a Requerente solicitou a descaracterização de seus estabelecimentos para que pudessem operar sob a modalidade de "Bandeira Branca", adquirindo derivados de petróleo de outras distribuidoras. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo atos constitutivos (ID 19996285), procuração (ID 19996286), cartas de notificação (ID 19996287), cópias dos contratos (ID 19997489), relatórios de preços e notas fiscais (ID 19997491), demonstrativos de créditos e valores a receber (ID 19997493), relatório de pagamento de plano de marketing (ID 19997495), planilha de salários devidos (ID 19997496), históricos de pedidos não atendidos (IDs 19997497, 19997499, 19997500, 19997508), relatórios de vendas diárias (ID 19997503), cópia do livro LMC (ID 19997507), e relatório de aquisição de combustíveis sem redução da Petrobrás (ID 19997510), além do comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 19997511). Em 31 de agosto de 2018, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI proferiu decisão (ID 19997512) deferindo a tutela de urgência pleiteada pela Requerente. O magistrado entendeu que os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil estavam devidamente comprovados, haja vista a demonstração da relação contratual, a sujeição à cláusula de exclusividade, a alegada discrepância de preços da gasolina e a ausência de estoque de derivados de petróleo nos estabelecimentos da Requerente. Considerou, ainda, que a negativa da tutela colocaria em risco a atividade empresarial da autora, com a possibilidade de prejuízos materiais expressivos. Assim, determinou que as empresas Requerentes descaracterizassem seus estabelecimentos e pudessem adquirir derivados de petróleo de outras distribuidoras, operando sob a modalidade de "Bandeira Branca", afastando a cláusula de exclusividade. A decisão ressaltou que a medida não seria irreversível, podendo ser revogada a qualquer momento caso se constatasse, em cognição exauriente, que a autora não possuía o direito alegado. A Requerida, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., foi citada em 09 de outubro de 2018 (ID 19997514), com o Aviso de Recebimento juntado em 08 de novembro de 2018. Em 30 de novembro de 2018, a Ipiranga apresentou sua Contestação (ID 19997515), acompanhada de procuração (ID 19997517) e outros documentos (ID 19997519). Em sede de preliminar, a Requerida arguiu a incompetência do Juízo de Teresina/PI, invocando a cláusula de eleição de foro constante dos contratos, que estabelecia a Comarca de Belém/PA como competente para dirimir quaisquer questões. Sustentou que a escolha do foro foi livremente aceita pelas partes e que o ato jurídico perfeito encontra proteção constitucional (Art. 5º, XXXVI da CF), sendo a competência territorial passível de modificação por eleição das partes (Art. 63 do CPC). Ainda em preliminar, a Ipiranga impugnou o valor da causa, alegando que a Requerente atribuiu um valor irrisório (R$ 70.000,00) em comparação com os pedidos formulados, que somariam R$ 1.720.575,58 (incluindo bônus, cobranças indevidas e valores de plano de marketing e aquisição sem redução da Petrobrás). Requereu a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais complementares. No mérito, a Ipiranga refutou as alegações da Requerente. Negou veementemente a suspensão de fornecimento, apresentando e-mails (IDs 3851101, 3851102, 3851103) que, segundo ela, demonstravam que a própria Requerente havia solicitado a não-faturamento de pedidos para realizar limpeza de tanques, e que a Ipiranga sempre esteve pronta para atender. Defendeu a legalidade da cláusula de exclusividade, afirmando que esta é uma imposição legal da ANP (Resolução nº 41/2013, Art. 25, §4º) para postos que optam por ostentar uma bandeira, e que a Requerente se beneficiou do uso da marca, equipamentos e vultosos investimentos (totalizando R$ 2.285.250,00). Argumentou que a cláusula de galonagem mínima era lícita e válida, com volume previsto globalmente para o período do contrato, e não mensalmente, tendo sido negociada em conjunto com os sócios da Requerente. A Ipiranga rechaçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre as partes é de natureza mercantil e negocial, não consumerista, e que a Requerente é uma empresária livre e capaz, não se enquadrando no conceito de consumidor hipossuficiente. Afirmou que os contratos não eram de adesão, mas sim livremente negociados. Em relação ao princípio do Pacta Sunt Servanda, a Requerida alegou que os contratos foram livremente pactuados, sem vícios, e que a Teoria da Imprevisão não seria aplicável, pois os riscos do negócio deveriam ser ponderados pelo empreendedor. Sobre a política de preços, a Ipiranga negou qualquer prática discriminatória, explicando que os preços variam