Ozildo Batista De Barros

Ozildo Batista De Barros

Número da OAB: OAB/PI 001844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ozildo Batista De Barros possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2022, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: OZILDO BATISTA DE BARROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001775-98.2008.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: RAIMUNDO DE SÁ URTIGA EXECUTADO: GILMAR FRANCISCO DE DEUS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO DE SÁ URTIGA em face de GILMAR FRNAICSCO DE DEUS, já qualificados. Determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no feito e sobre a prescrição intercorrente, ante a inexistência de bens e o elevado período de tempo, a parte exequente não foi localizada. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente deixou de dar andamento efetivo para satisfação do crédito exequendo, bem como deixou de atualizar seu endereço, o que demonstra a ausência de interesse no feito. Assim sendo, quanto a desatualização do endereço da parte exequente, o entendimento do STJ descrito em suas decisões, é a validade da intimação promovida no endereço contido no bojo da peça inicial, nestes termos, in verbis decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Além disso, nos termos da certidão do Oficial de Justiça id. 72982150, verifica-se que fora informado um novo endereço da parte exequente, o qual foi objeto de diligência pelo referido Oficial de Justiça, porém também restou infrutífera a intimação. Desta forma, a extinção da ação pelo abandono é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Custas processuais, se houver, pelas autoras. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000270-24.1998.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME APELADO: FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO, MARIA GUADALUPE DA SILVA CHAGAS ARAÚJO, MARIA ENIDES SILVA SOUSA, RAIMUNDA ALILA SILVA DAS CHAGAS ARAÚJO, EVA SILVA DAS CHAGAS SANTOS, ABIMAEL SILVA DAS CHAGAS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSME em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação de Indenização ajuizada por CLOTILDES SILVA DAS CHAGAS FERREIRA e outros, ora Apelados, no sentido de condenar o Réu, ora Apelante, a pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 20755360). Em decisão de ID 22459984, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, consoante artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, c/c artigo 1.007, § 2º, do CPC. Todavia, consoante Certidão Nº 12651/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA (ID 25213295), a parte Apelante não efetuou o pagamento da complementação do preparo. II. Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, consoante artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, c/c artigo 1.007, § 2º, do CPC Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, de modo que a insuficiência do valor recolhido implicará deserção do recurso, nos moldes do §2º do mencionado artigo. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento a contento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. III. Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800927-87.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ] APELANTE: ISABEL BATISTA DE BARROS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, §1°, III, do CPC/15. Publique-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000321-88.2005.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDETE MARIA DE SOUSA SILVA, MARTA MARIA RODRIGUES, DENISE MARIA RODRIGUES MORAIS, MARIA DAS MERCES RODRIGUES DE OLIVEIRA, GENIVALDA MARIA DA SILVA, GOCLÊNIO LUZ DE ARAÚJO, ADNAID MOURA RUFINO, ALCEBÍADES DE ARAÚJO SILVA, FREDIANO SILVA SÁ, MARIA DA PENHA CARVALHO LEAL, RAIMUNDA DA CRUZ SANTOS, FRANCISCA MARIA SOUSA, ADRIANO JOSÉ DA SILVA, MARIA DOS REMÉDIOS LUZ SOBRINHA, ANTÔNIO CALIXTO SOBRINHO, MARIA GENILDA BARBOSA DE SOUSA, JOANA SOARES DE SOUSA, ZILDA DE JESUS LEAL, CONCEIÇÃO APARECIDA RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES BARROS, MARIA ADRIANO DE BARROS E SILVA, JOÃO BATISTA DE SOUSA, JOSIMAR ELPÍDIO DE BRITO, JOELMA MARIA LUZ SOUSA, CARLOS GONZAGA DE SOUSA LEAL, CONCEIÇÃO DE MOURA SANTOS, MARIA DO CARMO DE SOUSA LUZ, DELMA FERREIRA BARROS, MARIA APARECIDA FONTES, GLECIANE DE JESUS OLIVEIRA, MARICE WANY LIMA BATISTA, MARIA DE JESUS MOURA SOUSA, FRANCISCA MARIA RODRIGUES BARBOSA, MARIA MARLENE MARTINS, FRANCISCA CELESTINA DE SOUSA, GERALDO DE SOUSA BARROS, JUDITE IZABEL DE ALENCAR BARROS, ANTÔNIA DA SILVA MOURA, ADALGISA PEREIRA TORRES, ANA MARIA COUTINHO FEITOSA, MARIA DOS REMÉDIOS LUZ ALMONDES, ANAÍZA LUIZA TEIXEIRA, JOSÉ PACHECO BEZERRA, NATIVIDADE VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA, DALVA MARIA JANUÁRIA FEITOSA, MARIA ANOSSSIADA ALVES DANTAS, JOSELY ALVES DE SOUSA, ROSA MARIA ALVES OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A Advogado do(a) APELANTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A APELADO: MUNICIPIO DE PICOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO DIVISÃO DE PRECATÓRIOS 0021500-34.2004.5.22.0103 : JOSÉ BATISTA DA COSTA : MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE Expedido os alvarás de Ids bdf8d42 e c884a36, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSÉ BATISTA DA COSTA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000104-31.1994.8.18.0032 APELANTE: MARIA AUZENIR LUZ Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO APELADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: OZILDO BATISTA DE BARROS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SIMPLES NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Interdito Proibitório, em que a autora pleiteava a imposição de obrigação à requerida para que não turbe ou esbulhe sua posse sobre imóvel onde reside com seus filhos, sob pena de multa, alegando ameaça iminente de retomada do bem. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual a autora recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os requisitos do interdito proibitório, especialmente o justo receio de turbação ou esbulho, foram devidamente comprovados pela autora; e (ii) analisar se a simples notificação extrajudicial para desocupação do imóvel configura ameaça injusta à posse da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Interdito Proibitório visa proteger a posse contra ameaças de turbação ou esbulho, sendo necessária a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) posse atual do autor; (ii) ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e (iii) justo receio de que a ameaça se concretize. O simples envio de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, sem a prática de atos ilícitos ou injustos, constitui exercício regular de direito do proprietário e não caracteriza ameaça à posse que justifique a proteção possessória. A autora não demonstrou o justo receio de turbação ou esbulho de sua posse, nem produziu prova suficiente para afastar as alegações da parte requerida, que notificou a recorrente apenas com a intenção de reaver a posse do imóvel. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, impondo-se a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O envio de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel constitui exercício regular de direito e não configura, por si só, ameaça injusta à posse capaz de ensejar o acolhimento de interdito proibitório. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 567 do CPC, notadamente o justo receio de turbação ou esbulho, conduz à improcedência do pedido possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 567 e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.052896-8/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 06/02/2020; TJ-SC, Apelação Cível nº 0300559-32.2014.8.24.0103, Rel. Des. André Carvalho, j. 09/06/2020; TJ-MT, Apelação Cível nº 0001972-87.2017.811.0111, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 13/10/2021. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUZENIR LUZ contra sentença exarada nos autos da “Ação de Interdito Proibitório” (Processo nº 0000104-31.1994.8.18.0032 – 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra MARIA RODRIGUES DE MACEDO, ora apelada. Na ação originária, a autora afirmou que passou a morar com o esposo numa casa por ele construída na propriedade da sua genitora, ora requerida, situada na Br 407, defronte ao Posto Fiscal do Estado, no lugar denominado "Samambaia zona rural do município de Picos-PI, em terreno medindo onze(11;00) metros de frente com traseira correspondente a 17(dezessete) metros de ambos os lados, com área total de 187 m2 (cento e oitenta e sete metros quadrados). Afirmou que além desse imóvel edificado pelo seu falecido esposo, que consiste numa casa residencial construída de tijolos comuns, teto de madeira, coberto de telhas, com 04 cômodos, onde reside a requerente e seus filhos menores Cláudio Luz Ibiapina e Claudiana Luz Ibiapina, foi construído com esforço comum do casal, um(01) poço artesiano, com recursos levantados junto ao BNB(Banco do Nordeste do Brasil), via Projeto Sertanejo, bem como um reservatório d'água(tipo piscina) que serve ainda hoje para irrigação das terras da requerida ligadas aos fundos do imóvel residencial ora citado. Asseverou que com o falecimento do seu esposo, a requerente e filhos passaram a ser perseguidos insistentemente pela ex-sogra e avó, ora requerida, que em combinação com alguns dos seus filhos, tentam agora a todo modo desalojarem a requerente e suas crianças do imóvel. 0 receio da requerente de ser molestada' em sua posse se aflora nitidamente através de ameaças de invasão da requerente, motivo pelo qual requer a procedência da ação para que seja imposto à requerida a obrigação de não levar a efeito a pretendida turbação ou esbulho, sob pena de pagar a multa de 50(cinquenta) U.R.Vs., por dia em que o preceito seja transgredido, independentemente da eventual perdas e danos. Requer a concessão de liminar com expedição do mandado proibitório, e sua confirmação, com a procedência da ação. Liminar deferida. Citada, a requerida apresentou contestação afirmando que a parte autora, juntamente com seu cônjuge, apesar de residirem e utilizarem gratuitamente do imóvel, se mudaram para o Pará, no que a contestante indenizou-os pelas benfeitorias