em função de diversos fatores objetivos (volume adquirido, prazo de pagamento, encargos financeiros, frete, bonificações, custos, carga tributária, etc.), e que a comparação de preços de atacado com preços de varejo era equivocada. Apresentou gráficos comparativos de preços médios de distribuição de gasolina, etanol e diesel, tanto em relação a outros revendedores de sua bandeira quanto em relação à média de outras distribuidoras (com base em pesquisa da ANP), para demonstrar que seus preços sempre foram competitivos. Quanto aos "bônus", a Ipiranga alegou que se tratavam de descontos promocionais e temporários, concedidos por mera liberalidade, e não de uma obrigação permanente. Consequentemente, negou qualquer descumprimento contratual de sua parte, rechaçando os pedidos de multa e perdas e danos, e solicitando que, em caso de rescisão, a multa fosse aplicada à própria Requerente. Por fim, opôs-se ao pedido de exibição de seu faturamento anual, alegando que se tratava de informação sigilosa e que não era necessária para o cálculo da multa contratual, cujo ônus da prova caberia à Requerente. Concomitantemente à contestação, a Ipiranga informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 19997521) contra a decisão que concedeu a liminar, buscando a reconsideração ou retratação do Juízo de Teresina. Os argumentos eram os mesmos da contestação, focando na legalidade da cláusula de exclusividade, na ausência de negativa de fornecimento e na falta de verossimilhança das alegações da Requerente. Em 22 de abril de 2019, a Requerente apresentou sua Réplica (ID 19997524), reiterando integralmente os termos da Petição Inicial. Insistiu na abusividade da cláusula de eleição de foro, invocando a Teoria Finalista Mitigada do CDC e a hipossuficiência da Requerente, citando julgados que, em sua visão, amparavam a aplicação do CDC a pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade. Manteve a alegação de política de preços discriminatória e de não atendimento de pedidos, e reiterou que a Ipiranga havia reconhecido implicitamente suas ilegalidades ao propor um acordo para novos contratos e compensações. Em 11 de julho de 2019, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI proferiu decisão (ID 19997526) acolhendo a preliminar de incompetência arguida pela Ipiranga. O magistrado entendeu que, por se tratar de contrato de revenda de combustível firmado entre duas pessoas jurídicas, a aplicação do CDC dependeria da comprovação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte. No caso, o juízo concluiu que o objeto do contrato afastava a vulnerabilidade da Requerente, que possuía "amplo potencial em sua área de atuação", e, portanto, a cláusula de eleição de foro para Belém/PA deveria prevalecer. Em 05 de agosto de 2019, a Requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0711809-07.2019.8.18.0000) (ID 19997527) contra a decisão de declínio de competência. A Requerente argumentou que o recurso era cabível por interpretação analógica/extensiva do Art. 1.015, III do CPC e pela taxatividade mitigada do Tema Repetitivo 988 do STJ, dada a urgência da questão. Reiterou a tese da aplicação do CDC e da abusividade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça em Belém/PA. Em 29 de setembro de 2020, o Juízo de Teresina/PI determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA (ID 19997528), informando que o agravo de instrumento interposto pela Requerente contra a decisão de declínio de competência havia sido negado provimento (Agravo de Instrumento nº 0711809-07.2019.8.18.0000). O processo foi redistribuído para esta 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Em 18 de maio de 2021, este Juízo proferiu decisão (ID 26873542) acolhendo parcialmente a impugnação ao valor da causa. O magistrado entendeu que as pretensões de rescisão e multas eram ilíquidas, mas que o pedido de compensação de créditos e débitos era líquido, com base nos documentos "controle de créditos a receber de novembro de 2016 a julho de 2018" e "relatório de cobrança indevida" (ID 19997493 - Pág. 22), que totalizavam R$ 947.550,00 e R$ 43.224,03, respectivamente. Contudo, afastou do cômputo do valor da causa os montantes referentes a "relatório de pagamento de plano de marketing indevidamente" (ID 19997495 – Pág. 2) e "relatório de demonstração de aquisição de combustível sem a devida redução da Petrobrás" (ID 19996284 – Pág. 17), por não se amoldarem a pedidos condenatórios específicos na inicial. Assim, majorou o valor da causa para R$ 1.060.774,03 (um milhão sessenta mil setecentos e setenta e quatro reais e três centavos) e determinou a remessa à UNAJ para apuração de custas suplementares. A Requerente foi intimada (ID 78570551) e comprovou o recolhimento das custas em 07 de outubro de 2022 (IDs 79066034 e 79066035). A certidão de 28 de novembro de 2022 (ID 82563714) confirmou o recolhimento e a manifestação da Requerida. Em 31 de maio de 2022, a Ipiranga manifestou-se nos autos (ID 63532245), reiterando os argumentos de sua contestação e do agravo de instrumento. Destacou a legalidade da exclusividade imposta pela ANP e os vultosos investimentos realizados (R$ 2.285.250,00) como contrapartida à exclusividade. Requereu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar, argumentando que esta foi proferida por juiz incompetente, e que, embora o princípio “quando est periculum in mora incompetentia non attenditur” possa ser invocado, a liminar deveria ser revogada e os revendedores deveriam retornar à caracterização de seus estabelecimentos. Em 12 de junho de 2023, este Juízo proferiu despacho (ID 94579898) intimando as partes para, em 10 (dez) dias, sucessivamente, especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem a pretensão de julgamento antecipado do mérito. Em resposta, em 13 de julho de 2023, a Ipiranga (Requerida) peticionou (ID 96759509) requerendo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, I do CPC, sob o argumento de que a matéria em apreço era estritamente de direito e que as partes já haviam carreado aos autos todas as provas que pretendiam produzir. A certidão de 02 de outubro de 2023 (ID 101700280) atestou que apenas a parte ré apresentou manifestação no prazo legal, tornando os autos conclusos para o gabinete. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a proferir sentença quando "não houver necessidade de produção de outras provas". No caso em tela, a controvérsia fática foi suficientemente delineada pelos documentos acostados aos autos por ambas as partes, e as questões jurídicas postas à apreciação prescindem de dilação probatória adicional. A Requerente, em sua petição inicial (ID 19996284), apresentou uma vasta gama de documentos que, em sua perspectiva, comprovariam as alegações de práticas abusivas e inadimplemento contratual por parte da Requerida. Por sua vez, a Requerida, em sua contestação (ID 19997515), também instruiu sua defesa com elementos documentais e argumentos que visam a refutar as teses da Requerente. Após a intimação para especificação de provas (ID 94579898), apenas a parte Requerida manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 96759509), sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito ou que os fatos já estariam suficientemente comprovados. A inércia da parte Requerente em requerer a produção de provas adicionais, conforme atestado pela certidão de ID 101700280, corrobora a desnecessidade de uma fase instrutória mais aprofundada. A análise dos autos revela que os pontos controvertidos, tais como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade das cláusulas de exclusividade e litragem mínima, a ocorrência de preços discriminatórios e a suposta suspensão de fornecimento, podem ser adequadamente dirimidos com base na prova documental já produzida e na interpretação do direito aplicável. A produção de prova oral ou pericial, neste contexto, não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos essenciais para a formação do convencimento judicial já se encontram presentes no acervo processual. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o processo se encontra maduro para a prolação de sentença, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II.2. Da Relação Jurídica entre as Partes e a Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Requerente, em sua petição inicial (ID 19996284) e réplica (ID 19997524), buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida com a Requerida, invocando a Teoria Finalista Mitigada e a sua suposta hipossuficiência. Contudo, a natureza da relação contratual em exame, qual seja, contrato de cessão de marcas e fornecimento de combustíveis para revenda, afasta a incidência das normas consumeristas. O Art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A Teoria Finalista, adotada como regra geral pelo Superior Tribunal de Justiça, preconiza que o consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para uso próprio, sem o objetivo de reinseri-lo na cadeia produtiva ou de consumo para fins de lucro. A mitigação dessa teoria ocorre em situações excepcionais, quando, apesar de a pessoa jurídica adquirir o produto ou serviço como insumo, resta demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. No presente caso, a Requerente é uma pessoa jurídica que opera múltiplos postos de combustíveis (matriz e filiais), conforme seus próprios atos constitutivos (ID 19996285) e a descrição dos fatos. A aquisição de combustíveis da Ipiranga não se destina ao consumo próprio da Requerente, mas sim à revenda ao consumidor final, caracterizando-se, portanto, como insumo para sua atividade empresarial. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ao declinar da competência para esta Comarca de Belém/PA (ID 19997526), já havia se manifestado sobre este ponto, concluindo que o objeto do contrato afastava a vulnerabilidade da empresa autora, que possuía "amplo potencial em sua área de atuação". Essa decisão, embora proferida em sede de análise de competência, já sinalizava a compreensão de que a Requerente não se enquadrava na figura do consumidor hipossuficiente. A Requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a alegada vulnerabilidade que justificaria a aplicação excepcional do CDC. A mera alegação de disparidade de porte econômico entre as partes, por si só, não é suficiente para descaracterizar a relação empresarial. O mercado de distribuição e revenda de combustíveis é complexo e regulado, e os agentes que nele atuam, como a Requerente, são considerados empresários que assumem os riscos inerentes à atividade econômica. A Requerente, ao celebrar os contratos, o fez com o objetivo de lucro, inserindo-se na cadeia de produção e distribuição de combustíveis. Dessa forma, a relação jurídica entre R B COELHO E CIA LTDA e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. é de natureza estritamente empresarial e comercial, regida pelas normas do Código Civil e pela legislação específica do setor, notadamente a Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) e a Resolução ANP nº 41/2013. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor implica que as alegações de abusividade das cláusulas contratuais e de práticas comerciais deverão ser analisadas sob a ótica do direito civil e comercial, com base nos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sem a presunção de hipossuficiência da parte. II.3. Da Validade das Cláusulas de Exclusividade e Litragem Mínima A Requerente arguiu a nulidade das cláusulas de exclusividade e de litragem mínima, sob o fundamento de que violariam a livre concorrência, a boa-fé objetiva e configurariam renúncia antecipada de direitos em contrato de adesão, além de terem objeto ilícito ou impossível. Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro quando aplicados a contratos de natureza empresarial como o presente. A cláusula de exclusividade, em contratos de fornecimento de combustíveis, não é uma mera imposição unilateral da distribuidora, mas sim uma condição inerente ao modelo de negócio de postos "embandeirados", conforme expressamente previsto na regulamentação da Agência Nacional do Petróleo (ANP). A Resolução ANP nº 41/2013, em seu Art. 25, §4º, estabelece que "Se o posto revendedor exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, o revendedor deverá adquirir, armazenar e comercializar somente combustível fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial". Esta norma visa a proteger o consumidor, garantindo a origem e a qualidade do produto comercializado sob determinada bandeira, e a assegurar a integridade da marca da distribuidora. A Requerida, em sua contestação (ID 19997515), demonstrou que a Requerente, ao optar por ostentar a bandeira Ipiranga, o fez de forma voluntária, usufruindo de vultosos investimentos e benefícios concedidos pela distribuidora, que totalizaram R$ 2.285.250,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais) (ID 3851284, pág. 13; ID 3850941, pág. 31). Tais investimentos, que incluem o uso da marca, cessão de equipamentos e bonificações antecipadas, são a contrapartida da distribuidora pela exclusividade na aquisição dos produtos. A manutenção da bandeira sem a observância da exclusividade configuraria um enriquecimento sem causa por parte da Requerente e uma concorrência desleal, prejudicando a distribuidora que investiu na consolidação de sua marca e rede. Da mesma forma, a cláusula de litragem mínima, ou galonagem mínima, é um elemento comum e lícito em contratos de distribuição e revenda de combustíveis. Ela representa a expectativa de volume de vendas que a distribuidora projeta para o posto, com base em estudos de viabilidade e na capacidade do revendedor, e serve como baliza para o retorno dos investimentos realizados. A Requerida esclareceu que o volume pactuado é global, para cumprimento ao longo do prazo contratual, e não mensal, conferindo flexibilidade à Requerente para gerenciar suas aquisições. A própria Requerida demonstrou que a matriz do grupo da Requerente atingiu a galonagem prevista em seu contrato (ID 3850941, pág. 29), o que descaracteriza a alegação de que tais volumes seriam abusivos ou inatingíveis. As alegações da Requerente de que as cláusulas de exclusividade e litragem mínima seriam nulas por violarem a livre concorrência (Art. 173, §4º da CF e Art. 20 da Lei nº 8.884/94) não se sustentam. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a jurisprudência têm reconhecido que tais cláusulas, em si, não configuram infração à ordem econômica, desde que não resultem em abuso de posição dominante ou eliminação da concorrência de forma indevida. Pelo contrário, podem ser mecanismos legítimos de organização de mercado e de estímulo ao consumo, permitindo que a distribuidora organize sua rede e potencialize a exploração de sua marca. A liberdade de contratar, inerente às relações empresariais, permite que as partes estabeleçam as condições que lhes convêm, desde que não haja vício de consentimento ou desequilíbrio manifestamente excessivo. A tese de que os contratos seriam de adesão e, por isso, as cláusulas seriam nulas (Art. 424 do Código Civil) também não prospera. Embora possam conter cláusulas padronizadas, a Requerida demonstrou que os pontos essenciais dos contratos, como o volume de aquisição e os benefícios concedidos, foram objeto de negociação entre as partes (ID 3850941, pág. 21). A Requerente, como empresária, tinha a liberdade de não contratar ou de buscar outras distribuidoras no mercado. A mera existência de cláusulas predefinidas não os transforma automaticamente em contratos de adesão no sentido de afastar a autonomia da vontade das partes empresariais. Portanto, as cláusulas de exclusividade e litragem mínima são válidas e eficazes, representando a essência do negócio jurídico celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação setorial e os princípios do direito empresarial. II.4. Da Ausência de Práticas Abusivas e Inadimplemento Contratual pela Requerida A Requerente fundamentou seu pedido de rescisão contratual indireta e indenização na suposta prática de preços discriminatórios e na inércia da Requerida no atendimento de pedidos, configurando inadimplemento contratual. Contudo, a análise das provas e dos argumentos apresentados pela Requerida demonstra a improcedência de tais alegações. II.4.1. Da Política de Preços Discriminatória A Requerente alegou que a Ipiranga praticava preços diferenciados para seus revendedores, em detrimento da Requerente, o que configuraria uma política de preços discriminatória e predatória, vedada pelo Art. 36, §3º, X, da Lei nº 12.529/2011. A Requerida, em sua defesa (ID 19997515), refutou categoricamente essa alegação, explicando que a formação de preços no mercado de combustíveis é complexa e influenciada por uma série de fatores objetivos e variáveis, tais como: carga tributária, preço de aquisição nas refinarias, custos de transporte e logística, custos operacionais e administrativos, volumes adquiridos em cada transação, forma de pagamento, histórico de crédito do adquirente, e o montante dos investimentos realizados pela distribuidora na rede varejista (ID 3850941, págs. 53-54). A Ipiranga apresentou gráficos comparativos (ID 3851284, págs. 19-21; ID 3850941, págs. 59-60) que, segundo ela, demonstram que os preços praticados aos postos da Requerente sempre foram competitivos em relação à média de preços praticados a outros revendedores de sua bandeira no município, e até mesmo em comparação com a média de preços de outras distribuidoras na região, com base em pesquisa amostral da ANP. A diferenciação de preços baseada em critérios objetivos e mercadológicos, como volume de compra, prazo de pagamento e investimentos realizados, não configura, por si só, prática discriminatória ilícita. Pelo contrário, é uma prática comum e legítima no mercado empresarial, que reflete a autonomia privada e a liberdade de negociação entre as partes. A Requerente não logrou demonstrar que as diferenças de preços eram arbitrárias, desprovidas de justificativa econômica ou que tinham o objetivo de eliminar a concorrência ou dominar o mercado de forma abusiva. A mera comparação de preços de atacado com preços de varejo, como fez a Requerente, é metodologicamente inválida, pois se referem a etapas distintas da cadeia de comercialização e a custos e margens de lucro diferentes. Ademais, a própria lógica econômica do negócio, conforme argumentado pela Requerida, milita contra a tese da Requerente. A distribuidora depende do sucesso de seus revendedores para escoar seus produtos, sendo irracional que ela adote condutas que visem a prejudicar sua própria rede. Os vultosos investimentos realizados pela Ipiranga nos postos da Requerente (R$ 2.285.250,00) (ID 3851284, pág. 13; ID 3850941, pág. 31) são prova cabal do interesse da distribuidora no sucesso da parceria. II.4.2. Da Inércia no Atendimento dos Pedidos e Suspensão de Fornecimento A Requerente alegou que a Ipiranga suspendeu o fornecimento de produtos a partir