realizadas no bem, pagando a quantia' de Dois Mil e Trezentos Cruzados Novos. Como essa mudança de residência não deu certo, voltou o casal à Picos, passando a residir no Bairro Janda' em casa alugada, tendo a contestante os convidado pela segunda vez, a residir no imóvel a fim de que,' gratuitamente, tivessem um teto. E, mesmo com a morte de seu filho, um ano após a mudança, por uma questão de solidariedade familiar, deixou que a autora ficasse no bem. Afirmou que necessitando do imóvel para colocar uma oficina para seu filho Aurino Macedo, pediu amigavelmente a contestada que lhe devolvesse o bem, dando-lhe prazo razoável para a saída, tentando, assim, reaver seu imóvel por meio de notificação da autora sem praticar qualquer ameaça. Por fim, clamou pela revogação da liminar e improcedência da ação. Audiência de instrução em julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas das partes. Na sentença, o r. Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação Cível requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório em que a parte autora, noticiando ameaça por ato da requerida, busca a proteção de sua posse. Como relatado, objetiva a parte apelante a reforma da sentença alegando que a ameaça de turbação ou de esbulho restou evidenciada através da ameaçada apelada de retomada do imóvel. O Interdito Proibitório trata-se de um mecanismo processual de defesa da posse, sendo uma ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. Sabe-se que para a procedência do pedido, necessário que reste preenchido três requisitos, segundo o art. 567 do CPC, a saber: “ (i) posse atual do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e (iii) o justo receio de ser efetivada a ameaça”. No caso dos autos, a parte apelante afirma que reside num imóvel que pertence à apelada e que esta vem ameaçando a retomada do bem. A parte apelada, por sua vez, comprova que o imóvel é de sua propriedade e que notificou a recorrente para que o desocupe a fim de que possa dar outra utilidade ao mesmo. Assim, para que seja julgado procedente o interdito proibitório necessário se faz a presença de três requisitos, sendo um deles o justo receio de ser efetivada a ameaça. Contudo, este requisito não restou devidamente comprovado, haja vista que a simples notificação para a desocupação do imóvel (que não pertence à recorrente) não caracteriza injusta ameaça à posse, ou seja, tal providência não constitui ato ilícito garantidor da medida buscada pela apelante. Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Para o deferimento de medida liminar de interdito proibitório, é indispensável que estejam devidamente comprovadas a posse anterior, bem como o justo e efetivo receio de moléstia à posse, ocorrência de turbação ou esbulho. Notificação extrajudicial para efeito de constituir em mora o notificado ou prevenir ou ressalvar direito não caracteriza injusta ameaça à posse, requisito da ação de interdito proibitório. O direito de ação é garantia constitucional. Não constitui ato ilícito o notificante dar a conhecer ao notificado sobre possível ação de rescisão contratual e retomada da posse sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.052896-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. QUADRO DE DÚVIDA NÃO SUPERADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INDEVIDA, FRENTE À AO PERCENTUAL MÁXIMO ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. "Não demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento do interdito proibitório, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de ameaça de turbação ou de esbulho; e c) do justo receio da moléstia da posse, imperativa é a improcedência do pleito proibitório." (TJ-SC - AC: 03005593220148240103 Araquari 0300559-32.2014.8.24.0103, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória. Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu. Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. (TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021)” Cumpre destacar que nas ações possessórias cabe à parte postulante o ônus probante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e em assim sendo, ausente a prova, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos. É o voto. Teresina, 10/04/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000679-62.1999.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: JOAQUINA LIBANIA DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI DESPACHO CONSIDERANDO a publicação do SEI n° 25.0.000043718-5, determinando o arquivamento do processo n° 0000679-62.1999.8.18.0000 através de Portaria, a qual observou todas as diretrizes fixadas no Provimento Conjunto Nº 81/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE. CONSIDERANDO que o processo em questão se trata de Direito Público, e portanto de competência da COOJUDPLE. CONSIDERANDO a necessidade da juntada da publicação da portaria nos autos do sistema PJE DETERMINO que a COOJUDPLE proceda com a publicação da portaria no SEI, com a referida intimação das partes, e com a juntada destas referidas informações no PJE Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
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