de 24 de agosto de 2018, em retaliação a uma denúncia ao CADE, o que teria levado seus postos à falta de estoque. A Requerida, em sua contestação (ID 19997515), apresentou uma narrativa fática diametralmente oposta, instruindo-a com e-mails trocados entre as partes (IDs 3851101, 3851102, 3851103). Segundo a Ipiranga, a suposta "suspensão" de fornecimento decorreu de uma solicitação da própria Requerente, por meio de seu representante, para que os pedidos não fossem faturados, em razão da necessidade de realizar limpeza nos tanques dos postos. A Requerida afirmou que esteve pronta para atender aos pedidos, inclusive conseguindo horários excepcionais na base de distribuição, mas que a Requerente permaneceu inerte em confirmar o faturamento. Os e-mails apresentados pela Requerida (ID 3851101, pág. 2; ID 3851102, pág. 1; ID 3851103, pág. 1) corroboram a versão de que a Ipiranga estava buscando a confirmação dos pedidos e a disponibilidade para carregamento, enquanto a Requerente, em um dos e-mails, agradece o retorno do faturamento e informa o interesse urgente no recebimento de pedidos, mas após a inércia da Ipiranga. A Requerida, por sua vez, demonstrou que a iniciativa de compra é do próprio revendedor, e que a ausência de autorização expressa para faturamento impediria a entrega, sob pena de a Ipiranga ser acusada de conduta impositiva. A Requerente não produziu prova robusta que desconstituísse a narrativa da Requerida ou que comprovasse que a Ipiranga, de fato, se recusou injustificadamente a fornecer os produtos. A mera alegação de "boicote" ou "retaliação" não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes para demonstrar o inadimplemento contratual por parte da distribuidora. As dificuldades financeiras alegadas pela Requerente, incluindo a dificuldade de adimplemento da folha de pagamento (ID 19997496), não foram comprovadamente vinculadas a uma conduta ilícita da Ipiranga, podendo decorrer de fatores inerentes ao risco do negócio ou à própria gestão da Requerente, como bem apontado pela Requerida. II.5. Dos "Bônus" e da Multa Contratual A Requerente pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de valores referentes a "bônus" supostamente concedidos em 2016 e não pagos, além da multa compensatória prevista nos contratos. A Ipiranga, em sua contestação (ID 19997515), esclareceu que os "bônus" eram, na verdade, descontos promocionais e temporários, concedidos por mera liberalidade da distribuidora em um contexto de negociação para o aluguel dos estabelecimentos da Requerente, e que foram descontinuados quando cessou o interesse nas negociações (ID 3850941, pág. 61). A Requerida afirmou que tais descontos sequer foram positivados nos contratos, limitando-se a tratativas verbais e extracontratuais, sem a intenção de se converterem em obrigação permanente. A Requerente não apresentou prova cabal de que esses "bônus" constituíam uma obrigação contratual permanente ou que sua interrupção configurou um inadimplemento por parte da Ipiranga. A ausência de previsão contratual expressa e a natureza promocional e temporária dos descontos, conforme a narrativa da Requerida, afastam a pretensão de cobrança desses valores como créditos devidos. Quanto à multa compensatória, a Cláusula 8.1 dos contratos prevê sua aplicação em caso de inadimplemento de qualquer obrigação contratual. No entanto, uma vez que a Requerente não logrou comprovar o inadimplemento contratual por parte da Ipiranga, seja por práticas abusivas de preços ou por suspensão indevida de fornecimento, não há que se falar em condenação da Requerida ao pagamento de multa ou perdas e danos. A rescisão contratual indireta, pleiteada pela Requerente, pressupõe a culpa da outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. II.6. Do Ônus da Prova No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova é distribuído entre as partes, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o Art. 373 do Código de Processo Civil. No presente caso, a Requerente alegou uma série de fatos que, em sua visão, configurariam o inadimplemento contratual da Ipiranga e justificariam a rescisão indireta e os pedidos indenizatórios. Contudo, a análise detida dos documentos e argumentos apresentados revela que a Requerente não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório. As provas documentais apresentadas pela Requerente para demonstrar a política de preços discriminatória (relatórios de preços e notas fiscais - ID 19997491) foram consideradas insuficientes e metodologicamente inválidas pela Requerida, que, por sua vez, apresentou contraprovas e argumentos técnicos que desqualificam a tese da Requerente. Da mesma forma, as alegações de suspensão de fornecimento foram refutadas por e-mails que indicam a inércia da própria Requerente em confirmar os pedidos. A Requerente, embora tenha tido a oportunidade de especificar provas, não o fez, o que reforça a percepção de que os elementos já constantes dos autos não são suficientes para comprovar suas alegações. A ausência de prova robusta dos fatos constitutivos do direito da Requerente impede o acolhimento de seus pedidos. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R B COELHO E CIA LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em consequência da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive Belém 24 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092912453777500000018888680 001- PETIÇÃO INICIAL Petição 20092912453804200000018888683 002- ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA Documento de Identificação 20092912453836200000018888684 003- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20092912453859100000018888685 004- CARTAS DE NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20092912453882200000018888686 005- CONTRATOS Documento de Comprovação 20092912453902100000018888687 006- RELATÓRIOS COM PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS E NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 20092912454011700000018888689 007- CRÉDITOS PAGOS E VALORES A RECEBER Documento de Comprovação 20092912454166600000018888691 008- RELATÓRIO DE PAGAMENTO PLANO DE MARKETING Documento de Comprovação 20092912454198700000018888693 009- PLANILHA - VALOR DE SALÁRIOS DEVIDOS A EMPREGADOS DAS EMPRESAS AUTORAS - MÊS AGO-2018 Documento de Comprovação 20092912454296800000018888694 010- HISTÓRICO DE PEDIDOS REALIZADOS NO PERÍODO DE 24 A 26-08.18 Documento de Comprovação 20092912454317900000018888695 011- HISTÓRICO DE PEDIDOS REALIZADOS NO PERÍODO DE 25-08-2018 Documento de Comprovação 20092912454359000000018888697 012- HISTÓRICO DE PEDIDOS REALIZADOS NO PERÍODO DE 26-08.18 Documento de Comprovação 20092912454376800000018888698 013-RELATÓRIOS VENDAS DIÁRIAS Documento de Comprovação 20092912454400900000018888701 014- CÓPIA DO LIVRO LMC DOS POSTOS REQUERIDOS - PERÍODO 26 A 27-08 - COMPROVANDO ESTOQUE NEGATIVO Documento de Comprovação 20092912454430500000018888705 015- HISTÓRICO DOS PEDIDOS FEITOS E NÃO ATENDIDOS Documento de Comprovação 20092912454480200000018888706 016- RELATÓRIO DE DEMONSTRAÇÃO DE AQYUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SEM A DEVIDA REDUÇÃO DA PETROBRÁS - 18- Documento de Comprovação 20092912454522800000018888708 017- CUSTAS PROCESSUAIS - COMARCA DE ORIGEM Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092912454554000000018888709 018- DECISÃO Documento de Comprovação 20092912454596300000018888710 019- CARTA DE CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092912454617300000018888712 020- CONTESTAÇÃO Petição 20092912454644000000018888713 021- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20092912454747900000018888714 022- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 20092912454855000000018888716 023- PETIÇÃO - REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO-RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 20092912454943200000018888718 024- ATO ORDINATÓRIO Documento de Comprovação 20092912454997900000018888720 025- PETIÇÃO RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 20092912455024100000018888721 026- DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 20092912455048500000018888722 027- PETIÇÃO REQUERENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Petição 20092912455064100000018888723 028- DESPACHO - remessa de autos Documento de Comprovação 20092912455092700000018888724 Certidão Certidão 20093015294652300000018928134 Decisão Decisão 21051809350247100000025197564 Certidão de custas Certidão de custas 21051914445070700000025307764 Petição Petição 22053101590914600000060481576 MANIFESTAÇÃO R. B. COELHO E CIA LTDA - POSTO BOLA Petição 22053101591070700000060481577 Certidão Certidão 22090110454508800000072631462 Relatório de custas Relatório de custas 22090116332085700000072678810 REL0853114-23.2020.8.14.0301 Relatório de custas 22090116332102800000072680351 BOLL0853114-23.2020.8.14.0301 Boleto de custas 22090116332138300000072680352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093011302244600000074832254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093011302244600000074832254 Petição Petição 22100712581184700000075283888 COMPROV.CUSTA JUDICIAL PROC. 08531142320208140301 Documento de Comprovação 22100712581219600000075283889 Certidão Certidão 22112809140286700000078533695 Despacho Despacho 23061210594558600000089447271 Petição Petição 23071311531589200000091372905 Certidão Certidão 23100210181614600000095823100
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